
| D.E. Publicado em 10/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030616-50.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pelo embargado em face da sentença de f. 28/29, publicada na vigência do CPC/2015, que julgou procedentes estes embargos à execução, para acolher os cálculos elaborados pelo INSS à f. 17/19, no valor de R$ 12.088,18, atualizado para dezembro de 2015. Condenou-o ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com cobrança suspensa, por ser o embargado beneficiário de assistência judiciária gratuita.
Em síntese, requer a prevalência dos seus cálculos, em que apura o valor de R$ 27.866,62, na mesma data da conta acolhida, impondo ao INSS o ônus da sucumbência, pois o cálculo abrange o período de 1/2/2012 a 31/10/2015, data posterior à cessação do auxílio-acidente em 7/8/2011, desnaturando a compensação.
O INSS somente apôs sua ciência e reiterou as razões jurídicas manifestadas nos embargos (f. 34).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: A questão posta refere-se à possibilidade de pagamento do benefício de auxílio-acidente com DIB em 26/1/1996, em concomitância com a aposentadoria por invalidez concedida nesta demanda, com DIB fixada na data seguinte à cessação indevida do benefício de auxílio-doença em (1º/2/2012).
Quando do pedido inicial, a parte autora, ora embargada, buscou a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, sendo-lhe concedida a aposentadoria em 1º grau de jurisdição, desde a data do requerimento administrativo (8/8/2011).
Porém, o v. acórdão fixou a DIB na data da perícia judicial (9/7/2013), o que foi, em sede de agravo legal, alterado para a data seguinte à cessação indevida do auxílio-doença concedido em 19/12/2011, cessado em 31/1/2012.
O auxílio-acidente é benefício pago mensalmente ao segurado da Previdência Social (trabalhador empregado, avulso e segurado especial) que, após consolidação da lesão típica, doença profissional ou do trabalho, apresente sequelas incapacitantes para o trabalho habitual, de cunho parcial e permanente.
A cumulação do benefício de auxílio-acidente com a aposentadoria, in casu, estaria obstada pelo regramento legal.
Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou ser possível a cumulação somente quando o benefício de aposentadoria tiver sido concedido em data anterior à edição da Lei 9.528/97, pois a proibição constante nessa norma somente alcança os fatos posteriores à sua vigência, em respeito ao princípio do tempus regit actum.
Nesse sentido colaciono as seguintes decisões (g. n.):
Dessa forma, mesmo tendo sido concedido o benefício de auxílio-acidente em 26/1/1996, a aposentadoria por invalidez foi concedida judicialmente em 1º/2/2012, quando já estava em vigor a Lei 9.528/1997; portanto, inadmissível é a cumulação.
Ainda a redação original da Lei n. 8.213/91 permitisse a cumulação do benefício em questão com a aposentadoria, não cabe, no caso, alegar direito adquirido, por tratar-se de mera expectativa de direito, pois a aposentadoria por invalidez teve DIB de 1º/2/2012, sob a regência da Lei n. 9.528/97, que conferiu nova redação aos artigos 31 e 86, § 3º, da Lei n. 8.213/91.
Desse modo, o pretendido pelo embargado encontra óbice no normativo legal, impondo os descontos com o auxílio-acidente concedido; ao contrário do alegado em sede recursal, a compensação promovida pelo INSS encontra-se validada pela Relação de Créditos à f. 13, corroborada pela "Relação Detalhada de Créditos", ora juntada, extraída do sistema DATAPREV "Histórico de Créditos e Benefícios" (HISCREWEB).
Com isso, como o embargado recebeu valores do auxílio-acidente, impõe-se a compensação com a aposentadoria por invalidez, no lapso temporal com ela concomitante - período de 1/2/2012 a 30/11/2013, o que também se verifica com a gratificação natalina relativa a um mês de gozo de auxílio-doença, benefício que foi pelo decisum convertido em aposentadoria por invalidez, a atrair a compensação também desta verba no ano de 2012, conduta última da qual se descuidou a conta acolhida, elaborada pelo INSS.
Contudo, não obstante o INSS tenha procedido à dedução dos valores pagos a título de auxílio-acidente, seus cálculos de f. 17/19, no total de R$ 12.088,18 em dezembro de 2015, revelam não ter sido aplicado o artigo 31 da Lei n. 8.213/91, que dispõe: "o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º".
Nesse sentido as decisões abaixo colacionadas (g. n.):
Com isso, a RMI da aposentadoria por invalidez adotada na conta acolhida - R$ 850,66 - não poderá prevalecer, à vista de que, nada obstante tenha feito a compensação dos valores pagos sob o título de auxílio-acidente, deixou de incluí-los aos salários-de-contribuição da aposentadoria.
Considerada essa inclusão nos termos decisum, os demonstrativos - ora juntados - revelam RMI de R$ 856,80 na DIB da aposentadoria (1º/2/2012), a qual resulta, a teor do decisum, da evolução do salário de benefício do auxílio-doença cessado.
Em virtude do acréscimo na RMI devida, tem-se a legalidade da compensação da aposentadoria concedida com os valores pagos sob o título de auxílio-acidente, com reflexo nos honorários advocatícios, pois aquela é base de cálculo dos acessórios da condenação.
Disso resulta que caberá ao INSS proceder à revisão das rendas pagas da aposentadoria por invalidez, com efeito financeiro a partir da competência imediatamente posterior àquela abrangida nos cálculos ora juntados, em janeiro de 2016.
À vista do exposto, não há como manter a conta acolhida, elaborada pelo INSS, tampouco como dar guarida à pretensão executória da parte autora, ora embargada, sob pena de incorrer em erro material.
Nesse sentido, a decisão abaixo colacionada (g. n.):
Impõe-se o refazimento dos cálculos, para que se amoldem ao decisum. Em homenagem ao princípio da celeridade processual, mormente o largo tempo decorrido, seguem cálculos de liquidação nos termos expendidos nesta decisão, os quais a integram. Fixo, portanto, a condenação no total de R$ 12.426,68, atualizado para dezembro de 2015, já incluídos os honorários advocatícios, na forma do decisum.
A situação impõe o ajuste no valor do benefício da aposentadoria, em virtude da inclusão dos valores do auxílio-acidente à RMI, na forma do decisum e da legislação de regência, com efeitos financeiros desde a competência janeiro de 2016.
Isso posto, nos moldes da fundamentação desta decisão, dou parcial provimento à apelação, para fixar o valor da condenação conforme acima apontado.
Em consequência, oficie-se ao INSS, para imediata implantação da renda apurada nesta decisão, com efeitos pretéritos desde a competência janeiro de 2016.
Diante da proximidade de valores com o cálculo do INSS (sucumbência mínima), de rigor manter a condenação decorrente da sucumbência imposta ao embargado, ficando suspensa sua exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser beneficiário de assistência judiciária gratuita.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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