
| D.E. Publicado em 30/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, e, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, dar provimento à apelação, para julgar os embargos à execução procedentes e fixar o quantum devido, na forma dos cálculos elaborados pelo INSS.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039337-88.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença de f. 40/43, que julgou parcialmente procedentes estes embargos à execução, para determinar que a autarquia refaça os cálculos, considerando os parâmetros de correção monetária e juros de mora nela estabelecidos. À vista da sucumbência recíproca, incumbiu a cada um o pagamento dos honorários advocatícios de seus patronos.
Em síntese, requer que os embargos à execução sejam julgados integralmente procedentes, para acolher o cálculo do INSS, pois a correção monetária e os juros de mora devem observar ao artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
Contrarrazões do embargado à fs. 55/59.
O INSS formulou proposta de acordo, para que os valores atrasados autorizados no decisum sejam corrigidos e aplicados juros de mora na forma do disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, com acréscimo de honorários advocatícios, cujo montante será pago em sua integralidade (100%).
Contudo, após devidamente encaminhada ao patrono da parte embargada, o mesmo não se manifestou, havendo o decurso do prazo (f. 63/70).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de execução de sentença que condenou o INSS a pagar o benefício auxílio-doença desde a data seguinte à cessação administrativa em 21/12/2008 e até a data anterior à implantação na esfera administrativa (27/3/2012), com acréscimo das demais cominações legais.
Cinge-se a questão ao critério de correção monetária e incidência de juros mensais dos valores atrasados, se aplicável ou não a Lei n. 11.960/2009.
Pertinente à matéria controversa, a sentença prolatada na fase de conhecimento, na data de 19/12/2011, determinou que "Os atrasados deverão ser pagos de uma só vez, acrescidos de juros e correção monetária, até o efetivo pagamento, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei 9494/97, com redação dada pela Lei 11960/09).".
Tratando-se de diferenças iniciadas em 21/12/2008, importa dizer ter havido omissão no período anterior à aplicação da Lei n. 11.960/2009, o que atrai o regramento legal e a Resolução do e. CJF em vigor na data dos cálculos.
Esta Corte, em decisão prolatada em 4/7/2013, conferiu "parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do INSS, para fixar o termo inicial do benefício na forma acima indicada e para autorizar o desconto dos períodos em que foram recolhidas contribuições previdenciárias. No mais, mantenho a sentença recorrida.".
Foi então certificado o trânsito em julgado, ocorrido em 9/8/2013.
Os embargos foram opostos contra o cálculo elaborado pelo exequente, no valor de R$ 79.112,31, atualizado para março de 2014, nos quais a autarquia apresentou cálculo no total de R$ 68.232,02 na mesma data; nestes embargos, o INSS divergiu dos critérios de juros de mora e correção monetária, empregados pelo embargado, matéria objetada em recurso.
Diante da celeuma, o juízo prolator da r. sentença recorrida, preocupou-se em estabelecer os parâmetros dos cálculos a serem refeitos, a que incumbiu o INSS.
Com efeito, elegeu "a tabela prática 'cível' do Tribunal de Justiça de São Paulo até junho de 2009, quando o saldo então apurado e a atualização das parcelas posteriormente vencidas será convergente aos parâmetros da Lei 11.960/09 até 25 de março de 2015, quando a correção passará a contar segundo o IPCA-E.
Os juros, contados da citação, (...), serão convergentes às seguintes taxas: a) aplica-se a taxa de 1% (um por cento) ao mês até a publicação da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24/08/2001, que acresceu o artigo 1º-F à Lei nº 9.494/1997; b) Aplica-se a taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês a partir de 24/08/2001, data da publicação da Medida Provisória nº 2.180-35; c) Aplica-se a taxa de juros correspondentes as dos depósitos em cadernetas de poupança após o advento da Lei nº 11.960, de 30/06/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F à Lei nº 9.494/1997, (...).".
Verifico que o questionamento autárquico está a merecer provimento.
Isso ocorre porque, nas liquidações de valor em sentenças de ações previdenciárias, ainda que processadas perante a Justiça Estadual - o que ocorreu, devem ser utilizados, para correção e juros de mora dos valores devidos, os índices e percentual de juro mensal prescritos nos Manuais de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que sofrem, de tempos em tempos, atualizações.
Desse modo, pertinente ao período anterior à Lei n. 11.960/2009 - critério eleito pela r. sentença exequenda a partir de 1º/7/2009 - a omissão do decisum atrai o regramento legal, o que isso não autoriza a adoção de critérios díspares àqueles adotados no âmbito do Judiciário Federal, com esteio no regramento legal e normativo legal.
Com efeito, os índices do Tribunal de Justiça de São Paulo e bem assim o percentual de juro após o Código Civil de 2002 (0,5% a.m. até 30/6/2009), na forma decidida pela r. sentença recorrida, desbordam dos oficialmente adotados, a que a Justiça Estadual está vinculada, em face da matéria (previdenciária).
Neste passo, aplicável a correção monetária prevista na Resolução n. 134/2010 do e. Conselho da Justiça Federal, a qual vincula os índices de correção monetária, a partir de 30/6/2009, ao artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
Isso se verifica porque, no caso concreto, não é possível invocar a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º da lei n. 11.960/09.
Isso porque na Repercussão Geral n. 870.947 (Rel. Min. Luiz Fux), a Corte Suprema, na data de 16/4/2015, validou os índices de correção monetária previstos na Resolução n. 134/2010 do E. CJF, os quais incluem a aplicação da Lei 11.960/09, por entender que, na "parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art.1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor". (Grifo meu).
Os efeitos da modulação das ADIs de ns. 4357 e 4425, julgada pelo Supremo Tribunal Federal, em sessão de 25/3/2015, não tem qualquer influência no caso concreto, quer porque os embargos foram interpostos contra cálculos atualizados para março de 2014 - data anterior aos seus efeitos - quer porque referida modulação, na parte referente à correção monetária das execuções contra a Fazenda Pública, ainda não foi objeto de apreciação pelo e. STF, sendo reconhecida a existência de nova repercussão geral, pois as ADIs de ns. 4.357 e 4.425 tiveram por alvo apenas a fase do precatório (RE 870.947):
Nesse sentido, a decisão abaixo colacionada (g.n.):
Isso torna válida a aplicação do índice básico da caderneta de poupança (TR), na forma prevista na lei n. 11.960/09, no mínimo, até 25/3/2015, marcando o desacerto do critério eleito pela r. sentença recorrida, bem como do cálculo elaborado pelo embargado, o qual fez incidir o INPC desde a data de 1º/7/2009, até a data de atualização dos cálculos, em março de 2014.
Dessa feita, aplicável a Resolução n. 134/10 do E. CJF, de 21/12/2010, a qual, sob o comando do decisum e do regramento legal - não afastado pelo STF -, prevê a aplicação da lei n. 11.960/09; com isso, a TR deverá substituir o INPC, desde julho de 2009.
Dessa orientação não desbordou o INSS, impondo o acolhimento do cálculo autárquico de f. 13/14, razão pela qual fixo a condenação no total de R$ 68.232,02, atualizado para a data de março de 2014, já incluída a verba honorária.
Isso atrai a sucumbência do embargado. Impõe-se condená-lo a pagar honorários advocatícios de 12% sobre o excedente entre os cálculos das partes, com exclusão da verba honorária neles apurada, para que não ocorra bis in idem, já computada a majoração decorrente da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
Mas, a exigibilidade fica suspensa, por ser o mesmo beneficiário de assistência judiciária gratuita, pois a r. sentença foi publicada já na vigência do CPC/2015 (art. 98, § 3º).
Diante do exposto, e, nos moldes da fundamentação desta decisão, dou provimento ao recurso, para julgar os embargos à execução procedentes, razão pela qual fixo o quantum devido na forma do cálculo autárquico (f. 13/14), conforme acima apontado.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 17/05/2017 11:35:43 |
