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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. RECOLHIMENTOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EMPREGADA DOMÉSTICA. LAUDO MÉDICO PE...

Data da publicação: 11/07/2020, 23:18:43

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. RECOLHIMENTOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EMPREGADA DOMÉSTICA. LAUDO MÉDICO PERICIAL. FATO CONHECIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. NÃO ALEGADO. CONCOMITÂNCIA. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. CÁLCULO DO EMBARGADO. ERRO MATERIAL. VERBAS PAGAS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DUPLICIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO. LEI N. 11.960/2009. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ADIS NS. 4.357 E 4.425. REPERCUSSÃO GERAL NO RE N. 870.947. RESOLUÇÃO N. 134/2010 DO E. CJF. REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO EMBARGADO. SUCUMBÊNCIA DO INSS MANTIDA. MAJORAÇÃO. VEDAÇÃO. ART.85, CAPUT E §§ 1º E 11, CPC/2015. REFORMATIO IN PEJUS. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. Insubsistente o pedido do INSS, para que haja o desconto do período em que a segurada verteu contribuições na categoria de contribuinte individual (empregada doméstica), por contrariar o decisum, por já constar do processo cognitivo referidos recolhimentos, ratificado no laudo médico pericial, dos quais se valeu a sentença, para deferir o benefício de auxílio-doença. Tratando-se de compensação baseada em fato que já era possível de ser invocado na fase de conhecimento, não poderá o INSS invocá-la pela via de embargos à execução, porque a matéria está protegida pelo instituto da coisa julgada, operando-se a preclusão lógica. Prejuízo dos cálculos autárquicos, os quais apuram tão somente os honorários advocatícios arbitrados no decisum. Refazimento dos cálculos acolhidos, porque o embargado incluiu verbas já pagas na esfera administrativa, além de ter preterido a correção monetária segundo a Lei nº 11.960/2009, prevista na Resolução nº 134/2010. Nessa esteira, o julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, em que foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de liquidação de sentença. Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs ns. 4.357 e 4.425, que tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório. Consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux, a correção monetária dos valores devidos na fase de liquidação de sentença, deverá observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134, de 21 de dezembro de 2010, a qual abarca a Lei n. 11.960/2009. Diante da sucumbência mínima do embargado, fica mantida a condenação do INSS a pagar os honorários advocatícios da parte contrária, no valor fixado na r. sentença recorrida, por não ser possível aplicar-se a majoração prevista para esse acessório, conforme estabelece o artigo 85, § 11, do Novo CPC, por tratar-se de apelação interposta na vigência do CPC/1973, evitando-se a surpresa. Com isso, observa-se o princípio da reformatio in pejus, o qual veda a majoração da condenação aplicada ao recorrente, caso não seja interposto recurso a esse título pela parte contrária. Não provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS. Sentença reformada parcialmente, para corrigir o erro material na conta acolhida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2130076 - 0000797-68.2016.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 12/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000797-68.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.000797-7/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP172180 RIVALDIR D APARECIDA SIMIL
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):SIMONE FERNANDES DE OLIVEIRA FEITOSA
ADVOGADO:SP269674 SILVIA TEREZINHA DA SILVA
No. ORIG.:15.00.00070-6 1 Vr TAQUARITINGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. RECOLHIMENTOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EMPREGADA DOMÉSTICA. LAUDO MÉDICO PERICIAL. FATO CONHECIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. NÃO ALEGADO. CONCOMITÂNCIA. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. CÁLCULO DO EMBARGADO. ERRO MATERIAL. VERBAS PAGAS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DUPLICIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO. LEI N. 11.960/2009. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ADIS NS. 4.357 E 4.425. REPERCUSSÃO GERAL NO RE N. 870.947. RESOLUÇÃO N. 134/2010 DO E. CJF. REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO EMBARGADO. SUCUMBÊNCIA DO INSS MANTIDA. MAJORAÇÃO. VEDAÇÃO. ART.85, CAPUT E §§ 1º E 11, CPC/2015. REFORMATIO IN PEJUS. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
Insubsistente o pedido do INSS, para que haja o desconto do período em que a segurada verteu contribuições na categoria de contribuinte individual (empregada doméstica), por contrariar o decisum, por já constar do processo cognitivo referidos recolhimentos, ratificado no laudo médico pericial, dos quais se valeu a sentença, para deferir o benefício de auxílio-doença.
Tratando-se de compensação baseada em fato que já era possível de ser invocado na fase de conhecimento, não poderá o INSS invocá-la pela via de embargos à execução, porque a matéria está protegida pelo instituto da coisa julgada, operando-se a preclusão lógica.
Prejuízo dos cálculos autárquicos, os quais apuram tão somente os honorários advocatícios arbitrados no decisum.
Refazimento dos cálculos acolhidos, porque o embargado incluiu verbas já pagas na esfera administrativa, além de ter preterido a correção monetária segundo a Lei nº 11.960/2009, prevista na Resolução nº 134/2010.
Nessa esteira, o julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, em que foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de liquidação de sentença. Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs ns. 4.357 e 4.425, que tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux, a correção monetária dos valores devidos na fase de liquidação de sentença, deverá observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134, de 21 de dezembro de 2010, a qual abarca a Lei n. 11.960/2009.
Diante da sucumbência mínima do embargado, fica mantida a condenação do INSS a pagar os honorários advocatícios da parte contrária, no valor fixado na r. sentença recorrida, por não ser possível aplicar-se a majoração prevista para esse acessório, conforme estabelece o artigo 85, § 11, do Novo CPC, por tratar-se de apelação interposta na vigência do CPC/1973, evitando-se a surpresa.
Com isso, observa-se o princípio da reformatio in pejus, o qual veda a majoração da condenação aplicada ao recorrente, caso não seja interposto recurso a esse título pela parte contrária.
Não provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS.
Sentença reformada parcialmente, para corrigir o erro material na conta acolhida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, e, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, negar provimento à apelação, porém, por ter ocorrido erro material, fixar o valor da execução em R$ 8.808,16, atualizado para fevereiro de 2015, na forma dos cálculos integrantes dessa decisão.

São Paulo, 12 de setembro de 2016.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 78BF56F11CD2EA84
Data e Hora: 14/09/2016 12:52:24



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000797-68.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.000797-7/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP172180 RIVALDIR D APARECIDA SIMIL
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):SIMONE FERNANDES DE OLIVEIRA FEITOSA
ADVOGADO:SP269674 SILVIA TEREZINHA DA SILVA
No. ORIG.:15.00.00070-6 1 Vr TAQUARITINGA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença de f. 50/52, que julgou improcedentes estes embargos, para acolher os cálculos elaborados pelo embargado, no valor de R$ 10.007,14, atualizado para fevereiro de 2015. Condenou-o ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no valor de R$ 500,00.

Em síntese, pugna para que sejam totalmente procedentes os embargos, com condenação do embargado ao ônus da sucumbência, tendo em vista a impossibilidade de pagar o benefício de auxílio-doença, deferido judicialmente, no período de atividade laboral, em que "a embargada trabalhou e recebeu remuneração no período da conta de 01.09.2013 a 30.06.2014", por entender que referida situação é incompatível com o benefício por incapacidade em tela. Prequestiona a matéria para fins recursais.

Ao contra-arrazoar o recurso, o embargado requer que seja mantida a sentença e pede o benefício de assistência judiciária gratuita.

Os autos vieram a esta Corte.

Nesta Corte, o embargado peticiona, para que seja o INSS intimado a reativar o benefício obtido neste pleito, deferindo-lhe a tutela antecipada, ou, caso se entenda pela necessidade de que seja realizada outra perícia médica, que esta seja designada.


É o relatório.



VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: A questão posta refere-se à possibilidade ou não de apurar-se diferença relativa ao benefício de auxílio-doença concedido neste pleito, no período de percepção de salário pelo desempenho de atividade laborativa.

Inicialmente, constato o prejuízo do pedido de assistência judiciária gratuita - contrarrazões do embargado - porque já deferido nos atos principais, transmitido aos presentes embargos, ante a natureza jurídica destes, de ação cognitiva incidental, conectada à execução promovida pelo exequente.

Passo agora à análise do pedido do autor, ora embargado, concernente à reativação do benefício.

Em verdade, o embargado questiona a legalidade ou não de cessação do benefício concedido na via judicial, em virtude da alta médica concedida pelo INSS durante a tramitação deste feito (15/12/2015).

Verifico que a reativação do benefício obtido não será aqui possível.

Isso porque a matéria em tela já restou decidida na fase de conhecimento, à medida que foi o INSS condenado "a conceder à parte autora o benefício previdenciário de auxílio-doença, devido a partir de 1º de setembro de 2013, data do início da incapacidade (fls. 41 quesito 12/B), devendo ser mantido o benefício ao menos até a realização de nova avaliação médica pela autarquia, a ser realizada, no mínimo, após decorridos 04 (quatro) meses da prolação da presente sentença.". (Último Grifo meu).

Vê-se que o decisum condicionou o pagamento do benefício por ele autorizado à persistência da incapacidade que o gerou. Por isso mesmo, a cessação de benefício por incapacidade, na forma concedida nessa demanda, é plenamente possível pela superveniência de recuperação para o trabalho, pois a incapacidade temporária é justamente porque a doença é passível de tratamento, pressupondo a cessação futura do benefício pela recuperação da capacidade laborativa.

Portanto, em face do caráter temporário do benefício de auxílio-doença, de forma expressa, o decisum não retirou da autarquia federal a possibilidade de verificar, na esfera administrativa, as condições do quadro clínico do segurado, na esteira do que dispõe o artigo 101 da Lei n. 8.213/91, que a autoriza, após ter sido realizado o exame médico pericial, podendo ensejar a cessação do benefício concedido judicialmente pela superveniente recuperação da capacidade laboral.

Assim, por estar vedada a execução de valores em razão da cessação do auxílio-doença em sede administrativa, se acolhido o pedido do segurado de reativação do benefício judicial, ter-se-á evidente erro material, por extrapolar os limites do título executivo judicial, porque o mesmo assegura o pagamento do benefício pelo período mínimo de quatro meses, quando o INSS está autorizado a realizar nova avaliação médica.

Bem por isso não se trata de ato discricionário, mas decorrente de lei - poder-dever do INSS, validada pelo decisum.

Entendimento diverso subverteria a natureza jurídica do benefício concedido nesta demanda, cuja patologia não tem o condão de incapacitar o segurado permanentemente para o trabalho, com o que se teria aposentadoria por invalidez, e não mais auxílio-doença.

Nesse sentido, colaciono a seguinte decisão judicial (g.n.):

"PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA PERÍCIA DO INSS APÓS SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. - Auxílio-doença concedido em sentença que julgou procedente pedido, antecipando os efeitos da tutela, em 07.05.2008, "sendo que somente deverá ser cessado quando da realização de nova perícia por parte do INSS em que se constate efetivamente a recuperação do autor na data do exame clínico". - Submetido, o agravante, à perícia médica, em 01.12.2008, a autarquia suspendeu o benefício, sob o fundamento de não constatação de incapacidade. - Tratando-se de benefício de duração temporária, cuja avaliação para fixação de data de cessação ou manutenção fica a cargo do INSS, inexiste ilegalidade no fato de a autarquia submeter o agravante à perícia médica, a teor do disposto no artigo 101 da Lei nº 8.213/91. - É dizer, o reconhecimento, na via judicial, do direito ao recebimento de auxílio-doença, bem como das respectivas parcelas vencidas, não garante à parte autora a percepção perpétua do benefício e a salvo de avaliação médica do INSS. - Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AI 00012876120094030000, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 2 DATA:07/07/2009, p. 602)

Nessa esteira, resulta refutado o pedido, para que seja realizada nova perícia médica, até porque isso importa em dilação probatória, a qual a fase de execução não se presta.

O acima esposado também serve para não acolher o recurso de apelação interposto pelo INSS, que aqui passo a analisar.

Isso porque, constando do decisum que deverá "ser mantido o benefício ao menos até a realização de nova avaliação médica pela autarquia, a ser realizada, no mínimo, após decorridos 04 (quatro) meses da prolação da presente sentença" - Grifo meu -importa dizer que, pelo tempo mínimo de 04 (quatro) meses, não poderá o benefício deferido nessa demanda ser cancelado, sendo que, após este prazo, somente mediante a realização de perícia médica.

Bem por isso, descabe ao INSS invocar, na fase de execução, a impossibilidade de pagamento do benefício de auxílio doença, concomitantemente com o período de exercício de atividade laboral, ainda mais que a autarquia sustenta a inexistência de crédito, ofertando cálculos no valor de R$ 1.006,46, atualizado para fevereiro de 2015, relativo somente aos honorários advocatícios (f. 7/8).

Ademais, colhe-se dos autos que a compensação perseguida pelo INSS na fase de execução, poderia ter sido objetada na fase de conhecimento, estando a matéria protegida pelo instituto da coisa julgada.

Isso em virtude do contido no laudo médico pericial à f. 34 do apenso - base para a concessão do benefício pelo decisum - à medida que o perito assim anotou: "Trabalhando como empregada doméstica. Tem muita falta de ar para carregar balde, passar pano, varrer. Precisa descansar um pouco antes de prosseguir no serviço.".

Vê-se que a alegação de óbice ao pagamento de auxílio-doença no período de labor, já era possível de ser invocado no processo cognitivo, porque, quando da propositura desta demanda em 5/8/2013, os documentos acostados aos autos revelavam estar a segurada executando trabalho, confirmado pela perícia médica; a segurada vertia contribuições ao sistema previdenciário como contribuinte individual (empregada doméstica), com início de atividade em 1/9/2011.

No caso concreto, o INSS deu cumprimento à tutela antecipada deferida na r. sentença exequenda, implantando o benefício a partir da competência de julho de 2014, conforme revelam os extratos - ora juntados, razão da cessação dos recolhimentos ao RGPS, na data de 11/9/2014 (Competência 8/2014).

Disso decorre tratar-se de coisa julgada - trânsito em julgado na data de 3/12/2014 - pois o decisum somente possibilitou a cessação do benefício de auxílio-doença, como consequência da realização periódica de perícia médica pelo INSS.

Vê-se que se operou a preclusão máxima (coisa julgada), porque a execução deve operar como instrumento de efetividade do processo de conhecimento, razão pela qual segue rigorosamente os limites impostos pelo julgado.

A liquidação deverá ater-se sempre aos termos e aos limites estabelecidos na r. sentença e no v. acórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido com a liquidação, o Juiz não estaria obrigado a acolhê-la nos termos em que apresentada se em desacordo com a coisa julgada, a fim de impedir "que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37). Veja-se também: RT 160/138; STJ-RF 315/132.

Está vedada a rediscussão, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada que salvaguarda a certeza das relações jurídicas (REsp 531.804/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 216).

Contudo, o cálculo acolhido na r. sentença recorrida - R$ 10.007,14 na data de fevereiro de 2015 - não poderá ser aqui mantido, à vista de ter o embargado incluído a competência julho de 2014 e a gratificação natalina do referido ano, valores pagos quando da implantação do benefício na esfera administrativa, conforme revelam os extratos ora juntados.

Soma-se a isso ter o embargado contabilizado a correção monetária em descompasso com a Lei n. 11.960/2009.

Havendo omissão no decisum, aplica-se o parágrafo único do artigo 454, a qual estabelece que "Salvo determinação judicial em contrário, serão utilizadas as tabelas atualizadas pelo Conselho da Justiça Federal"; esse acessório deve ser apurado de acordo com a Resolução 134/10, do E. Conselho da Justiça Federal, a qual deu cumprimento à Lei n. 11.960/09 - vigente à época dos cálculos de liquidação (fev/2015).

Nessa esteira, a Corte Suprema, ao modular os efeitos das ADINs n. 4.357 e 4.425, validou os índices de correção monetária previstos na Resolução n. 134/2010 do E. CJF, os quais incluem a aplicação da Lei 11.960/09, pois, na "parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art.1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor", consoante repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux. (Grifo meu).

De se concluir que, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária a serem aplicados na liquidação de sentenças, pois referidos acessórios, nas ADIs ns. 4.357 e 4.425, tiveram por alvo apenas a fase do precatório.

Nesse sentido, a decisão abaixo colacionada (g.n.):

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DECISÃO FUNDAMENTADA.- Agravo legal, interposto pela Autarquia Federal, em face da decisão monocrática que deu parcial provimento ao seu apelo, em conformidade com o art. 557 do CPC, para determinar o prosseguimento da execução pelo valor apresentado pelo exequente, de R$ 243.349,49, para 08/2014.- Alega a Autarquia Federal que a decisão que concluiu pela aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterada pela Resolução nº 267/2013, merece ser reformada, eis que a decisão de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e 4.425, afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo índice da poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório, não tendo o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 em período anterior à inscrição dos precatórios (fase de conhecimento).- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ªRegião - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.- Em razão da declaração de inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei n° 9.494/97, foi editada a Resolução nº 267, de 02/12/2013, alterando o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134, de 21 de dezembro de 2010.- De acordo com a nova Resolução, nos procedimentos de cálculos que visam à liquidação de sentenças, passam a ser observados pelos setores de cálculos da Justiça Federal, para sentenças proferidas em ações previdenciárias, o INPC (Lei n. 10.741/2003, MP n. 316/2006 e Lei n. 11.430/2006).- Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.- No julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento. Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs. 4.357 e 4.425, que, como assinalado, tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.- Como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.- Agravo legal improvido."(AC 00055964320144036114, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Nessa esteira, não poderia o embargado adotar a Resolução n. 267/13, do E. CJF, em prejuízo da Resolução n. 134/10 do E. CJF, de 21/12/2010, a qual, sob o comando do regramento legal, prevê a aplicação da Lei n. 11.960/09, cuja aplicação restou validada pela Suprema Corte.

Conclusão: não há como dar guarida ao recurso de apelação interposto pelo INSS, nem tampouco manter-se a conta acolhida, na forma elaborada pelo embargado, sob pena de incorrer em flagrante erro material.

Nesse sentido, a decisão abaixo colacionada (g. n.):

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO - SUMULA 260 DO STJ - ERRO MATERIAL - CALCULOS DISSOCIADOS DO COMANDO CONTIDO NO TÍTULO. 1. Em sede de liquidação/execução é vedado às partes modificar a sentença, por força do princípio da fidelidade ao título judicial. Inteligência do revogado art. 610 e atual art. 475-G, do CPC. 2. Tratando-se de execução cujo título judicial condenou a autarquia a revisar os benefícios dos autores, nos termos da Sumula 260 do TFR, correção monetária na forma da Súmula 71 do TFR, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; é vedado inovar, na fase de execução, aplicando-se índices diversos de correção ou juros indevidos não estabelecidos no título. 3. Constatado erro material, devem ser declarados nulos todos os atos praticados a partir da violação à coisa julgada; no caso, a partir da prolação da sentença. 4. Remessa dos autos ao contador/perito judicial (em 1ª Instância) para elaboração de novos cálculos. Inteligência do art. 475-B, § 3º do CPC. 5. Sentença anulada de ofício. Recursos prejudicados."
(TRF3, AC 543417 Processo 1999.03.99.101675-5, Relator: Desembargadora Federal Marisa Santos, Nona Turma, DJF3 CJ1 Data: 16/12/2010, p. 820)

Ante o aqui decidido, prejudicado o prequestionamento suscitado pelo INSS em seu recurso.

Impõe-se o refazimento dos cálculos, para amoldá-los ao decisum.

Em homenagem ao princípio da celeridade processual, seguem os cálculos de liquidação nos termos expendidos nesta decisão, os quais a integram.

Fixo, portanto, a condenação no valor de R$ 8.808,16, atualizado para fevereiro de 2015, já incluídos os honorários advocatícios.

Diante do exposto, e, nos termos desta decisão, nego provimento à apelação, porém, por ter ocorrido evidente erro material, fixo o total da condenação em R$ 8.808,16 na data de fevereiro de 2015, na forma dos cálculos que integram essa decisão.

Por ter havido a sucumbência mínima do embargado, mantenho a condenação do INSS aos honorários advocatícios em razão da sucumbência, devendo a autarquia arcar com os honorários de advogado, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), valor que se mostra inferior a 10% (dez por cento) do crédito autoral aqui fixado, não sendo o caso de incidência da regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal, por tratar-se de recurso interposto contra decisão prolatada antes de 18/3/2016 (Enunciado Administrativo nº 7 do STJ), com o que se evitará o reformatio in pejus.

É o voto.

Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


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