D.E. Publicado em 27/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, e, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, negar provimento à apelação, porém, por ter ocorrido erro material, fixar o valor da execução em R$ 8.808,16, atualizado para fevereiro de 2015, na forma dos cálculos integrantes dessa decisão.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000797-68.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença de f. 50/52, que julgou improcedentes estes embargos, para acolher os cálculos elaborados pelo embargado, no valor de R$ 10.007,14, atualizado para fevereiro de 2015. Condenou-o ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no valor de R$ 500,00.
Em síntese, pugna para que sejam totalmente procedentes os embargos, com condenação do embargado ao ônus da sucumbência, tendo em vista a impossibilidade de pagar o benefício de auxílio-doença, deferido judicialmente, no período de atividade laboral, em que "a embargada trabalhou e recebeu remuneração no período da conta de 01.09.2013 a 30.06.2014", por entender que referida situação é incompatível com o benefício por incapacidade em tela. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Ao contra-arrazoar o recurso, o embargado requer que seja mantida a sentença e pede o benefício de assistência judiciária gratuita.
Os autos vieram a esta Corte.
Nesta Corte, o embargado peticiona, para que seja o INSS intimado a reativar o benefício obtido neste pleito, deferindo-lhe a tutela antecipada, ou, caso se entenda pela necessidade de que seja realizada outra perícia médica, que esta seja designada.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: A questão posta refere-se à possibilidade ou não de apurar-se diferença relativa ao benefício de auxílio-doença concedido neste pleito, no período de percepção de salário pelo desempenho de atividade laborativa.
Inicialmente, constato o prejuízo do pedido de assistência judiciária gratuita - contrarrazões do embargado - porque já deferido nos atos principais, transmitido aos presentes embargos, ante a natureza jurídica destes, de ação cognitiva incidental, conectada à execução promovida pelo exequente.
Passo agora à análise do pedido do autor, ora embargado, concernente à reativação do benefício.
Em verdade, o embargado questiona a legalidade ou não de cessação do benefício concedido na via judicial, em virtude da alta médica concedida pelo INSS durante a tramitação deste feito (15/12/2015).
Verifico que a reativação do benefício obtido não será aqui possível.
Isso porque a matéria em tela já restou decidida na fase de conhecimento, à medida que foi o INSS condenado "a conceder à parte autora o benefício previdenciário de auxílio-doença, devido a partir de 1º de setembro de 2013, data do início da incapacidade (fls. 41 quesito 12/B), devendo ser mantido o benefício ao menos até a realização de nova avaliação médica pela autarquia, a ser realizada, no mínimo, após decorridos 04 (quatro) meses da prolação da presente sentença.". (Último Grifo meu).
Vê-se que o decisum condicionou o pagamento do benefício por ele autorizado à persistência da incapacidade que o gerou. Por isso mesmo, a cessação de benefício por incapacidade, na forma concedida nessa demanda, é plenamente possível pela superveniência de recuperação para o trabalho, pois a incapacidade temporária é justamente porque a doença é passível de tratamento, pressupondo a cessação futura do benefício pela recuperação da capacidade laborativa.
Portanto, em face do caráter temporário do benefício de auxílio-doença, de forma expressa, o decisum não retirou da autarquia federal a possibilidade de verificar, na esfera administrativa, as condições do quadro clínico do segurado, na esteira do que dispõe o artigo 101 da Lei n. 8.213/91, que a autoriza, após ter sido realizado o exame médico pericial, podendo ensejar a cessação do benefício concedido judicialmente pela superveniente recuperação da capacidade laboral.
Assim, por estar vedada a execução de valores em razão da cessação do auxílio-doença em sede administrativa, se acolhido o pedido do segurado de reativação do benefício judicial, ter-se-á evidente erro material, por extrapolar os limites do título executivo judicial, porque o mesmo assegura o pagamento do benefício pelo período mínimo de quatro meses, quando o INSS está autorizado a realizar nova avaliação médica.
Bem por isso não se trata de ato discricionário, mas decorrente de lei - poder-dever do INSS, validada pelo decisum.
Entendimento diverso subverteria a natureza jurídica do benefício concedido nesta demanda, cuja patologia não tem o condão de incapacitar o segurado permanentemente para o trabalho, com o que se teria aposentadoria por invalidez, e não mais auxílio-doença.
Nesse sentido, colaciono a seguinte decisão judicial (g.n.):
Nessa esteira, resulta refutado o pedido, para que seja realizada nova perícia médica, até porque isso importa em dilação probatória, a qual a fase de execução não se presta.
O acima esposado também serve para não acolher o recurso de apelação interposto pelo INSS, que aqui passo a analisar.
Isso porque, constando do decisum que deverá "ser mantido o benefício ao menos até a realização de nova avaliação médica pela autarquia, a ser realizada, no mínimo, após decorridos 04 (quatro) meses da prolação da presente sentença" - Grifo meu -importa dizer que, pelo tempo mínimo de 04 (quatro) meses, não poderá o benefício deferido nessa demanda ser cancelado, sendo que, após este prazo, somente mediante a realização de perícia médica.
Bem por isso, descabe ao INSS invocar, na fase de execução, a impossibilidade de pagamento do benefício de auxílio doença, concomitantemente com o período de exercício de atividade laboral, ainda mais que a autarquia sustenta a inexistência de crédito, ofertando cálculos no valor de R$ 1.006,46, atualizado para fevereiro de 2015, relativo somente aos honorários advocatícios (f. 7/8).
Ademais, colhe-se dos autos que a compensação perseguida pelo INSS na fase de execução, poderia ter sido objetada na fase de conhecimento, estando a matéria protegida pelo instituto da coisa julgada.
Isso em virtude do contido no laudo médico pericial à f. 34 do apenso - base para a concessão do benefício pelo decisum - à medida que o perito assim anotou: "Trabalhando como empregada doméstica. Tem muita falta de ar para carregar balde, passar pano, varrer. Precisa descansar um pouco antes de prosseguir no serviço.".
Vê-se que a alegação de óbice ao pagamento de auxílio-doença no período de labor, já era possível de ser invocado no processo cognitivo, porque, quando da propositura desta demanda em 5/8/2013, os documentos acostados aos autos revelavam estar a segurada executando trabalho, confirmado pela perícia médica; a segurada vertia contribuições ao sistema previdenciário como contribuinte individual (empregada doméstica), com início de atividade em 1/9/2011.
No caso concreto, o INSS deu cumprimento à tutela antecipada deferida na r. sentença exequenda, implantando o benefício a partir da competência de julho de 2014, conforme revelam os extratos - ora juntados, razão da cessação dos recolhimentos ao RGPS, na data de 11/9/2014 (Competência 8/2014).
Disso decorre tratar-se de coisa julgada - trânsito em julgado na data de 3/12/2014 - pois o decisum somente possibilitou a cessação do benefício de auxílio-doença, como consequência da realização periódica de perícia médica pelo INSS.
Vê-se que se operou a preclusão máxima (coisa julgada), porque a execução deve operar como instrumento de efetividade do processo de conhecimento, razão pela qual segue rigorosamente os limites impostos pelo julgado.
A liquidação deverá ater-se sempre aos termos e aos limites estabelecidos na r. sentença e no v. acórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido com a liquidação, o Juiz não estaria obrigado a acolhê-la nos termos em que apresentada se em desacordo com a coisa julgada, a fim de impedir "que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37). Veja-se também: RT 160/138; STJ-RF 315/132.
Está vedada a rediscussão, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada que salvaguarda a certeza das relações jurídicas (REsp 531.804/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 216).
Contudo, o cálculo acolhido na r. sentença recorrida - R$ 10.007,14 na data de fevereiro de 2015 - não poderá ser aqui mantido, à vista de ter o embargado incluído a competência julho de 2014 e a gratificação natalina do referido ano, valores pagos quando da implantação do benefício na esfera administrativa, conforme revelam os extratos ora juntados.
Soma-se a isso ter o embargado contabilizado a correção monetária em descompasso com a Lei n. 11.960/2009.
Havendo omissão no decisum, aplica-se o parágrafo único do artigo 454, a qual estabelece que "Salvo determinação judicial em contrário, serão utilizadas as tabelas atualizadas pelo Conselho da Justiça Federal"; esse acessório deve ser apurado de acordo com a Resolução 134/10, do E. Conselho da Justiça Federal, a qual deu cumprimento à Lei n. 11.960/09 - vigente à época dos cálculos de liquidação (fev/2015).
Nessa esteira, a Corte Suprema, ao modular os efeitos das ADINs n. 4.357 e 4.425, validou os índices de correção monetária previstos na Resolução n. 134/2010 do E. CJF, os quais incluem a aplicação da Lei 11.960/09, pois, na "parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art.1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor", consoante repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux. (Grifo meu).
De se concluir que, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária a serem aplicados na liquidação de sentenças, pois referidos acessórios, nas ADIs ns. 4.357 e 4.425, tiveram por alvo apenas a fase do precatório.
Nesse sentido, a decisão abaixo colacionada (g.n.):
Nessa esteira, não poderia o embargado adotar a Resolução n. 267/13, do E. CJF, em prejuízo da Resolução n. 134/10 do E. CJF, de 21/12/2010, a qual, sob o comando do regramento legal, prevê a aplicação da Lei n. 11.960/09, cuja aplicação restou validada pela Suprema Corte.
Conclusão: não há como dar guarida ao recurso de apelação interposto pelo INSS, nem tampouco manter-se a conta acolhida, na forma elaborada pelo embargado, sob pena de incorrer em flagrante erro material.
Nesse sentido, a decisão abaixo colacionada (g. n.):
Ante o aqui decidido, prejudicado o prequestionamento suscitado pelo INSS em seu recurso.
Impõe-se o refazimento dos cálculos, para amoldá-los ao decisum.
Em homenagem ao princípio da celeridade processual, seguem os cálculos de liquidação nos termos expendidos nesta decisão, os quais a integram.
Fixo, portanto, a condenação no valor de R$ 8.808,16, atualizado para fevereiro de 2015, já incluídos os honorários advocatícios.
Diante do exposto, e, nos termos desta decisão, nego provimento à apelação, porém, por ter ocorrido evidente erro material, fixo o total da condenação em R$ 8.808,16 na data de fevereiro de 2015, na forma dos cálculos que integram essa decisão.
Por ter havido a sucumbência mínima do embargado, mantenho a condenação do INSS aos honorários advocatícios em razão da sucumbência, devendo a autarquia arcar com os honorários de advogado, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), valor que se mostra inferior a 10% (dez por cento) do crédito autoral aqui fixado, não sendo o caso de incidência da regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal, por tratar-se de recurso interposto contra decisão prolatada antes de 18/3/2016 (Enunciado Administrativo nº 7 do STJ), com o que se evitará o reformatio in pejus.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 14/09/2016 12:52:27 |