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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. RECOLHIMENTOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. NÃO IMPUGNADO...

Data da publicação: 17/07/2020, 01:36:48

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. RECOLHIMENTOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. NÃO IMPUGNADO PELO INSS. RECOLHIMENTOS VERTIDOS ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA EXEQUENDA. FATO CONHECIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. CONCOMITÂNCIA. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. CORREÇÃO DA R. SENTENÇA RECORRIDA, SOMENTE PARA INCLUIR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Insubsistente o pedido do INSS, para que haja o desconto do período em que o segurado verteu contribuições na categoria de contribuinte individual, por contrariar o decisum. - Consta do laudo pericial a ausência de atividade laborativa, concluindo que o segurado "FAZ JUS AO AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO POR 9 MESES; cujo período de duração estimamos enquanto perdurar o tratamento especializado e proposto. Ressalta-se que após a alta o autor poderá ser aposentado por invalidez ou então retornar ao trabalho após se submeter a nova perícia médica.". - Referido laudo não foi contraditado pelo INSS, que, ao revés, ofertou proposta de acordo, refutada pelo segurado, sendo então prolatada a sentença exequenda. - Tratando-se de recolhimentos realizados no período de 1/3/2013 a 13/3/2014, a compensação buscada constitui-se em fato que já era possível de ser invocado na fase de conhecimento (sentença exequenda em 14/3/2014), de sorte que não poderá o INSS invocá-la pela via de embargos à execução, porque a matéria está protegida pelo instituto da coisa julgada. - Sentença reformada parcialmente, para incluir os honorários advocatícios, constante do cálculo acolhido, elaborado pelo embargado. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2086628 - 0030062-52.2015.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030062-52.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.030062-7/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP209811 ROBERTO TARO SUMITOMO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):SEBASTIAO NEILE
ADVOGADO:SP213986 RONALDO CARLOS PAVAO
No. ORIG.:14.00.00222-6 2 Vr PIRASSUNUNGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. RECOLHIMENTOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. NÃO IMPUGNADO PELO INSS. RECOLHIMENTOS VERTIDOS ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA EXEQUENDA. FATO CONHECIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. CONCOMITÂNCIA. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. CORREÇÃO DA R. SENTENÇA RECORRIDA, SOMENTE PARA INCLUIR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Insubsistente o pedido do INSS, para que haja o desconto do período em que o segurado verteu contribuições na categoria de contribuinte individual, por contrariar o decisum.
- Consta do laudo pericial a ausência de atividade laborativa, concluindo que o segurado "FAZ JUS AO AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO POR 9 MESES; cujo período de duração estimamos enquanto perdurar o tratamento especializado e proposto. Ressalta-se que após a alta o autor poderá ser aposentado por invalidez ou então retornar ao trabalho após se submeter a nova perícia médica.".
- Referido laudo não foi contraditado pelo INSS, que, ao revés, ofertou proposta de acordo, refutada pelo segurado, sendo então prolatada a sentença exequenda.
- Tratando-se de recolhimentos realizados no período de 1/3/2013 a 13/3/2014, a compensação buscada constitui-se em fato que já era possível de ser invocado na fase de conhecimento (sentença exequenda em 14/3/2014), de sorte que não poderá o INSS invocá-la pela via de embargos à execução, porque a matéria está protegida pelo instituto da coisa julgada.
- Sentença reformada parcialmente, para incluir os honorários advocatícios, constante do cálculo acolhido, elaborado pelo embargado.
- Apelação desprovida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, corrigindo erro material e fixando o valor da execução em R$ 20.914,27, atualizado para maio de 2014, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
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Data e Hora: 14/02/2017 17:04:37



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030062-52.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.030062-7/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP209811 ROBERTO TARO SUMITOMO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):SEBASTIAO NEILE
ADVOGADO:SP213986 RONALDO CARLOS PAVAO
No. ORIG.:14.00.00222-6 2 Vr PIRASSUNUNGA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pelo INSS, em face da sentença de f. 46/47, que julgou improcedentes estes embargos, para "determinar o prosseguimento da execução no valor apontado pelo Embargado, ou seja, R$ 19.012.98, com acréscimos de lei até final liquidação.". Condenou-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado dos Embargos.

Em síntese, requer que esta Corte reaprecie a causa, "julgando-se PROCEDENTES os presentes embargos à execução, para corrigir o valor do crédito do autor, acolhendo-se a memória de cálculo apresentada pelo INSS, no total de R$ 6.931,08.", por não ser possível cumular benefício por incapacidade com exercício de atividade remunerada (Contribuinte individual- autônomo).

Ao contra-arrazoar o recurso (f. 56/60), o embargado assevera que "Inexistiu qualquer tipo de trabalho após alta médica do INSS. O que houve foi o simples recolhimento de contribuições por parte de seus familiares a fim de que restasse resguardado direito a futura aposentação".

Solicitados os autos da ação de conhecimento, foram eles apensados a estes embargos.

É o relatório.



VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: A questão posta refere-se à possibilidade de se apurar diferença relativa ao benefício de auxílio-doença concedido neste pleito, no período em que o segurado verteu contribuições ao RGPS.

Verifico, de plano, presença de erro material na sentença, a qual menciona o valor do cálculo acolhido de R$ 19.012,98; em verdade, esse foi o valor do crédito do embargado por ele apurado, sem o cômputo do valor atinente aos honorários advocatícios (R$ 1.901,29), totalizando a conta acolhida a quantia de R$ 20.914,27 (f. 90/91 do apenso).

Em continuação, assinalo descaber o reexame necessário neste processo de execução. Essa é a orientação jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (g. n.):

"RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, OPOSTOS PELO INSS, JULGADOS IMPROCEDENTES. NÃO-CABIMENTO DE REEXAME NECESSÁRIO . MATÉRIA PACIFICADA PELA CORTE ESPECIAL. PRECEDENTES.
A colenda Corte Especial deste egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual "o CPC, art. 475, ao tratar do reexame obrigatório em favor da Fazenda Pública, incluídas as Autarquias e Fundações Públicas, no tocante ao processo de execução, limitou o seu cabimento apenas à hipótese de procedência dos embargos opostos em execução de dívida ativa (inciso II)" (EREsp 251.841/SP, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ 03.05.2004). Precedentes.
Dessa forma, na espécie, deve ser mantido o acórdão recorrido, que concluiu que a sentença proferida contra o INSS em embargos do devedor não comporta reexame necessário.
Recurso especial improvido."
(REsp 328.705/RS, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/12/2004, DJ 2/5/2005, p. 258)

Passo então à análise da questão posta em recurso, a que reputo sem razão, na forma abaixo esposada.

Na primeira instância, em decisão proferida na data de 14/3/2014, a r. sentença exequenda antecipou os efeitos da tutela jurídica e julgou procedente o pedido para condenar o INSS a pagar o benefício de auxílio doença desde a data do indeferimento administrativo em 5/10/2012, com os demais acréscimos legais; o magistrado prolator da referida sentença decidiu "MANTÊ-LO até a recuperação do autor ou a sua eventual conversão em aposentadoria por invalidez, devendo o autor ser reavaliado após 9 meses.".

O INSS também foi condenado a pagar os honorários advocatícios, fixados no decisum em "10% do somatório das parcelas vencidas até esta data, atualizadas e acrescidas dos juros de mora.".

As partes não interpuseram recurso, ocorrendo o trânsito em julgado na data de 22/4/2014.

A execução foi iniciada pelo INSS (execução invertida), no valor de R$ 6.931,08 na data de maio de 2014; nestes, a autarquia subtraiu o período de 1/3/2013 a 13/3/2014, com amparo no recolhimento de contribuições ao RGPS, na categoria de contribuinte individual, comprovado no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS - à f. 71/73 do apenso.

Deles a parte autora, ora embargado, divergiu, e apresentou cálculos à f. 90/91 dos autos apensados, no total de R$ 20.914,27, na data de maio/2014, assim distribuído: R$ 19.012,98 - Crédito do segurado - e R$ 1.901,29 - Honorários advocatícios; nestes, o período foi completo, sem qualquer exclusão.

O INSS opôs estes embargos, nos quais alega desacerto, por terem sido apuradas diferenças no período de recolhimento de contribuições, sob a categoria de contribuinte individual - questão controvertida em sede recursal; reiterou os cálculos autárquicos ofertados nos autos principais.

Pois bem: sem razão o INSS.

Segundo o dispositivo do decisum, pelo tempo mínimo de 09 (nove) meses, não poderá o benefício deferido nessa demanda ser cancelado, sendo que, após este prazo, somente mediante a realização de perícia médica, constando a sua recuperação, ou, convertendo o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.

Colhe-se dos extratos - ora juntados - que o benefício de auxílio-doença foi implantado pelo INSS em 14/3/2014 e convertido em aposentadoria por invalidez na data de 21/5/2015.

Bem por isso, descabe ao INSS invocar, na fase de execução, a impossibilidade de pagamento do benefício de auxílio doença, concomitantemente com o período de recolhimentos vertidos ao RGPS, com o que se teria ofensa à coisa julgada.

Ademais, a compensação perseguida pelo INSS na fase de execução poderia ter sido objetada na fase de conhecimento, estando a matéria protegida pelo instituto da coisa julgada.

Isso em virtude do contido no Laudo médico pericial à f. 57 do apenso - base para a concessão do benefício pelo decisum - à medida que o perito assim anotou: "Autor não trabalha mais há 1 ano."Ou seja, o laudo pericial nos dá conta de que, a perícia, realizada na data de 9/4/2013, afasta a possibilidade de vínculo empregatício.

O recolhimento de contribuições na categoria de contribuinte individual não comprova, só por só, o exercício de atividade.

Assim como ocorre com o segurado facultativo, o contribuinte individual mantem a qualidade de segurado por meio dos recolhimentos vertidos ao RGPS, dele não se exigindo a comprovação da atividade.

Dessa feita, esses segurados acabam por recolher na categoria de contribuinte individual, em detrimento da de segurado facultativo, por estarem fora da roda econômica.

Essa prática inconsciente já se tornou costume no Brasil, pois os segurados não possuem conhecimento bastante da legislação previdenciária, razão porque entendo justificadas as contribuições recolhidas em período concomitante ao que faz jus a benefício por incapacidade.

Vê-se que a alegação de óbice ao pagamento de auxílio-doença no período em que o segurado verteu contribuições, já era possível de ser invocado no processo cognitivo.

Disso decorre tratar-se de coisa julgada - trânsito em julgado na data de 22/4/2014 - pois o decisum somente possibilitou a cessação do benefício de auxílio-doença como consequência da recuperação do segurado para o trabalho, ou, no caso de sua incapacidade definitiva, que o converta em aposentadoria por invalidez, após a realização de perícia médica pelo INSS.

A liquidação deverá ater-se sempre aos termos e aos limites estabelecidos na r. sentença e no v. acórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido com a liquidação, o Juiz não estaria obrigado a acolhê-la nos termos em que apresentada se em desacordo com a coisa julgada, a fim de impedir "que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37). Veja-se também: RT 160/138; STJ-RF 315/132.

Está vedada a rediscussão, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada que salvaguarda a certeza das relações jurídicas (REsp 531.804/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 216).

Deste modo, não há como dar guarida ao recurso de apelação interposto pelo INSS, sob pena de incorrer em flagrante erro material.

Nesse sentido, a decisão abaixo colacionada (g. n.):

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO - SUMULA 260 DO STJ - ERRO MATERIAL - CALCULOS DISSOCIADOS DO COMANDO CONTIDO NO TÍTULO. 1. Em sede de liquidação/execução é vedado às partes modificar a sentença, por força do princípio da fidelidade ao título judicial. Inteligência do revogado art. 610 e atual art. 475-G, do CPC. 2. Tratando-se de execução cujo título judicial condenou a autarquia a revisar os benefícios dos autores, nos termos da Sumula 260 do TFR, correção monetária na forma da Súmula 71 do TFR, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; é vedado inovar, na fase de execução, aplicando-se índices diversos de correção ou juros indevidos não estabelecidos no título. 3. Constatado erro material, devem ser declarados nulos todos os atos praticados a partir da violação à coisa julgada; no caso, a partir da prolação da sentença. 4. Remessa dos autos ao contador/perito judicial (em 1ª Instância) para elaboração de novos cálculos. Inteligência do art. 475-B, § 3º do CPC. 5. Sentença anulada de ofício. Recursos prejudicados."
(TRF3, AC 543417 Processo 1999.03.99.101675-5, Relator: Desembargadora Federal Marisa Santos, Nona Turma, DJF3 CJ1 Data: 16/12/2010, p. 820)

Fixo, portanto, a condenação no valor de R$ 20.914,27, atualizado para maio de 2014, na forma dos cálculos do embargado, assim distribuído: R$ 19.012,98 (Crédito do segurado) e R$ 1.901,29 (Honorários advocatícios).

Isso posto, corrijo o erro material da sentença, não conheço da remessa oficial e, nos termos expendidos nesta decisão, nego provimento à apelação, razão pela qual fixo o total da condenação conforme acima, já incluído os honorários advocatícios.

É o voto.


Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
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Data e Hora: 14/02/2017 17:04:41



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