
| D.E. Publicado em 10/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046813-17.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pelo embargado, em face da sentença de f. 49/51 v.º, que julgou procedentes estes embargos, para determinar o prosseguimento da execução, segundo os cálculos elaborados pelo INSS, no total de R$ 29.809,19, atualizado para agosto de 2013, determinando, no tocando ao ônus da sucumbência, que arcará a embargada com o pagamento das custas, despesas processuais, bem como honorários advocatícios, no mesmo importe fixado na ação de conhecimento, que restam compensados.
Em síntese, requer a reforma da sentença para que seja excluída a TR da correção monetária dos valores atrasados, em face da sua inconstitucionalidade, com lastro na decisão do STF e atual Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução n. 267/2013).
Alternativamente, ao argumento de impossibilidade de compensação dos honorários advocatícios, o apelante pugna para que seja reduzido o valor fixado desse acessório por força da sucumbência, fixando-os nos mesmos parâmetros aplicados à Fazenda Pública (art. 20, §4º, CPC/1973).
O INSS contra-arrazoou o recurso (f. 62/63).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: A questão posta refere-se à aplicabilidade ou não da Lei n. 11.960/2009 na correção monetária dos valores atrasados, e, no caso de ser mantido referido critério, o apelante busca a redução dos honorários advocatícios a que foi condenado, à vista da impossibilidade de compensação com aqueles arbitrados na fase de conhecimento.
A parte autora, ora embargada, ajuizou esta ação 4/9/2009, com o intuito de ser-lhe restabelecido o benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
A sentença prolatada em Primeira Instância antecipou os efeitos da tutela jurídica e julgou o pedido procedente, condenando o INSS a pagar o benefício de auxílio-doença, desde a data do laudo, com os demais acréscimos legais.
Esta Corte atribuiu "parcial provimento à apelação interposta pela parte autora, para fixar o termo inicial do benefício na forma acima indicada. No mais, mantenho a sentença recorrida tal como lançada."; com isso, o v. acórdão manteve a sentença, a qual condenou o INSS a pagar o benefício de auxílio-doença, porém, alterou o seu termo inicial, fixando-o na data de sua cessação administrativa.
O trânsito em julgado ocorreu em 10/8/2012.
Nesta demanda, o INSS foi condenado a pagar o benefício de auxílio-doença desde a data de 30/6/2009, com acréscimo das demais cominações legais.
Foram acolhidos os cálculos elaborados pelo INSS, no valor de R$ 29.809,19, relativo ao crédito autoral devido ao embargado na data de agosto de 2013.
Com isso, a r. sentença recorrida excluiu os honorários advocatícios apurados pela autarquia (R$ 2.804,01), por tê-los imputado ao embargado em razão da sua sucumbência, com determinação de compensação com referida verba fixada na ação de conhecimento.
Os embargos foram opostos contra o cálculo elaborado pelo exequente, no valor de R$ 37.635,96, atualizado para agosto de 2013 (fls. 122/125 do apenso).
Vejamos.
Quanto à matéria principal, reputo sem razão a parte embargada.
É que, em se tratando de cálculos atualizados para agosto de 2013, não poderia a parte embargada ter se valido de Tabela de correção monetária diversa da Resolução n. 134 do E. CJF, de 21/12/2010, pois esta era a única existente na data dos cálculos, objetados em sede de embargos à execução; nem mesmo havia sido editada a Resolução n. 267, de 2/12/2013, do E. CJF - editada em data posterior àquela - de modo que, ainda que se cogite aplicá-la, ela não poderia retroagir seus efeitos.
Desse modo, torna-se aplicável a Lei n. 11.960/2009, mediante a inclusão da TR a partir de 1º/7/2009, para efeito de correção monetária dos valores atrasados, porque respaldada pela Tabela oficial do Judiciário Federal à época dos cálculos controvertidos, motivador dos embargos; vale dizer, já na exordial dos embargos o INSS questionou a divergência dos índices de correção monetária adotados na conta embargada, porque dissociados da Lei n. 11.960/2009.
Ademais, a aplicação da Lei n. 11.960/2009, foi, de forma expressa, prevista no decisum, que assim determinou:
"As prestações vencidas deverão ser pagas correção monetária mensal pelos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança e juros de mora, devidos estes a partir da citação, que devem corresponder a 0,5% ao mês na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.". (Grifo meu).
Desse modo, tratando-se de cálculo elaborado em agosto de 2013, nem mesmo os embargos deveriam versar sobre o critério de correção monetária, porque a aplicação da TR, desde a data de 1º/7/2009, encontrava-se prevista na Resolução n. 134/2010, do E. CJF, esta a única Tabela oficial vigente, a que o embargado preteriu, contrariando ao decisum.
Nessa esteira, a Corte Suprema, ao modular os efeitos das ADINs n. 4.357 e 4.425, validou os índices de correção monetária previstos na Resolução n. 134/2010 do E. CJF, os quais incluem a aplicação da Lei 11.960/09, pois, na "parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art.1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor", consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux. (Grifo meu).
À evidência, as ADIs de ns. 4.357 e 4.425 tiveram por alvo apenas a fase do precatório, razão pela qual no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária na liquidação de sentenças.
Já, com relação à compensação dos honorários advocatícios fixados nestes embargos, com os devidos na ação de conhecimento - pedido alternativo do embargado - reputo com razão.
O prolator da sentença recorrida adotou como fundamento para a compensação o fato de tratar-se da mesma pessoa: patrono do embargado, credor e devedor da verba honorária, aqui discutida.
Porém, o instituto da compensação pressupõe a reciprocidade de dívidas entre as partes, à vista da confusão entre credor e devedor. E, no caso concreto, a reciprocidade de dívida - pressuposto para a compensação comandada na sentença - não se verifica.
Os honorários advocatícios devidos pelo INSS na ação de conhecimento pertencem ao patrono da embargada. Ao revés, os honorários advocatícios devidos ao INSS, por ter sido vencedor no processo de embargos à execução, não são devidos pelo causídico, cuja capacidade postulatória teve o escopo único de permitir-lhe agir em nome do embargado, parte sucumbente na ação de embargos à execução.
Nesse caso, no caso de êxito dos embargos à execução - o que ocorreu - o vencido é o embargado e o vencedor é o advogado do INSS, de sorte que os sujeitos da relação são diversos.
Essa circunstância é acentuada se considerarmos que os honorários advocatícios que o INSS tem que pagar, por força da ação de conhecimento, é devido ao advogado particular da parte autora, em detrimento dos procuradores do réu, cuja vedação de recebimento de honorários decorre de lei, verba esta que carreia para a União, constituindo-se de natureza pública, diversa da natureza alimentícia, de que se revestem os honorários advocatícios devidos ao patrono do embargado.
Por esse motivo, a aplicação do verbete da súmula n. 306 do Superior Tribunal de Justiça reclama a presença de sucumbência recíproca, na forma por ela ditada: "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte".
Aquele dispositivo legal se conjuga com a norma inserta no artigo 21 do Código de Processo Civil, segundo o qual "se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.".
Como fartamente exposto, não há identidade recíproca entre vencedor e vencido. Daí a inaplicabilidade da Súmula n. 306/STJ, por ausência de bilateralidade ou reciprocidade de créditos, cuja natureza jurídica é evidentemente distinta.
Nesse sentido, colaciono as seguintes decisões do E. Superior Tribunal de Justiça (g. n.):
Como o embargado não logrou êxito em seu pedido principal, entendo justificado o seu pedido alternativo, de redução dos honorários advocatícios, por ser descabida a compensação fixada na r. sentença recorrida.
Dessarte, nos limites do recurso (o segurado é beneficiário de justiça gratuita), deverá referido acessório somente incidir sobre o quantum a que o mesmo sucumbiu, consubstanciado na diferença entre os cálculos das partes, excetuada a parte relativa aos honorários advocatícios, para que não ocorra bis in idem.
Nesse sentido (g. n.):
Excluída a compensação dos honorários advocatícios fixados nos embargos à execução com aqueles fixados na ação de conhecimento, referida verba deverá integrar a condenação, devendo a execução prosseguir pela integralidade dos cálculos elaborados pelo INSS, no total de R$ 32.613,20 na data de agosto de 2013, assim distribuído: R$ 29.809,19 - Crédito autoral - e R$ 2.804,01 (Honorários advocatícios).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação, somente para acolher o seu pedido alternativo, devendo a execução prosseguir consoante os cálculos autárquicos, no total de R$ 32.613,20, atualizado para agosto de 2013, conforme fundamentação acima.
Em consequência, não tendo o patrono do segurado se insurgido contra a sua condenação em honorários advocatícios, nos limites do recurso, defiro o seu pedido de redução deste acessório, para condená-lo ao pagamento de 10% (dez por cento), a incidir no excedente entre os créditos do autor acolhido e o pretendido, excluída a verba honorária, para que não ocorra bis in idem.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 25/04/2017 15:17:07 |
