
| D.E. Publicado em 24/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, para fixar o total da condenação em R$ 14.647,40, atualizado para a data de julho de 2013, de acordo com o demonstrativo de cálculo integrante desta decisão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023605-04.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pela parte embargada em face da sentença de f. 127/128, que julgou procedentes estes embargos, para acolher o cálculo elaborado pela contadoria do Juízo, no valor de R$ 12.626,49, atualizado para a data de julho de 2013.Não houve condenação em honorários advocatícios, por ser o embargado beneficiário de assistência judiciária gratuita.
A parte embargada (f. 131/137), requer a reforma da r. sentença recorrida, para que prevaleça o seu cálculo, ofertado nos autos principais, no total de R$ 18.542,46, na mesma data da conta acolhida, pois "não há previsão legal para o desconto dos períodos em que o Autor-Embargado-Apelante teve salário de contribuição almejado pela Autarquia-Embargante-Apelada, quer seja na sentença monocrática, quer seja no v. acórdão que as revestiu, razão pela qual a matéria não pode ser discutida nesses autos, sob pena de ofensa a decisão transitada em julgada.". Com isso, busca a condenação do INSS aos honorários advocatícios em razão da sucumbência.
O INSS não contra-arrazoou o recurso.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de execução de sentença, a qual condenou o INSS a restabelecer o benefício de auxílio doença desde a data de sua cessação em 14/12/2009, com o acréscimo das demais cominações legais.
Em primeira instância, a sentença prolatada na data de 22/2/2012, deferiu a tutela antecipatória e julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS "ao pagamento do auxílio- doença a partir da data da cessação do benefício (DIB em 14.12.2009 - fls. 86), (...). Deverão ser descontados eventuais parcelas ou benefícios de incapacidade pagos nesse período por decisão administrativa ou judicial.".
As partes interpuseram recursos, com negativa de provimento por esta Corte, em decisão prolatada na data de 4/3/2013.
O trânsito em julgado ocorreu na data de 19/4/2013.
A execução foi iniciada pelo INSS (execução invertida), mediante os cálculos trasladados de f. 61/63, no total de R$ 9.368,65, atualizado para julho de 2013, em que a autarquia excluiu o período de desempenho de atividade ativa - 1/5/2011 a 31/5/2011 e de 1/7/2011 a 31/8/2011 - bem como compensou as rendas mensais pagas em razão de ter sido restabelecido e concedidos os benefícios de auxílio-doença de ns. 535.416.150-5 e 546.726.437-7; o primeiro, com pagamento regular até a data de 6/2/2011 e restabelecimento a partir de 1/6/2012, sendo o último pago regularmente no período de 21/6/2011 a 31/5/2012.
Isso resulta no lapso temporal abrangido nos cálculos das partes e da contadoria do Juízo, de 7/2/2011 a 31/5/2012.
A parte autora, ora embargado, deles divergiu, refazendo os cálculos autárquicos, para incluir o período de labor; assim, apurou o total de R$ 18.542,46, atualizado para julho de 2013, assim distribuído: R$ 13.522,43 - Crédito autoral - e R$ 5.020,03 - Honorários advocatícios (f. 81/83 destes autos).
Nestes embargos, o INSS invocou a exclusão de diferenças no período em que o segurado exerceu atividade laborativa, procedendo ao ajuste dos cálculos autárquicos nos autos principais, mediante recálculo dos honorários advocatícios, para não mais compensar os valores pagos em sede administrativa; com isso, ofertou cálculos no total de R$ 12.628,09 na data de julho de 2013 (f. 4/6).
Diante da celeuma os autos foram remetidos à contadoria do Juízo, vindo o setor contábil a ofertar o total de R$ 12.626,49, atualizado para julho de 2013, assim distribuído: R$ 7.462,30 - Crédito autoral - e R$ 5.164,19 - Honorários advocatícios, conta acolhida pela r. sentença recorrida .
O recurso da parte embargada está a merecer provimento.
Isso se verifica porque a r. sentença prolatada na fase de conhecimento, na data de 22/2/2012, posterior ao período cuja compensação se discute - 1/5/2011 a 31/5/2011 e de 1/7/2011 a 31/8/2011 - não determinou qualquer compensação; ao revés, baseou-se na perícia médica para decidir acerca do restabelecimento do auxílio doença, à medida que assim fundamentou, conforme trasladado à f. 30 destes embargos (in verbis):
Vê-se que a alegação de óbice ao pagamento de auxílio-doença no período de labor, já era possível de ser invocado no processo cognitivo, do qual não se valeu a autarquia.
Ademais, o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS traslado à f. 69/72 dos embargos, corroborado por aquele ora juntado - revela que o vínculo empregatício em tela já se encontrava nele anotado, até porque nele consta rescisão contratual na data de 31/8/2011, e o INSS nem mesmo trouxe a Juízo esse fato, quando poderia fazê-lo.
Ao revés, esta Corte, ao julgar o pleito na fase de conhecimento, conferiu negativa de provimento aos recursos das partes, mantendo integralmente a r. sentença exequenda.
Com isso, esta Corte manteve o restabelecimento do auxílio-doença e asseverou que "O termo inicial do benefício deve ser mantido na data de cessação indevida do benefício de auxílio-doença (14/12/2009), uma vez que os males dos quais padece a parte autora advêm desde então".
Nesse contexto, foi certificado o trânsito em julgado na data de 19/4/2013, operando-se a preclusão lógica.
Em conclusão: A questão posta em recurso constitui-se em fato que já sofreu o crivo do Judiciário, de sorte que qualquer modificação a esse respeito malferiria o artigo 141 do Novo Código de Processo Civil, que limita a atividade jurisdicional: "o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte".
Dessa feita, o lapso temporal discutido - 1/5/2011 a 31/5/2011 e de 1/7/2011 a 31/8/2011 - não poderá ser subtraído dos cálculos, com o que se teria evidente erro material, conduta da qual se afastaram o INSS e a conta acolhida, elaborada pela contadoria do Juízo.
Contudo, não se poderá acolher o cálculo elaborado pelo embargado, trasladado à f. 81/83, cuja prevalência busca o embargado em seu recurso - R$ 18.542,46 na data de jul/2013 - porque o mesmo decisum que veda a compensação do período de labor, na fase de execução, determina que "Deverão ser descontados eventuais parcelas ou benefícios de incapacidade pagos nesse período por decisão administrativa ou judicial.".
Nesse passo, não se poderá manter-se a conta acolhida, elaborada pela contadoria do Juízo, nem tampouco acolher-se o cálculo do embargado, por não ter ele procedido ao desconto das rendas mensais pagas do auxílio doença de n. 546.726.437-7 - DIB em 21/6/2011 - com relação às competências de julho e agosto de 2011, com reflexo no abono anual do referido ano; bem por isso, não apenas deve-se descontar o período de 21 a 30/6/2011 e de setembro de 2011 em diante, como fizeram o embargado e a contadoria do Juízo.
Com relação aos honorários advocatícios, tanto a conta acolhida como as partes preservaram sua base de cálculo, sem subtrair os valores pagos administrativamente (art. 23, Lei 8.906/94), de sorte que entendo mantido o cálculo elaborado pelo contador do Juízo, na parte relativa à verba honorária (R$ 5.164,19).
Impõe-se o refazimento dos cálculos, para que se amoldem ao decisum.
Em homenagem ao princípio da celeridade processual, mormente o largo tempo decorrido, seguem cálculos de liquidação nos termos expendidos nesta decisão, os quais a integram.
Fixo, portanto, a condenação no total de R$ 14.647,40, atualizado para julho de 2013, assim distribuído: R$ 9.483,21 - Crédito autoral - e R$ 5.164,19 - honorários advocatícios.
À vista da sucumbência mínima do INSS - cálculo do INSS mais próximo - torna imperioso manter a disciplina determinada na r. sentença recorrida, na parte em que se absteve de condenar o embargado a pagar os honorários advocatícios em razão da sucumbência, por ser o mesmo beneficiário da justiça gratuita, além do que referida decisão foi publicada na vigência do CPC/1973, não incidindo ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado administrativo 7 do STJ).
Isso posto, dou parcial provimento à apelação, razão pela qual fixo o quantum debeatur no total de R$ 14.647,40, na data de julho de 2013, nos moldes da fundamentação desta decisão e planilha que a integra.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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| Data e Hora: | 09/11/2016 12:38:52 |
