
| D.E. Publicado em 28/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, devendo ser mantida a r. sentença recorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000703-18.2014.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pelo embargado em face da r. sentença de f. 42/43 v.º, que julgou estes embargos procedentes, para acolher os cálculos elaborados pelo INSS, no total de R$ 1.537,59, atualizado até setembro de 2013. Beneficiário de justiça gratuita, não houve condenação em honorários advocatícios.
Em síntese, requer a reforma da r. sentença recorrida, pretendendo seja "o INSS condenado ao pagamento de multa de 10% sobre o valor atualizado da dívida, já que não houve o cumprimento espontâneo da decisão judicial, e não houve o pagamento referente ao período determinado na tutela antecipada, referente ao período de 03/11/2009 até 08/06/2010".
O INSS não contra-arrazoou o recurso.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de execução de sentença, a qual condenou o INSS a pagar o benefício de auxílio-doença desde a data da realização da perícia médica em 17/3/2010, com o acréscimo das demais cominações legais.
Cinge-se a questão ao período abrangido das diferenças, decorrente do auxílio-doença concedido nesta demanda, com reflexo na gratificação natalina.
Sem razão à parte embargada.
Isso porque a questão posta já foi decidida na fase de conhecimento pela r. sentença, contra a qual as partes não interpuseram recursos, com trânsito em julgado na data de 8/2/2011 (f. 166 do apenso).
Assim constou do dispositivo final da mencionada decisão da Primeira Instância (f. 163 do apenso):
Em sua fundamentação, a r. sentença profere decisão explicativa, acerca do termo "a quo" nela fixado, pelo que assim decidiu (f. 162 v.º/163 do apenso):
Vê-se que o decisum, de forma expressa, fixou o termo a quo do benefício concedido, na data de 17/3/2010, sem que as partes ofertassem qualquer recurso.
Assim, a execução deve operar-se como instrumento de efetividade do processo de conhecimento, razão pela qual segue rigorosamente os limites impostos pelo julgado.
Está vedada a rediscussão, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, que salvaguarda a certeza das relações jurídicas (REsp 531.804/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 216).
Anoto que a decisão de f. 118/120 do apenso somente deferiu os efeitos da tutela, "para o fim de determinar à autarquia que implante o benefício de auxílio-doença em favor do autor, nos termos do artigo 61 da lei nº 8.213/91.
Oportuno registrar que as prestações pretéritas somente serão pagas ao final, se confirmada a presente decisão.". Grifo meu.
Bem por isso a r. sentença exequenda preocupou-se em ratificar a r. decisão antecipatória do benefício, que foi proferida na data de 30/3/2010.
Vê-se que não há nenhuma incongruência entre o decisum e a decisão antecipatória do direito, esta última que condicionou os pagamentos pretéritos ao decisum, o qual concedeu o benefício por incapacidade somente a partir de 17/3/2010.
Nesse contexto, o Histórico de créditos do benefício (HISCREWEB) -- ora juntado -- presta-se a revelar que o INSS deu cumprimento à tutela jurídica na data de 10/6/2010, data de vencimento da competência de maio/2010, não se verificando qualquer atraso no pagamento a partir da referida competência.
Com isso, dúvidas não há de que o período do cálculo compreende o lapso temporal de 17/3/2010 a 30/04/2010, pois a partir de 1/5/2010 o INSS pagou regularmente o benefício.
À evidência, o prejuízo do cálculo elaborado pelo embargado, que contabilizou a quantia de R$ 10.118.02 na data de setembro de 2013, bem superior ao valor apurado pelo INSS na mesma data - R$ 1.537,59, acolhido pela r. sentença.
Assim, a teor do decisum e pagamentos feitos pelo INSS por força da tutela jurídica, o lapso temporal devido há que figurar entre 17/3/2010 e 30/4/2010.
Nesse passo, o recurso interposto pela parte embargada mostra-se dissociado do título em que deve se fundar a execução, devendo manter-se a sentença recorrida.
Com efeito, operou-se a preclusão.
De todo o exposto, não há como dar guarida à pretensão autoral, sob pena de ofensa à coisa julgada, incorrendo em flagrante erro material, pela inclusão de parcelas indevidas.
Nesse sentido, as decisões abaixo colacionadas (g. n.):
Nessa esteira, a execução deverá prosseguir segundo o cálculo elaborado pelo INSS (f. 6/7), em que a autarquia apura o total de R$ 1.537,59, atualizado para setembro de 2013, na forma exata fixada no decisum, que aqui acolho integralmente.
À vista da sucumbência do embargado, torna imperioso manter a disciplina determinada na r. sentença recorrida, em que, por tratar-se de beneficiário de assistência judiciária gratuita, o isentou de pagar os honorários advocatícios em razão da sucumbência, por tratar-se de decisão prolatada na vigência do CPC/1973, não incidindo ao presente caso a regra de artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC/2015, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado administrativo 7 do STJ).
Isso posto, e, nos termos desta decisão, nego provimento ao recurso de apelação, devendo ser mantida integralmente a r. sentença recorrida.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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