
| D.E. Publicado em 30/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, e, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, não conhecer de parte do apelo, e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, para fixar o valor da execução, na forma dos cálculos integrantes dessa decisão.
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
| Nº de Série do Certificado: | 2DBCF936DB18581E |
| Data e Hora: | 17/05/2017 11:35:27 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008151-04.2012.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença de f. 115 e verso, que julgou estes embargos parcialmente procedentes, para acolher os cálculos elaborados pela contadoria do Juízo (f. 54/62), no total de R$ 74.313,85, em julho de 2013. Por ter havido a sucumbência recíproca, incumbiu a cada qual o pagamento dos honorários advocatícios de seus patronos.
Em síntese, busca o integral provimento dos embargos, com o acolhimento da conta autárquica, pois os juros e a correção monetária deverão observar a Lei n. 11.960/2009, matéria prequestionada para fins recursais.
Contrarrazões às f. 142/144.
Com a vinda dos autos a esta Corte, o INSS formulou proposta de acordo, para que a correção monetária e juros observe ao disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009 - matéria controvertida - com pagamento de 100% do cálculo assim apurado.
Contudo, a parte embargada recusou a proposta e requereu o andamento do feito com prioridade, expedindo-se o precatório da parte incontroversa (f. 152/153).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de execução de sentença que condenou o INSS ao restabelecimento do benefício de auxílio-suplementar cessado com a concessão de aposentadoria por idade, com acréscimo das demais cominações legais e afastada a prescrição quinquenal.
Verifica-se do cálculo acolhido, elaborado pela contadoria do Juízo, já ter ela procedido conforme o pretendido pelo INSS - correção monetária e percentual de juro de mora - de sorte que não há discordância alguma, pertinente ao percentual de juro de mora e correção monetária, aplicados pelo setor contábil, na forma do decisum e Lei n. 11.960/09.
Basta observar os critérios de cálculo, informados pela contadoria do Juízo, em resposta à impugnação do INSS aos seus cálculos de f. 54/62, que aqui transcrevo (f. 91):
Em verdade, a contadoria judicial não poderia proceder de forma diversa, à vista de que esta Corte, ao julgar o feito na fase de conhecimento, em decisão proferida em data posterior à edição da Lei n. 11.960/09 - 1º/9/2011 - elegeu referida lei para a correção e juros moratórios dos valores atrasados - f. 68/v.º do apenso - não comportando alteração, sob pena de incorrer em evidente erro material, por ofensa à coisa julgada.
Vale dizer, a resolução que trouxe o INPC como substituição à TR , prevista na lei em comento, nem mesmo existia na data da conta acolhida (julho/2013), de sorte que a aplicação da Resolução n. 267 do e. CJF, de 2/12/2013, não poderia ter efeitos pretéritos.
Nessa esteira a Corte Suprema, ao modular os efeitos das ADINs n. 4.357 e 4.425 decidiu que a "parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art.1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor", consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux. (Grifo meu).
Assim, não conheço de parte do recurso autárquico - aplicação da correção monetária na forma da Lei n. 11.960/09 - pois o dispositivo legal correspondente foi observado na conta acolhida; o INSS somente assim não percebeu, por ter atualizado os seus cálculos para 1 (um) ano antes da conta acolhida (julho/2012), o que explica índices inferiores aos cálculos judiciais.
Noutro passo, quanto ao pedido de acolhimento do cálculo do INSS, entendo que está a merecer parcial provimento o apelo autárquico, pois do cotejo com o cálculo acolhido, vê-se que a diferença substancial de valores decorre do período do cálculo.
De fato, a contadoria do juízo apurou diferenças desde a data de concessão da aposentadoria por idade (13/7/1994), em detrimento do INSS, que adotou o termo inicial na data de cessação do benefício restabelecido pelo decisum (1º/9/1999).
Ocorre que a contadoria, com lastro nos extratos de pagamento de fls. 92/107 - período de 2/2008 a 3/2012 - considerou que os descontos neles comprovados referem-se à dedução do benefício de auxílio-suplementar, pago no período da aposentadoria por idade - 13/7/1994 a 30/8/1999 - a que o decisum cuidou restabelecer; desta forma, o setor contábil entendeu indevidos os descontos, pois a cessação do benefício acidentário pelo INSS foi considerada indevida pelo decisum.
Entremostra-se equivocado setor contábil do juízo, pois o documento de f. 71 assim noticia: "CN REF DIFS APURADAS ENTRE PARCS DO ACORDO IRSM MP201 PAGAS INDEVIDAMENTE E VRS DETERMINADOS EM PROC JUD 200461840562713 JEF SP".
Referido documento revela que a consignação em tela visou a "ATENDER DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROCESSO 200461840562713 JEF SP".
Vê-se que a consignação na aposentadoria por idade do segurado teve por escopo deduzir os valores pagos no período de 11/2004 a 11/2007 - extratos ora juntados -, por decorrência do acordo do IRSM na esfera administrativa, conforme previsão contida na Medida Provisória n. 201/2004, à vista de ter havido o pagamento na esfera judicial, evitando-se, com isso, o duplo pagamento decorrente do IRSM de fevereiro de 1994.
Tendo sido comprovado que os descontos no benefício do segurado não possuem qualquer relação com essa demanda - restabelecimento do auxílio suplementar por acidente de trabalho - resta evidente o prejuízo a ser causado aos cofres públicos.
Desse modo, o termo "a quo" para o pagamento do benefício acidentário cessado deverá ser a data seguinte à sua cessação na esfera administrativa, em 1º/9/1999; a contadoria do juízo apurou diferenças desde a data de 13/7/1994 (DIB da aposentadoria por idade).
Nesse passo o acerto do cálculo do INSS; contudo, o cálculo autárquico não poderá ser acolhido, porque, a exemplo da contadoria do juízo, incluiu o abono anual, não previsto para esta espécie de benefício.
Dessa forma, o total acolhido restou majorado, à vista de ter o setor contábil apurado diferenças desde o início da aposentadoria em 13/7/1994 e incluído a gratificação natalina, vício último também cometido pelo INSS em seus cálculos de f. 25/29, em que apura o total de R$ 43.266,08 na data de julho/2012.
No mais, a conta acolhida - elaborada pela contadoria do Juízo - bem assim as partes, agiram na contramão do decidido no v. acórdão, a qual vinculou a incidência do percentual de juro mensal à Lei n. 11.960/09, segundo a mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, em consonância com o seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da lei n. 9.494/97; assim, nem sempre o percentual é de 0,5% ao mês, podendo lhe ser inferior - Taxa SELIC mensalizada (MP 567/2012), figurando o percentual de 0,5% ao mês no máximo permitido, somente adotado no caso de a meta da taxa SELIC anual resultar superior a 8,5%.
Evidenciou-se, por isso, presença de erro material (inclusão de parcelas indevidas) no cálculo acolhido, a justificar a reforma da r. sentença recorrida.
Nesse sentido, a decisão abaixo colacionada (g. n.):
Outrossim, a conta acolhida abarca o período de 13/7/1994 a 31/8/1999, já pago na esfera administrativa, pelo que cabível somente o restabelecimento do auxílio-suplementar desde a sua cessação - 1º/9/1999 - na forma do decisum e dos extratos ora juntados.
Ante o aqui decidido, prejudicado o prequestionamento suscitado pelo INSS em seu recurso.
De tudo o que esposado, de rigor o refazimento dos cálculos, de sorte a amoldá-los ao decisum.
Em homenagem ao princípio da celeridade processual, mormente o largo tempo decorrido, seguem cálculos de liquidação, nos termos expendidos nesta decisão, os quais a integram.
Fixo, portanto, a condenação no total de R$ 41.132,77, atualizado para julho de 2013, assim distribuído: R$ 40.736,36 - Crédito autoral - e R$ 396,42 - Honorários advocatícios.
Isso posto, não conheço de parte da apelação, e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento, para fixar o quantum devido, conforme acima apontado, na forma dos cálculos que integram essa decisão.
Diante da sucumbência mínima do INSS, condeno o embargado a pagar honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o excedente entre o valor do crédito autoral aqui fixado e aquele por ele pretendido, na forma do artigo 85, caput e inciso I do seu § 3º, do Novo CPC, excluída a diferença entre eles relativa à verba honorária, para que não haja bis in idem.
Todavia, fica suspensa a exigibilidade da sucumbência, por ser a parte embargada beneficiária da justiça gratuita, pois vigente o CPC/1973 (Lei 1.060/50); pelo mesmo motivo, não incide a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC/2015, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
| Nº de Série do Certificado: | 2DBCF936DB18581E |
| Data e Hora: | 17/05/2017 11:35:30 |
