
| D.E. Publicado em 10/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, e, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, dar provimento à apelação, para julgar os embargos à execução procedentes e fixar o quantum devido, na forma dos cálculos elaborados pelo INSS.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025430-46.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença de f. 60/v.º, que julgou parcialmente procedentes estes embargos à execução, para fixar a condenação no montante de R$ 6.068,17 na data de agosto de 2015, conforme cálculos elaborados pelo perito nomeado pelo juízo à f. 44/51. À vista da sucumbência recíproca, incumbiu a cada um o pagamento dos honorários advocatícios de seus patronos, nos limites da Lei n. 1.060/50, com rateio das custas e despesas processais em igual proporção.
Em síntese, requer que os embargos à execução sejam julgados integralmente procedentes, para acolher o cálculo do INSS, pois a correção monetária deve observar ao artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
Contrarrazões do embargado à fs. 68/70.
Manifestação do MPF à fs. 74/75 v.º.
O INSS formulou proposta de acordo, para que os valores atrasados autorizados no decisum sejam corrigidos e aplicados juros de mora na forma do disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, com acréscimo de honorários advocatícios, cujo montante será pago em sua integralidade (100%).
Contudo, após devidamente encaminhada ao patrono da parte embargada, o mesmo não se manifestou, havendo o decurso do prazo (f. 76/83).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de execução de sentença que condenou o INSS a pagar o benefício assistencial a deficiente físico desde a data do exame médico pericial em 27/9/2007 e até a data anterior à implantação na esfera administrativa (30/3/2008), com acréscimo das demais cominações legais.
Cinge-se a questão ao critério de correção monetária dos valores atrasados, se aplicável ou não a Lei n. 11.960/2009.
Verifico que o questionamento autárquico está a merecer provimento.
Pertinente à matéria controversa, a sentença prolatada na fase de conhecimento, na data de 3/3/2008, determinou que "a correção monetária deverá ser computada, de acordo com o índice oficialmente adotado, desde quando devidas as prestações até a data do efetivo pagamento.".
Esta Corte, em decisão prolatada em 7/10/2008, conferiu "parcial provimento à apelação interposta pelo INSS, para fixar os honorários advocatícios na forma acima indicada, mantendo, no mais, a sentença apelada.".
O INSS interpôs agravo, cuja negativa de provimento deu ensejo à interposição dos recursos especial e extraordinário, inadmitidos por esta Corte, sendo então certificado o trânsito em julgado, ocorrido em 24/6/2014.
Os embargos foram opostos contra o cálculo elaborado pelo exequente, no valor de R$ 8.910,91, atualizado para outubro de 2014, nos quais a autarquia apresentou cálculo no total de R$ 4.398,31 na mesma data; nestes embargos, o INSS divergiu dos critérios de juros de mora e correção monetária, empregados pelo embargado, esta última matéria objetada em recurso.
Diante da celeuma, foi nomeado perito contábil, cujo montante apurado de R$ 6.068,17 restou acolhido (fs. 50/51).
Vê-se que o decisum determinou que "a correção monetária deverá ser computada, de acordo com o índice oficialmente adotado".
Neste passo, aplicável a correção monetária prevista na Resolução n. 134/2010 do e. Conselho da Justiça Federal, a qual vincula os índices de correção monetária, a partir de 30/6/2009, ao artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
Isso se verifica porque, no caso concreto, não é possível invocar a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º da lei n. 11.960/09.
Isso porque na Repercussão Geral n. 870.947 (Rel. Min. Luiz Fux), a Corte Suprema, na data de 16/4/2015, validou os índices de correção monetária previstos na Resolução n. 134/2010 do E. CJF, os quais incluem a aplicação da Lei 11.960/09, por entender que, na "parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art.1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor". (Grifo meu).
Os efeitos da modulação das ADIs de ns. 4357 e 4425, julgada pelo Supremo Tribunal Federal, em sessão de 25/3/2015, não tem qualquer influência no caso concreto, quer porque os embargos foram interpostos contra cálculos atualizados para outubro de 2014 - data anterior aos seus efeitos - quer porque referida modulação, na parte referente à correção monetária das execuções contra a Fazenda Pública, ainda não foi objeto de apreciação pelo e. STF, sendo reconhecida a existência de nova repercussão geral, pois as ADIs de ns. 4.357 e 4.425 tiveram por alvo apenas a fase do precatório (RE 870.947):
Nesse sentido, a decisão abaixo colacionada (g.n.):
Isso torna válida a aplicação do índice básico da caderneta de poupança (TR), na forma prevista na lei n. 11.960/09, no mínimo, até 25/3/2015, marcando o desacerto dos cálculos acolhidos, elaborados pelo perito contábil nomeado, a qual fez incidir o INPC desde a data de 1º/7/2009, até a data de atualização dos cálculos, em outubro de 2014.
Dessa feita, não poderia o perito nomeado adotar a Resolução n. 267/13, do e. CJF, em prejuízo da Resolução n. 134/10 do E. CJF, de 21/12/2010, a qual, sob o comando do regramento legal - não afastado pelo STF -, prevê a aplicação da lei n. 11.960/09; com isso, a TR deverá substituir o INPC, desde julho de 2009.
Dessa orientação não desbordou o INSS, impondo o acolhimento do cálculo autárquico de f. 8/v.º, razão pela qual fixo a condenação no total de R$ 4.398,31, atualizado para a data de outubro de 2014, já incluída a verba honorária.
Isso atrai a sucumbência do embargado. Impõe-se condená-lo a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o excedente entre os cálculos das partes, com exclusão da verba honorária neles apurada, para que não ocorra bis in idem.
Mas, a exigibilidade fica suspensa, por ser o mesmo beneficiário de assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50), pois a r. sentença foi publicada quando ainda vigente o CPC/1973, o que se coaduna com o art. 98, § 3º, do CPC/2015, motivo pelo qual também não incide a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Diante do exposto, e, nos moldes da fundamentação desta decisão, dou provimento ao recurso, para julgar os embargos à execução procedentes, razão pela qual fixo o quantum devido na forma do cálculo autárquico (f. 8/v.º), conforme acima apontado.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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