
| D.E. Publicado em 30/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, e, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, dar parcial provimento à apelação, para fixar o quantum devido, na forma dos primeiros cálculos elaborados pela contadoria do juízo (f. 36/37).
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000619-14.2014.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença de f. 51/54 v.º, que julgou parcialmente procedentes estes embargos à execução, para fixar a condenação no montante de R$ 14.041,11 na data de dezembro de 2013, conforme cálculos elaborados pelo contador do juízo à f. 38/39. À vista da sucumbência recíproca, não houve condenação em honorários advocatícios.
Em síntese, requer que os embargos à execução sejam julgados integralmente procedentes, para acolher o cálculo do INSS, pois a correção monetária deve observar ao artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela lei n. 11.960/2009.
Contrarrazões do embargado à f. 65/69.
Solicitados os autos da ação de conhecimento, foram os mesmos apensados a estes embargos à execução.
Manifestação do MPF à f. 75/76.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de execução de sentença que condenou o INSS a pagar o benefício assistencial à pessoa idosa desde a data do requerimento administrativo em 18/3/2010 e até a data anterior à implantação na esfera administrativa (31/8/2011), com acréscimo das demais cominações legais.
Cinge-se a questão ao critério de correção monetária dos valores atrasados, se aplicável ou não a lei n. 11.960/2009.
Verifico que o questionamento autárquico está a merecer provimento.
Pertinente à matéria controversa, a sentença prolatada na fase de conhecimento, na data de 30/9/2011, antecipou os efeitos da tutela jurídica e determinou o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de "correção monetária, calculada na forma prevista pelo art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009;".
Esta Corte, em decisão prolatada em 27/8/2013, negou seguimento à apelação interposta pelo INSS, "mantendo a sentença recorrida tal como lançada.".
O trânsito em julgado deu-a a 4/11/2013.
Os embargos foram opostos contra o cálculo elaborado pelo exequente, no valor de R$ 14.090,46, atualizado para dezembro de 2013, nos quais a autarquia apresentou cálculo no total de R$ 11.983,03 na mesma data; nestes embargos, o INSS divergiu da base de cálculo dos honorários advocatícios e dos critérios de juros de mora e correção monetária, empregados pelo embargado, esta última matéria objetada em recurso.
Diante da celeuma, os autos foram encaminhados à contadoria do juízo, a qual elaborou dois cálculos, ambos elaborados para a data de dezembro de 2013, sendo: R$ 14.041,11 - Resolução n. 267/13 do e. CJF (conta acolhida) - e R$ 12.044,18 - Resolução n. 134/10 do e. CJF.
Vê-se que o decisum determinou que fosse adotada a "correção monetária, calculada na forma prevista pelo art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009".
Neste passo, aplicável a correção monetária prevista na Resolução n. 134/2010 do e. Conselho da Justiça Federal, a qual vincula os índices de correção monetária, a partir de 30/6/2009, ao artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela lei n. 11.960/2009.
Isso se verifica porque, no caso concreto, não é possível invocar a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º da lei n. 11.960/09.
Isso porque na Repercussão Geral n. 870.947 (Rel. Min. Luiz Fux), a Corte Suprema, na data de 16/4/2015, validou os índices de correção monetária previstos na Resolução n. 134/2010 do E. CJF, os quais incluem a aplicação da Lei 11.960/09, por entender que, na "parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art.1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor". (Grifo meu).
Os efeitos da modulação das ADIs de ns. 4357 e 4425, julgada pelo Supremo Tribunal Federal, em sessão de 25/3/2015, não tem qualquer influência no caso concreto, quer porque os embargos foram interpostos contra cálculos atualizados para dezembro de 2013 - data anterior aos seus efeitos - quer porque referida modulação, na parte referente à correção monetária das execuções contra a Fazenda Pública, ainda não foi objeto de apreciação pelo e. STF, sendo reconhecida a existência de nova repercussão geral, pois as ADIs de ns. 4.357 e 4.425 tiveram por alvo apenas a fase do precatório (RE 870.947):
Nesse sentido, a decisão abaixo colacionada (g.n.):
O quanto exposto torna válida a aplicação do índice básico da caderneta de poupança (TR), na forma prevista na Lei n. 11.960/09, no mínimo, até 25/3/2015, marcando o desacerto dos cálculos acolhidos, elaborados pelo perito contábil nomeado, a qual fez incidir o INPC desde a data de 1º/7/2009, até a data de atualização dos cálculos, em dezembro de 2013.
Dessa feita, não poderia a r. sentença ter acolhido cálculo com a Resolução n. 267/13, do e. CJF, em prejuízo da Resolução n. 134/10 do E. CJF, de 21/12/2010, a qual, sob o comando do regramento legal - não afastado pelo STF -, prevê a aplicação da Lei n. 11.960/09; com isso, a TR deverá substituir o INPC, desde julho de 2009.
Com isso, o parcial provimento do recurso autárquico, pois o INSS exclui a competência de setembro de 2011 da base de cálculo dos honorários advocatícios, em contrariedade com o título executivo judicial, a qual fixou o termo "ad quem" desse acessório na data em que prolatada a r. sentença exequenda, na forma da Súmula 111/STJ.
Ocorre que a implantação do benefício por força de tutela jurídica em nada reflete nos honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento.
A tutela antecipatória, como o próprio nome revela, refere-se somente ao pagamento antecipado, mediante implantação do benefício, tendo o escopo único de adiantar o proveito econômico do credor, sem prejuízo da cobrança dos honorários advocatícios.
Afinal, o direito do advogado foi estabelecido quando do trânsito em julgado da ação de conhecimento, não podendo ser afetado por circunstância específica relativa ao cliente, cujas ações são de responsabilidade exclusiva deste último.
Os honorários advocatícios, por expressa disposição legal contida no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, têm natureza jurídica diversa do objeto da condenação - não obstante, em regra, seja sua base de cálculo - e consubstancia-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em relação ao crédito exequendo e à pretensão de compensação.
Nesse sentido, a decisão emanada do Superior Tribunal de Justiça, como a que segue (g. n.):
Dessa orientação não desbordou o primeiro cálculo elaborado pela contadoria do juízo (f. 36/37), impondo acolhê-lo, razão pela qual fixo a condenação no total de R$ 12.044,18, atualizado para a data de dezembro de 2013, já incluída a verba honorária.
Diante da sucumbência mínima do INSS, impõe-se ao embargado o pagamento dos honorários advocatícios de 10% sobre o excedente entre o cálculo acolhido e aquele pretendido, com exclusão da verba honorária neles apurada, para que não ocorra bis in idem.
Mas, a exigibilidade fica suspensa, por ser o mesmo beneficiário da justiça gratuita (Lei n. 1.060/50), pois a r. sentença foi publicada quando ainda vigente o CPC/1973, o que se coaduna com o art. 98, § 3º, do CPC/2015, motivo pelo qual também não incide a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso, razão pela qual fixo o quantum devido na forma do primeiro cálculo elaborado pela contadoria do juízo (f. 36/37), conforme acima apontado.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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