
| D.E. Publicado em 31/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, e, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010000-88.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença de f. 44/45, que julgou improcedentes estes embargos, para acolher os cálculos elaborados pelo embargado, no valor de R$ 24.192,22, atualizado para fevereiro de 2014. Condenou-o ao pagamento de custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à execução.
Em síntese, requer que os embargos sejam julgados procedentes, com a inversão da condenação decorrente do ônus da sucumbência, pois a segurada verteu recolhimentos como segurado obrigatório do RGPS, na qualidade de contribuinte individual (costureira), matéria prequestionada para fins recursais.
Ao contra-arrazoar o recurso, o embargado argumentou que não se trata de fato superveniente ao decisum, ocorrendo a preclusão (f. 57/63).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: A questão posta refere-se à possibilidade ou não de apurar-se diferença relativa ao benefício de aposentadoria por invalidez concedido neste pleito, no período em que o segurado verteu contribuições ao RGPS.
A parte autora, ora embargada, ajuizou esta ação 13/4/2012, com o intuito de ser-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
Na primeira instância, a decisão proferida na data de 3/6/2013, julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a pagar o benefício de aposentadoria por invalidez a partir do indeferimento do pedido administrativo (13/3/2012), com a incidência dos consectários.
Esta Corte, em decisão proferida na data de 23/10/2013, negou seguimento à apelação interposta pelo INSS e antecipou os efeitos da tutela jurídica; o trânsito em julgado ocorreu em 14/1/2014.
A execução foi iniciada pelo INSS, a qual ofertou cálculos à f. 190/192 do apenso, com os quais apurou o montante de R$ 3.326,03, atualizado para fevereiro de 2014; para tanto, o INSS carreou naqueles autos (f. 198/200 v.º) o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS - com recolhimentos no período de 1/8/2002 a 31/7/2013, excetuada as competências de dezembro/2008, junho/2010 e fevereiro/2012.
Deles a parte autora, ora embargado, discordou, razão dos cálculos de f. 205/207 do apenso, no valor de R$ 24.192,22, atualizado para a mesma data da conta da autarquia (fev/2014).
O INSS opôs estes embargos, nos quais alega desacerto, por terem sido apuradas diferenças no período de recolhimento de contribuições, sob a categoria de contribuinte individual (costureira) e reiterou os cálculos autárquicos apresentados nos autos principais.
Com isso, a autarquia apurou diferenças no período de 1º/8/2013 a 30/10/2013 e subtraiu o período de cálculo - 13/3/2012 a 31/7/2013, com amparo no recolhimento de contribuições ao RGPS, feito pelo segurado na categoria de contribuinte individual; conforme noticiado à f. 195 do apenso, o benefício foi implantado em 1/11/2013.
Posto isto, discute-se neste recurso a possibilidade de pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data de 13/3/2012, concomitantemente com o período em que houve contribuições vertidas ao regime de Previdência Social.
Vejamos.
Sem razão o INSS.
Isso é o que se colhe de todo o processado, pois o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), anexado aos autos principais, corroborado por aquele ora juntado, traz recolhimentos à Previdência Social na categoria de contribuinte individual, na forma informada pelo próprio INSS, com início na competência de agosto de 2002, bem antes da propositura dessa ação, cujo último recolhimento deu-se em 9/8/2013 - competência julho/2013 (f. 200 do apenso).
Vale dizer, a cessação dos recolhimentos deu-se a 9/8/2013, data posterior à prolação da sentença de primeira Instância, a comprovar que o segurado aguardou a concessão do benefício, para cessar os recolhimentos que já vinha fazendo desde agosto de 2002, na categoria de contribuinte individual, de sorte a manter a qualidade de segurado, demonstrando preocupação com referido requisito.
A categoria de contribuinte individual, não comprova, só por só, o exercício da atividade, porque estão incluídos no rol de segurado obrigatório, possuindo a obrigatoriedade de verter contribuições ao regime previdenciário, mesmo que não consiga desenvolver trabalho por conta própria em razão da incapacidade.
Bem por isso, o contribuinte individual pode, em casos assim, contribuir para manter a qualidade de segurado, mesmo que não consiga desenvolver trabalho por conta própria em razão da incapacidade.
O correto seria, no caso de o segurado não auferir renda, se preservar a qualidade de segurado mediante o recolhimento na categoria de segurado facultativo, conceituado como aquele que está fora da roda da atividade econômica, mas deseja ter proteção previdenciária.
Todavia, os segurados não costumam ter conhecimento bastante da legislação previdenciária, de modo que, nos casos de contribuinte individual, entendo justificadas as contribuições recolhidas em período concomitante ao que faz jus a benefício por incapacidade.
Ademais, em virtude de que os recolhimentos deram-se a partir da competência de agosto de 2002 e até julho de 2013, com limite no lapso temporal que importa no cálculo - com DIB fixada em 13/3/2012 - não se verifica qualquer alteração na situação fático-jurídica, que ensejou a procedência da ação; tivesse havido o desempenho de atividade laborativa, deveria o INSS ter arguido a seu favor, do que se descuidou; já na Contestação, o INSS carreou à f. 82 do apenso o CNIS, nele sendo anotados recolhimentos até a data de sua apresentação (período de agosto/2002 a abril/2012), de sorte que a prova dos recolhimentos já se encontrava no processo cognitivo, e dela não se valeu o INSS para arguir a improcedência da ação, nem mesmo reverter o decidido na r. sentença nele prolatada, deixando de interpor recurso nesse sentido.
Ao revés, colhe-se do laudo médico pericial à f. 119 do apenso, de clareza absoluta, que a segurada não desempenhou atividade laborativa no período do benefício concedido, ante a resposta negativa do perito-médico ao quesito do INSS de nº 17, ao lhe ser perguntado se "Atualmente a periciada exerce atividade laborativa? Qual?".
Desse modo, de rigor atentar que se está diante de caso de coisa julgada, com esteio em laudo pericial e documentos arrolados aos autos, cuja inobservância estar-se-á a configurar erro material.
É caso dos autos.
Nesse diapasão, mutatis mutandis:
Vê-se que se operou a preclusão máxima (coisa julgada), porque a execução deve operar como instrumento de efetividade do processo de conhecimento, razão pela qual segue rigorosamente os limites impostos pelo julgado.
Está vedada a rediscussão, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada que salvaguarda a certeza das relações jurídicas (REsp 531.804/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 216).
Ante o aqui decidido, prejudicado o prequestionamento suscitado pelo INSS em seu recurso.
Dessa orientação não se afastou a r. sentença recorrida, a qual acolheu o cálculo elaborado pela parte autora, ora embargado, que aqui acolho integralmente, para fixar a condenação no valor de R$ 24.192,22, atualizado para a data de fevereiro de 2014.
Não tendo o INSS se insurgido contra ao critério de sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sua manutenção é de rigor, à vista de ter sido mantida a r. sentença guerreada, nos termos acima expostos, não incidindo ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado administrativo 7 do STJ), pois referida decisão foi publicada na vigência do CPC/1973.
Isso posto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, devendo ser mantida a r. sentença recorrida em todos os seus termos.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
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