
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001767-11.2015.4.03.6117
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALDEMIR BISPO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ELIZABETH APARECIDA ALVES - SP157785-N
APELADO: ALDEMIR BISPO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ELIZABETH APARECIDA ALVES - SP157785-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001767-11.2015.4.03.6117
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: ALDEMIR BISPO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ELIZABETH APARECIDA ALVES - SP157785-N
APELADO: ALDEMIR BISPO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ELIZABETH APARECIDA ALVES - SP157785-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
“Quanto à correção monetária, esta
deve ser aplicada
nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como doManual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal
, observada a modulação dos efeitos prevista nas ADIs. n. 4.425 e 4.357.".“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º
São devidos honorários advocatícios
na reconvenção,no cumprimento de sentença
, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
(...)
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
(...)
§ 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório,
desde que não tenha sido impugnada.
(...).
§ 14º Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial
(...).”
Na hipótese, o INSS embargou os cálculos de liquidação do segurado, em que obteve parcial êxito, a denotar sua sucumbência em maior parte do pedido (art. 86, §único, CPC).
No caso, o cálculo acolhido – R$ 629.135,23 – guarda proximidade com o cálculo do embargado – R$ 642.091,41 – e dele se distancia o cálculo da autarquia (R$ 385.538,62).
Assim, à luz da legislação processual civil, cabível a condenação da autarquia em honorários advocatícios, na resolução da liquidação de sentença.
Na fase de execução, a base de cálculo da verba advocatícia é representada pela diferença entre os valores pretendido e o acolhido, pois este é o proveito econômico buscado com a impugnação.
Desse modo, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 3º, inciso I, do CPC, fica o INSS incumbido de pagar honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre a diferença a que a autarquia sucumbiu, excetuada a verba honorária para que não ocorra bis in idem.
Ante o aqui decidido, fica prejudicado o prequestionamento suscitado pelo INSS.
Diante do exposto,
nego provimento
à apelação do INSS edou provimento
à apelação do embargado, devendo a autarquia pagar a verba advocatícia de sucumbência, a incidir na parte a que sucumbiu (10%), excluída a verba honorária para que não ocorra bis in idem.É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE N. 870.947. DESLINDE FINAL. CÁLCULOS ACOLHIDOS. OBSERVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA ENTRE OS CÁLCULOS ACOLHIDOS E PRETENDIDOS. PERCENTUAL LEGAL MÍNIMO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO EMBARGADO PROVIDA.
- O decisum vinculou a correção monetária do débito ao Manual de Cálculos do Judiciário Federal, com observância da modulação dos efeitos das ADIs. n. 4.425 e 4.357.
- O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão de 25/3/2015, ao modular os efeitos da decisão na questão de ordem suscitada nas ADIs n. 4.357/DF e 4.425, limitou-se a apreciar a controvérsia relativa à atualização monetária e aos juros de mora de créditos inscritos em precatório judicial.
- Ato contínuo, a Suprema Corte veio a reconhecer, no RE n. 870.947, em 17/4/2015, a existência de nova repercussão geral (
Tema n. 810
), para decidir acerca da aplicabilidade da Lei n. 11.960/2009, na liquidação de sentença das ações previdenciárias.- Corolário lógico, o manual de cálculos, a que o título vinculou a correção monetária, deverá guardar conformidade com o que foi decidido no RE n. 870.947.
- No aludido RE, em sessão de julgamento do Plenário do STF realizada na data de 20/9/2017 – acórdão publicado em 20/11/2017 –, o STF dispôs que “a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional”.
- Na sessão extraordinária de 3/10/2019, o STF, por maioria e nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, decidiu rejeitar todos os embargos de declaração interpostos e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida no aludido RE.
- Efetivamente, com o julgamento final do RE 870.947, prevaleceu a tese firmada no aludido RE, restando superada a celeuma em torno da aplicabilidade da Lei n. 11.960/2009 (TR).
- O Conselho da Justiça Federal (CJF) editou a resolução n. 267/2013, em substituição à resolução n. 134/2010, adotando como fundamento o julgamento das ADIs n. 4.357 e 4.425, consolidada no RE 870.947, para as ações de natureza previdenciária, de sorte que a Taxa Referencial (TR), aplicada desde 1/7/2009, foi substituída pelo INPC.
- Nessa esteira, o
Superior Tribunal de Justiça (STJ), interpretando a decisão do STF (Tema 905), com ressalva na coisa julgada, restabeleceu o índice que corrigia os débitos judiciais de natureza previdenciária (
INPC), ficando o IPCA-E restrito às ações de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - recurso paradigma que originou o precedente.- Com isso, fica mantida a conta acolhida pela decisão recorrida, elaborada pela contadoria do Juízo, cuja proximidade com o valor apurado pelo embargado denota a sucumbência do INSS em maior parte do pedido (art. 86, §único, CPC).
- Na hipótese de ausência de pagamento espontâneo, o Código de Processol Civil (CPC), vigente na data de prolação da decisão recorrida, trouxe a obrigatoriedade de condenação em honorários advocatícios em sede de execução de sentença, em virtude do princípio da causalidade (arts. 85, §§1, 3, 7, 14, do CPC).
- Em execução, a base de cálculo da verba advocatícia é representada pela diferença entre os valores pretendido e acolhido, pois este é o proveito econômico buscado com a impugnação.
- Desse modo, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 3º, inciso I, do CPC, fica o INSS incumbido de pagar honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre a parte a que a autarquia sucumbiu, excetuada a verba honorária para que não ocorra bis in idem.
- Apelação do INSS desprovida.
- Apelação do embargado provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação do exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
