Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0002777-04.2016.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE INTERESSE
RECURSAL. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA. CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE A PERÍCIA MÉDICA. RETORNO AO TRABALHO.
PERÍODO CONCOMITANTE. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE
AO TÍTULO JUDICIAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ARTIGO 101 DA LEI Nº 8.213/1991.
CÁLCULO ACOLHIDO. JUROS DE MORA. MP Nº 567/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº
12.703/2012. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. AJUSTE. FIXAÇÃO DO TOTAL DEVIDO.
SUCUMBÊNCIA DO INSS MANTIDA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PREJUDICADO. APELAÇÃO
CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
- O INSS não possui interesse recursal quanto à aplicação da Lei n. 11.960/2009, como critério de
correção monetária, porque restou acolhida a conta retificada da contadoria do juízo, que abarca
referido normativo legal.
- Da mesma forma, há falta de interesse recursal da autarquia quanto aos honorários advocatícios
apurados, porque não houve condenação a esse título, cuja observância guardou a contadoria.
- O v. acórdão confirmou a sentença exequenda e concluiu, com lastro no laudo médico pericial,
em associação com o caráter crônico da doença, ser “forçoso concluir pela impossibilidade de
reabilitação suficiente ao exercício de atividade laboral.”.
- Da mesma forma, esta Corte manteve a concessão do benefício por incapacidade, ao
fundamento de que “o benefício por incapacidade é concedido rebus sic stantibus, na forma do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
artigo 101 da Lei n. 8.213/91.”.
- Na hipótese, o título exequendo condicionou a cessação do benefício por incapacidade ao que
prevê o artigo 101 da Lei n. 8.213/1991, mediante convocação do segurado, para que se submeta
aos procedimentos periódicos a cargo da Previdência Social - exame médico, tratamento e
processo de reabilitação profissional -, sob pena de suspensão do benefício.
- Isso autoriza a apuração de diferenças, uma vez que o INSS deverá manter ativo o benefício por
incapacidade até que se perfaça a ulterior reabilitação profissional.
- Efetivamente, inviável a cessação unilateral, sem observância aos critérios definidos no título
executivo.
- Entendimento contrário estar-se-ia a malferir a coisa julgada, pois os períodos que o INSS
pretende excluir são anteriores à data de prolação da sentença, constituindo-se em fato que já
era possível de ser invocado na fase de conhecimento e não o foi.
- Todavia o cálculo acolhido, elaborado pela contadoria do juízo, não poderá prevalecer, por
equívoco quanto ao percentual de juro mensal.
- A vinculação da taxa de juros à caderneta de poupança (Lei n. 11.960/2009) atrai as alterações
nela feitas pela Medida Provisória n. 567/2012, convertida na Lei n. 12.703/2012, tornando
imperativa a aplicação do percentual de juro mensal, correspondente a 70% da meta da taxa
SELIC ao ano (mensalizada), passando o percentual de 0,5% a figurar como o máximo permitido,
no caso de a meta da taxa SELIC anual resultar superior a 8,5%.
- Fixação do total da condenação mediante ajuste do cálculo acolhido, na forma da planilha que
integra esta decisão.
- Diante da pouca redução do valor que havia sido acolhido pela sentença recorrida, não
propiciando alteração fático-jurídica que ensejou a condenação do INSS aos honorários
sucumbenciais, e, ainda, não tendo a autarquia manifestado insatisfação com o critério de
condenação a esse título, de rigor manter a sentença recorrida nesta parte.
- Pedido subsidiário do INSS prejudicado, diante da isenção de pagamento de custas, da qual a
autarquia goza de isenção legal, além do prequestionamento da matéria, diante do aqui decidido.
- Apelação conhecida em parte, e, na parte conhecida, parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002777-04.2016.4.03.6102
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDIVINO CARDOSO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: RICARDO VASCONCELOS - SP243085-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002777-04.2016.4.03.6102
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDIVINO CARDOSO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: RICARDO VASCONCELOS - SP243085-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSS, em face da r. decisão que julgou improcedentes estes
embargos à execução, para acolher o cálculo elaborado pela contadoria do juízo, no total de R$
15.417,18, atualizado para julho de 2015. Condenou-o a pagar honorários advocatícios, com
incidência no valor da condenação corrigido (10%).
Em síntese, suscita incorreção nos cálculos acolhidos, diante da impossibilidade de pagamento
de benefício por incapacidade no período de atividade laborativa, além do que aplicável a Lei n.
11.960/2009 na correção monetária e juros mensais, com prejuízo dos honorários advocatícios
apurados. Em pedido subsidiário, pede a isenção de custas judiciais (art. 8º, §1º, Lei 8.620/1993),
bem como que haja o enfrentamento da matéria para fins de prequestionamento.
O exequente contra-arrazoou o recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002777-04.2016.4.03.6102
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDIVINO CARDOSO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: RICARDO VASCONCELOS - SP243085-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
As matérias postas referem-se à concomitância de atividade laborativa com o benefício judicial
concedido, bem como se aplicável a Lei n. 11.960/2009 na correção monetária e juros de mora
dos valores atrasados.
No que alude à aplicação da Lei n. 11.960/2009, como critério de correção monetária, a autarquia
não possui interesse recursal, porque acolhido o cálculo retificado da contadoria, que abarca
referido critério.
Da mesma forma, não verifico interesse recursal da autarquia quanto aos honorários advocatícios
apurados, porque não houve condenação a esse título, cuja observância guardou a contadoria, o
que se extrai do cálculo acolhido (id 90003329 – p.1/3).
Assim, não conheço de parte do recurso autárquico – correção monetária na forma da Lei n.
11.960/2009 e excesso de honorários -, pois a conta acolhida observou ao dispositivo legal
correspondente e ao decisum.
No mais, conheço do recurso, porquanto satisfeitos os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de execução de sentença, a qual condenou o INSS ao restabelecimento do auxílio
doença, desde a data seguinte à cessação (6/4/2010), com conversão em aposentadoria por
invalidez, desde a data da perícia médica (21/9/2011), com os acréscimos das demais
cominações legais.
A autarquia pretende subtrair o período de cálculo, em que a parte autora deteve vínculo
empregatício, relativo ao período de 6/4/2010 a 30/4/2010 e de 1/12/2010 até a concessão da
aposentadoria por invalidez, com reflexo nas gratificações natalinas.
A esse respeito reputo sem razão o INSS, à luz do decisum.
Isso porque referida matéria já restou julgada na fase de conhecimento, pois o v. acórdão,
prolatado na data de 5/8/2014, posterior a todo o período que o INSS pretende compensar,
ratificou a sentença exequenda, que acolheu o laudo pericial, eassim concluiu(id 90003296 – p.
2/3 – g. n.):
“De acordo com o laudo pericial de fls. 106/111, a parte requerente é portadora de visão
monocular à direita e pênfigo Foliáceo (fogo selvagem), estabilizado com tratamento, que a
incapacitam de forma parcial e permanente para o trabalho, com restrição para atividades que
demandem exposição solar e visão binocular.
Lembro, por oportuno, que prevalece no direito processual civil brasileiro o livre convencimento
motivado. Além disso, o magistrado não está adstrito ao laudo.
Na hipótese, apesar de o laudo do perito judicial mencionar incapacidade parcial, tendo em vista
o caráter crônico das doenças apontadas, a idade da parte autora (61 anos, por ocasião da
perícia), o fato de tratar-se de trabalhador braçal – operário na confecção de lajes – e as
restrições impostas pelas doenças, é forçoso concluir pela impossibilidade de reabilitação
suficiente ao exercício de atividade laboral.
O benefício por incapacidade é concedido rebus sic stantibus, na forma do artigo 101 da Lei n.
8.213/91”.
O trânsito em julgado deu-se na data de 15/9/2014.
Nota-se que esta Corte, ao prolatar o v. acórdão, adotou a perícia médica para concluir pelo
pagamento do benefício por incapacidade, cujo fato modificativo nele fixado somente dar-se-á na
forma expressada no artigo 101 da Lei n. 8.213/1991, mediante convocação do segurado, para
que se submeta aos procedimentos periódicos a cargo da Previdência Social - exame médico,
tratamento e processo de reabilitação profissional -, sob pena de suspensão do benefício.
Efetivamente, inviável a cessação unilateral, sem observância aos critérios definidos no título
executivo.
Nesse sentido a decisão abaixo colacionada:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA
CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE. REATIVAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ REABILITAÇÃO.
O pleito alusivo à manutenção/concessão do benefício contou com a devida definição nos autos
da ação de conhecimento, tendo o julgado determinado a concessão do auxílio-doença até que
se perfaça a ulterior reabilitação funcional a cargo da autarquia.
Caso em que o benefício foi cessado administrativamente sem que o segurado seja reabilitado
para trabalho compatível com suas condições.
Agravo de instrumento provido.”
(TRF3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5016015-07.2018.4.03.0000, Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, Órgão Julgador8ª Turma, Data do
Julgamento13/12/2018, Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2018).
Ademais, o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) - id 90003293 – p. 13/14 - traz
recolhimentos à Previdência Social, com início e cessação nas competências de maio/2007 e
abril/2010, mas o segurado voltou a recolher na competência 12/2010, após a cessação do
auxílio doença, demonstrando sua preocupação em manter a qualidade de segurado.
Vê-se que a compensação buscada constitui-se em fato que já era possível de ser invocado na
fase de conhecimento e não o foi, pois a sentença exequenda foi prolatada em 18/5/2012, após
todo o período que o INSS pretende compensar, de modo que não se verifica qualquer alteração
na situação fático-jurídica que ensejou a procedência da ação.
A matéria está protegida pelo instituto da coisa julgada.
Está vedada a rediscussão, portanto, em sede de execução, da matéria já decidida no processo
principal, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada que salvaguarda a
certeza das relações jurídicas (REsp 531.804/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 25/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 216).
Contudo, assiste razão à autarquia, quanto ao percentual de juro mensal adotado na conta
acolhida, porquanto a contadoria considera a taxa de juro mensal fixa de 0,5% ao mês, em todo o
período do cálculo.
Para efeito do percentual de juro mensal, o e. STF manteve o texto da Lei n. 11.960/2009, com as
alterações nela promovidas pela Medida Provisória n. 567/2012, convertida na Lei n.
12.703/2012, do qual não poderá desbordar o cálculo de liquidação, por este consubstanciar-se
no critério determinado no decisum.
Desse modo, instituído o sistema de metas da taxa SELIC (MP 567/2012, convertida na Lei n.
12.703/2012), alterando a taxa de juro mensal prevista na Lei n. 11.960/2009 (0,5%), mantida
para o caso de a meta da taxa SELIC anual resultar superior a 8,5% (taxa máxima), de rigor que,
na forma deste normativo legal, considere a partir de maio/2012, o percentual de juro mensal,
correspondente a 70% da meta da taxa SELIC ao ano (mensalizada).
Bem por isso, far-se-á necessário refazer os cálculos, razão pela qual, em homenagem ao
princípio da celeridade processual, segue planilha nos termos expendidos nesta decisão, os quais
a integram.
Fixo, portanto, a condenação no total de R$ 15.304,47, atualizado para julho de 2015, na forma
do decisum.
Não tendo o INSS se insurgido contra o critério de sua condenação ao pagamento dos honorários
advocatícios sucumbenciais – “10% do valor da condenação, monetariamente corrigido” – sua
manutenção é de rigor, à vista da pouca redução no valor acolhido pela r. sentença guerreada,
não justificando sua alteração, sem que tenha havido recurso nesse sentido.
Ante o aqui decidido, prejudicado o pedido subsidiário do INSS, relativo à isenção de pagamento
de custas, do qual a autarquia goza de isenção legal, além do prequestionamento da matéria.
Diante do exposto, não conheço de parte do recurso da autarquia, e, na parte conhecida, dou-lhe
parcial provimento, para fixar o quantum devido na forma da planilha que integra esta decisão,
conforme fundamentação. Em consequência, julgo prejudicado o seu pedido subsidiário.
À vista da pouca redução do valor que havia sido acolhido pela r. sentença recorrida,de rigor a
manutenção dos honorários sucumbenciais imputados à autarquia, por não ter havido recurso
nesse sentido.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE INTERESSE
RECURSAL. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA. CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE A PERÍCIA MÉDICA. RETORNO AO TRABALHO.
PERÍODO CONCOMITANTE. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE
AO TÍTULO JUDICIAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ARTIGO 101 DA LEI Nº 8.213/1991.
CÁLCULO ACOLHIDO. JUROS DE MORA. MP Nº 567/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº
12.703/2012. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. AJUSTE. FIXAÇÃO DO TOTAL DEVIDO.
SUCUMBÊNCIA DO INSS MANTIDA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PREJUDICADO. APELAÇÃO
CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
- O INSS não possui interesse recursal quanto à aplicação da Lei n. 11.960/2009, como critério de
correção monetária, porque restou acolhida a conta retificada da contadoria do juízo, que abarca
referido normativo legal.
- Da mesma forma, há falta de interesse recursal da autarquia quanto aos honorários advocatícios
apurados, porque não houve condenação a esse título, cuja observância guardou a contadoria.
- O v. acórdão confirmou a sentença exequenda e concluiu, com lastro no laudo médico pericial,
em associação com o caráter crônico da doença, ser “forçoso concluir pela impossibilidade de
reabilitação suficiente ao exercício de atividade laboral.”.
- Da mesma forma, esta Corte manteve a concessão do benefício por incapacidade, ao
fundamento de que “o benefício por incapacidade é concedido rebus sic stantibus, na forma do
artigo 101 da Lei n. 8.213/91.”.
- Na hipótese, o título exequendo condicionou a cessação do benefício por incapacidade ao que
prevê o artigo 101 da Lei n. 8.213/1991, mediante convocação do segurado, para que se submeta
aos procedimentos periódicos a cargo da Previdência Social - exame médico, tratamento e
processo de reabilitação profissional -, sob pena de suspensão do benefício.
- Isso autoriza a apuração de diferenças, uma vez que o INSS deverá manter ativo o benefício por
incapacidade até que se perfaça a ulterior reabilitação profissional.
- Efetivamente, inviável a cessação unilateral, sem observância aos critérios definidos no título
executivo.
- Entendimento contrário estar-se-ia a malferir a coisa julgada, pois os períodos que o INSS
pretende excluir são anteriores à data de prolação da sentença, constituindo-se em fato que já
era possível de ser invocado na fase de conhecimento e não o foi.
- Todavia o cálculo acolhido, elaborado pela contadoria do juízo, não poderá prevalecer, por
equívoco quanto ao percentual de juro mensal.
- A vinculação da taxa de juros à caderneta de poupança (Lei n. 11.960/2009) atrai as alterações
nela feitas pela Medida Provisória n. 567/2012, convertida na Lei n. 12.703/2012, tornando
imperativa a aplicação do percentual de juro mensal, correspondente a 70% da meta da taxa
SELIC ao ano (mensalizada), passando o percentual de 0,5% a figurar como o máximo permitido,
no caso de a meta da taxa SELIC anual resultar superior a 8,5%.
- Fixação do total da condenação mediante ajuste do cálculo acolhido, na forma da planilha que
integra esta decisão.
- Diante da pouca redução do valor que havia sido acolhido pela sentença recorrida, não
propiciando alteração fático-jurídica que ensejou a condenação do INSS aos honorários
sucumbenciais, e, ainda, não tendo a autarquia manifestado insatisfação com o critério de
condenação a esse título, de rigor manter a sentença recorrida nesta parte.
- Pedido subsidiário do INSS prejudicado, diante da isenção de pagamento de custas, da qual a
autarquia goza de isenção legal, além do prequestionamento da matéria, diante do aqui decidido.
- Apelação conhecida em parte, e, na parte conhecida, parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação, e, na parte conhecida, dar-lhe parcial
provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
