
| D.E. Publicado em 20/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar parcial provimento à apelação da embargada, nos termos do voto da Des. Fed. Marisa Santos, que foi acompanhada pelos Des. Fed. Gilberto Jordan e Ana Pezarini, que votou nos termos do art.942, caput, e §1º do CPC/2015. Vencido o senhor Relator, que lhe negava provimento.
Relatora para o acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001056-36.2014.4.03.6183/SP
VOTO CONDUTOR
Cuida-se de declarar o voto condutor proferido no julgamento da apelação interposta pela embargada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução e acolheu os cálculos da contadoria judicial.
Na sessão de julgamento realizada em 14/8/2017, a Nona Turma desta Corte, por maioria, deu parcial provimento à apelação, nos termos do entendimento desta Magistrada, que foi acompanhada pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan e pela Desembargadora Federal Ana Pezarini, que votou nos termos do art. 942, caput, e §1º do CPC/2015. Vencido o senhor Relator, que lhe negava provimento.
Passo a declarar o voto condutor.
A divergência resume-se em saber, de acordo com o título executivo, se são ou não são devidos os atrasados do auxílio-doença em período anterior à data da citação.
Na sentença do processo de conhecimento, o INSS foi condenado a restabelecer o auxílio-doença - NB/31-131313848-4 - até 2/8/2009, véspera da realização da perícia médica, com conversão em aposentadoria por invalidez em 3/8/2009.
Ao ser julgada a apelação, a sentença de primeira instância foi reformada, nos seguintes termos:
Após o trânsito em julgado, foram apresentados cálculos de liquidação, com citação do INSS na forma do art.730 do CPC.
A autarquia opôs embargos à execução, ao final julgados parcialmente procedentes, com acolhimento das contas da contadoria judicial, no valor de R$ 3.245,98 (agosto de 2013).
Em seus cálculos, a contadoria judicial apurou os atrasados apenas da aposentadoria por invalidez, desde a data da citação (6/10/2008), com desconto dos valores recebidos administrativamente pela embargada a título de outros benefícios de auxílio-doença.
Irresignada, apelou a embargada, alegando também fazer jus aos atrasados do auxílio-doença que precederam a aposentadoria por invalidez, no período de 11/5/2005 a 5/10/2008, de acordo com a decisão transitada em julgado no processo de conhecimento. Pugnou pelo acolhimento de seus cálculos, de R$ 31.301,53 (agosto de 2013).
Havendo dúvidas acerca do que determina o título executivo judicial, o dispositivo da decisão que o constituiu não deve ser interpretado apenas em sua literalidade, mas também levando-se em consideração os fundamentos do decisum e os limites impostos à lide pelas partes.
Nesse sentido:
Ao reformar parcialmente a sentença do processo de conhecimento, esta Corte só considerou devida a aposentadoria por invalidez a partir da data da citação, em 6/10/2008.
No entanto, entendo que a expressão "só considerar devida aposentadoria por invalidez a partir da data da citação" não equivale, necessariamente, a "considerar devida só a aposentadoria por invalidez", de modo a afastar o direito da autora aos atrasados do auxílio-doença que antecede a aposentadoria por invalidez.
Ao apelar da sentença do processo de conhecimento, o INSS argumentou que:
Ou seja, em nenhum momento a autarquia se insurgiu contra o restabelecimento do auxílio-doença e o pagamento dos atrasados daí decorrentes, mas tão somente em relação à conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.
Ainda que o Juízo, por força da Remessa Oficial, pudesse se manifestar contrariamente ao restabelecimento do auxílio-doença e ao pagamento do benefício no período de exercício de atividade remunerada pelo autor, ainda que ausente apelação nesse sentido, não há elementos suficientes para que se interprete o título nesse sentido, sendo que não foram oportunamente opostos embargos de declaração para integração do julgado.
A melhor interpretação a ser dada ao título é aquela que preserve o direito da parte autora ao recebimento dos atrasados do auxílio-doença restabelecido judicialmente, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Assim, assiste razão à apelante, sendo-lhe devidos, também, os atrasados do auxílio-doença NB/31-131313848-4 (cessado em 10/5/2005) a partir de 11/5/2005 e até 5/10/2008, além dos atrasados da aposentadoria por invalidez, a partir de 6/10/2008, descontados os valores pagos administrativamente e a título de antecipação de tutela.
No entanto, os cálculos apresentados pela exequente não podem ser aceitos, porque foram utilizados nas contas juros de mora de 12% ao ano em todo o período de cálculo, o que não encontra amparo no título executivo judicial, que fixou os critérios "legais" de juros de mora, incluindo as alterações da Lei 11.960/2009, a partir de julho de 2009.
Foram elaborados cálculos de liquidação com utilização do Sistema de Cálculos Judiciais desta Corte, sendo apurado um total de R$ 25.634,76, atualizado até agosto de 2013, sendo R$ 23.092,12 o valor principal e R$ 2.542,64, a título de honorários advocatícios.
Junte-se aos autos a planilha de cálculos confeccionada nesta Corte.
Com essas considerações, pedindo venia ao senhor Relator, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação, fixando o valor da execução em R$ 25.634,76 (agosto de 2013).
É como voto.
MARISA SANTOS
Relatora para o acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001056-36.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pela parte embargada em face da sentença que determinou o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 3.245,98, atualizado para agosto de 2013.
Pede a reforma da sentença, apontando erros na conta - elaborada pela contadoria judicial em desacordo com o julgado - que foi acolhida pelo juízo .
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:
Conheço do recurso, em razão da satisfação de seus requisitos.
Sem razão.
Busca o embargado o acolhimento de seus cálculos, no total de R$ 31.301,53, para 08/2013, por entender que restou incólume a condenação contida na r. sentença exequenda, a qual condenou o INSS ao restabelecimento do auxílio-doença de nº 131.313.848-4. Nesse diapasão, o v. acórdão somente teria reformado a data de conversão em aposentadoria por invalidez, a qual teria sido alterada da data da perícia médica (3/8/2009) para a data da citação (6/10/2008).
No entanto, esta Corte, ao apreciar o recurso interposto pelo INSS na ação principal, assim fundamentou o v. acórdão à f. 166 do apenso:
Bem por isso, assim decidiu esta Corte, o que se extrai do dispositivo final do v. acórdão à f. 166v.º:
Vê-se que o v. acórdão apreciou o pedido de restabelecimento do auxílio-doença, cuja cessação motivou a propositura desta ação, rejeitando-o.
Isso ocorreu em virtude do intervalo de tempo entre a cessação e o pedido de restabelecimento, somado, ainda, ao fato de ter o exequente realizado recolhimentos como contribuinte individual neste lapso temporal, o que se sucedeu até a competência julho/2009, data anterior à elaboração da perícia médica, conforme CNIS encartado no v. acórdão (fs. 167/vº).
Diante disso, não há como dar guarida ao recurso autoral, pois está vedada a rediscussão, em sede de execução, de matéria já decidida no processo de conhecimento, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, que salvaguarda a certeza das relações jurídicas (REsp n. 531.804/RS).
Isso posto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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