Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000556-96.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. DECISÃO
QUE FIXA OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CIÊNCIA DO INSS. AUSÊNCIA DE
RECURSO. PRECLUSÃO TEMPORAL. ADEQUAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO AOS
TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. CÁLCULO ACOLHIDO.
ERRO MATERIAL. REPASSE DOS ÍNDICES DE REAJUSTES PREVISTOS NA
OS/INSS/121/1992. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. ARTIGO 145 DA LEI Nº 8.213/1991.
VIGÊNCIA DESDE 5/4/1991. IRRETROATIVIDADE DAS NORMAS. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. BASE PARA A APURAÇÃO DO ÍNDICE DE DEFASAGEM ENTRE A MÉDIA E O
LIMITE MÁXIMO. PRECLUSÃO LÓGICA. FASE DE EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE
AO TÍTULO JUDICIAL. FIXAÇÃO DO TOTAL DA CONDENAÇÃO. OFÍCIOS REQUISITÓRIOS
PARA PAGAMENTO. CANCELAMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Insubsistente o pedido do INSS, para que a correção monetária se faça segundo a Lei n.
11.960/2009 (Taxa Referencial - TR).
- O magistradoa quo,previamente à remessa dos autos à contadoria, elegeu a Resolução CJF n.
267/2013, para efeito de correção monetária dos valores atrasados, guardando conformidade
com o decidido na ação de conhecimento, em que fixado o “Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, (...)”.
- Após ter sido dado vista dos autos ao Procurador do INSS, não foi manejado recurso.
- Efetivamente, por decorrência dos efeitos do instituto da preclusão temporal, aplicável a todos
os litigantes que não praticam o ato processual no prazo previsto em lei ou fixado pelo decisum,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
não é mais possível o debate quanto aos índices de correção monetária, pois não houve
impugnação oportuna.
- Ademais, a exclusão da Taxa Referencial (TR) pelo Juízo a quo faz cumprir o julgamento final
do RE 870.947 pelo e. STF, que, por maioria, nos termos do voto do Ministro Alexandre de
Moraes, deliberou pela não modulação dos seus efeitos, conforme certidão de julgamento da
sessão extraordinária de 03/10/2019.
- Contudo, a conta acolhida se mostra na contramão do decisum, vício também verificado nos
cálculos da contadoria do juízo e do INSS.
- O artigo 144 da Lei n. 8.213/1991 estabeleceu o recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) e fixou
a data de seus efeitos em 1/6/1992.
- Com a finalidade de apurar a renda mensal de junho de 1992, o INSS editou a Ordem de
Serviço n. 121/1992, em que foi previsto o INPC, como índice de reajuste a ser aplicado desde
6/10/1988 (CF/1988), cujo índice em setembro de 1991 (79,96%) restou majorado por força da
ação civil pública do índice de 147,06%, critério que era somente aplicável aos benefícios
mantidos na data da promulgação da Constituição Federal, o que não é o caso.
- A Ordem de Serviço n. 121/1992 exorbitou o seu poder regulamentar, porque antecipou os
efeitos da Lei n. 8.213/1991, fazendo incidir índices de reajustes não previstos no ordenamento
jurídico, com evidente prejuízo das diferenças apuradas.
- Disso decorreu a obtenção de renda mensal superior ao limite máximo, na data dos efeitos da
revisão do artigo 144 da Lei n. 8.213/1991 (junho de 1992), ainda que o salário de benefício, na
data de concessão, não tenha sido limitado ao teto legal.
- Diante da vedação de retroatividade da norma, para alcançar período em que a Lei n.
8.213/1991 nem mesmo existia, e, com isso, suplantar os limites máximos nela estabelecidos, o
artigo 144 da Lei n. 8.213/1991, cuja constitucionalidade do seu parágrafo único foi declarada
pelo e. STF (RE 193.456), estabeleceu não serem devidas diferenças decorrentes da revisão nele
prevista, em data anterior a junho de 1992.
- Releva notar que as Leis n. 8.212/1991 e 8.213/1991, ao restabelecerem o limite máximo do
salário de benefício fixado pela Lei n. 7.787/1989 – 10 salários mínimos –, promoveram aumento
dos valores dos tetos fixados pela Consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS), os quais
nortearam os pagamentos até maio de 1992.
- À evidência, o erro material nos cálculos apresentados, porque houve ofensa ao decisum e aos
artigos 144, § único, e 145, da Lei n. 8.213/1991, os quais desautorizam a retroação dos índices
de reajustes previstos nessa lei (INPC), para o período anterior a 5/4/1991.
- A Lei n. 8.213/1991 fixou os parâmetros para a concessão dos benefícios, a benefícios
concedidos a partir de 5/4/91 (art. 145), e, para o recálculo da Renda Mensal Inicial (art. 144), os
índices de reajustes nela estabelecidos assumem caráter sucessivo e não conjugado, sem
nenhum efeito financeiro no período anterior a junho de 1992.
- Nesse contexto, o índice de defasagem, entre a média corrigida dos salários de contribuição e o
limite máximo do salário de benefício, deve ser obtido na apuração da Renda Mensal Inicial, pois
o contrário terá origem em reajustes não previstos no regramento legal, na contramão do decidido
no RE 564354.
- Fixação do montante devido conforme planilha que integra esta decisão, corrigindo o erro
material nos cálculos.
- Após o trânsito em julgado, de rigor a imediata comunicação ao juízo de origem, pois já foram
expedidos os requisitórios para pagamento, impondo o cancelamento.
- Ficam as partes condenadas, de forma recíproca, ao pagamento dos honorários advocatícios da
parte contrária, fixados em 10% do excedente pretendido por cada um, com ressalva na
gratuidade de justiça em relação ao exequente (art. 98, §3º, CPC).
- Apelação desprovida. Erro material corrigido de ofício.
- Pedido subsidiário prejudicado.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000556-96.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA HELENA DA CORTE ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: BERNARDO RUCKER - SP308435-A
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: AGOSTINHO FERNANDO DE ANDRADE
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: BERNARDO RUCKER
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000556-96.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA HELENA DA CORTE ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: BERNARDO RUCKER - SP308435-A
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: AGOSTINHO FERNANDO DE ANDRADE
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: BERNARDO RUCKER
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA: Trata-se de apelação interposta
pelo INSS em face da r. decisão, que julgou improcedentes estes embargos à execução, para
acolher o cálculo do embargado, no total de R$ 168.721,90, em setembro de 2015. Condenou-o a
pagar honorários advocatícios, fixados no percentual legal mínimo, com incidência no valor da
causa atribuído a estes embargos (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC).
Em síntese, requer a prevalência do seu cálculo, no valor de R$ 132.742,99, na mesma data,
porque aplicável a Taxa Referencial (TR), como índice de correção monetária desde 1/7/2009,
diante da inocorrência do trânsito em julgado do julgamento final do RE n. 870.947, impondo que
o processo seja suspenso (pedido subsidiário).
A parte embargada contra-arrazoou o recurso.
O Juízo a quo deferiu a requisição dos ofícios requisitórios dos valores incontroversos, com
anotação de ordem de bloqueio judicial.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000556-96.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA HELENA DA CORTE ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: BERNARDO RUCKER - SP308435-A
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: AGOSTINHO FERNANDO DE ANDRADE
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: BERNARDO RUCKER
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA: A matéria posta em recurso cinge-
se ao índice de correção monetária, se aplicável a Taxa Referencial (TR) ou o INPC, a partir da
entrada em vigor da Lei n. 11.960 (1/7/2009).
Trata-se de decisum que condenou o INSS ao pagamento de diferenças oriundas da adequação
do salário de benefício aos tetos previstos nas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, a
benefício de aposentadoria especial iniciado em 12/9/1989, cuja RMI foi limitada ao teto vigente,
observada a prescrição quinquenal.
Reputo sem razão o INSS.
Isso em virtude do que decidiu o magistradoa quo,conforme decisão constante do ID 58752432 –
p.3, encaminhando os autos à contadoria do juízo “para elaboração do cálculo de liquidação, nos
termos da Resolução CJF n.º 267/2013, que alterou a Resolução CJF nº 134/2010, atualizado
para a data da conta da parte embargada e para a data atual”.
Referida decisão encontra respaldo no julgamento da ação de conhecimento, em que restou
eleito o “Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, (...)”.
Certo é que, apesar de ter sido dado vista dos autos ao Procurador do INSS, a autarquia os
devolveu em 30/8/2016, sem que tivesse ofertado qualquer recurso (id 58752432 – p. 4).
Cumprindo o decisum, a contadoria do juízo elaborou cálculos, com os quais obteve o montante
de R$ 170.721,62, na mesma data das contas das partes (set/2015), razão pela qual a decisão
recorrida julgou improcedentes estes embargos à execução, acolhendo o cálculo elaborado pelo
embargado (R$ 168.721,90).
Com efeito, neste momento processual não é possível o debate quanto aos índices de correção
monetária, pois não houve impugnação oportuna em face da r. decisão que elegeu o INPC,
preterindo a Taxa Referencial (TR).
No caso, operou-se a preclusão temporal, a impedir a mudança de decisão, contra a qual não foi
manejado recurso.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado (g. n.):
“TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO.CRITÉRIO DE CÁLCULOS. MATÉRIA PRECLUSA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS FIXADOS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM
MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A
Agravante inconformada com decisão proferida anteriormente pelo Juízo a quo, que determinou
sua intimação para efetivar o direito da parte autora no prazo de ais, 60 (sessenta) dias, e não
com a sentença homologatória dos cálculos por ela oferecidos. In casu, pretende discutir critérios
que já foram definidos, de maneira que restou preclusa qualquer discussão acerca da efetivação
do direito do Autor, inclusive já efetivado.2. A preclusão consiste na perda, ou na extinção ou na
consumação de uma faculdade processual. A teor do disposto no art. 183 do antigo CPC (art. 223
do novo CPC) se, decorrido o prazo assinalado, a parte deixou de praticar o ato no momento
oportuno, extingue-se o direito de fazê-lo posteriormente, excetuados os casos em que provar
que não o realizou, por justa causa, não sendo este o caso dos autos em tela. 3. Tendo o Código
de Processo Civil adotado um sistema rígido no que toca à ordem em que os atos devem ser
praticados, impondo a perda da faculdade de praticá-los quando aquele a quem foi atribuído o
ônus não observa o momento oportuno, decorrido o prazo, verifica-se a preclusão temporal,
acarretando a perda da faculdade de praticar o ato processual. (...) 7. Agravo de instrumento
parcialmente provido para afastar a condenação em honorários.” (AG - Agravo de Instrumento -
Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0101941-10.2014.4.02.0000, MARCUS
ABRAHAM, TRF2 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ademais, a exclusão da Taxa Referencial (TR) pelo Juízo a quo faz cumprir o julgamento final do
e. STF, que, por maioria, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, decidiu pela
rejeição detodos os embargos de declaração interpostos e pela não modulação dos efeitos da
decisão anteriormente proferida no RE n. 870.947, conforme certidão de julgamento da sessão
extraordinária de 03/10/2019.
Desse modo, resulta prejudicado o pedido subsidiário do INSS.
Contudo, o cálculo acolhido não poderá prevalecer, porque eivado de erro material. Em verdade,
do mesmo vício padecem os cálculos do INSS e os da contadoria do juízo.
Isso por terem reajustado o benefício, a partir do seu início em 12/9/1989, pelos índices da Ordem
de Serviço do INSS n. 121/1992 (INPC), editada para cumprir a revisão prevista no artigo 144 da
Lei n. 8.213/1991.
Esse procedimento, a princípio, não traria rendas mensais superiores aos tetos das Emendas
Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003.
Todavia, quando o assunto é a adequação do salário de benefício aos novos tetos das
mencionadas emendas, passa a ser relevante a diversidade dos índices de reajustamento entre
os diferentes regimes jurídicos, antes e após a revisão do artigo 144 da Lei n. 8.213/1991
(redação original), que assim estabelecia:
“Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela
Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal
inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta lei.
Parágrafo único.A renda mensal recalculada de acordo com o disposto no caput deste artigo,
substituirá para todos os efeitos a que prevalecia até então, não sendo devido, entretanto, o
pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação deste artigo referentes às
competências de outubro de 1988 a maio de 1992.”.
Referido dispositivo legal prescreveu a forma com que se daria o recálculo da Renda Mensal
Inicial (RMI), corrigidos todos os salários-de-contribuição pela variação integral do INPC,
indexador que também serviu ao reajustamento dos benefícios concedidos sob a égide da Lei n.
8.213/1991 (artigos 29, §2º, 31 e 41, II), o que não é o caso.
Após o recálculo da RMI, previsto no artigo 144 da Lei n. 8.213/1991, com a finalidade de apurar
a renda mensal na data de seus efeitos (junho/1992), conforme comandado na Ordem de Serviço
n. 121/1992, o INSS reajustou os benefícios desde a concessão pelo INPC, antecipando os
efeitos da Lei n. 8.213/1991, que somente entrou em vigor em 5/4/1991 (art. 145).
Em adição, os benefícios concedidos até março de 1991 foram reajustados em setembro de
1991, segundo a variação do salário mínimo desde março de 1991 (147,06%), superior ao
reajuste pelo INPC (79,96%).
Com efeito, a ação civil pública do índice de 147,06% prorrogou a aplicação da equivalência em
salários mínimos até dezembro de 1991, tendo como fundamento norma constitucional transitória
(art. 58), somente aplicável aos benefícios iniciados antes de 6/10/1988, o que não é o caso.
Porém, esta não foi a mesma sistemática adotada para a obtenção dos limites máximos dos
salários de contribuição e de salário de benefício.
Desde dezembro de 1981, os limites máximos dos salários de contribuição correspondiam a vinte
salários mínimos, passando em junho de 1987 a vinte salários mínimos de referência, reduzido
para dez salários mínimos em julho de 1989, por ter sido revogada a Lei n. 6.950/1981 pela Lei n.
7.787/1989, cujo último valor também foi fixado para o limite máximo do salário de benefício.
Vê-se que a partir de 1/7/1989 os valores desses limitadores seguiram os mesmos índices que
reajustavam os benefícios previdenciários, previstos na Consolidação da Legislação da
Previdência Social (CLPS), em vigor até maio de 1992, dado os efeitos da revisão, na forma do
artigo 144 da Lei n. 8.213/1991, somente a partir de junho de 1992.
Diante do permissivo legal, no lapso temporal acima referido e antes de 1/7/1989, os segurados
podiam verter contribuições até o limite de vinte salários mínimos/salários mínimos de referência,
superiores aos tetos das emendas constitucionais n. 20/1998 e 41/2003 (10 salários mínimos).
Como se nota, a apuração da Renda Mensal Inicial (RMI), consoante a atualização integral
desses limites (INPC), faz preservar seus valores reais, de modo que a contenção da média
resultante no teto máximo configura o excedente.
A antecipação do critério de reajuste previsto na Lei n. 8.213/1991, conjugado com a substituição
do INPC em setembro de 1991 (79,96%) pela aplicação do artigo 58 do ADCT (147,06%), rompeu
com a relação biunívoca entre o limite máximo do salário de benefício e os índices de reajustes,
cuja aplicação é histórica na legislação previdenciária.
Com efeito, a Ordem de Serviço n. 121/1992, aplicada pelo INSS para fins da revisão disposta no
artigo 144 da Lei n. 8.213/1991, exorbitou o seu poder regulamentar, porque “criou” critério de
reajuste não previsto no ordenamento jurídico.
Não é à toa que a revisão do artigo 144 da Lei n. 8.213/1991, nos moldes previstos na Ordem de
Serviço n. 121/1992, desembocou, na data de seus efeitos (junho/1992), em rendas mensais
superiores ao limite máximo, ainda que o salário de benefício, na data de concessão, não tenha
sido limitado ao teto legal.
O artigo 145 da Lei n. 8.213/1991 (redação original), de forma expressa, desautoriza a retroação
dos índices de reajustes previstos nessa lei (INPC), para o período anterior a 5/4/1991, do que se
descuidou referida ordem de serviço.
Em verdade, o artigo 28, parágrafo 5º, da Lei n. 8.212/1991, ao restabelecer o limite máximo
fixado na Lei n. 7.787/1989 (10 salários mínimos), promoveu aumento dos valores dos tetos
previstos na legislação previdenciária precedente, os quais vinham sendo apurados segundo os
mesmos índices da política salarial, os quais são sempre inferiores à variação do salário mínimo.
Tivesse sido mantido o regime jurídico anterior à revisão prevista na Lei 8.213/1991, o limite
máximo do salário de benefício, fixado em Cr$ 127.120,76 para o período de março a julho de
1991, resultaria em junho de 1992, no valor de Cr$ 1.590.387,54 (Cr$ 127.120,76 x 2,4706 x
2,1982342 x 2,303616), inferior ao valor de Cr$ 2.126.842,49, fruto da elevação do limite máximo
do salário de benefício pela Lei n. 8.213/1991 (dez salários mínimos).
Diante da vedação de retroatividade da norma, para alcançar período em que a Lei n. 8.213/1991
nem mesmo existia, e, com isso, suplantar os limites máximos nela estabelecidos, o artigo 144 da
Lei n. 8.213/1991, cuja constitucionalidade do seu parágrafo único foi declarada pelo e. STF (RE
193.456), estabeleceu não serem devidas diferenças decorrentes da revisão nele prevista, em
data anterior a junho de 1992.
À evidência, a retroação do reajustamento previsto no artigo 41, inciso II, da Lei n. 8.213/1991
(INPC), antes da data autorizada no referido normativo legal (5/4/1991), materializa reajuste não
previsto no ordenamento jurídico.
Desse modo, para efeito de adequação do limite máximo do salário de benefício aos tetos das
emendas constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, não é lícito o mero repasse do índice de aumento
do teto às rendas mensais, pois isso implicaria em elevá-lo à categoria de reajuste, não previsto
na legislação previdenciária.
Em verdade, há a proibição legal de reajustamento dos benefícios sem o corresponde repasse
aos limites máximos dos salários de contribuição, conforme artigos 20, §1º, e 28, §5º, ambos da
Lei n. 8.212/1991, para que se evite o seu achatamento, mas o contrário é inconstitucional.
Por essa razão, esta Corte, ao julgar o processo de conhecimento, preocupou-se em aclarar o
que restou decidido no RE n. 564.354, fazendo constar em sua fundamentação o decidido no
“voto proferido no aludido recurso extraordinário pela Excelentíssima Ministra Carmen Lúcia, o
qual esclarece que (g. n.): '(...) não se trata - nem se pediu reajuste automático de nada - de
reajuste. Discute-se apenas se, majorado o teto, aquela pessoa que tinha pago a mais, que é o
caso do recorrido, poderia também ter agora o reajuste até aquele patamar máximo (...). Não foi
concedido aumento ao Recorrido, mas reconhecido o direito de ter o valor de seu benefício
calculado com base em limitador mais alto, fixado por norma constitucional emendada (...)'".
Vê-se que o v. acórdão, à luz do decidido no RE 564.354, de forma expressa, é claro ao dispor
que o repasse aos benefícios, por decorrência da elevação dos tetos das emendas
constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, deverá espelhar o índice de defasagem entre a média dos
salários de contribuição e o teto do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), na data de
concessão do benefício.
Com efeito, não há no decisum autorização para que os reajustes previstos no artigo 41, inciso II,
da Lei n. 8.213/1991 (INPC), retroajam a período anterior ao estabelecido no artigo 145 da
aludida lei (5/4/1991), até porque isso estaria a subverter referida norma, autorizadora da revisão,
que elevou os limites máximos vigentes na Consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS)
para dez salários mínimos, objeto de restabelecimento pelas emendas constitucionais n. 20/1998
e 41/2003.
O contrário caracterizaria regime jurídico híbrido, que conjuga aspectos mais favoráveis da
legislação precedente, visto que antes do advento da Lei n. 7.787/1989 os tetos máximos eram
fixados em 20 salários mínimos/salários mínimos de referência (até 30/6/1989), com a Lei n.
8.213/1991, cujos índices de reajustes eram substancialmente superiores aos da CLPS (INPC).
A Lei n. 8.213/1991 fixou os parâmetros para a concessão dos benefícios, a benefícios
concedidos a partir de 5/4/1991 (art. 145), e, para o recálculo da Renda Mensal Inicial, os índices
de reajustes nela estabelecidos assumem caráter sucessivo e não conjugado, sem nenhum efeito
financeiro no período anterior a junho de 1992 (art. 144).
Por tudo isso, a apuração do índice de defasagem entre a média corrigida dos salários de
contribuição, sem o redutor, in casu, previsto na Lei n. 7.787/1989, para que se respeite a
paridade entre contribuição e benefício, somente se faz sentir no salário de benefício, no ato de
concessão.
Colhe-se do demonstrativo da RMI da parte autora, que a média apurada – 2.903,76 – restou
contida no teto do salário de benefício na data de início do benefício – 2.498,07 –, de modo que a
diferença percentual entre ambos figura no índice de 1,1624, a ser repassado às rendas mensais
pagas do benefício do exequente.
Nesse contexto, está configurado o excesso das rendas mensais devidas, base de cálculo das
diferenças corrigidas, com evidente erro material no cálculo acolhido pela r. sentença recorrida,
impondo o cancelamento dos requisitórios expedidos, ainda que fundado na premissa de valor
incontroverso (INSS).
Operou-se, assim, a preclusão lógica. Disso decorre que não se poderá manter o cálculo
acolhido, elaborado pelo embargado, pois eivado de erro material, na contramão do que restou
decidido no RE n. 564.354 e no decisum.
Sabidamente, a execução deve operar como instrumento de efetividade do processo de
conhecimento, razão pela qual segue rigorosamente os limites impostos pelo julgado.
Está vedada a rediscussão, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal,
sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, em salvaguarda à certeza das
relações jurídicas (REsp 531.804/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
25/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 216).
Diante do desacerto das partes, com relação às diferenças originais devidas, com prejuízo dos
cálculos ofertados, caracterizada a sucumbência recíproca.
Impõe-se o refazimento dos cálculos, para que se amoldem aodecisum.
Em homenagem ao princípio da celeridade processual, mormente o largo tempo decorrido,
seguem cálculos de liquidação nos termos expendidos nesta decisão,os quais a integram.
Fixo, portanto, a condenação nototal de R$ 64.715,41, atualizado para setembro de 2015, assim
distribuído: R$ 59.160,12, relativo ao crédito da parte autora e R$ 5.555,29, relativo aos
honorários advocatícios, na forma dodecisum.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso interposto pelo INSS, porém, declaro o erro
material no cálculo acolhido, razão pela qual fixo o total da execução conforme cálculo que
integra esta decisão, nos moldes da sua fundamentação, em razão do que restou decidido no
título executivo judicial.
Em consequência, condeno reciprocamente as partes aopagamento dehonorários advocatícios,
fixados em 10% do excedente pretendido por cada um, com ressalva na gratuidade de justiça em
relação à parte autora (art. 98, §3º, CPC).
Certificado o trânsito em julgado, dê-se ciência ao Juízo de origem do inteiro teor desta decisão,
pois já restaram expedidos os requisitórios para pagamento, impondo o cancelamento.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. DECISÃO
QUE FIXA OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CIÊNCIA DO INSS. AUSÊNCIA DE
RECURSO. PRECLUSÃO TEMPORAL. ADEQUAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO AOS
TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. CÁLCULO ACOLHIDO.
ERRO MATERIAL. REPASSE DOS ÍNDICES DE REAJUSTES PREVISTOS NA
OS/INSS/121/1992. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. ARTIGO 145 DA LEI Nº 8.213/1991.
VIGÊNCIA DESDE 5/4/1991. IRRETROATIVIDADE DAS NORMAS. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. BASE PARA A APURAÇÃO DO ÍNDICE DE DEFASAGEM ENTRE A MÉDIA E O
LIMITE MÁXIMO. PRECLUSÃO LÓGICA. FASE DE EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE
AO TÍTULO JUDICIAL. FIXAÇÃO DO TOTAL DA CONDENAÇÃO. OFÍCIOS REQUISITÓRIOS
PARA PAGAMENTO. CANCELAMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Insubsistente o pedido do INSS, para que a correção monetária se faça segundo a Lei n.
11.960/2009 (Taxa Referencial - TR).
- O magistradoa quo,previamente à remessa dos autos à contadoria, elegeu a Resolução CJF n.
267/2013, para efeito de correção monetária dos valores atrasados, guardando conformidade
com o decidido na ação de conhecimento, em que fixado o “Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, (...)”.
- Após ter sido dado vista dos autos ao Procurador do INSS, não foi manejado recurso.
- Efetivamente, por decorrência dos efeitos do instituto da preclusão temporal, aplicável a todos
os litigantes que não praticam o ato processual no prazo previsto em lei ou fixado pelo decisum,
não é mais possível o debate quanto aos índices de correção monetária, pois não houve
impugnação oportuna.
- Ademais, a exclusão da Taxa Referencial (TR) pelo Juízo a quo faz cumprir o julgamento final
do RE 870.947 pelo e. STF, que, por maioria, nos termos do voto do Ministro Alexandre de
Moraes, deliberou pela não modulação dos seus efeitos, conforme certidão de julgamento da
sessão extraordinária de 03/10/2019.
- Contudo, a conta acolhida se mostra na contramão do decisum, vício também verificado nos
cálculos da contadoria do juízo e do INSS.
- O artigo 144 da Lei n. 8.213/1991 estabeleceu o recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) e fixou
a data de seus efeitos em 1/6/1992.
- Com a finalidade de apurar a renda mensal de junho de 1992, o INSS editou a Ordem de
Serviço n. 121/1992, em que foi previsto o INPC, como índice de reajuste a ser aplicado desde
6/10/1988 (CF/1988), cujo índice em setembro de 1991 (79,96%) restou majorado por força da
ação civil pública do índice de 147,06%, critério que era somente aplicável aos benefícios
mantidos na data da promulgação da Constituição Federal, o que não é o caso.
- A Ordem de Serviço n. 121/1992 exorbitou o seu poder regulamentar, porque antecipou os
efeitos da Lei n. 8.213/1991, fazendo incidir índices de reajustes não previstos no ordenamento
jurídico, com evidente prejuízo das diferenças apuradas.
- Disso decorreu a obtenção de renda mensal superior ao limite máximo, na data dos efeitos da
revisão do artigo 144 da Lei n. 8.213/1991 (junho de 1992), ainda que o salário de benefício, na
data de concessão, não tenha sido limitado ao teto legal.
- Diante da vedação de retroatividade da norma, para alcançar período em que a Lei n.
8.213/1991 nem mesmo existia, e, com isso, suplantar os limites máximos nela estabelecidos, o
artigo 144 da Lei n. 8.213/1991, cuja constitucionalidade do seu parágrafo único foi declarada
pelo e. STF (RE 193.456), estabeleceu não serem devidas diferenças decorrentes da revisão nele
prevista, em data anterior a junho de 1992.
- Releva notar que as Leis n. 8.212/1991 e 8.213/1991, ao restabelecerem o limite máximo do
salário de benefício fixado pela Lei n. 7.787/1989 – 10 salários mínimos –, promoveram aumento
dos valores dos tetos fixados pela Consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS), os quais
nortearam os pagamentos até maio de 1992.
- À evidência, o erro material nos cálculos apresentados, porque houve ofensa ao decisum e aos
artigos 144, § único, e 145, da Lei n. 8.213/1991, os quais desautorizam a retroação dos índices
de reajustes previstos nessa lei (INPC), para o período anterior a 5/4/1991.
- A Lei n. 8.213/1991 fixou os parâmetros para a concessão dos benefícios, a benefícios
concedidos a partir de 5/4/91 (art. 145), e, para o recálculo da Renda Mensal Inicial (art. 144), os
índices de reajustes nela estabelecidos assumem caráter sucessivo e não conjugado, sem
nenhum efeito financeiro no período anterior a junho de 1992.
- Nesse contexto, o índice de defasagem, entre a média corrigida dos salários de contribuição e o
limite máximo do salário de benefício, deve ser obtido na apuração da Renda Mensal Inicial, pois
o contrário terá origem em reajustes não previstos no regramento legal, na contramão do decidido
no RE 564354.
- Fixação do montante devido conforme planilha que integra esta decisão, corrigindo o erro
material nos cálculos.
- Após o trânsito em julgado, de rigor a imediata comunicação ao juízo de origem, pois já foram
expedidos os requisitórios para pagamento, impondo o cancelamento.
- Ficam as partes condenadas, de forma recíproca, ao pagamento dos honorários advocatícios da
parte contrária, fixados em 10% do excedente pretendido por cada um, com ressalva na
gratuidade de justiça em relação ao exequente (art. 98, §3º, CPC).
- Apelação desprovida. Erro material corrigido de ofício.
- Pedido subsidiário prejudicado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, porém, declarar o erro material nos cálculos
acolhidos, fixando o montante devido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
