
| D.E. Publicado em 29/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006045-66.2006.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pela parte embargada em face da sentença que extinguiu a execução.
Pede a reforma da sentença, para prosseguimento da execução.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:
Conheço do recurso, em razão da satisfação de seus requisitos.
Na presente demanda, o exequente buscou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do tempo rural e enquadramento e conversão de atividade especial, o que lhe foi deferido desde a DER em 14/1/2004.
O embargado requer que seja declarada a ineficácia da sentença que julgou extinta a execução, ante o fundamento nela esposado, de "pagamento dos ofícios requisitórios", porque não houve nenhum pagamento, nem mesmo poder-se-á invocar a renúncia ao crédito exequendo (art. 924, IV, CPC/2015). Com isso, busca o pagamento dos valores atrasados, relativos ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido na esfera judicial com DIB fixada em 14/1/2004, até a data que antecede a concessão administrativa, de benefício mais vantajoso (21/2/2013), com reflexo nos honorários advocatícios.
A pretensão do segurado em cessar as diferenças na data anterior à concessão administrativa, com manutenção da aposentadoria por invalidez concedida na esfera administrativa, não poderá prevalecer, porque na contramão do decisum.
Isso se verifica em face do comandado no v. acórdão à f. 176:
"Possíveis valores recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado, ressalvada a opção da parte autora por benefício mais vantajoso.".
Disso resulta que, para a execução do título impõe-se que sejam deduzidos os valores do benefício concedido na esfera administrativa.
Assim, a cessação das diferenças na data anterior à concessão do benefício na esfera administrativa revela-se contrária ao julgado.
Nesse contexto, como o segurado optou expressamente pela manutenção do benefício concedido administrativamente (f. 209), com DIB em 22/2/2013, ter-se-á a inexigibilidade do título executivo judicial e, por consequência, fica mantido o benefício de aposentadoria por invalidez - mais vantajoso.
O título exequendo comporta execução de diferenças somente se o segurado optar pelo benefício concedido judicialmente. Se optar pelo benefício concedido administrativamente, por ser-lhe mais vantajoso - o que ocorreu -, o julgado não poderá ser executado.
Contudo, a opção do segurado pelo benefício administrativo, com prejuízo da execução do benefício judicial, em nada reflete nos honorários advocatícios fixados no julgado.
Os honorários advocatícios constituem direito do autônomo do advogado, que não pode ser confundido com o direito da parte, tal como dispõe a Lei n. 8.906/94.
Afinal, o direito do advogado foi estabelecido no julgado, não podendo ser afetado por circunstância específica relativa ao cliente, cujas ações são de responsabilidade exclusiva deste último.
Desse modo, a execução deverá prosseguir pelo total de R$ 11.846,77, atualizado para a data de maio de 2017, relativo aos honorários advocatícios fixados no julgado, correspondente a 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data de prolação da sentença (12/1/2010), única verba devida neste pleito, na forma da planilha que segue.
Isso posto, dou parcial provimento à apelação do embargado, para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 11.846,77 (onze mil, oitocentos e quarenta e seis reais e setenta e sete centavos), nos termos da fundamentação.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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