D.E. Publicado em 29/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012898-06.2017.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pela parte embargada em face da sentença que determinou o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 551,45.
Pede a reforma da sentença, pois o INSS não apresentou cálculos, de modo que estaria precluso seu direito de se manifestar sobre a conta do autor.
Por seu turno, o INSS apresentou recurso adesivo, alegando má fé da parte autora, por cobrar cinco anos de atrasados indevidamente. Pede condenação em multa e honorários advocatícios.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:
Conheço dos recursos, em razão da satisfação de seus requisitos.
Na presente demanda, a sentença exequenda condenou o INSS a pagar o benefício de aposentadoria por invalidez, sendo a DIB nela fixada na data do requerimento administrativo em 22/1/2007.
Esta Corte, ao julgar a ação de conhecimento, conferiu "parcial provimento à apelação interposta pelo INSS, para fixar o termo inicial do benefício a partir da data do laudo pericial até a data do óbito da parte autora, bem como para determinar que por ocasião da liquidação sejam descontados os períodos em que foram vertidas contribuições. Mantenho, no mais, a sentença recorrida".
O trânsito em julgado ocorreu em 11/4/2014.
Com isso, resta claro que o decisum somente autorizou o pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do laudo pericial em 1º/1/2012, descontados os períodos em que houve recolhimentos ao RGPS.
Assim, na fase de execução, não mais é possível discutir o decisum, sob pena de ofensa à coisa julgada.
O princípio da fidelidade ao título executivo judicial impõe ao credor, na fase de execução, a apresentação de cálculos com lastro no título exequendo, sob pena de o INSS se valer dos embargos à execução - como o fez - para conter o excesso de execução (fase de execução na vigência do CPC de 1973).
Desse modo, não poderia o embargado ter procedido aos cálculos, como se o v. acórdão não existisse, mantendo o teor da condenação autorizado na sentença exequenda, razão pela qual apurou montante bem superior ao devido, de R$ 71.392,93, na data de junho de 2015: o embargado executou diferenças desde a data de 22/1/2007, embora a DIB fixada pelo v. acórdão seja 1/1/2012, além do que não procedeu ao desconto do período em que verteu contribuições, na forma do v. acórdão.
Dessa feita, a teor do artigo 570 do CPC de 1973 - vigente à época da execução - a execução invertida configura em cumprimento espontâneo da obrigação pelo devedor, antecipando a fase de execução do credor; vê-se que o intuito da execução invertida é tornar mais célere a execução da obrigação, não se confundindo com o poder-dever da autarquia de propor embargos à execução, quando entender que há excesso no cumprimento do decisum - o que ocorreu.
Desse modo, sem razão o embargado.
Quanto aos pedidos de condenação por multa por litigância de má-fé e de indenização da parte contrária dos danos sofridos, na forma dos arts. 17 e 18 do CPC/1973 e arts. 80 e 81 do CPC/2015 - recurso adesivo do INSS -, também devem ser refutados, por não ter sido comprovado prejuízo ao erário - requisito indispensável à sua fixação -, além do que os embargos à execução constituem-se em remédio jurídico para corrigir excesso de execução, afastando o prejuízo.
Nesse sentido:
Pertinente ao pedido de condenação do embargado a pagar honorários advocatícios por força da sucumbência, a r. sentença já o fez - 10% sobre o excedente entre o valor pretendido e a condenação fixada, o qual declarou suspensa a cobrança em razão do normativo legal vigente à época de sua prolação (art. 12, Lei 1.060/50), o que se coaduna com o art. 98, §3º, do Novo CPC.
Isso posto, nego provimento aos recursos, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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