Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2242309 / SP
0000208-30.2016.4.03.6102
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
21/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI Nº. 11.960/2009.
CORREÇÃO MONETÁRIA. - APLICAÇÃO DO INPC/IBGE - TR - RE 870.947. TESE FIXADA
PELO STF. VALORES INCONTROVERSOS. RENDA MENSAL DE ABRIL DE 2013.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
I- Quanto à correção monetária dos atrasados, na sessão de julgamento de 20/9/2017 o
Plenário do STF fixou, em repercussão geral (RE 870.947/SE), a tese de que o art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional
ao direito de propriedade.
II - em 26/9/2018, o Ministro Luiz Fux, do STF, relator do RE 870.947/SE, acolhendo
requerimento de diversos estados, os quais alegaram danos financeiros decorrentes do julgado,
suspendeu a aplicação da decisão até que o Plenário do STF aprecie o pedido de modulação
dos efeitos da decisão.
III - Conforme entendimento firmado por esta 9ª Turma, estando a matéria em discussão no
STF, enquanto pendente o julgamento final do RE 870.947/SE, não obstante a atribuição de
efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos contra a decisão paradigma, a
execução deve prosseguir pelos valores acolhidos pela sentença, atualizados pela TR (Lei
11.960/2009), facultada à exequente a expedição de ofício requisitório ou precatório para
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pagamento dos valores incontroversos, resguardada a possibilidade de que complemente tais
valores posteriormente, em ofício ou precatório complementar, nos termos da coisa julgada e do
que ao final vier a ser decidido pelo STF.
IV. A exequente alega que a contadoria deixou de apurar a parcela devida do benefício no mês
de abril de 2013. No entanto, do histórico de créditos do auxílio-doença NB/31-533895940-9
constata-se que a renda mensal de abril de 2013 foi paga em 22/7/2013, no valor de R$
1.607,54.
V- A fixação dos parâmetros de sucumbência ficará a critério do Juízo a quo, a depender do
que for decidido pelo STF no julgamento dos embargos opostos contra a decisão proferida no
RE 870.947/SE.
VI- Recurso parcialmente provido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
