D.E. Publicado em 17/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar prejudicada a apelação e, em face do erro material ocorrido no cálculo das partes, a justificar a ocorrência de sucumbência recíproca, determinar que a execução prossiga pelo total de R$ 66.565,44, atualizado para a data de março de 2012, mediante cálculos que integram o voto.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016582-07.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença prolatada nos embargos (f.60/62), a qual os julgou procedentes, para acolher os cálculos elaborados pelo INSS, cuja concordância manifestou o embargado (f. 30/32v.º e 57/58), com os quais apurou o total de R$ 98.362,38, atualizado para março de 2012. Não houve condenação em honorários advocatícios, por ser o embargado beneficiário de assistência judiciária gratuita.
Em síntese, o INSS busca somente a condenação do embargado ao ônus da sucumbência, adotando como fundamento o princípio da causalidade.
Ao contra-arrazoar o recurso (f. 73/85), o embargado invoca o benefício de assistência judiciária gratuita, na forma do artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: A questão posta refere-se somente a pedido de condenação do embargado aos honorários advocatícios, ao argumento de ter ele dado causa a estes embargos, por ter apurado montante excessivo; concordou com o cálculo autárquico somente após a propositura dos embargos.
Levado a efeito o fundamento trazido pelo INSS - princípio da causalidade - a matéria posta tangencia o mérito, a que faço breve digressão histórica.
Quando do pedido inicial, a parte autora, ora embargada, requereu o benefício de pensão previdenciária, em virtude do óbito de seu companheiro, em 27/1/1999.
A sentença de Primeira Instância deferiu-lhe o benefício desde o óbito, a ser apurado nos exatos termos da Lei 8.213/1991.
Esta Corte anulou, de ofício, os atos processuais posteriores à contestação do INSS, com prejuízo da remessa oficial e da apelação interposta pelo INSS, e determinou que o feito tivesse seu prosseguimento na Primeira Instância, ao seguinte argumento (f. 185 do apenso - in verbis):
Devolvidos os autos à Primeira Instância, a parte autora, ora embargada, noticiou o óbito da esposa do instituidor de sua pensão, ocorrida na data de 12/5/2005, conforme Certidão à f. 192 do apenso.
O Juízo de origem concedeu a tutela antecipada - f. 225 do apenso - sendo então o benefício implantado pelo INSS, conforme revelam os extratos ora juntados.
Foi então prolatada nova sentença, a qual julgou "PROCEDENTE o PEDIDO para o fim de, tornando definitiva a tutela antecipada concedida, CONDENAR o requerido ao PAGAMENTO DE PENSÃO POR MORTE À REQUERENTE. Os valores correspondentes são devidos a partir do óbito.".
Os honorários advocatícios foram por ela fixados no valor de R$ 350,00, devidamente atualizada desde a data de prolação da sentença (8/7/2010).
Esta Corte, ao julgar o pleito na fase de conhecimento, negou seguimento ao agravo de instrumento, convertido em agravo retido, em que a autarquia questionava a antecipação de tutela, por sustentar a falta de requisitos, com parcial provimento à remessa oficial e à apelação interposta pelo INSS, para fixar os critérios de correção monetária e percentual de juro de mora, mantendo, no mais, a r. sentença exequenda, a qual concedeu o benefício desde o óbito, em 27/1/1999.
O trânsito em julgado ocorreu na data de 11/1/2012.
Os embargos foram opostos contra os cálculos de f. 295/299 do apenso, em que o embargado apurou o montante de R$ 113.728,72 na data de março de 2012.
Nestes embargos, o INSS aduziu desacerto nos valores da Renda Mensal Inicial e rendas mensais devidas, falta de desconto do que foi pago à segurada e inobservância da proporcionalidade na primeira diferença, além de que o critério de correção monetária e juro de mora desbordam do decisum.
O INSS contabilizou o montante de R$ 98.362,38, na data de março de 2012 - f. 30/32 v.º, cuja conta restou acolhida por sentença prolatada nestes embargos.
Pois bem, feito breve histórico, constata-se que, ainda que tenha sido acolhido cálculo do devedor, verifico que o mesmo desborda de todo o processado.
Isso se verifica em virtude de que, de forma expressa, esta Corte anulou a primeira sentença prolatada na fase de conhecimento, justamente por constatar já ter sido concedida pensão à esposa do "de cujus"- Angelina dos Anjos Pazoti Vianna - com vencimentos integrais desde a data do óbito, em 27/1/1999.
Uma vez configurado o interesse da outra pensionista - titular da pensão por morte pleiteada - a qual teria sua cota de pensão reduzida à metade, esta Corte determinou que a mesma viesse a integrar a lide como litisconsorte passivo necessário.
Contudo, em face da comprovação de seu óbito - Certidão à f. 192 do apenso - isso não ocorreu, o que não é impeditivo para que se proceda ao rateio da pensão, em face da existência de duas pensionistas, no lapso temporal que medeia o óbito do instituidor da pensão e da sua esposa, por configurar pensão desdobrada (27/1/1999 a 11/5/2005).
Afinal, o benefício de pensão é devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada. Sabidamente, as regras para o rateio, a reversão de cotas e a extinção da pensão por morte encontram-se dispostas no artigo 77 da Lei n. 8.213/91.
Por decorrência do decisum e do dispositivo legal em tela, somente a partir do óbito da esposa do instituidor da pensão, a cota da pensão será revertida, em sua totalidade, à exequente.
Com isso, no período de percepção da pensão de n. 108.249.244-0, ou seja, entre a data do óbito do instituidor da pensão e o óbito da pensionista esposa - de 27/1/99 a 11/5/2005 - de rigor a compensação, importando no pagamento apenas de sua cota-parte (50%); situação contrária ter-se-ia ofensa ao decisum, porque dele se colhe ter sido deferida a pensão desde o óbito, a ser apurada nos exatos termos da Lei nº 8.213/1991.
Assim, em consonância com o decisum, aplicável o caput do artigo 77 da Lei n. 8.213/91, no qual se encontra estabelecido o rateio entre os dependentes em partes iguais. Sendo dois os dependentes, até 11/5/2005, a exequente pensionista fará jus à cota de 50%, majorada para 100%, somente a partir de 12/5/2005, em face da reversão da cota-parte, por decorrência do óbito da outra pensionista (esposa).
Diante desse cenário, não poderá ser mantida a conta acolhida, por considerar a cota da pensão devida à exequente de 100% em todo o período do cálculo.
Desse vício também padece a conta embargada, a caracterizar o seu prejuízo, por terem sido adotadas rendas mensais no valor de um salário mínimo, olvidando-se de ser devido valor inferior a esse patamar, em face de tratar-se de pensão desdobrada, situação que perdurou até a data do óbito da outra pensionista.
Repito: Esta Corte, ao decidir o pleito na fase de conhecimento, anulou a primeira sentença que concedeu o benefício de pensão por morte, por entender que referida concessão importaria em decréscimo das rendas mensais da outra pensionista - pensão desdobrada - além de que o decisum remeteu a apuração da pensão à Lei nº 8.213/91.
Dessa feita, entendo tratar-se de questão acoberta pelos efeitos da coisa julgada.
Afinal, a liquidação deverá sempre se ater aos termos e limites estabelecidos na r. sentença e no v. acórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido com a liquidação, não estaria o Juiz obrigado a acolhê-la nos termos em que apresentada se em desacordo com a coisa julgada, com o que se impede "que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37). Veja-se também: RT 160/138; STJ-RF 315/132.
Isso ocorre porque a execução deve operar-se como instrumento de efetividade do processo de conhecimento, razão pela qual segue rigorosamente os limites impostos pelo julgado.
Está vedada a rediscussão, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada que salvaguarda a certeza das relações jurídicas. (REsp 531.804/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 216).
De todo o exposto, não há como manter-se a conta autárquica, acolhida em sede de embargos à execução, sob pena de ofensa à coisa julgada, em flagrante erro material, pela inclusão de parcelas indevidas.
Nesse sentido, as decisões abaixo colacionadas (g. n.):
Em virtude da incorreta apuração da Renda Mensal Inicial - base de cálculo das diferenças - uma vez que as partes adotaram conduta contrária ao decisum e à legislação de regência, é de rigor a sucumbência recíproca.
Nesse contexto, evidente o prejuízo do recurso autárquico, para que seja o embargado condenado a pagar os honorários advocatícios.
Diante disso, passo à análise da questão referente aos honorários de advogado, em razão da sucumbência, à luz do direito processual intertemporal.
O novo Diploma Processual Civil de 2015, em seu artigo 85, §14º, veda a compensação dos honorários em caso de sucumbência parcial, razão do Enunciado n° 14 aprovado pela ENFAM, que assim estabelece: "Em caso de sucumbência recíproca, deverá ser considerada proveito econômico do réu, para fins do art. 85, § 2º, do CPC/2015, a diferença entre o que foi pleiteado pelo autor e o que foi concedido, inclusive no que se refere às condenações por danos morais.".
Contudo, a despeito da sucumbência recíproca verificada in casu, deixo de condenar ambas as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC, isso para evitar surpresa à parte prejudicada, aplicando-se o mesmo entendimento da doutrina, concernente a não aplicação da sucumbência recursal.
De fato, considerando que o recurso de apelação foi interposto na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso, a regra de seu artigo 85, §§ 1º a 11º, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Nesse diapasão, o Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, in verbis: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.".
Em relação à parte autora, de todo modo, é suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Nesse contexto, deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios da parte contrária.
Impõe-se o refazimento dos cálculos, para que se amoldem ao decisum.
Em homenagem ao princípio da celeridade processual, mormente o largo tempo decorrido, seguem cálculos de liquidação nos termos expendidos nesta decisão, os quais a integram.
Fixo, portanto, a condenação no total de R$ 66.565,44, atualizado para março de 2012, assim distribuído: R$ 66.209,14 - Crédito autoral - e R$ 356,30 - honorários advocatícios.
Isso posto, nos moldes da fundamentação desta decisão, julgo prejudicado o recurso de apelação interposto pelo INSS em face do erro material evidente, razão pela qual fixo o quantum debeatur no total de R$ 66.565,44 na data de março de 2012, conforme cálculos que integram essa decisão. Deixo, contudo, de aplicar o disposto no art. 85, caput e §14º, do Novo CPC, o qual traz a necessidade de condenar as partes a pagar os honorários advocatícios da parte contrária, por tratar-se de apelação interposta na vigência do CPC/1973, não sendo possível aplicar-se a majoração prevista para esse acessório, conforme estabelece o artigo 85, § 11, do Diploma Processual Civil de 2015.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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Data e Hora: | 02/08/2016 17:29:11 |