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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA. DEPENDENTE. INCLUSÃO. COTAS. RATEIO. PARTES IGUAIS. ART. 77...

Data da publicação: 11/07/2020, 21:17:00

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA. DEPENDENTE. INCLUSÃO. COTAS. RATEIO. PARTES IGUAIS. ART. 77 DA LEI N. 8.213/91. COTA. EXTINÇÃO. REVERSÃO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. CÁLCULO DO INSS ACOLHIDO. PREJUDICADO. ERRO MATERIAL. CÁLCULO DO EMBARGADO. PREJUDICADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 85, CAPUT E §14º, DO NOVO CPC. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ. REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS. RECURSO AUTÁRQUICO. PREJUÍZO. SENTENÇA REFORMADA. As regras para o rateio, reversão e extinção de cotas da pensão por morte se encontram dispostas no artigo 77 da Lei n. 8.213/91. No caso concreto, tratando-se de inclusão de dependente, aplicável o desdobro com a outra pensionista - esposa do instituidor da pensão - cabendo a cada uma a cota-parte de 50%, com reversão à autora deste feito a contar do óbito daquela, em 12/5/2005. No período entre as datas do óbito do instituidor da pensão e da sua esposa - 27/1/1999 a 11/5/2005 - é devida somente a cota-parte de 50% à pensionista, exequente dessa demanda, reconhecida como companheira do "de cujus", dependente incluída após o óbito daquela. Após o óbito (12/5/2005), em face da reversão da cota-parte, a cota da exequente deverá ser majorada para 100% do valor da aposentadoria do "de cujus", pelo que aplicável o §1º do artigo 77 da Lei n. 8.213/91. A legislação em tela foi pelo título executivo judicial validada, à vista de ter o decisum determinado o pagamento da pensão em consonância com a Lei nº 8.213/91. Ocorrência de preclusão lógica. Em virtude de o INSS ter adotado a cota de pensão de 100% em todo o período do cálculo, de rigor o prejuízo da conta acolhida, a desnaturar a sucumbência do embargado, cuja condenação em honorários advocatícios, por invocação do princípio da causalidade, requeria o INSS. De igual forma, o prejuízo do cálculo elaborado pelo embargado, no valor de um salário mínimo, olvidando-se de ser devido valor inferior a esse patamar, em face de tratar-se de pensão desdobrada, até a data do óbito da outra pensionista. Ante o prejuízo dos cálculos elaborados pelas partes, impõe-se refazê-los, cujo prejuízo nas rendas mensais adotadas atrai a sucumbência recíproca. A despeito da sucumbência recíproca, verificada in casu, deixo de condenar ambas as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, conforme critérios do artigo 85, caput e §14º, do Novo CPC, isso para evitar surpresa às partes, não sendo possível a majoração desse acessório em instância recursal (art. 85, §§1º e 11º), aplicando-se o mesmo entendimento da doutrina concernente a não aplicação da sucumbência recursal, conforme Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, à vista de aqui tratar-se de apelação interposta na vigência do CPC/1973. Prejudicado o recurso interposto pelo INSS. Fixação do total da condenação, mediante cálculos integrantes dessa decisão. Sentença reformada. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2061232 - 0016582-07.2015.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 01/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016582-07.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.016582-7/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MARCUS VINICIUS DE ASSIS PESSOA FILHO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA DAS GRACAS ALVES DA SILVA
ADVOGADO:SP096336 JOSE FRANCISCO SANTOS RANGEL
No. ORIG.:13.00.00032-7 1 Vr APARECIDA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA. DEPENDENTE. INCLUSÃO. COTAS. RATEIO. PARTES IGUAIS. ART. 77 DA LEI N. 8.213/91. COTA. EXTINÇÃO. REVERSÃO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. CÁLCULO DO INSS ACOLHIDO. PREJUDICADO. ERRO MATERIAL. CÁLCULO DO EMBARGADO. PREJUDICADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 85, CAPUT E §14º, DO NOVO CPC. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ. REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS. RECURSO AUTÁRQUICO. PREJUÍZO. SENTENÇA REFORMADA.
As regras para o rateio, reversão e extinção de cotas da pensão por morte se encontram dispostas no artigo 77 da Lei n. 8.213/91.
No caso concreto, tratando-se de inclusão de dependente, aplicável o desdobro com a outra pensionista - esposa do instituidor da pensão - cabendo a cada uma a cota-parte de 50%, com reversão à autora deste feito a contar do óbito daquela, em 12/5/2005.
No período entre as datas do óbito do instituidor da pensão e da sua esposa - 27/1/1999 a 11/5/2005 - é devida somente a cota-parte de 50% à pensionista, exequente dessa demanda, reconhecida como companheira do "de cujus", dependente incluída após o óbito daquela.
Após o óbito (12/5/2005), em face da reversão da cota-parte, a cota da exequente deverá ser majorada para 100% do valor da aposentadoria do "de cujus", pelo que aplicável o §1º do artigo 77 da Lei n. 8.213/91.
A legislação em tela foi pelo título executivo judicial validada, à vista de ter o decisum determinado o pagamento da pensão em consonância com a Lei nº 8.213/91.
Ocorrência de preclusão lógica.
Em virtude de o INSS ter adotado a cota de pensão de 100% em todo o período do cálculo, de rigor o prejuízo da conta acolhida, a desnaturar a sucumbência do embargado, cuja condenação em honorários advocatícios, por invocação do princípio da causalidade, requeria o INSS.
De igual forma, o prejuízo do cálculo elaborado pelo embargado, no valor de um salário mínimo, olvidando-se de ser devido valor inferior a esse patamar, em face de tratar-se de pensão desdobrada, até a data do óbito da outra pensionista.
Ante o prejuízo dos cálculos elaborados pelas partes, impõe-se refazê-los, cujo prejuízo nas rendas mensais adotadas atrai a sucumbência recíproca.
A despeito da sucumbência recíproca, verificada in casu, deixo de condenar ambas as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, conforme critérios do artigo 85, caput e §14º, do Novo CPC, isso para evitar surpresa às partes, não sendo possível a majoração desse acessório em instância recursal (art. 85, §§1º e 11º), aplicando-se o mesmo entendimento da doutrina concernente a não aplicação da sucumbência recursal, conforme Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, à vista de aqui tratar-se de apelação interposta na vigência do CPC/1973.
Prejudicado o recurso interposto pelo INSS.
Fixação do total da condenação, mediante cálculos integrantes dessa decisão.
Sentença reformada.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar prejudicada a apelação e, em face do erro material ocorrido no cálculo das partes, a justificar a ocorrência de sucumbência recíproca, determinar que a execução prossiga pelo total de R$ 66.565,44, atualizado para a data de março de 2012, mediante cálculos que integram o voto.

São Paulo, 01 de agosto de 2016.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016582-07.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.016582-7/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MARCUS VINICIUS DE ASSIS PESSOA FILHO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA DAS GRACAS ALVES DA SILVA
ADVOGADO:SP096336 JOSE FRANCISCO SANTOS RANGEL
No. ORIG.:13.00.00032-7 1 Vr APARECIDA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença prolatada nos embargos (f.60/62), a qual os julgou procedentes, para acolher os cálculos elaborados pelo INSS, cuja concordância manifestou o embargado (f. 30/32v.º e 57/58), com os quais apurou o total de R$ 98.362,38, atualizado para março de 2012. Não houve condenação em honorários advocatícios, por ser o embargado beneficiário de assistência judiciária gratuita.

Em síntese, o INSS busca somente a condenação do embargado ao ônus da sucumbência, adotando como fundamento o princípio da causalidade.

Ao contra-arrazoar o recurso (f. 73/85), o embargado invoca o benefício de assistência judiciária gratuita, na forma do artigo 12 da Lei nº 1.060/50.


É o relatório.



VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: A questão posta refere-se somente a pedido de condenação do embargado aos honorários advocatícios, ao argumento de ter ele dado causa a estes embargos, por ter apurado montante excessivo; concordou com o cálculo autárquico somente após a propositura dos embargos.

Levado a efeito o fundamento trazido pelo INSS - princípio da causalidade - a matéria posta tangencia o mérito, a que faço breve digressão histórica.

Quando do pedido inicial, a parte autora, ora embargada, requereu o benefício de pensão previdenciária, em virtude do óbito de seu companheiro, em 27/1/1999.

A sentença de Primeira Instância deferiu-lhe o benefício desde o óbito, a ser apurado nos exatos termos da Lei 8.213/1991.

Esta Corte anulou, de ofício, os atos processuais posteriores à contestação do INSS, com prejuízo da remessa oficial e da apelação interposta pelo INSS, e determinou que o feito tivesse seu prosseguimento na Primeira Instância, ao seguinte argumento (f. 185 do apenso - in verbis):

"Compulsando os autos, a fls. 107, verifica-se que o benefício almejado já vem sendo recebido pela esposa do extinto (NB 108.249.244-0).
Sendo a esposa, titular da pensão por morte pleiteada, tem interesse no desfecho da ação, - uma vez que pode ter sua cota reduzida-. devendo, portanto, integrar a lide como litisconsorte passivo necessário, nos termos do artigo 47 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu.
Ademais, a ausência de citação da esposa do extinto, para integrar a lide como litisconsorte passivo necessário, infringe os princípios do contraditório e da ampla defesa, estabelecidos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Forçoso, assim, reconhecer de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, a nulidade do processo.". (Grifo meu).

Devolvidos os autos à Primeira Instância, a parte autora, ora embargada, noticiou o óbito da esposa do instituidor de sua pensão, ocorrida na data de 12/5/2005, conforme Certidão à f. 192 do apenso.

O Juízo de origem concedeu a tutela antecipada - f. 225 do apenso - sendo então o benefício implantado pelo INSS, conforme revelam os extratos ora juntados.

Foi então prolatada nova sentença, a qual julgou "PROCEDENTE o PEDIDO para o fim de, tornando definitiva a tutela antecipada concedida, CONDENAR o requerido ao PAGAMENTO DE PENSÃO POR MORTE À REQUERENTE. Os valores correspondentes são devidos a partir do óbito.".

Os honorários advocatícios foram por ela fixados no valor de R$ 350,00, devidamente atualizada desde a data de prolação da sentença (8/7/2010).

Esta Corte, ao julgar o pleito na fase de conhecimento, negou seguimento ao agravo de instrumento, convertido em agravo retido, em que a autarquia questionava a antecipação de tutela, por sustentar a falta de requisitos, com parcial provimento à remessa oficial e à apelação interposta pelo INSS, para fixar os critérios de correção monetária e percentual de juro de mora, mantendo, no mais, a r. sentença exequenda, a qual concedeu o benefício desde o óbito, em 27/1/1999.

O trânsito em julgado ocorreu na data de 11/1/2012.


Os embargos foram opostos contra os cálculos de f. 295/299 do apenso, em que o embargado apurou o montante de R$ 113.728,72 na data de março de 2012.

Nestes embargos, o INSS aduziu desacerto nos valores da Renda Mensal Inicial e rendas mensais devidas, falta de desconto do que foi pago à segurada e inobservância da proporcionalidade na primeira diferença, além de que o critério de correção monetária e juro de mora desbordam do decisum.

O INSS contabilizou o montante de R$ 98.362,38, na data de março de 2012 - f. 30/32 v.º, cuja conta restou acolhida por sentença prolatada nestes embargos.

Pois bem, feito breve histórico, constata-se que, ainda que tenha sido acolhido cálculo do devedor, verifico que o mesmo desborda de todo o processado.


Isso se verifica em virtude de que, de forma expressa, esta Corte anulou a primeira sentença prolatada na fase de conhecimento, justamente por constatar já ter sido concedida pensão à esposa do "de cujus"- Angelina dos Anjos Pazoti Vianna - com vencimentos integrais desde a data do óbito, em 27/1/1999.

Uma vez configurado o interesse da outra pensionista - titular da pensão por morte pleiteada - a qual teria sua cota de pensão reduzida à metade, esta Corte determinou que a mesma viesse a integrar a lide como litisconsorte passivo necessário.

Contudo, em face da comprovação de seu óbito - Certidão à f. 192 do apenso - isso não ocorreu, o que não é impeditivo para que se proceda ao rateio da pensão, em face da existência de duas pensionistas, no lapso temporal que medeia o óbito do instituidor da pensão e da sua esposa, por configurar pensão desdobrada (27/1/1999 a 11/5/2005).

Afinal, o benefício de pensão é devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada. Sabidamente, as regras para o rateio, a reversão de cotas e a extinção da pensão por morte encontram-se dispostas no artigo 77 da Lei n. 8.213/91.

Por decorrência do decisum e do dispositivo legal em tela, somente a partir do óbito da esposa do instituidor da pensão, a cota da pensão será revertida, em sua totalidade, à exequente.

Com isso, no período de percepção da pensão de n. 108.249.244-0, ou seja, entre a data do óbito do instituidor da pensão e o óbito da pensionista esposa - de 27/1/99 a 11/5/2005 - de rigor a compensação, importando no pagamento apenas de sua cota-parte (50%); situação contrária ter-se-ia ofensa ao decisum, porque dele se colhe ter sido deferida a pensão desde o óbito, a ser apurada nos exatos termos da Lei nº 8.213/1991.

Assim, em consonância com o decisum, aplicável o caput do artigo 77 da Lei n. 8.213/91, no qual se encontra estabelecido o rateio entre os dependentes em partes iguais. Sendo dois os dependentes, até 11/5/2005, a exequente pensionista fará jus à cota de 50%, majorada para 100%, somente a partir de 12/5/2005, em face da reversão da cota-parte, por decorrência do óbito da outra pensionista (esposa).

Diante desse cenário, não poderá ser mantida a conta acolhida, por considerar a cota da pensão devida à exequente de 100% em todo o período do cálculo.

Desse vício também padece a conta embargada, a caracterizar o seu prejuízo, por terem sido adotadas rendas mensais no valor de um salário mínimo, olvidando-se de ser devido valor inferior a esse patamar, em face de tratar-se de pensão desdobrada, situação que perdurou até a data do óbito da outra pensionista.

Repito: Esta Corte, ao decidir o pleito na fase de conhecimento, anulou a primeira sentença que concedeu o benefício de pensão por morte, por entender que referida concessão importaria em decréscimo das rendas mensais da outra pensionista - pensão desdobrada - além de que o decisum remeteu a apuração da pensão à Lei nº 8.213/91.

Dessa feita, entendo tratar-se de questão acoberta pelos efeitos da coisa julgada.

Afinal, a liquidação deverá sempre se ater aos termos e limites estabelecidos na r. sentença e no v. acórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido com a liquidação, não estaria o Juiz obrigado a acolhê-la nos termos em que apresentada se em desacordo com a coisa julgada, com o que se impede "que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37). Veja-se também: RT 160/138; STJ-RF 315/132.

Isso ocorre porque a execução deve operar-se como instrumento de efetividade do processo de conhecimento, razão pela qual segue rigorosamente os limites impostos pelo julgado.

Está vedada a rediscussão, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada que salvaguarda a certeza das relações jurídicas. (REsp 531.804/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 216).

De todo o exposto, não há como manter-se a conta autárquica, acolhida em sede de embargos à execução, sob pena de ofensa à coisa julgada, em flagrante erro material, pela inclusão de parcelas indevidas.

Nesse sentido, as decisões abaixo colacionadas (g. n.):


"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO - SUMULA 260 DO STJ - ERRO MATERIAL - CALCULOS DISSOCIADOS DO COMANDO CONTIDO NO TÍTULO. 1. Em sede de liquidação/execução é vedado às partes modificar a sentença, por força do princípio da fidelidade ao título judicial. Inteligência do revogado art. 610 e atual art. 475-G, do CPC. 2. Tratando-se de execução cujo título judicial condenou a autarquia a revisar os benefícios dos autores, nos termos da Sumula 260 do TFR, correção monetária na forma da Súmula 71 do TFR, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; é vedado inovar, na fase de execução, aplicando-se índices diversos de correção ou juros indevidos não estabelecidos no título. 3. Constatado erro material, devem ser declarados nulos todos os atos praticados a partir da violação à coisa julgada; no caso, a partir da prolação da sentença. 4. Remessa dos autos ao contador/perito judicial (em 1ª Instância) para elaboração de novos cálculos. Inteligência do art. 475-B, § 3º do CPC. 5. Sentença anulada de ofício. Recursos prejudicados."
(TRF3, AC 543417 Processo 1999.03.99.101675-5, Relator: Desembargadora Federal Marisa Santos, Nona Turma, DJF3 CJ1 Data: 16/12/2010, p. 820)
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA ANTERIOR À PERÍCIA. ERRO DE CÁLCULO. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
1. O erro de cálculo, caracterizado pela omissão ou equívoco na inclusão de parcelas indevidas ou na exclusão de valores devidos, não faz coisa julgada, podendo ser corrigido até mesmo de ofício, conforme o disposto no art. 463, I, do Código de Processo Civil.
2. Entretanto, o erro de cálculo que não faz coisa julgada, corrigível até mesmo de ofício, é tão-somente o erro aritmético, configurado pela omissão ou equívoco na inclusão de parcelas indevidas ou na exclusão de valores devidos.
3. Na hipótese, não se pode falar em alteração de critério jurídico, mas em simples correção de erro de cálculo, na medida em que o Tribunal de origem limitou-se a afastar a incidência de um índice (IPC de janeiro/89) que, por corresponder a período anterior à data do laudo pericial que serviu de base para a fixação da justa indenização em ação de indenização por desapropriação indireta, jamais poderia incidir.
4. Com efeito, a correção monetária, nas ações de desapropriação, incide a partir da data do laudo pericial. Precedentes.
5. Recursos especiais desprovidos.
(REsp 1095893/SC, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 01/07/2009)

Em virtude da incorreta apuração da Renda Mensal Inicial - base de cálculo das diferenças - uma vez que as partes adotaram conduta contrária ao decisum e à legislação de regência, é de rigor a sucumbência recíproca.

Nesse contexto, evidente o prejuízo do recurso autárquico, para que seja o embargado condenado a pagar os honorários advocatícios.

Diante disso, passo à análise da questão referente aos honorários de advogado, em razão da sucumbência, à luz do direito processual intertemporal.

O novo Diploma Processual Civil de 2015, em seu artigo 85, §14º, veda a compensação dos honorários em caso de sucumbência parcial, razão do Enunciado n° 14 aprovado pela ENFAM, que assim estabelece: "Em caso de sucumbência recíproca, deverá ser considerada proveito econômico do réu, para fins do art. 85, § 2º, do CPC/2015, a diferença entre o que foi pleiteado pelo autor e o que foi concedido, inclusive no que se refere às condenações por danos morais.".

Contudo, a despeito da sucumbência recíproca verificada in casu, deixo de condenar ambas as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC, isso para evitar surpresa à parte prejudicada, aplicando-se o mesmo entendimento da doutrina, concernente a não aplicação da sucumbência recursal.

De fato, considerando que o recurso de apelação foi interposto na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso, a regra de seu artigo 85, §§ 1º a 11º, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.

Nesse diapasão, o Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, in verbis: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.".

Em relação à parte autora, de todo modo, é suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.

Nesse contexto, deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios da parte contrária.

Impõe-se o refazimento dos cálculos, para que se amoldem ao decisum.

Em homenagem ao princípio da celeridade processual, mormente o largo tempo decorrido, seguem cálculos de liquidação nos termos expendidos nesta decisão, os quais a integram.

Fixo, portanto, a condenação no total de R$ 66.565,44, atualizado para março de 2012, assim distribuído: R$ 66.209,14 - Crédito autoral - e R$ 356,30 - honorários advocatícios.

Isso posto, nos moldes da fundamentação desta decisão, julgo prejudicado o recurso de apelação interposto pelo INSS em face do erro material evidente, razão pela qual fixo o quantum debeatur no total de R$ 66.565,44 na data de março de 2012, conforme cálculos que integram essa decisão. Deixo, contudo, de aplicar o disposto no art. 85, caput e §14º, do Novo CPC, o qual traz a necessidade de condenar as partes a pagar os honorários advocatícios da parte contrária, por tratar-se de apelação interposta na vigência do CPC/1973, não sendo possível aplicar-se a majoração prevista para esse acessório, conforme estabelece o artigo 85, § 11, do Diploma Processual Civil de 2015.

É o voto.


Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 2DBCF936DB18581E
Data e Hora: 02/08/2016 17:29:11



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