
| D.E. Publicado em 02/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, e, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, dar parcial provimento à apelação, para fixar o valor da execução, na forma dos cálculos integrantes dessa decisão.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036659-37.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pelo embargado em face da sentença de f. 33/34, que julgou procedentes estes embargos, "a fim de afastar a pretensão da embargada em receber os valores atrasados do benefício, tal como pleiteado em execução.". Condenou-a ao pagamento de custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios no valor de R$ 800,00, com cobrança suspensa, por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 12, Lei 1.060/50).
Em síntese, requer que os embargos sejam julgados improcedentes, devendo prevalecer os cálculos elaborados pelo embargado, com condenação do INSS aos honorários advocatícios da sucumbência de 20% sobre o valor da execução, em virtude de que "a embargada faz jus a receber as prestações do benefício previdenciário que fazia direito, durante o referido período de 19.10.2011 a 31.08.2014, em que, inclusive, não deixou de recolher contribuição para a previdência social, na condição de segurada contribuinte individual, embora não tenha retornado as atividades laborativas, isso para que não houvesse a perda da qualidade de segurada".
Contrarrazões do INSS às f. 49/59.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: A questão posta refere-se à possibilidade ou não de apurar-se diferença relativa ao benefício de auxílio-doença concedido neste pleito, no período em que verteu contribuições ao RGPS.
A parte autora, ora embargada, ajuizou esta ação 4/5/2012, com o intuito de ser-lhe restabelecido o benefício de auxílio-doença ou mesmo a concessão de aposentadoria por invalidez, caso constatada a incapacidade definitiva para o exercício laboral.
Na primeira instância, a decisão proferida na data de 9/4/2013, julgou procedente o pedido, para condenar o INSS ao restabelecimento de auxílio-doença a partir do dia seguinte ao seu cancelamento indevido (20/10/2011), com a incidência de correção monetária e juros de mora legais, sendo os honorários advocatícios arbitrados em 20%, com observância da Súmula 111/STJ; concedeu a tutela antecipatória do benefício.
Esta Corte negou seguimento à apelação interposta pela parte autora, ora embargado, e conferiu parcial provimento à apelação interposta pelo INSS, somente para reduzir os honorários advocatícios para 10% sobre as parcelas vencidas até a data de prolação da sentença (Súmula 111/STJ).
O INSS interpôs agravo, cuja negativa de provimento ensejou a interposição de embargos de declaração, rejeitados por esta Corte; o trânsito em julgado ocorreu em 21/8/2014.
A execução foi iniciada pelo INSS, a qual ofertou cálculos à f. 229/230 do apenso, com os quais nada foi apurado ao embargado, pelo que a autarquia somente apurou honorários advocatícios; para tanto, o INSS carreou naqueles autos (f. 225/228) o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS - com recolhimentos no período de 1/7/2011 a 30/9/2014.
Deles a parte autora, ora embargado, discordou, razão dos cálculos de f. 236/239 do apenso, no valor de R$ 31.179,52, atualizado para a data de março de 2015.
O INSS opôs estes embargos, nos quais alega desacerto, por terem sido apuradas diferenças no período de recolhimento de contribuições, sob a categoria de contribuinte individual (faxineira) e reiterou a inexistência de diferenças, com compensação da verba honorária devida na ação de conhecimento com aquela arbitrada nos embargos à execução.
Com isso, a autarquia subtraiu todo o período de cálculo - 20/10/2011 a 30/8/2014 -, com amparo no recolhimento de contribuições ao RGPS, feito pelo segurado na categoria de contribuinte individual; conforme noticiado à f. 224 do apenso, o benefício foi implantado em 1/9/2014.
Posto isto, discute-se neste recurso a possibilidade de pagamento do benefício de auxílio-doença, com restabelecimento a partir de 20/10/2011, concomitantemente com o período em que houve contribuições vertidas ao regime de Previdência Social.
Vejamos.
O recurso interposto pelo embargado está a merecer provimento.
Isso é o que se colhe de todo o processado, pois o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) - ora juntado - traz recolhimentos à Previdência Social na categoria de contribuinte individual, na forma informada pelo próprio INSS, com início na competência de julho de 2011, bem antes da propositura dessa ação, cujo último recolhimento deu-se em 10/10/2014 - competência setembro/2014 (f. 225/228 do apenso).
Vale dizer, a cessação dos recolhimentos deu-se 10/10/2014, data que antecedeu o primeiro pagamento feito pelo INSS em 21/10/2014, data dos efeitos da tutela jurídica determinada no decisum.
Vê-se que o segurado aguardou a implantação do benefício de auxílio-doença, para cessar os recolhimentos que já vinha fazendo desde julho de 2011, na categoria de contribuinte individual, de sorte a manter a qualidade de segurado, demonstrando preocupação com referido requisito.
A categoria de contribuinte individual, não comprova, só por só, o exercício da atividade, porque estão incluídos no rol de segurado obrigatório, possuindo a obrigatoriedade de verter contribuições ao regime previdenciário, mesmo que não consiga desenvolver trabalho por conta própria em razão da incapacidade.
Bem por isso, o contribuinte individual pode, em casos assim, contribuir para manter a qualidade de segurado, mesmo que não consiga desenvolver trabalho por conta própria em razão da incapacidade.
O correto seria, no caso de o segurado não auferir renda, se preservar a qualidade de segurado mediante o recolhimento na categoria de segurado facultativo, conceituado como aquele que está fora da roda da atividade econômica, mas deseja ter proteção previdenciária.
Todavia, os segurados não costumam ter conhecimento bastante da legislação previdenciária, de modo que, nos casos de contribuinte individual, entendo justificadas as contribuições recolhidas em período concomitante ao que faz jus a benefício por incapacidade.
Ademais, em virtude de que os recolhimentos deram-se a partir da competência de julho de 2011, data anterior à propositura da ação em 4/5/2012 - não se verifica qualquer alteração na situação fático-jurídica, que ensejou a procedência da ação; tivesse havido o desempenho de atividade laborativa, deveria o INSS ter arguido a seu favor, do que se descuidou.
Nessa esteira, a r. sentença condenou "o requerido ao restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença desde o seu cancelamento indevido (19/10/2011 - fls. 19).".
Desse modo, de rigor atentar que se está diante de caso de coisa julgada, cuja inobservância estar-se-á a configurar erro material.
Portanto, no título executivo judicial formado pela sentença, transitada em julgado, sendo de conhecimento do magistrado, prolator da sentença, a existência de recolhimentos realizados pelo segurado, por estar vertendo contribuições desde a competência de julho de 2011 - CNIS juntado pelo INSS na Contestação - f. 63 do apenso, poderia nele constar a possibilidade de os mesmos serem abatidos, após o termo inicial do benefício por incapacidade, o que não se verifica.
É caso dos autos.
Nesse diapasão, mutatis mutandis:
Vê-se que se operou a preclusão máxima (coisa julgada), porque a execução deve operar como instrumento de efetividade do processo de conhecimento, razão pela qual segue rigorosamente os limites impostos pelo julgado.
Está vedada a rediscussão, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada que salvaguarda a certeza das relações jurídicas (REsp 531.804/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 216).
Contudo, não há como acolher-se o cálculo elaborado pelo embargado - R$ 31.179,52 na data de março de 2015 - à vista de ter o mesmo contabilizado a correção monetária em descompasso com a Lei n. 11.960/2009.
Havendo omissão no decisum, aplica-se o parágrafo único do artigo 454, a qual estabelece que "Salvo determinação judicial em contrário, serão utilizadas as tabelas atualizadas pelo Conselho da Justiça Federal"; esse acessório deve ser apurado de acordo com a Resolução 134/10, do E. Conselho da Justiça Federal, a qual deu cumprimento à Lei n. 11.960/09 - vigente à época dos cálculos de liquidação (março/2015).
Nessa esteira, a Corte Suprema, ao modular os efeitos das ADINs n. 4.357 e 4.425, validou os índices de correção monetária previstos na Resolução n. 134/2010 do E. CJF, os quais incluem a aplicação da Lei 11.960/09, pois, na "parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art.1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor", consoante repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux. (Grifo meu).
De se concluir que, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária a serem aplicados na liquidação de sentenças, pois referidos acessórios, nas ADIs ns. 4.357 e 4.425, tiveram por alvo apenas a fase do precatório.
Nesse sentido, a decisão abaixo colacionada (g.n.):
Nessa esteira, não poderia o embargado adotar a Resolução n. 267/2013, do e. CJF, em prejuízo da Resolução n. 134 do e. CJF, de 21/12/2010, a qual, sob o comando do regramento legal, prevê a aplicação da Lei n. 11.960/09, cuja aplicação restou validada pela Suprema Corte.
Impõe-se, assim, o refazimento dos cálculos, para amoldá-los ao decisum.
Em homenagem ao princípio da celeridade processual, seguem os cálculos de liquidação nos termos expendidos nesta decisão, os quais a integram.
Fixo, portanto, a condenação no valor de R$ 28.338,14, atualizado para março de 2015, já incluídos os honorários advocatícios.
Ante a sucumbência mínima do embargado - INSS aduziu nada ser devido ao segurado - a autarquia deverá arcar com os honorários da parte contrária, que seria arbitrado em 10% (dez por cento) sobre o excedente entre os cálculos, não fosse esse excedente figurar o próprio valor da execução, extrapolando a dimensão econômica desta demanda, razão pela qual aplico analogicamente os termos do artigo 85, §8º, do Novo CPC, devendo o INSS arcar com os honorários da sucumbência de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Por essa mesma razão, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal, até porque o recurso foi interposto contra decisão prolatada antes de 18/3/2016 (Enunciado Administrativo nº 7 do STJ).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação, razão pela qual fixo o total da condenação conforme acima, na forma dos cálculos que integram essa decisão.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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| Data e Hora: | 14/02/2017 17:04:47 |
