Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000372-77.2016.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
31/03/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/04/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI Nº.
11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIDELIDADE AO TÍTULO. APLICAÇÃO DA "TR" -
TAXA REFERENCIAL DE JUROS EM DETRIMENTO DO "INPC"/ IBGE - ÍNDICE NACIONAL DE
PREÇOS AO CONSUMIDOR - RE 870.947 - REPERCUSSÃO GERAL AINDA NÃO JULGADA.
1 - A aplicação da Lei n. 11.960/2009, para efeito de correção monetária e percentual de juros de
mora decorre do decisum e do regramento legal, da qual faz parte a lei.
2 - Na execução de título judicial, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada
e a forma como a execução foi proposta pela parte.
3 - Constatada a violação do julgado, cabe ao juízo até mesmo anular, de ofício, a execução,
restaurando a autoridade da coisa julgada. Nos termos da Lei 13.105/2015, aplicam-se os arts.
494, I, art. 503, caput, cc art. 6º, §3º da LIDB e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º, cc art. 5º, XXXIV,
da CF.
4 - A vigência da Lei 11.960/2009 só atinge as parcelas de 09/2009 (data da vigência da lei) a
31/03/2013 (data da atualização da conta de liquidação) e, sobre a utilização ou não da (TR) na
correção monetária, não há decisão no julgamento do RE 870.947, sobre o qual foi admitida
repercussão geral, tendo por base a recente conclusão do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425.
5 - Inaplicável o decisum das ADIs 4357 e 4425 enquanto pendente o julgamento do RE 870.947.
6 –Fixação do valor da execução em R$ 23.274,35 (vinte e três mil, duzentos e setenta e quatro
reais e trinta e cinco centavos) - atualizado em março/2016.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
7 – Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000372-77.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: ZENAIDE MONTEIRO MARCELLINO
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000372-77.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: ZENAIDE MONTEIRO MARCELLINO
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
R E L A T Ó R I O
ZENAIDE MONTEIRO MARCELLINO interpôs agravo de instrumento contra decisão que acolheu
a os cálculos do INSS, com a utilização do índice de correção pela TR, sob a alegação de que a
adoção de tal indexador é inconstitucional e "não constitui índice que reflita a variação do poder
aquisitivo da moeda, ou seja, não recompõe a perda aquisitiva da moeda corroída pela inflação,
pois ela é apenas remuneratória de capital".
Requer o provimento do recurso e que "seja declarada a inconstitucionalidade ou a ilegalidade da
TR (taxa referencial) para correção monetária das parcelas em atraso, conforme decisões do STF
(Supremo Tribunal Federal) e atual Manual de Cálculo da Justiça Federal (Edição 2013), para que
o débito seja corrigido por índices que recomponham a perda aquisitiva da moeda, como o INPC
ou IPCA”.
É o relatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000372-77.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: ZENAIDE MONTEIRO MARCELLINO
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
V O T O
Agravo de instrumento interposto pelo exequente, contra decisão que fixou os parâmetros e o
valor para execução do julgado.
Transcrevo o dispositivo da decisão agravada:
(...)
“Assim, em princípio, permanece válida a utilização da TR Taxa Referencial para o cálculo da
atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública no período anterior à inscrição do crédito
em precatório.
Além disso, são válidos os índices de juros aplicáveis às cadernetas de poupança para fim de
cômputo dos juros da mora nas condenações contra a Fazenda Pública, pois é assim que
determina a Lei nº 11.960/09 e não há nenhuma decisão judicial afastando essa aplicação até o
presente momento.
Por isso, indefiro liminarmente o requerimento de execução (cumprimento) de sentença,
formulado por Zenaide Monteiro Marcelino, e acolho como escorreitas as contas de execução de
sentença, apresentadas pelo INSS nos autos principais do Processo nº 0001927-
96.2006.8.26.0549 desta comarca de Santa Rosa de Viterbo.
Declaro como corretos os seguintes valores para a execução de sentença: R$ 23.215,34 para o
autor, e R$ 509,01 de honorários da sucumbência ao advogado do exequente; válidos para
março de 2016.
Com a preclusão desta decisão interlocutória (depois de decorrido o prazo de agravo de
instrumento interponível pela parte autora – exequente), deverá a serventia certificar a respeito
nos autos principais de cumprimento de sentença; expedindo precatório e/ou RPV nos termos dos
valores e datas de cálculos apresentados pelo INSS naqueles autos principais.
Insira a serventia os dados do INSS como executado neste processo dependente de
cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública; para viabilizar as intimações da
Procuradoria Federal que representa o INSS em relação aos atos processuais deste feito.
Intimem-se.
Santa Rosa de Viterbo, 05 de maio de 2016”
DO TÍTULO JUDICIAL.
O INSS foi condenado a pagar o benefício de aposentadoria por idade, à segurada ZENAIDE
MONTEIRO MARCELINO, com data de início do benefício - (DIB: 20/03/2009), no valor de 01
salário-mínimo mensal.
O título fixou:
“Com relação à correção monetária das parcelas em atraso, a mesma deve incidir nos moldes do
Provimento nº 64/05 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, da Lei nº 6.899/81 e
das Súmulas no 148 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e nº 8 deste Tribunal.
Esta Turma firmou entendimento no sentido de que os juros de mora devem ser fixados em 6%
ao ano, contados a partir da citação, conforme disposição inserta no art. 219 do Código de
Processo Civil, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02 e, após, à razão de 1% ao mês, nos
termos do art. 406 do Código Civil, c.c. o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional.
Em observância ao art. 20, §3º, do CPC e à Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem
ser fixados em 10% sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença”
DA FIDELIDADEAO TÍTULO.
Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Constatada a
violação do julgado, cabe ao juízo até mesmo anular, de ofício, a execução, restaurando a
autoridade da coisa julgada. Nos termos da Lei 13.105/2015, aplicam-se os arts. 494, I, art. 503,
caput, cc art. 6º, §3º da LIDB e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º, cc art. 5º, XXXIV, da CF.
O julgado estabeleceu o cumprimento da obrigação e fixou os parâmetros a serem observados,
devendo o magistrado velar pela preservação da coisa julgada.
Nesse sentido:
"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA. DISPOSITIVO TRÂNSITO EM
JULGADO. CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA
JULGADA. OBEDIÊNCIA AOS LIMITES DEFINIDOS PELO JULGADOR DO PROCESSO DE
CONHECIMENTO.
(...)
2. A correção do rumo da execução, para fins de dar fiel cumprimento ao dispositivo da sentença
trânsita em julgado pode ser engendrada de ofício pelo Juiz, em defesa da coisa julgada, atuar
que só preclui com o escoamento do prazo para a propositura da ação rescisória.
3. A execução que se afasta da condenação é nula (nulla executio sine previa cognitio), por
ofensa à coisa julgada, matéria articulável em qualquer tempo e via exceção de pré-
executividade.
4. O processo de execução de título judicial não pode criar novo título, o que ocorreria, in casu,
acaso se considerasse a possibilidade do cômputo de juros moratórios a partir de termo a quo
diverso daquele estabelecido em decisão final transitada em julgado.
(...)"
(RESP nº 531804/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 25.11.2003, DJ 16.02.2004.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA À COISA JULGADA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
EXECUÇÃO . IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA
EXEQÜENDA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA.
I - ...
II - É cabível em sede de liquidação de sentença a retificação dos cálculos nos casos em que
constatada a ocorrência de erro material ou desrespeito aos critérios de reajuste estabelecidos na
decisão exeqüenda, sob pena de ofensa à coisa julgada. Neste último caso, havendo o seu
descumprimento, não há que se falar em preclusão do direito de impugnar os cálculos feitos em
desacordo com o estabelecido na fase de conhecimento. Recurso conhecido apenas pela alínea
"c" e, nessa parte, provido.
(STJ, 5ª Turma, REsp 510577, DJU 04/08/2003, p. 417, Rel. Min. FELIX FISCHER)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. NÃO
OFENSA À COISA JULGADA.
1. A coisa julgada abarca o dispositivo da sentença exeqüenda, não os cálculos eventualmente
feitos pelo contador, que podem conter erros intoleráveis, ainda que não impugnados em tempo
oportuno pela parte interessada.
2. Recurso conhecido e não provido.
(STJ, 5ª Turma, REsp 127426, DJU 01/03/1999, p. 356, Rel. Min. EDSON VIDIGAL)
DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
O Provimento 64/2005, da COGE foi substituído pela Resolução 561/2007 do CJF, seguido pela
Resolução 134/ 2010 (TR) e por fim alterada pela Resolução 267/ 2013.
Diante das alterações legislativas no curso da execução, cabe ao juízo se manifestar acerca da
matéria, integrando o título judicial, dirimindo as questões pontuais surgidas no processo de
execução.
São indexadores de atualização monetária previstos para os débitos previdenciários:
- De 1964 a 02/86 ORTN Lei 4357/64 e Lei 6899/81
- De 03/86 a 01/89 OTN Decreto-Lei 2284/86
- De 02/89 a 02/91 BTN Lei 7730/89
- De 03/91 a 12/92 inpc -IBGE Lei 8213/91
- De 01/93 a 02/94 IRSM-IBGE Lei 8542/92
- De 03/94 a 06/94 URV Lei 8880/94
- De 07/94 a 06/95 IPC-r Lei 8880/94
- De 07/95 a 04/96 INPC -IBGE MPs 1053/95 e 1398/96 - convertida na Lei n.10.192, de
14.2.2001
- De 05/96 em diante IGP-DI MP 1440/96 e Lei 9711/98.
-MP n. 1.415, de 29.4.96, convertida na Lei n.10.192, de 14.2.2001 (IGP-DI);
-Lei n. 10.741, de 1.10.2003 (INPC).
A Lei nº 11960/2009 deve ser aplicada à execução em curso até 05/2015, em data anterior à
modulação dos efeitos na decisão proferida nas ADIns 4357 e 4425.
Na sessão de 25/05/2015, o Plenário do STF concluiu a modulação dos efeitos da decisão que
declarou parcialmente inconstitucional o regime especial de pagamento de precatórios
estabelecido pela EC 62/09 e a inconstitucionalidade por arrastamento (ou por reverberação
normativa) do art. 5º da Lei Federal nº 11.960 /2009. Por maioria, os ministros concordaram com
a proposta de modulação apresentada pelos ministros Luiz Roberto Barroso e Luiz Fux, que
compilou as sugestões e divergências apresentadas em votos já proferidos.
A decisão do Plenário, que em março de 2013 julgou parcialmente procedentes as ADIns 4357 e
4425, ficou modulada, mantendo nos cálculos judiciais a aplicação do índice oficial de
remuneração básica da caderneta de poupança ( TR ), nos termos da EC 62/09, até 25/3/2015.
Somente após 25/03/2015 o índice de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) não
poderá ser utilizado para atualização monetária do crédito, nem a título de juros moratórios,
devendo ser seguida a Resolução 267/2013, que prevê, para os cálculos judiciais de atualização
monetária dos valores atrasados devidos de benefícios previdenciários, o INPC /IBGE.
Nos cálculos de liquidação são apuradas parcelas de 03/2009 a 03/2011, atualizadas em
03/2016. A vigência da Lei nº 11.960/2009 atinge todas as parcelas em execução, a partir de
09/2009 (data da vigência da lei).
Os cálculos não são atingidos pela decisão proferida nas ADIns 4357 e 4425. Tais ações
versaram sobre a correção monetária paga nos Precatórios judiciais e Requisições de pequeno
valor.
Assim, deve ser utilizada a "TR" - Taxa Referencial no cômputo da correção monetária, nos
termos da Lei nº 11.960/2009 sendo inaplicável a decisão nas ADIs 4357 e 4425, diante da
pendência de julgamento do RE 870.947, que versa especificamente sobre esta questão.
DOS CÁLCULOS.
Os cálculos de liquidação do benefício NB 41/ 154.103.378-4, RMI R$ 465,00, DIB. 20/03/2009 e
DIP em 01/04/2011, ofertados pela autarquia estão corretos. Os valores estão atualizados para
03/2016, com início dos juros em 03/2009 e honorários computados em 10% das parcelas até
08/2009.
Cálculos
INSS
Exequente
Diferença Corrigida
R$ 13.634,00
R$ 19.575,12
Jurosde Mora
R$ 9.581,34
R$ 6.913,11
Subtotal
R$ 23.215,34
R$ 26.488,23
Honorários Advocatícios
R$ 509,01
R$ 551,04
Custas Processuais
Total
R$ 23.724,35
R$ 27.039,27
Fixo o valor da execução em R$ 23.274,35 e nos termos dos arts. 4º e 8º, do CPC/2015, acato os
valores apurados pelo INSS e aprovados pelo juízo de primeiro grau.
NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI Nº.
11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIDELIDADE AO TÍTULO. APLICAÇÃO DA "TR" -
TAXA REFERENCIAL DE JUROS EM DETRIMENTO DO "INPC"/ IBGE - ÍNDICE NACIONAL DE
PREÇOS AO CONSUMIDOR - RE 870.947 - REPERCUSSÃO GERAL AINDA NÃO JULGADA.
1 - A aplicação da Lei n. 11.960/2009, para efeito de correção monetária e percentual de juros de
mora decorre do decisum e do regramento legal, da qual faz parte a lei.
2 - Na execução de título judicial, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada
e a forma como a execução foi proposta pela parte.
3 - Constatada a violação do julgado, cabe ao juízo até mesmo anular, de ofício, a execução,
restaurando a autoridade da coisa julgada. Nos termos da Lei 13.105/2015, aplicam-se os arts.
494, I, art. 503, caput, cc art. 6º, §3º da LIDB e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º, cc art. 5º, XXXIV,
da CF.
4 - A vigência da Lei 11.960/2009 só atinge as parcelas de 09/2009 (data da vigência da lei) a
31/03/2013 (data da atualização da conta de liquidação) e, sobre a utilização ou não da (TR) na
correção monetária, não há decisão no julgamento do RE 870.947, sobre o qual foi admitida
repercussão geral, tendo por base a recente conclusão do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425.
5 - Inaplicável o decisum das ADIs 4357 e 4425 enquanto pendente o julgamento do RE 870.947.
6 –Fixação do valor da execução em R$ 23.274,35 (vinte e três mil, duzentos e setenta e quatro
reais e trinta e cinco centavos) - atualizado em março/2016.
7 – Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A NONA TURMA POR
UNANIMIDADE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
O DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN ACOMPANHOU A RELATORA PELA
CONCLUSÃO., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
