Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000865-54.2016.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
31/03/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/04/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI Nº.
11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIDELIDADE AO TÍTULO. APLICAÇÃO DA "TR" -
TAXA REFERENCIAL DE JUROS EM DETRIMENTO DO "INPC"/ IBGE - ÍNDICE NACIONAL DE
PREÇOS AO CONSUMIDOR - RE 870.947 - REPERCUSSÃO GERAL AINDA NÃO JULGADA.
1 - A aplicação da Lei nº 11.960/2009, para efeito de correção monetária e percentual de juros de
mora decorre do decisum e do regramento legal, da qual faz parte a lei.
2 - Na execução de título judicial, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada
e a forma como a execução foi proposta pela parte.
3 - Constatada a violação do julgado, cabe ao juízo até mesmo anular, de ofício, a execução,
restaurando a autoridade da coisa julgada. Nos termos da Lei 13.105/2015, aplicam-se os arts.
494, I, art. 503, caput, cc art. 6º, §3º da LIDB e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º, cc art. 5º, XXXIV,
da CF.
4 - A vigência da Lei nº 11.960/2009 só atinge as parcelas de 09/2009 (data da vigência da lei) a
31/03/2013 (data da atualização da conta de liquidação) e, sobre a utilização ou não da (TR) na
correção monetária, não há decisão no julgamento do RE 870.947, sobre o qual foi admitida
repercussão geral, tendo por base a recente conclusão do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425.
5 - Inaplicável o decisum das ADIns 4357 e 4425, diante da pendência de julgamento do RE
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
870.947.
6 –Fixação do valor da execução em R$ R$ 20.907,88 (vinte mil, novecentos e sete mil e oitenta
e oito centavos) - atualizado em fevereiro/2016.
7 – Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000865-54.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: ALAIDE MARIA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000865-54.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: ALAIDE MARIA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
R E L A T Ó R I O
ALAIDE MARIA DOS SANTOS interpôs agravo de instrumento contra decisão que acolheu os
cálculos do INSS, que utilizou a TR como índice de correção monetária. Alega que, em fase de
execução de sentença, alterar o título executivo constitui afronta à coisa julgada.
Requer a concessão do efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, e que seja
adotado o "INPC", como indexador para a correção monetária dos cálculos de liquidação, posto
que a TR não pode ser usada para correção monetária dos débitos previdenciários, como
decidido nas ADIns 4357 e 4425.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000865-54.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: ALAIDE MARIA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
V O T O
DO TÍTULO JUDICIAL.
O título judicial exequendo foi constituído na sentença proferida em 09/12/2014, em audiência de
instrução, debates e julgamentos. Da decisão proferida, o INSS não apresentou recurso (fls. 35),
o trânsito em julgado ocorreu em 27/02/2015 e foi certificado em 14/04/2015.
Transcrevo:
" JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão, e, de conseguinte, extingo o feito com
resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC:
(1) reconhecer o trabalho rural exercido pela autora no período de 10/07/1979 a 02/07/1995,
especialmente nas lacunas entre o referido período
(2) acresça tais tempos eventualmente já reconhecidos em sede administrativa e
(3) conceda a aposentadoria por tempo de Contribuição para a autora, a partir do requerimento
administrativo, caso as medidas preconizadas nos itens (1) e (2) implicarem a existência de
tempo mínimo relativo ao benefício. Os valores dos atrasados contarão com correção monetária e
juros de mora de 6% ao ano, a partir da data do requerimento administrativo (17/07/2013, fl. 45),
na forma do artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória
nº 2.180-35, de 24/08/2001; afasta-se a aplicação do artigo 5º da Lei Federal nº 11.960/09, haja
vista a inconstitucionalidade por arrastamento pronunciada pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 (TJSP, Apelação nº 0006523-20.2010.8.26.0344, 8º Câmara
de Direito Público, Rel. Des. Paulo Dimas Mascaretti, j. 13/06/2013). Isso porque, vale mencionar
por oportuno, não se tratando de revogação de lei, mas de declaração de inconstitucionalidade, a
repristinação da redação anterior é de rigor.
Dada a sucumbência mínima da autora (artigo 21, parágrafo único, do CPC), arcará o INSS com
honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações
vencidas até a data da prolação da sentença (cf. súmula 111, do C. Superior Tribunal de Justiça).
Sentença publicada em audiência, saem os presentes devidamente intimados. Registre-se.
Comunique-se."
DA FIDELIDADE AO TÍTULO.
Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Constatada a
violação do julgado, cabe ao juízo até mesmo anular, de ofício, a execução, restaurando a
autoridade da coisa julgada. Nos termos da Lei 13.105/2015, aplicam-se os arts. 494, I, art. 503,
caput, cc art. 6º, §3º da LIDB e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º, cc art. 5º, XXXIV, da CF.
O julgado estabeleceu o cumprimento da obrigação e fixou os parâmetros a serem observados,
devendo o magistrado velar pela preservação da coisa julgada.
Nesse sentido:
"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA. DISPOSITIVO TRÂNSITO EM
JULGADO. CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA
JULGADA. OBEDIÊNCIA AOS LIMITES DEFINIDOS PELO JULGADOR DO PROCESSO DE
CONHECIMENTO.
(...)
2. A correção do rumo da execução, para fins de dar fiel cumprimento ao dispositivo da sentença
trânsita em julgado pode ser engendrada de ofício pelo Juiz, em defesa da coisa julgada, atuar
que só preclui com o escoamento do prazo para a propositura da ação rescisória.
3. A execução que se afasta da condenação é nula (nulla executio sine previa cognitio), por
ofensa à coisa julgada, matéria articulável em qualquer tempo e via exceção de pré-
executividade.
4. O processo de execução de título judicial não pode criar novo título, o que ocorreria, in casu,
acaso se considerasse a possibilidade do cômputo de juros moratórios a partir de termo a quo
diverso daquele estabelecido em decisão final transitada em julgado.
(...)"
(RESP nº 531804/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 25.11.2003, DJ 16.02.2004.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA À COISA JULGADA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
EXECUÇÃO . IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA
EXEQÜENDA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA.
I - ...
II - É cabível em sede de liquidação de sentença a retificação dos cálculos nos casos em que
constatada a ocorrência de erro material ou desrespeito aos critérios de reajuste estabelecidos na
decisão exeqüenda, sob pena de ofensa à coisa julgada. Neste último caso, havendo o seu
descumprimento, não há que se falar em preclusão do direito de impugnar os cálculos feitos em
desacordo com o estabelecido na fase de conhecimento. Recurso conhecido apenas pela alínea
"c" e, nessa parte, provido.
(STJ, 5ª Turma, REsp 510577, DJU 04/08/2003, p. 417, Rel. Min. FELIX FISCHER)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. NÃO
OFENSA À COISA JULGADA.
1. A coisa julgada abarca o dispositivo da sentença exeqüenda, não os cálculos eventualmente
feitos pelo contador, que podem conter erros intoleráveis, ainda que não impugnados em tempo
oportuno pela parte interessada.
2. Recurso conhecido e não provido.
(STJ, 5ª Turma, REsp 127426, DJU 01/03/1999, p. 356, Rel. Min. EDSON VIDIGAL)
DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
Diante das alterações legislativas no curso da execução, cabe ao juízo se manifestar acerca da
matéria, integrando o titulo judicial, dirimindo as questões pontuais surgidas no processo de
execução.
São indexadores de atualização monetária previstos para os débitos previdenciários:
- De 1964 a 02/86 ORTN Lei 4357/64 e Lei 6899/81
- De 03/86 a 01/89 OTN Decreto-Lei 2284/86
- De 02/89 a 02/91 BTN Lei 7730/89
- De 03/91 a 12/92 inpc -IBGE Lei 8213/91
- De 01/93 a 02/94 IRSM-IBGE Lei 8542/92
- De 03/94 a 06/94 URV Lei 8880/94
- De 07/94 a 06/95 IPC-r Lei 8880/94
- De 07/95 a 04/96 INPC -IBGE MPs 1053/95 e 1398/96 - convertida na Lei n.10.192, de
14.2.2001
- De 05/96 em diante IGP-DI MP 1440/96 e Lei 9711/98.
-MP n. 1.415, de 29.4.96, convertida na Lei n.10.192, de 14.2.2001 (IGP-DI);
-Lei n. 10.741, de 1.10.2003 (INPC).
A Lei nº 11960/2009 deve ser aplicada à execução em curso até 05/2015, em data anterior à
modulação dos efeitos da decisão proferida nas ADIns 4357 e 4425.
Na sessão de 25/05/2015, o Plenário do STF concluiu a modulação dos efeitos da decisão que
declarou parcialmente inconstitucional o regime especial de pagamento de precatórios
estabelecido pela EC 62/09 e a inconstitucionalidade por arrastamento (ou por reverberação
normativa) do art. 5º da Lei Federal nº 11.960 /2009. Por maioria, os ministros concordaram com
a proposta de modulação apresentada pelos ministros Luiz Roberto Barroso e Luiz Fux, que
compilou as sugestões e divergências apresentadas em votos já proferidos.
A decisão do Plenário, que em março de 2013 julgou parcialmente procedentes as ADIns 4357 e
4425, ficou modulada, mantendo nos cálculos judiciais a aplicação do índice oficial de
remuneração básica da caderneta de poupança ( TR ), nos termos da EC 62/09, até 25/3/2015.
Somente após 25/03/2015 o índice de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) não
poderá ser utilizado para atualização monetária do crédito, nem a título de juros moratórios,
devendo ser seguida a Resolução 267/2013, que prevê, para os cálculos judiciais de atualização
monetária dos valores atrasados devidos de benefícios previdenciários, o INPC /IBGE.
Nos cálculos de liquidação são apuradas parcelas de 17/07/2013 a 31/05/2015, atualizadas em
02/2016. A vigência da Lei nº 11.960/2009 atinge todas as parcelas em execução, a partir de
09/2009 (data da vigência da lei).
Os cálculos não são atingidos pela decisão proferida nas ADIns 4357 e 4425. Tais ações
versaram sobre a correção monetária paga nos Precatórios judiciais e Requisições de pequeno
valor.
Assim, deve ser utilizada a "TR" - Taxa Referencial no cômputo da correção monetária, nos
termos da Lei nº 11.960/2009, sendo inaplicável a decisão nas ADIs 4357 e 4425, diante da
pendência de julgamento do RE 870.947, que versa especificamente sobre esta questão.
DOS CÁLCULOS.
Os cálculos de liquidação do benefício NB 42/ 169.538.968-6, RMI R$ 678,00 e DIB. 17/07/2013
ofertados pela autarquia estão corretos. Os valores estão atualizados para 02/2016, com inicio
dos juros em 02/2014 e honorários computados em 10% das parcelas até 12/2014.
São os valores:
Cálculos
INSS
Exequente
Diferença Corrigida
R$ 17.755,06
R$ 20.136,51
Juros de Mora
R$ 1.636,69
R$ 1.968,70
Subtotal
R$ 19.391,75
R$ 22.105,21
Honorários Advocatícios
R$ 1.516,13
R$ 1.752,96
Custas Processuais
Total
R$ 20.907,88
R$ 23.858,17
Fixo o valor da execução em R$ 20.907,88 e nos termos dos arts. 4º e 8º, do CPC/2015, acato os
valores apurados pelo INSS e aprovados pelo juízo de primeiro grau.
NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI Nº.
11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIDELIDADE AO TÍTULO. APLICAÇÃO DA "TR" -
TAXA REFERENCIAL DE JUROS EM DETRIMENTO DO "INPC"/ IBGE - ÍNDICE NACIONAL DE
PREÇOS AO CONSUMIDOR - RE 870.947 - REPERCUSSÃO GERAL AINDA NÃO JULGADA.
1 - A aplicação da Lei nº 11.960/2009, para efeito de correção monetária e percentual de juros de
mora decorre do decisum e do regramento legal, da qual faz parte a lei.
2 - Na execução de título judicial, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada
e a forma como a execução foi proposta pela parte.
3 - Constatada a violação do julgado, cabe ao juízo até mesmo anular, de ofício, a execução,
restaurando a autoridade da coisa julgada. Nos termos da Lei 13.105/2015, aplicam-se os arts.
494, I, art. 503, caput, cc art. 6º, §3º da LIDB e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º, cc art. 5º, XXXIV,
da CF.
4 - A vigência da Lei nº 11.960/2009 só atinge as parcelas de 09/2009 (data da vigência da lei) a
31/03/2013 (data da atualização da conta de liquidação) e, sobre a utilização ou não da (TR) na
correção monetária, não há decisão no julgamento do RE 870.947, sobre o qual foi admitida
repercussão geral, tendo por base a recente conclusão do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425.
5 - Inaplicável o decisum das ADIns 4357 e 4425, diante da pendência de julgamento do RE
870.947.
6 –Fixação do valor da execução em R$ R$ 20.907,88 (vinte mil, novecentos e sete mil e oitenta
e oito centavos) - atualizado em fevereiro/2016.
7 – Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por maioria,
decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora, que foi
acompanhada pela Desembargadora Federal Ana Pezarini e pelo Juiz Federal Convocado
Rodrigo Zacharias (que votou nos termos do artigo 942 caput e § 1º do CPC). Vencido o
Desembargador Federal Gilberto Jordan que dava provimento ao agravo de instrumento.
Julgamento nos termos do disposto no artigo 942 caput e § 1º do CPC. Lavrará acórdão a
Relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
