
| D.E. Publicado em 29/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009820-24.2009.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em face da sentença de f. 328, que extinguiu a execução com fundamento no art. 794, I, do Código de Processo Civil de 1973. Não houve condenação em honorários advocatícios.
Em síntese, ao fundamento de inexistência de coisa julgada em face de erro material no cálculo, base do pagamento pela via de RPV, requer seja o mesmo corrigido, com reflexo no benefício implantado, de modo que a aposentadoria por invalidez concedida, por derivar de benefício anterior, tenha por base o primeiro auxílio-doença concedido em 10/6/2005, origem de todos os demais benefícios por incapacidade; desse modo, não se poderá aplicar reajustes proporcionais, de sorte que a RMI da aposentadoria deverá corresponder ao valor de R$ 816,62, na DIB em 14/10/2010.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: A matéria posta em recurso cinge-se ao valor da RMI relativa à aposentadoria por invalidez concedida no presente feito, ao argumento de ter havido erro material no cálculo, base do requisitório de pequeno valor expedido e pago.
Inicialmente, à luz dos documentos extraídos do sistema "PLENUS" e do "HISCREWEB" do INSS, ora juntados, anoto a cessação do benefício em razão do óbito do segurado, sem a devida regularização processual pelo patrono dos exequentes.
Esse vício processual - em virtude do longo tempo de tramitação do processo no Judiciário -, não constitui óbice à apreciação do apelo, por ser cabível a aplicação supletiva do artigo 296 do Regimento Interno desta E. Corte, que dispõe: "a parte que não se habilitar perante o Tribunal poderá fazê-lo na instância inferior".
Assim, submeto ao MM. Juízo da execução a regularização da habilitação dos sucessores.
Feita essa consideração, passo a analisar a matéria posta em recurso, a qual se refere ao erro material no cálculo de liquidação, base de requisitório de pequeno valor já pago.
Em verdade, a questão posta já restou decidida por esta Corte, a qual validou a r. sentença prolatada na fase de conhecimento que concedeu "o benefício previdenciário de Aposentadoria Por Invalidez, a partir da data de realização da perícia, no caso, em 14.10.2010 (DIB), com valor a ser apurado em liquidação de sentença, ficando permitidas compensações de parcelas, com os valores relativos ao benefício de Auxílio-Doença nº 532.389.644-9, que vem recebendo".
Pertinente ao critério de apuração da aposentadoria por invalidez - matéria controvertida - valho-me da fundamentação da sentença que a deferiu à f. 203 (in verbis):
Com efeito, o alcance do decisum já restou delimitado, devendo a RMI da aposentadoria por invalidez autorizada neste pleito tomar por base o salário de benefício do primeiro benefício de auxílio-doença concedido à segurada.
Extrai-se dos autos e do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS - ter a segurada usufruído de inúmeros benefícios por incapacidade.
Referidos documentos, corroborados pelos comprovantes de pagamentos ora juntados, revelam que o exequente usufruiu os benefícios de auxílio-doença nos períodos de 10/6/2005 a 6/2/2006, 9/3/2006 a 26/9/2006, 3/10/2006 a 22/5/2007, 13/6/2007 a 8/8/2008 e 30/9/2008 a 31/7/2011, sendo este último benefício compensado com a aposentadoria por invalidez, com DIB de 16/5/2011 e pagamento até 30/4/2013, data dos efeitos da implantação da aposentadoria por invalidez judicial, razão da sua cessação.
Extrai-se dos autos (fls. 72/86) e documentos ora juntados que os vários benefícios por incapacidade, concedidos e pagos na esfera administrativa, tiveram sua sistemática de apuração pautada no salário de benefício do benefício precedente, porque concedidos por prorrogação do anterior.
Com isso, a teor do decisum, a aposentadoria por invalidez deverá ter sua Renda mensal Inicial apurada de acordo com o salário de benefício do auxílio-doença com DIB fixada na data de 10/6/2005, a qual deu origem a todos os demais benefícios por incapacidade, porque dele até a concessão da aposentadoria judicial em 14/10/2010 - data do laudo pericial - não houve vínculos empregatícios.
O decisum determinou a mera conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, com adequação do coeficiente de cálculo, que passará de 91% para 100% do salário-de-benefício, na forma prevista no artigo 36, § 7º, do Decreto n. 3.048/99.
Dessa conduta se descuidou o INSS, pois a simulação de cálculo da Renda Mensal Inicial por ele acostada (fs. 305/313) nos dá conta de ter sido apurada nova RMI, corrigidos os salários de contribuição até a data do último auxílio-doença em 30/9/2008, cujos reajustamentos futuros colimaram no salário de benefício na DIB da aposentadoria judicial de R$ 786,19, a cuja aplicação do coeficiente de 91% colimou na fixação de sua RMI no valor de R$ 715,43 (fs. 301 e 305).
O cálculo do INSS, acolhido pela r. sentença recorrida, incorreu no equívoco de proceder ao recálculo do salário-de benefício do auxílio- doença concedido em 30/9/2008, olvidando-se de que, assim como os demais benefícios precedentes, é mera prorrogação do benefício anterior, embora o INSS tenha considerado o primeiro reajuste proporcional em cada um deles; soma-se a isso, ter o INSS aplicado o coeficiente da aposentadoria por invalidez de 91%, como se tratasse de novo auxílio-doença.
Basta observar que, se evoluirmos o valor de R$ 715,43 (91%), mediante a aplicação do índice de reajuste de janeiro de 2011 (1,0647), tem-se o valor de R$ 761,72, a qual corresponde a 91% da aposentadoria por invalidez concedida na esfera administrativa, com DIB em 16/5/2011 (R$ 837,05), a comprovar o equívoco do INSS na feitura dos cálculos acolhidos.
A aplicação do comando contido no artigo 29, § 5º, da Lei n. 8.213/91 tem como pressuposto o recolhimento de contribuições no período que medeia a percepção dos benefícios de auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, sob pena de malferir o inciso II do artigo 55, bem como o artigo 29, "caput", ambos da lei em comento, sendo este último o que delimita os salários-de-contribuição no período básico de cálculo do benefício à data do afastamento da atividade ou do requerimento.
Nesse sentido, as decisões abaixo colacionadas (g. n.):
Desse mesmo vício incorreu a parte embargada, com o agravante de ter apurado RMI corrigindo os salários-de-contribuição até abril de 2013, posteriores à DIB em 14/10/2010, razão porque apurou valor de grande monta (R$ 12.943,91 em maio/2013).
Dessa feita, tratando-se de aposentadoria por invalidez concedida em 14/10/2010, data posterior ao Decreto n. 6.939/2009, a qual deu nova redação ao Decreto n. 3.048/99, de rigor que se cumpra o nele comandado, a qual estabeleceu a necessidade de revisão de todos os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e as pensões deles decorrentes, cuja concessão tenha se dado de acordo com os Decretos ns. 3.265/99 e 5.545/05.
Aliás, o demonstrativo da RMI, extraído do sistema HISCAL do INSS - ora juntado - revela ter havido revisão administrativa, de sorte que o recálculo da RMI do auxílio-doença (91%), com DIB em 10/6/2005, colimou na RMI de R$ 565,17, em detrimento daquela inicialmente concedida (R$ 511,76); assim, no âmbito administrativo, o salário de benefício passou de R$ 562,38 para R$ 621,07, este último que deverá nortear a aposentadoria por invalidez concedida judicialmente, pois o decisum determinou a conversão do auxílio-doença, a qual não poderá desbordar da legislação acima referida.
Desse modo, na forma dos demonstrativos de cálculo ora juntados - integrantes desta decisão - e, por observância ao decisum e legislação de regência, a RMI da aposentadoria por invalidez, concedida na data de 14/10/2010, figura no valor de R$ 801,47, obtido por mera evolução do salário de benefício do auxílio-doença originário, base para a concessão de todos os demais.
Vê-se que está a merecer provimento a alegação de erro material promovida em sede recursal pelo embargado, pois corrigível de ofício e em qualquer grau de jurisdição, a teor do que dispõe o Diploma Processual vigente à época do recurso (art. 463, I, CPC/1973), a afastar a alegação de coisa julgada, relativa à r. sentença que decidiu os embargos à execução, o que prejudica a r. sentença recorrida, de extinção do feito pelo cumprimento da obrigação de dar e fazer.
Contudo, os cálculos acolhidos pela r. sentença prolatada em sede de embargos, em que o INSS apurou o montante de R$ 5.370,60 na data de maio/2013 (fls. 235/238), encontram-se majorados, porque a autarquia deixou de compensar os valores pagos no período de 14/10/2010 a 15/5/2011, relativos ao auxílio-doença com DIB em 30/9/2008 (de n. 532.389.644-9), na forma comprovada na Relação Detalhada de Créditos, ora juntada.
Ocorre que a anotação de benefício cessado em 13/10/2010 deu-se, justamente, em virtude de ter sido concedida a aposentadoria judicial, com DIB em 14/10/2010; o INSS somente cessou o auxílio-doença em tela, quando teve início o pagamento da aposentadoria por invalidez concedida na esfera administrativa - 4/8/2011 - cujo pagamento atentou para a compensação com o auxílio-doença concomitante (n. 532.389.644-9), desde a DIB de 16/5/2011 e cessação em 31/7/2011.
O desconto do período recebido foi, de forma expressa, previsto na r. sentença prolatada na fase de conhecimento, a qual concedeu a aposentadoria por invalidez desde a data de "14.10.2010 (DIB), com valor a ser apurado em liquidação de sentença, ficando permitidas compensações de parcelas, com os valores relativos ao benefício de Auxílio-Doença nº 532.389.644-9, que vem recebendo.".
Vê-se que o erro material aludido pela embargada ocorre não apenas no valor da RMI - base do RPV pago e rendas mensais implantadas - mas também pelo fato de o INSS ter se furtado ao desconto do período pago de 14/10/2010 a 15/5/2011, relativo ao benefício de auxílio-doença de n. 532.389.644-9 (DIB 30/9/2008), cuja compensação foi prevista pelo decisum.
Impõe-se o refazimento dos cálculos, para amoldá-los ao decisum.
Em homenagem ao princípio da celeridade processual, mormente o largo tempo decorrido, seguem cálculos de liquidação nos termos expendidos na presente decisão, os quais a integram.
Fixo, portanto, a condenação no montante de R$ 2.859,84, na data da conta acolhida (maio/2013), já incluída a verba honorária e com abrangência do período entre 14/10/2010 a 30/4/2013, com compensação dos benefícios cumulativos, pagos neste lapso temporal e observado o duplo pagamento na competência abril/2013 - autor recebeu pelas aposentadorias judicial e administrativa, conforme revelam os extratos ora juntados.
Levado a efeito que o montante acolhido já foi pago à segurada e ao seu patrono pela via de Requisitório de pequeno valor (RPV de fs. 284/285), cujo montante superou a condenação, dou por satisfeita a liquidação (obrigação de dar), inclusive relativa aos honorários advocatícios.
Para que seja quantificado o exato valor que supera a condenação, integram esta decisão, planilhas de atualização dos cálculos refeitos em maio/2013; extrai-se das mesmas o débito da segurada com o INSS - R$ 2.246,82 - o que também se verifica quanto aos honorários advocatícios - R$ 451,88 - ambos atualizados para a data do último índice de correção adotado para pagamento do Requisitório de pequeno valor (08/2014), seguindo o mesmo critério a ele dispensado (IPCA-E), já descontados os valores pagos a esse título.
Em virtude de ter o INSS apurado e implantado o benefício da segurada com base em RMI aquém do decisum, o excedente a ela pago pela via de RPV - R$ 2.246,82 na data de agosto/2014 - deverá, a partir da competência seguinte ao cálculo (maio/2013), ser compensado com o total devido pelo INSS no cumprimento da obrigação de fazer, até o limite do crédito autárquico, preservando o pagamento do que lhe for superior pelos meios legais, com limite na data de óbito da segurada em 17/12/2016, caso haja dependente habilitado à pensão ou mesmo aos seus herdeiros legais.
Com relação aos honorários advocatícios, em virtude de ter o decisum limitado sua base de cálculo na data de prolação da r. sentença exequenda (28/3/2011), nada mais remanesce a esse título.
Ante sucumbência mínima do INSS - valor do INSS mais próximo do devido -, de rigor manter a r. sentença recorrida, que se absteve de condenar a parte embargada a pagar os honorários advocatícios da parte contrária, porque beneficiário de assistência judiciária gratuita, descabendo majorar referir verba, por tratar-se de sentença publicada na vigência do CPC/1973.
Isso posto, nos termos acima expendidos, conheço da apelação e dou-lhe parcial provimento, para declarar o erro material no cálculo acolhido, fixando o quantum devido no total de R$ 2.859,84 na data de maio de 2013, cuja compensação com o RPV pago, importa no débito da segurada no valor de R$ 2.246,82, na data de agosto/2014, conforme cálculos que integram esta decisão. À vista de pagamento de montante superior ao decisum, esse excedente deverá servir à compensação das diferenças devidas pelo INSS (obrigação de fazer), porque implantadas rendas mensais inferiores, com efeito financeiro desde a competência maio de 2013 e até o limite do crédito autárquico, preservando o pagamento do que lhe for superior pelos meios legais, a dependente habilitado a pensão ou mesmo aos herdeiros legais, com limite na data de óbito da segurada.
Certificado o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para que proceda aos ajustes devidos, nos moldes desta decisão, e, após, restituam-se, com prioridade, os autos ao Juízo de origem, para que proceda à regularização processual pertinente.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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