
| D.E. Publicado em 07/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016557-57.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pelo INSS, em face da sentença de f. 103/104, que julgou parcialmente procedentes estes embargos, para determinar o prosseguimento da execução segundo os cálculos elaborados pelo contador do juízo, no total de R$ 1.767,61, na data de junho de 2010. Condenou-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 5% sobre o valor da execução atualizada.
Em síntese, a autarquia requer que seja provido o seu recurso, de modo que sejam acolhidos os seus cálculos que acompanharam a exordial dos embargos, neles sendo apurado saldo a favor do INSS na mesma data da conta acolhida - R$ 1.056,43 - por não concordar com os valores pagos, atinentes à competência de outubro de 1999 e ao período de janeiro a junho de 2010. No caso de não acolhimento integral dos embargos, entende que os honorários advocatícios deverão ser suportados pelo embargado, porque pretendeu receber a quantia de R$ 18.027,04, a configurar a sucumbência mínima do INSS (art. 21, § único, CPC/73).
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de execução de sentença que condenou o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do laudo pericial em 1º/11/1998, com o acréscimo das demais cominações legais.
Da análise de todo o processado, o recurso interposto pelo INSS está a merecer parcial provimento.
Pertinente à competência de out/99, a concomitância de pagamento aludida do auxílio-doença com a aposentadoria por invalidez não se verifica.
Isto é o que revelam os extratos ora juntados, comprobatórios de que a renda mensal do auxílio-doença - R$ 464,38 - foi descontada, via consignação, quando do pagamento do benefício da aposentadoria por invalidez.
Ao revés, os extratos ora juntados revelam ter havido complementação de pagamento do período de janeiro a junho de 2010, por atendimento à Portaria MPS nº 333, de 29/6/2010, cujo art. 1º estabelece que "Os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2010, em 7,72% (sete inteiros e setenta e dois centésimos por cento)."
Com isso, os beneficiários da Previdência Social foram contemplados com a diferença do reajuste aplicado em janeiro de 2010, de sorte que os benefícios iniciados até a competência de fev/2009 tiveram a integralidade do reajuste (7,72%), razão da complementação feita do valor de R$ 96,60, pago em conjunto com a competência de julho/2010.
Neste diapasão, para que não ocorra enriquecimento ilícito de um em detrimento de outrem, torna imperiosa a adequação dos cálculos acolhidos de f. 76/80 ao aqui decidido, bastando, para tanto, deduzir do valor do principal apurado pela contadoria do juízo à f. 80, o valor pago de R$ 96,60, porque sem qualquer correção.
Desse modo, fixo a condenação no total de R$ 1.671,01, atualizado para a data de junho de 2010 e já incluída a verba honorária.
Anoto, por oportuno, que o INSS somente apura saldo a seu favor de R$ 1.056,43, por não ter observado que o auxílio-doença pago na competência outubro/99 - efetivo pagamento em 10/11/99 - foi compensado com a aposentadoria por invalidez paga na referida competência - efetivo pagamento em 10/12/99; os cálculos autárquicos de f. 7/11 e os da contadoria do juízo adotam idêntica RMI e índices de correção monetária.
Diante do parcial provimento ao recurso, importa analisar o pedido de sucumbência mínima da autarquia, o que ocorreu.
Ora, os embargos foram interpostos contra os cálculos de fs. 217/229 do apenso, em que o embargado apura o total de R$ 18.027,04, em detrimento do valor acolhido de R$ 1.767,61, aqui ajustado para R$ 1.671,01 (junho/2010); o INSS aduz nada ser devido, por entender que a execução lhe confere um saldo de R$ 1.056,43 na mesma data.
O valor de grande monta apurado pelo embargado decorre do excesso da RMI por ele apurada - R$ 521,34 -, em que faz uso de apenas trinta e dois salários-de- contribuição, relativos ao período de dez/94 a 7/97.
Com isso, houve ofensa ao decisum, a qual determinou que "A renda mensal do benefício deve ser calculada nos termos dos artigos 29 e 44, da Lei 8.213/91, observada a redação vigente à época da concessão.".
Assim sendo, na fase de conhecimento, esta Corte já decidiu que o cálculo da RMI da aposentadoria do autor obedecerá ao que dispunha o artigo 29, caput, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual "O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses".
Tendo ocorrido o afastamento do trabalho na data de 24/7/1997 (f. 159 do apenso), a aplicação do comandado no v. acórdão e no dispositivo legal em tela atrai o período básico de cálculo de julho/94 a junho/97, na exata forma apurada pelo INSS e pela contadoria do juízo (fs. 11 e 75).
Vê-se que o embargado apura Renda Mensal Inicial - RMI - na contramão do decisum, com prejuízo das diferenças apuradas.
Na fase de execução, não cabe modificar o decisum, pois a execução deve operar como instrumento de efetividade do processo de conhecimento, razão pela qual segue rigorosamente os limites impostos pelo julgado.
Corolário disto é que está vedada a rediscussão, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, que salvaguarda a certeza das relações jurídicas (REsp 531.804/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 216).
Com efeito, operou-se a preclusão.
Veja que é substancial o excedente pretendido pelo embargado, de sorte que a sucumbência do INSS é mínima, na forma do art. 21, § único, do CPC/1973, vigente à época, impondo inverter o destinatário da sucumbência fixada na r. sentença recorrida, na forma exata do pedido autárquico.
De tudo que foi esposado, a execução deverá prosseguir segundo os cálculos elaborados pela contadoria do juízo de f. 75/80, com os ajustes feitos nesta decisão, pelas razões nela já esposadas, no total de R$ 1.671,01, atualizado para a data de junho de 2010, já incluída a verba honorária.
A situação impõe substituir a aposentadoria por invalidez paga pelo INSS pelo benefício de mesma espécie concedido neste pleito judicial, com efeito financeiro a contar de 1/7/2010 - extratos ora juntados - por não ser possível a execução parcial do título exequendo, em afronta ao decisum.
A execução das diferenças decorrentes da concessão da aposentadoria por invalidez judicial, na forma da conta acolhida e cuja concordância manifestou o embargado à f. 94, atrai a revisão na esfera administrativa, porque o cumprimento do decisum atrai duas obrigações: de dar e de fazer.
Admitir a execução de parcelas de aposentadoria por invalidez no período de 1/11/1998 a 30/6/2010 - já deduzidos os valores pagos -, com manutenção da aposentadoria por invalidez administrativa, equivale a admitir, na prática, a tese da desaposentação, a qual restou rechaçada pelo e. STF em sede de repercussão geral.
Ante o exposto, conheço da apelação e dou-lhe parcial provimento, para ajustar a execução ao total de R$ 1.671,01 na data de junho de 2010, nos moldes da fundamentação desta decisão.
Diante da sucumbência mínima do INSS, condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Certificado o trânsito em julgado, o INSS deverá substituir a aposentadoria por invalidez administrativa pelo benefício de mesma espécie concedido neste pleito judicial, com efeito financeiro a contar de 1º/7/2010.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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