
D.E. Publicado em 15/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000294-28.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, acolhendo os cálculos do autor em relação à apuração do valor da RMI do beneficio previdenciário da aposentadoria por invalidez, reduzindo a verba honorária devida, adequando-a aos termos do título executivo judicial (Súmula 111/STJ). Em razão da sucumbência mínima, condenou o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, fixando os honorários advocatícios em 10% do valor da causa.
Alega a existência de excesso de execução, ao argumento do cálculo equivocado da RMI do benefício, que levou em consideração o cômputo dos 36 últimos salários-de-contribuição anteriores à data do afastamento do segurado da atividade laboral, em desacordo com o disposto no artigo 29, da Lei nº 8.213/91 (em sua redação original).
Sustenta que o embargado não contribuiu com o sistema previdenciário no período que antecedeu a concessão do benefício (06/99), e, que, portanto, o valor apurado de R$ 421,60, excede o do salário-mínimo pago à época, no valor de R$ 136,00.
Requer a reforma do julgado e, na hipótese da manutenção da RMI, seja o valor da execução fixado em R$ 37.640,41 (conforme conta que apresenta), e não R$ 38.996,40 (consoante estabelecido na sentença), a resultar na inversão dos ônus da sucumbência, bem como na compensação dos honorários advocatícios devidos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Não vislumbro elementos que infirmem a sentença recorrida.
Com efeito, o título executivo judicial formado pela sentença proferida na ação de conhecimento (fls. 106/108 do apenso), bem como pelo v. Acórdão (fls. 136/143) culminou com a concessão do benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez ao autor, a partir da data do laudo pericial, no valor correspondente a 100% do salário de benefício (art. 44, da Lei nº 8.213/91), observado o mínimo constitucional, bem como resultou na condenação do INSS ao pagamento da correção monetária das parcelas em atraso, dos juros de mora computados da citação, dos honorários periciais fixados em R$ 300,00 e advocatícios no montante de 15% sobre o total da condenação (Súmula 111/STJ).
A insurgência do INSS decorre do alegado excesso de execução na apuração da renda mensal inicial do benefício, uma vez que o autor considerou no período base de cálculo os 36 últimos salários-de-contribuição que antecederam a data do afastamento do trabalho, o que não atenta contra os termos do julgado.
Ocorre que o afastamento da atividade laborativa se deu em 12/1992, em razão da incapacitação do segurado, comprovada nos autos através dos atestados de internação e tratamento médico (que datam de 1992 e 1997, época do ajuizamento da ação - fls. 17/18), os quais afirmam que o segurado é portador de lombalgia aguda, o que foi corroborado pelo laudo conclusivo da referida patologia, que diagnosticou, ainda, a enfermidade inflamatória decorrente da artrite reumatoide, de evolução crônica, responsável pelas dores e deformidades nas articulações do paciente, a comprometer o sistema osteoarticular (conforme esclarece o perito, em resposta ao quesito do INSS - fls. 75/79).
Destarte, a prova produzida no curso do processo demonstra que o segurado deixou de recolher as contribuições previdenciárias em decorrência da doença incapacitante ao trabalho, razão pela qual pleiteou o benefício do auxílio-doença, indeferido no âmbito administrativo em 15/01/1993 (fl. 19, do apenso).
Neste aspecto, o v. Acórdão de fls. 136/143 manteve o fundamento da sentença proferida na ação de conhecimento, ressalvando que:
No mais, observo que o benefício de aposentadoria foi concedido a partir de 01/06/99 (data do laudo pericial - fl. 75/79), portanto, sob a égide do disposto no artigo 29, da Lei 8.213/91, cuja redação original previa que a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, se daria pela média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição, devidamente atualizados, dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados em um período não superior a 48 meses.
Portanto, correta a sentença recorrida ao aplicar o regramento legal contemporâneo à concessão do benefício, considerando no cálculo da RMI o cômputo das ultimas 36 contribuições que antecederam ao afastamento do trabalho, ou seja, utilizando-se do período compreendido entre 1990 a 1992 (conforme se infere dos comprovantes de recolhimento acostados à inicial, e constantes da relação fornecida pelo sistema CNIS - fls. 20/39 e 158/160, do apenso), e ainda, que não houve a perda da condição de segurado. Nesse sentido:
Inviável o acolhimento da conta apresentada pelo embargante com o presente recurso, uma vez que não apresentada no momento oportuno.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
Desembargador Federal
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