
| D.E. Publicado em 10/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000765-74.2014.4.03.6138/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença de f. 43/45, que julgou improcedentes estes embargos à execução, acolhidos os cálculos elaborados pela contadoria do juízo, no valor de R$ 10.017,65, atualizado para junho de 2014. Condenado o embargante ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa atribuído aos embargos, além da multa, por litigância de má-fé, de 20% sobre o valor da execução (art. 740, parágrafo único, CPC/73).
Em síntese, requer que os embargos sejam julgados procedentes, pois a segurada verteu recolhimentos como segurado obrigatório do RGPS, na qualidade de contribuinte individual.
De forma subsidiária, pretende que seja afastada sua condenação em multa por litigância de má-fé, por restar desnaturado o caráter protelatório, pois, na fase de conhecimento, o juízo não se pronunciou acerca do valor da condenação, o que autoriza o questionamento dos cálculos por meio de embargos - compensação de período de vínculo laboral; caso contrário, ter-se-ia verdadeiro cerceamento de defesa.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
A questão posta refere-se à possibilidade ou não de apurar-se diferenças relativa ao benefício de aposentadoria por invalidez concedido neste pleito, no período em que o segurado verteu contribuições ao RGPS e verificar a legalidade da imposição da multa imposta à autarquia.
A parte autora, ora embargada, ajuizou esta ação em 28/8/2008, com o intuito de ser-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez ou mesmo auxílio doença.
Na primeira instância, a decisão proferida na data de 12/5/2011, antecipou os efeitos da tutela jurídica e julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a pagar o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data seguinte ao da cessação do auxílio-doença (28/10/2007), com a incidência dos consectários.
Esta Corte, em decisão proferida na data de 22/4/2013, negou seguimento à apelação interposta pelo INSS, e, de ofício, determinou a compensação com os valores decorrentes da aposentadoria por idade administrativa, caso o segurado opte pela aposentadoria judicial; o trânsito em julgado ocorreu em 24/5/2013.
A execução foi iniciada pelo INSS, o qual ofertou cálculos à f. 147/150 do apenso, com os quais apurou o montante de R$ 2.174,22, atualizado para fevereiro de 2014 - reiterado nestes embargos -, contraditados pelo embargado, cujos cálculos totalizaram R$ 15.857,96.
O INSS opôs estes embargos, nos quais alega desacerto, por terem sido apuradas diferenças no período de recolhimento de contribuições, sob a categoria de contribuinte individual, e reiterou os cálculos autárquicos apresentados nos autos principais.
Posto isto, discute-se neste recurso a possibilidade de pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data de 28/10/2007, concomitantemente com o período em que houve contribuições vertidas ao regime de Previdência Social.
Vejamos.
Sem razão o INSS.
Isso é o que se colhe de todo o processado, pois o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), no período que importa nos cálculos, traz recolhimentos à Previdência Social na categoria de contribuinte individual, na forma informada pelo próprio INSS; esses recolhimentos deram-se antes da propositura dessa ação, situação que perdurou até o último recolhimento em 17/2/2010 - competência janeiro/2010 (f. 132 v.º e 173 do apenso).
Vê-se que não houve qualquer alteração na situação fático-jurídica que ensejou a procedência da ação; tivesse havido o desempenho de atividade laborativa, deveria o INSS ter arguido a seu favor, do que se descuidou; a prova dos recolhimentos já se encontrava no CNIS, e dela não se valeu o INSS para arguir a improcedência da ação, nem mesmo reverter o decidido na r. sentença nele prolatada, deixando de interpor recurso nesse sentido.
Tratando-se de recolhimentos anteriores a prolação da sentença exequenda, constata-se que a compensação buscada constitui-se em fato que já era possível de ser invocado na fase de conhecimento e não o foi, de sorte que a matéria está protegida pelo instituto da coisa julgada.
Ademais, a categoria de contribuinte individual, não comprova, só por só, o exercício da atividade, porque estão incluídos no rol de segurados obrigatório, possuindo a obrigatoriedade de verter contribuições ao regime previdenciário, mesmo que não consigam desenvolver trabalho por conta própria em razão da incapacidade.
O correto seria, no caso de o segurado não auferir renda, se preservar a qualidade de segurado mediante o recolhimento na categoria de segurado facultativo, conceituado como aquele que está fora da roda da atividade econômica, mas deseja ter proteção previdenciária.
Todavia, os segurados não costumam ter conhecimento bastante da legislação previdenciária, de modo que, nos casos de contribuinte individual, entendo justificadas as contribuições recolhidas em período concomitante ao que faz jus a benefício por incapacidade.
Desse modo, de rigor atentar que se está diante de caso de coisa julgada, com esteio em laudo pericial e documentos arrolados aos autos, cuja inobservância estar-se-á a configurar erro material.
É caso dos autos.
Nesse diapasão, mutatis mutandis:
Vê-se que se operou a preclusão máxima (coisa julgada), porque a execução deve operar como instrumento de efetividade do processo de conhecimento, razão pela qual segue rigorosamente os limites impostos pelo julgado.
Está vedada a rediscussão, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada que salvaguarda a certeza das relações jurídicas (REsp 531.804/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 216).
Dessa orientação não se afastou a r. sentença recorrida, a qual acolheu o cálculo elaborado pela contadoria do juízo, fixando-se a condenação no valor de R$ 10.017,65, atualizado para a data de junho de 2014, o que deve ser mantido.
Pertinente ao pedido subsidiário do INSS - multa a que foi condenado (art. 740, § único, CPC/73) -, afasto-a, por considerar que os embargos à execução servem à defesa do executado, não se enquadrando em ato atentatório à dignidade de justiça a discussão nele trazida, mas exercício regular de direito - poder-dever que lhe é inerente -, razão pela qual não se aplica a multa por litigância de má-fé.
Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, do NCPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Ante o exposto, conheço da apelação e dou-lhe parcial provimento, para afastar a multa por litigância de má-fé.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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