
| D.E. Publicado em 02/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, para afastar a determinação de compensação dos honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002495-08.2014.4.03.6143/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ PAULO DE QUEIROZ, em face de sentença que julgou procedentes os embargos à execução, para declarar o valor da execução em R$ 81.736,69 (principal) e R$ 7.062,05 (honorários sucumbenciais), atualizados em novembro de 2012.
Alega o autor, em síntese, que a data de início do benefício deve ser mantida em 15/03/2008, ou, alternativamente, em 22/04/2008. Requer, ainda, seja afastada a determinação de compensação dos honorários sucumbenciais.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002495-08.2014.4.03.6143/SP
VOTO
O autor executa título executivo judicial que determinou o pagamento do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, desde a DER, com acréscimo de correção monetária e juros moratórios, além de honorários advocatícios.
Iniciada a fase de execução, o autor apresentou memória de cálculo no valor de R$ 137.238,97 - atualizado para novembro de 2012.
Devidamente citado, o INSS opôs embargos à execução, alegando que o autor vinculou seu pedido ao benefício NB nº 536.848.186-8, com DIB em 14/08/2009.
Os embargos à execução foram julgados procedentes, para declarar o valor da execução em R$ 81.736,69 (principal) e R$ 7.062,05 (honorários sucumbenciais), atualizados em novembro de 2012.
Em sede de apelação, o autor reitera o pedido de alteração da DIB, bem como a modificação do critério de compensação dos honorários advocatícios.
Em primeiro lugar, no que se refere ao termo inicial do benefício, conforme bem asseverado pelo magistrado a quo, o autor, na petição inicial de fl. 03 dos autos em apenso, vinculou o seu pedido ao benefício de nº 536.848.186-8, formulado em14/08/2009 (fl. 41).
Desse modo, em que pese a existência de informações relativas a indeferimentos de outros pedidos de concessão de benefício por incapacidade, a omissão no título executivo judicial não acarreta, necessariamente, no reconhecimento de marco temporal anterior ao indicado pelo autor.
E, ainda que a entidade autárquica por ocasião da implantação do benefício judicial tenha efetuado vinculação a outro benefício - possivelmente em virtude de erro administrativo (fl. 86) -, tal circunstância não permite ampliar o limite da coisa julgada, como sustenta o autor.
Desse modo, relativamente ao principal, a execução deve prosseguir pelo valor apurado pela Contadoria Judicial.
No tocante à pretensão da autarquia de compensação da verba honorária fixada nos presentes embargos à execução, importante considerar que a Súmula 306 do STJ era utilizada como fundamento à compensação dos honorários advocatícios (art. 21 do CPC) em casos como o dos autos, quando havia condenação ao pagamento da verba honorária tanto na ação principal quanto nos embargos do devedor:
Súmula nº 306 do STJ: "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte".
Aplicando o entendimento sumulado, a jurisprudência do STJ passou a admitir compensação dos honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento com aqueles arbitrados em embargos à execução, ainda que uma das partes seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO COM AQUELES ARBITRADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é possível a compensação de honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento com os arbitrados em embargos à execução, ainda que deferido o benefício da assistência judiciária gratuita. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido
(STJ; AGRESP 1272049; Processo nº 201101926042; Órgão Julgador: SEXTA TURMA; Fonte: DJE DATA:23/10/2014; Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ)
Contudo, conforme bem explica o David Diniz Dantas, nos autos da Apelação nº 2016.03.99.001263-8 (data: 02/02/2016), à luz da nova jurisprudência do Colendo STJ, a Súmula 306 do STJ deve ser aplicada aos casos de sucumbência recíproca num mesmo processo, não sendo esse o caso dos autos, visto tratar-se de duas ações distintas (ação de conhecimento e embargos à execução).
Além disso, não há suporte jurídico para compensação dos honorários devidos à autarquia nos embargos com aqueles por ela devidos na ação de conhecimento, porquanto, para fins de aplicação do instituto da compensação, previsto no art. 386 do CPC, exige-se a identidade subjetiva entre devedor e credor.
Essa exigência, contudo, não se verifica, nos presente embargos, pois nestes, na hipótese de eventual condenação aos honorários advocatícios, a autarquia é credora da parte segurada, ao passo que, na ação de cognição, a mesma autarquia é devedora dos aludidos honorários, cujo credor é o causídico, por se tratar de verba alimentar autônoma (Lei n. 8.906/94, artigo 23)
Nesse sentido:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA VERBA FIXADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO COM AQUELA ESTABELECIDA NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NATUREZA ALIMENTÍCIA DA VERBA DEVIDA AO CAUSÍDICO DISTINTA DA NATUREZA DE CRÉDITO PÚBLICO DA VERBA DEVIDA AO INSS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. No termos do art. 368 do Código Civil/2002, a compensação é possível quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra. 2. A partir da exigência de que exista sucumbência recíproca, deve-se identificar credor e devedor, para que, havendo identidade subjetiva entre eles, possa ser realizada a compensação, o que não se verifica na hipótese em exame. 3. No caso, os honorários advocatícios devidos pelo INSS na ação de conhecimento pertencem ao Advogado. Já os honorários devidos ao INSS pelo êxito na execução são devidos pela parte sucumbente, e não pelo causídico, não havendo claramente identidade entre credor e devedor, não sendo possível, outrossim, que a parte disponha da referida verba, que, repita-se, não lhe pertence, em seu favor. 4. Em segundo lugar, a natureza jurídica das verbas devidas são distintas: os honorários devidos ao Advogado têm natureza alimentícia, já a verba honorária devida ao INSS tem natureza de crédito público, não havendo como ser admitida a compensação nessas circunstâncias. 5. Assim, não há possibilidade de se fazer o encontro de contas entre credores que não são recíprocos com créditos de natureza claramente distinta e também sem que ocorra sucumbência recíproca. 6. Recurso do INSS desprovido." (STJ, Resp. Nº 1.402.616 - RS (2013/0301661-6) RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA R.P/ACÓRDÃO: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1º Seção, m.v., DJUe 02/03/2015).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. COMPENSAÇÃO DA VERBA FIXADA EM PROCESSOS DISTINTOS: PROCESSO DE CONHECIMENTO E PROCESSO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. NATUREZA JURÍDICA REMUNERATÓRIA E ALIMENTAR DA VERBA. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. ENTENDIMENTO DA 1ª SEÇÃO REALINHADO NO RECURSO ESPECIAL 1.402.616/RS. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (STJ, Resp 1.505.124 - PR (2014/0338598-7), MONOCR., RELATOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJU e 12/02/2015).
Posto isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, para afastar a determinação de compensação dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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