
| D.E. Publicado em 02/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003304-09.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pelo embargado em face da sentença de f. 120/121, que julgou parcialmente procedentes estes embargos, para acolher os cálculos elaborados pela contadoria do juízo no valor de R$ 4.935,45 na data de setembro de 2013 (f. 107/108). Por ter havido sucumbência recíproca, incumbiu a cada um o pagamento dos honorários advocatícios de seus patronos.
Em síntese, requer a prevalência dos cálculos refeitos pelo embargado à f. 92/96 dos embargos à execução, no montante de R$ 55.054,73, atualizado para setembro de 2012, por entender que a conta acolhida resta contrária ao decisum, a qual fixou a DIB na data da citação em 11/10/2007, devendo a RMI ser apurada nesta data, com continuidade de apuração do tempo de contribuição, após a DER do benefício.
O INSS somente apôs sua ciência, não ofertando as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de execução de sentença, a qual condenou o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o enquadramento dos períodos como atividade especial nela elencados, com pagamento desde a data de citação, com acréscimo das demais cominações legais.
Cinge-se a questão à exata data de início do benefício e Renda Mensal Inicial, fixadas no decisum, base das diferenças a serem apuradas.
Na fase de conhecimento, a sentença antecipou os efeitos da tutela jurídica e julgou procedente o pedido, para enquadrar como atividade especial o período de 24/8/1981 a 15/12/1998, concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, tendo como termo inicial a data do requerimento administrativo (6/2/2004).
As partes interpuseram recursos, cujos pedidos foram assim relatados por esta Corte à f. 208 dos autos apensados (in verbis):
Essa Corte deu provimento ao recurso adesivo do segurado, para "enquadrar como especial e converter para comum o lapso de 24/8/1981 a 6/2/2004" - Último grifo meu - com parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para que o benefício seja pago desde a data de citação, momento em que a autarquia teve ciência da pretensão, cuja especialidade buscada somente foi constatada por meio de laudo técnico no ano de 2007; fixou os critérios de incidência dos consectários.
O trânsito em julgado ocorreu em 5/10/2012.
Nestes embargos, o INSS contraditou os cálculos elaborados pela parte embargada à f. 230/234 do apenso, com os quais apurou o montante de R$ 94.238,03, atualizado para a data de setembro de 2012.
A autarquia alegou desacerto na DIB e RMI adotadas - matérias controvertidas - e o desacerto na correção monetária, porquanto não observada a Lei n. 11.960/2009; apresentou cálculos no total de R$ 5.300,04, atualizado para setembro de 2012 (f. 5/7).
O embargado refez os seus cálculos (fls. 92/96), em que manteve a DIB e RMI por ele adotada nos autos principais, porém, incluiu na correção monetária a Lei n. 11.960/2009; assim, o cálculo do embargado, o qual quer ver prevalecer em sede recursal, contabilizou a quantia de R$ 55.054,73 na data de setembro de 2012.
Diante da celeuma, os autos foram remetidos à contadoria do Juízo, cujo último cálculo por ela apresentado restou acolhido, totalizando R$ 4.935,45, atualizado para setembro de 2013 (f. 107/108).
Sem razão o embargado.
O artigo 54 da Lei n. 8.213/91 estabelece que "A data do início da aposentadoria por tempo de serviço será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.".
O artigo 49, inciso I, acima referido, estabelece que o empregado, inclusive o doméstico, terá o seu benefício concedido a partir de:
"a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou
b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea 'a';"
Tratando-se de segurado que não se afastou da sua atividade habitual após ter requerido o benefício na esfera administrativa, a data de seu benefício há de ser fixada na data do requerimento administrativo (art. 49, inciso I, alínea "b"), na forma do decisum, de sorte a salvaguardar o seu pagamento quando dela se afastar, em razão de permissivo legal.
A negativa do INSS em conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ensejou o ajuizamento desta demanda, cuja insegurança de que lhe é própria, fez com que o segurado lançasse mão do que a lei lhe permitia, continuando a laborar até 27/3/2006, na empresa em que buscou o reconhecimento da especialidade (TELEFONICA BRASIL S/A).
Vê-se que, a teor da legislação previdenciária, a data de início do benefício deverá corresponder ao requerimento administrativo (6/2/2004).
Desse dispositivo legal não se afastou o segurado em seu pedido exordial, pois, nada obstante tenha ele informado que "laborou em condições especiais na empresa TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A no período de 24/08/1981 a 27/03/2006, exercendo as funções de técnico de manutenção, conforme comprova o laudo técnico", buscou apenas que "a contagem deve ser considerada até a data de entrada no processo administrativo, ou seja, 6/02/2004, requer a EMENDA DA INICIAL, para considerar a data do período especial de 24/08/1981 a 06/02/2004". - (fls. 100/103 do apenso).
Com isso, a r. sentença, prolatada na ação de conhecimento, embora tenha limitado o tempo de atividade especial na data de 15/12/1998 (EC 20/98), fixou a DIB na data do requerimento administrativo, em 6/2/2004.
Referida decisão foi parcialmente reformada por esta Corte, a qual, nos limites do pedido exordial e recurso adesivo do segurado, atribuiu-lhe provimento e estendeu a conversão de tempo especial em comum até a DER (6/2/2004), pelo que assim fundamentou à f. 210 do apenso: "Na hipótese, somado o intervalo ora enquadrado como atividade especial, a parte autora contava mais de 39 anos de serviço na data do requerimento administrativo (6/2/2004), nos termos da planilha anexa.".
Nada obstante ter o v. acórdão fixado o início do benefício na DER, deu parcial provimento ao recurso do INSS, para determinar o pagamento desde a data de citação, "momento em que a autarquia teve ciência da pretensão e a ela pôde resistir."; a pretensão era o reconhecimento da especialidade, a qual somente foi comprovada nesta demanda, por meio de laudo técnico.
Nesse sentido, colaciono a seguinte decisão (g.n.):
Insubsistente o pedido em sede recursal, para que o benefício seja apurado na data de citação, não mais na forma do pedido exordial - data do requerimento administrativo - o que ensejou a majoração da Renda Mensal Inicial, pela continuidade de apuração do tempo de serviço (41 anos, 09 meses e 21 dias); a parte embargada sustentou fazer jus ao tempo de 39 anos, 8 meses e 17 dias, com termo "ad quem" de contagem na DER do benefício, conforme exordial do processo e pedido de Emenda da Inicial (f. 101 do apenso).
A citação figura como termo "a quo" de pagamento das diferenças, de sorte que não se confunde com o início do benefício, cuja apuração deverá seguir a legislação vigente na data do requerimento administrativo, na forma do pedido inicial e do decisum.
Afinal, prescreve o artigo 128 do CPC de 1973 (art. 141 do novo CPC), que limita a atividade jurisdicional: "o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte".
Ademais, há evidente equívoco na data de citação adotada pelo embargado, por tê-la extraído do Mandado de Intimação, em que a autarquia foi instada a manifestar-se quanto à prova emprestada de outra demanda, em que o segurado teve reconhecido o adicional de periculosidade (f. 92/96 do apenso), razão porque a data de citação para a Contestação do INSS neste pleito deu-se em 12/5/2008, em detrimento de 11/10/2007 (f. 125/vº. do apenso).
Soma-se a isso, a Relação de Créditos ora juntada presta-se a revelar que o embargado considerou inferiores as rendas mensais pagas, implantadas pela via de tutela jurídica, aumentando, sobremaneira, os valores devidos, razão do valor de grande monta apurado; o embargado considerou os valores líquidos, fruto de deduções dos valores consignados por empréstimos bancários.
À evidência, o prejuízo do cálculo que o embargado quer ver prevalecer.
Nesse passo, não encontra guarida no título judicial, à vista da existência de coisa julgada quando já vigente o Novo Código Civil, cuja inobservância implicará flagrante erro material (inclusão de parcelas indevidas).
Nesse sentido, a decisão abaixo colacionada (g. n.):
Portanto, operou-se a preclusão lógica, não mais comportando discutir o decisum, do qual deriva a execução.
Dessa feita, de rigor a manutenção da sentença recorrida, por não ter-se desbordado do decisum e da legislação de regência, devendo prevalecer o cálculo por ela acolhido - R$ 4.935,45 na data de setembro de 2013 - na forma do cálculo elaborado pela contadoria do Juízo, que aqui acolho integralmente.
Levado a efeito que o INSS, em razão da tutela jurídica concedida na r. sentença prolatada na ação de conhecimento, cuja sistemática de cálculo foi pelo v. acórdão alterada, implantou e pagou rendas mensais superiores ao autorizado neste pleito, impõe-se o ajuste das rendas mensais da aposentadoria por tempo de contribuição, para que passem a considerar a RMI, na forma decidida no decisum.
Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal, de modo que impõe a manutenção da r. sentença recorrida, a qual deixou de condenar as partes a pagar os honorários advocatícios da parte contrária (sucumbência recíproca).
Isso posto, nego provimento ao recurso do embargado, razão pela qual mantenho a sentença recorrida, nos moldes da fundamentação desta decisão. Em virtude do aqui decidido, deverá o INSS proceder aos ajustes do benefício do segurado, para que passe a considerar a RMI autorizada no decisum.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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| Data e Hora: | 14/02/2017 17:05:00 |
