
| D.E. Publicado em 03/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso adesivo do embargado, para negar-lhe provimento, bem como conhecer da apelação do INSS para dar-lhe parcial provimento, devendo a execução prosseguir na forma dos cálculos que integram essa decisão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011425-89.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pelo INSS, em face da sentença de f. 104/111, que julgou parcialmente procedentes estes embargos, para acolher os cálculos elaborados pela contadoria do juízo, no total de R$ 507.741,35 na data de julho de 2015. Não houve condenação em honorários advocatícios.
Em síntese, a autarquia requer que seja provido o seu recurso, de modo que sejam acolhidos os seus cálculos que acompanharam a exordial dos embargos, de modo que os juros e correção monetária observem ao disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
Em grau de recurso adesivo (f. 127/131), o embargado busca a reforma da r. sentença recorrida, para que os cálculos sejam refeitos, devendo a RMI espelhar o valor mais vantajoso, in casu, apuração na DER em 7/4/2000. Requer, ainda, que seja o INSS condenado a pagar os honorários advocatícios em razão da sucumbência, a incidir na diferença entre os cálculos das partes.
Ao contra-arrazoar o recurso autárquico (f. 141/145), o embargado assevera ser-lhe devido o INPC/IBGE como substituto da TR, na forma da Resolução n. 267/2013 do e. CJF.
À f. 146, o INSS somente apôs sua ciência, deixando de contra-arrazoar o recurso adesivo.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de execução de sentença, a qual condenou o INSS ao reconhecimento do tempo de atividade rural e enquadramento e conversão do período especial em tempo comum, com concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data de requerimento administrativo em 7/4/2000, excluída as diferenças prescritas, com o acréscimo das demais cominações legais.
Passo então à análise das questões postas pelas partes; inicialmente, aprecio a matéria posta pelo INSS, a que está a merecer provimento.
Isso porque o critério de correção monetária adotado no cálculo acolhido conflita com o decisum, à medida que esta Corte, ao julgar o pleito na ação de conhecimento, negou seguimento à apelação da parte autora, com "parcial provimento à apelação autárquica e à remessa oficial, para fixar os critérios de incidência dos consectários, nos termos da fundamentação desta decisão.".
Tendo o v. acórdão feito remissão à sua parte da fundamentação, referida matéria já restou decidida.
Isso por ter o v. acórdão assim decidido à f. 261 do apenso (in verbis):
Referida decisão foi prolatada na data de 14/2/2014, com trânsito em julgado na data de 4/4/2014, após a publicação da Resolução n. 267, de 2/12/2013; assim, de forma expressa, esta Corte vinculou os índices de correção monetária e percentual de juro mensal, a partir de 30/6/2009, ao artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, conforme consignado na Resolução n. 134/2010 do Conselho da Justiça Federal.
Extrai-se do decisum ter ele justamente decidido pelo uso da Lei n. 11.960/2009, para efeito de correção monetária, decisão que foi posteriormente corroborada na Repercussão Geral n. 870.947 (Rel. Min. Luiz Fux), em que a Corte Suprema, na data de 16/4/2015, validou os índices de correção monetária previstos na Resolução n. 134/2010 do E. CJF, os quais incluem a aplicação da Lei 11.960/09, por entender que, na "parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art.1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor". (Grifo meu).
No julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros de mora a serem aplicados na liquidação de sentenças, pois referidos acessórios, nas ADIs de ns. 4.357 e 4.425, tiveram por alvo apenas a fase do precatório.
Nesse sentido, a decisão abaixo colacionada (g.n.):
No que concerne à taxa de juros, também a conta acolhida - vício também cometido pelo INSS - desborda do decisum, o qual a vinculou aos depósitos da caderneta de poupança, em consonância com a supracitada lei.
Com efeito, a Lei n. 11.960, de 30/6/2009, vinculou a taxa de juro àquela praticada nas cadernetas de poupança, de forma simples, devendo então referida taxa ser de 0,5% ao mês, sendo que, a partir de maio/2012, deverá ser observada as alterações da MP n. 567, de 3/5/2012, convertida na Lei n. 12.703, de 7/8/2012, que instituiu o sistema de metas da taxa SELIC, devendo referida taxa mensal corresponder a 70% da meta da taxa SELIC ao ano (mensalizada), com limite em 0,5% ao mês, no caso de a referida meta anual resultar superior a 8,5%.
Por esse motivo, há meses em que o percentual de juro resulta inferior a 0,5%, em virtude da meta da taxa SELIC ser inferior a 8,5%, do que se descuidaram as partes e a contadoria do juízo.
Em conclusão, observa-se do decisum total congruência entre a correção monetária por ele eleita, na forma da Lei n.11.960/09, com o decidido pela Suprema Corte, a qual sufragou o entendimento de que o índice de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) deverá continuar a ser adotado, na contramão do cálculo acolhido, elaborado pela contadoria do juízo, cuja mantença ensejará evidente erro material, por ofensa à coisa julgada.
Passo então a analisar o recurso adesivo interposto pelo embargado, a que reputo sem razão.
A parte embargada adotou a Renda Mensal Inicial no valor de R$ 927,48, apurada segundo os ditames da Lei n. 9.876/99, mediante a atualização direta para a data do requerimento administrativo em 7/4/2000.
Nestes embargos, o INSS discordou da correção monetária empregada, além do valor da RMI, quantificada pela autarquia em R$ 719,75, na data de junho de 1998, cuja atualização até a DER em 7/4/2000, contabilizou o valor de R$ 752,93, base para a implantação administrativa do benefício, com efeito financeiro desde 10/6/2009.
Bem por isso a substancial diferença entre os valores apurados pelas partes: A parte autora, ora embargado, apurou o total de R$ 591.439,35 na data de outubro de 2014 - cálculos às f. 284/294 do apenso - superior ao do INSS, que, à f. 14/17 apurou o total de R$ 364.773,83 (set/2014).
Diante da celeuma, os autos foram remetidos à contadoria do Juízo, a qual adotou a mesma RMI apontada pelo INSS na DER em abril/2000 (R$ 752,93), base dos reajustamentos futuros, olvidando-se de que referido valor é mera evolução da RMI obtida pela autarquia, mediante a atualização dos salários de contribuição até a data de junho/98, anterior aos efeitos da Emenda Constitucional n. 20/98; com isso, descabe a aplicação do primeiro reajuste proporcional em junho de 2000, como fez a contadoria.
O fato é que as Rendas Iniciais apuradas pelas partes e pela contadoria do juízo desbordam do que foi decidido neste pleito judicial, por ter sido apurada a RMI mediante a correção monetária dos salários de contribuição até a DER do benefício em 7/4/2000, com sistemática diversa daquela prevista no decisum (redação original da Lei n. 8.213/91) ou mediante adoção de critério híbrido, porquanto o INSS adotou o período básico de cálculo anterior à EC n. 20/98, mas empregou a sistemática de cálculo da Lei n. 9.876/99, conduta última adotada na conta acolhida, elaborada pela contadoria do juízo, por ter feito uso da RMI apurada pelo INSS.
Com isso, as partes e a contadoria do juízo olvidaram-se do decidido por esta Corte na fase de conhecimento, a qual reformou a sentença, na parte referente aos consectários da condenação, mantendo-a, nos demais pontos.
Tendo o dispositivo final do v. acórdão sido remissivo à sua fundamentação, vê-se que o mesmo preocupou-se em estabelecer a sistemática de apuração do valor da Renda Mensal Inicial - base de cálculo das diferenças devidas - pois o v. acórdão não fixou a data de sua apuração na data do requerimento administrativo, nem mesmo na data de publicação da Emenda Constitucional nº 20/1998, à medida que dele se extrai, que referido normativo constitucional somente serviu para configurar o direito adquirido do exequente, conforme decisão abaixo transcrita (fls. 260 v.º do apenso - in verbis):
Extrai-se do v. acórdão ter ele lançado mão da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, para concluir que o segurado, por já possuir o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, não se submeteria às alterações de alguns critérios nela previstos.
Bem por isso, o v. acórdão expressou-se para que a "renda mensal inicial do benefício deve ser fixada nos termos do artigo 53, inciso II, e calculada nos termos do artigo 29, em sua redação original, ambos da Lei n. 8.213/91.". - Grifo meu.
Vê-se que esta Corte, ao julgar o pleito na ação de conhecimento, validou o contido na r. sentença exequenda, a qual concedeu o benefício de "aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, nos termos dos artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/91, a partir de 07/04/2000, data do requerimento administrativo.". - Grifo meu.
Nesse contexto, dúvidas não há de que o decisum entendeu que a legislação aplicável à matéria é aquela coincidente ao preenchimento dos requisitos à obtenção do benefício, face ao princípio tempus regit actum, não incidindo legislação superveniente que venha a dispor de modo diverso àquele vigente na data da implementação dos pressupostos pertinentes.
Assim sendo, na fase de conhecimento, esta Corte já decidiu que o cálculo da RMI da aposentadoria do autor obedecerá ao que dispunha o artigo 29, caput, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual "O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses", sem a incidência da nova redação atribuída ao dispositivo pela lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999 e sem a aplicação da regra de transição, prevista na EC 20/98.
Bem por isso, esta Corte, na fundamentação do v. acórdão, asseverou que o cálculo da RMI se fizesse segundo o disposto no "artigo 53, inciso II, e calculada nos termos do artigo 29, em sua redação original, ambos da Lei n. 8.213/91"; com isso, preservou a apuração do benefício, segundo os ditames assegurados na data de cumprimento dos requisitos à aposentação.
Por essa razão é que o v. acórdão importou a planilha de f. 214 do apenso, contabilizando o tempo de contribuição em 31 anos, 9 meses e 19 dias, com contagem até 14/11/1997, sem considerar o período laborado, posterior a 15/12/98 (EC 20/98).
Realmente, tendo o v. acórdão determinado que a renda mensal do benefício terá sua apuração na forma da redação original da Lei n. 8.213/91, importa dizer que os critérios norteados no decisum somente autorizam sua apuração na data anterior à data dos efeitos da Emenda Constitucional n. 20/98: Com efeito, a RMI deverá ser apurada na data do afastamento do trabalho - 15/11/1997 - ou na data anterior à EC n. 20/98 - 15/12/1998 - base para a aplicação dos reajustes oficiais da Previdência Social, com vistas à obtenção da renda mensal em 7/4/2000, DER do benefício e termo "a quo" de pagamento, excluídas as diferenças prescritas.
À evidência, somente dessa forma será possível aplicar-se a redação original da Lei n. 8.213/91, na forma do decisum.
Apesar de o exequente possuir idade e tempo superior àqueles prescritos na EC n. 20/98, isso não poderá ser alegado em sede de embargos à execução, pois esse se presta somente a cumprir o decisum, atingido pelos efeitos da preclusão.
No caso concreto, resulta mais vantajosa a RMI apurada na data de 15/12/98, no valor de R$ 676,05 - na forma dos demonstrativos ora juntados - cuja evolução conduz à renda mensal na DER em 7/4/2000 de R$ 691,46, em detrimento daquela obtida nesta data - R$ 681,01 - com parâmetro no afastamento do trabalho em 15/11/1997, devendo àquela prevalecer.
Anoto, por oportuno, que, ainda que fosse possível apurar-se a RMI, na forma da Lei n. 9.876/99, tem-se que o embargado não atentou para o divisor mínimo previsto no artigo 188-A, §1º do Decreto 3.048/99, da ordem de 60% do período decorrido entre julho/1994 e a data do benefício; assim, o embargado adotou o divisor de 35, quando o mínimo era de 41, majorando a RMI por ele apurada.
Já o INSS, cuja RMI se valeu a conta acolhida, elaborada pela contadoria do juízo, nada obstante tenha apurado a RMI na data anterior à Emenda Constitucional n. 20/98, ao apurar o salário-de-benefício, consoante a média dos 80% maiores salários-de-contribuição, anteriores à competência do afastamento - julho/94 a outubro/97 - conferiu tratamento idêntico àquele previsto na Lei n. 9.876/1999, mesclando critérios com a redação original da lei n. 8.213/91, na contramão do decisum.
Vê-se que ambas as partes, bem assim a contadoria do juízo, apuram Renda Mensal Inicial - RMI - na contramão do decisum, com prejuízo das diferenças apuradas.
Vê-se, assim, vício na apuração das rendas mensais devidas, não apenas do cálculo elaborado pela contadoria do juízo, como também daqueles elaborados pelas partes, a implicar na reforma da r. sentença recorrida, sob pena de incidir em evidente erro material (parcelas indevidas).
Nesse sentido, a decisão abaixo colacionada (g. n.):
Disso decorre que não há como acolher quaisquer dos cálculos elaborados pelas partes, nem tampouco manter o cálculo acolhido, elaborado pela contadoria judicial.
Logo, descabe a pretensão do embargado em seu recurso adesivo, não apenas com relação à RMI por ele buscada em seu cálculo, mas também pertinente à condenação do INSS a pagar honorários advocatícios em virtude de sucumbência.
Ao revés, o caso é de sucumbência mínima do INSS - cálculo de valor mais próximo - razão pela qual a sucumbência deverá recair sobre a parte embargada, aqui fixada em 12% (doze por cento) - já incluída a majoração recursal - sentença publicada após 18/3/2016 -, a incidir no quantum a que o embargado sucumbiu, consubstanciado na diferença entre os seus cálculos e aquele aqui fixado, excetuada a parte relativa aos honorários advocatícios, para que não ocorra bis in idem, a que reduzo para o valor de R$ 1.500,00, por exceder a dimensão econômica desta demanda, mas cuja exigibilidade fica suspensa, por ser a parte embargada beneficiária de assistência judiciária gratuita (arts. 85, §§8º e 11º, e 98, § 3º, ambos do CPC/2015).
A situação impõe o ajuste das rendas mensais implantadas pelo INSS, com efeito financeiro a contar de 1/7/2015 - extratos ora juntados - impondo à autarquia que se faça revisão na aposentadoria por tempo de contribuição, gerando complemento negativo, porque implantadas rendas mensais superiores àquelas autorizadas no decisum, na forma dos demonstrativos ora juntados.
Em homenagem ao princípio da celeridade processual, mormente o largo tempo decorrido, seguem cálculos de liquidação, nos termos expendidos nesta decisão, os quais a integram.
Fixo, portanto, a condenação no total de R$ 333.566,99, atualizado para julho de 2015.
Isso posto, nos moldes da fundamentação desta decisão, conheço da apelação do INSS e lhe dou parcial provimento, para fixar o total devido conforme acima, na forma da planilha que integra esta decisão. E conheço do recurso adesivo, para negar-lhe provimento.
Diante da sucumbência mínima do INSS, deverá o embargado arcar com os honorários advocatícios fixados em 12% (doze por cento) - já incluída a majoração recursal, a incidir no excedente entre o valor da condenação aqui fixado e o pretendido, excluída a verba honorária apurada nesses cálculos, para que não ocorra bis in idem, a que reduzo para o valor de R$ 1.500,00, por exceder a dimensão econômica desta demanda, mas cuja exigibilidade fica suspensa, por ser a parte embargada beneficiária de assistência judiciária gratuita (arts. 85, §§8º e 11º, e 98, § 3º, ambos do CPC/2015).
Certificado o trânsito em julgado, o INSS deverá proceder aos ajustes nas rendas mensais do exequente, nos moldes desta decisão, procedendo à revisão da implantação do benefício, com efeito financeiro desde a competência de julho de 2015.
Esta decisão serve como ofício.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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