
| D.E. Publicado em 24/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação, e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento; conhecer do recurso adesivo e lhe dar parcial provimento, para declarar o desacerto da Renda Mensal Inicial apurada pela contadoria do Juízo, com prejuízo daquelas apuradas pelas partes, devendo a execução prosseguir pelo total de R$ 338.917,64, atualizado para a data de setembro de 2014, conforme cálculos que integram essa decisão, mantida a sucumbência recíproca, sem condenação em honorários de advogado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035295-30.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pelo INSS, em face da sentença de f. 63/64, rejeitados os embargos de declaração por ele interpostos, que julgou parcialmente procedentes estes embargos, para determinar "o prosseguimento do processo de execução com observância da planilha de fls. 41/47, dos autos destes embargos.". Ante a sucumbência recíproca, incumbiu a cada um o pagamento dos honorários advocatícios de seus patronos, com rateio das custas e despesas processuais e observada a assistência judiciária gratuita de que é detentor o embargado.
Em síntese, a autarquia requer que seja provido o seu recurso, de modo que sejam acolhidos os seus cálculos que acompanharam a exordial dos embargos, por não concordar com a Renda Mensal Inicial (RMI) apurada pela contadoria do Juízo, base para o prosseguimento da execução, pretendendo "que quando apurado o atrasado deverá ser considerada a Lei n. 11960/09", para efeito de correção monetária e juros de mora.
Ao contra-arrazoar o recurso autárquico (f. 85/88), o embargado assevera ser-lhe devido o coeficiente da aposentadoria de 94% e que os juros e correção monetária cumpram o julgado do STF.
Em grau de recurso adesivo (f. 94/103), o embargado busca a reforma da r. sentença recorrida, para que seja incluído o IRSM de fevereiro de 1994 na correção dos salários de contribuição da aposentadoria por tempo de contribuição concedida neste pleito, do qual desbordou a contadoria do Juízo. Requer, ainda, que seja o INSS condenado a pagar os honorários advocatícios em razão da sucumbência (20%) e busca os benefícios de assistência judiciária gratuita.
Às f. 108/115, o INSS informou que o recurso adesivo interposto pelo julgado extrapola os limites da lide.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de execução de sentença, a qual condenou o INSS ao enquadramento do período especial, arrolado na exordial do processo, convertidos em tempo comum, com concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data de requerimento administrativo, excluída as diferenças prescritas, com o acréscimo das demais cominações legais.
Inicialmente, consigno que o benefício de assistência judiciária gratuita, requerido pelo segurado em seu recurso adesivo, já restou deferido à f. 143 do apenso - também aproveita estes embargos à execução, descabendo novo pedido, ante a relação de causalidade entre a execução e os embargos, de ação cognitiva incidental, conectada à execução promovida pelo exequente.
Passo então à análise do mérito das questões postas em recurso pelas partes, aqui analisadas conjuntamente, porque ambos questionam o critério de apuração da Renda Mensal Inicial (RMI), base de cálculo das diferenças a serem corrigidas, cuja sistemática dos consectários também é matéria objetada pelo INSS em seu recurso.
Verifico, de plano, que o pedido do INSS em seu recurso, para que os valores atrasados atentem para a aplicação da TR, desde a data de 1º/7/2009, não se justifica, porque essa parte do cálculo do exequente não restou embargada, cuja conferência revela já ter sido observada; bem por isso, ao contra-arrazoar o recurso do INSS, o embargado anuiu com esta parte do recurso autárquico, manifestando-se pela utilização da TR até a data da modulação dos efeitos das ADIs, em 25/3/2015 (f. 87).
Tratando-se de cálculos elaborados e atualizados na data de setembro de 2014, não conheço dessa parte do recurso autárquico - aplicação da Lei n. 11.960/2009 na correção monetária - pois o dispositivo legal correspondente foi observado na conta embargada.
Passo então à análise da Renda Mensal Inicial, contenda comum nos recursos interpostos pelas partes.
A parte embargada adotou a Renda Mensal Inicial no valor de R$ 1.035,62, na data do requerimento administrativo em 4/8/1999, com consideração do coeficiente de cálculo de 94%, além do IRSM de fevereiro de 1994, na correção dos salários de contribuição, cujo período básico de cálculo abrangeu as competências de abril/93 a março de 1996.
Nestes embargos, o INSS adotou em seus cálculos o valor da RMI de R$ 699,89, na data do requerimento administrativo em 4/8/1999, com consideração do coeficiente de cálculo de 90% e período de cálculo da aposentadoria de março de 1993 a fevereiro de 1996.
Bem por isso a substancial diferença entre os valores apurados pelas partes: A parte autora, ora embargado, apurou o total de R$ 445.619,04 na data de setembro de 2014 - cálculos às f. 209/214 do apenso - superior ao do INSS, que, à f. 4/8 apurou o total de R$ 220.202,71.
Diante da celeuma, os autos foram remetidos à contadoria do Juízo, a qual somente apurou o valor da RMI, em valores de R$ 951,22 (94%) e R$ 910,74 (90%), ambas na DER do benefício (4/8/1999); à vista da apuração de duplo coeficiente de cálculo (f.46/47), referidas rendas iniciais foram postas à apreciação do Juízo, que se quedou silente.
Nada obstante, o fato é que as Rendas Iniciais apuradas pelas partes e pela contadoria do Juízo desbordam do que foi decidido neste pleito judicial.
Isso por ter sido apurada a RMI, mediante a correção monetária dos salários de contribuição atualizados até a DER do benefício em 4/8/1999.
Com isso, as partes e a contadoria do Juízo olvidaram-se do decidido por esta Corte na fase de conhecimento, a qual reformou a sentença de improcedência do pleito, para dar provimento ao recurso do segurado, enquadrando como atividade especial os períodos por ele buscados, para "conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação desta decisão.".
Tendo o dispositivo final do v. acórdão sido remissivo à sua fundamentação, vê-se que o mesmo preocupou-se em estabelecer a sistemática de apuração do valor da Renda Mensal Inicial - base de cálculo das diferenças devidas - pois o v. acórdão não fixou a data de sua apuração na data do requerimento administrativo, nem mesmo na data de publicação da Emenda Constitucional nº 20/1998, à medida que dele se extrai, que referido normativo constitucional somente serviu para configurar o direito adquirido do exequente, conforme decisão abaixo transcrita (fls. 203 do apenso - in verbis):
Extrai-se do v. acórdão ter ele lançado mão da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, para concluir que o segurado, por já possuir o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, não se submeteria às alterações de alguns critérios nela previstos.
Bem por isso, o v. acórdão expressou-se para que a "renda mensal inicial do benefício deve ser fixada nos termos do artigo 53, inciso II, e calculada nos termos do artigo 29, em sua redação original, ambos da Lei n. 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (DER: 4/8/1999), observada a prescrição quinquenal.". (Grifo meu).
Nesse contexto, dúvidas não há de que o decisum entendeu que a legislação aplicável à matéria é aquela coincidente ao preenchimento dos requisitos à obtenção do benefício, face ao princípio tempus regit actum, não incidindo legislação superveniente que venha a dispor de modo diverso àquele vigente na data da implementação dos pressupostos pertinentes.
Assim sendo, na fase de conhecimento, esta Corte já decidiu que o cálculo da RMI da aposentadoria do autor obedecerá ao que dispunha o artigo 29, caput, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual "O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses", sem a incidência da nova redação atribuída ao dispositivo pela lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999 e sem a aplicação da regra de transição, prevista na EC 20/98.
Ora! A aplicação da redação original da Lei n. 8.213/91 - na forma do decisum - desnatura a apuração da RMI, com termo "ad quem" de atualização dos salários de contribuição posterior à data de 15/12/1998, porque assim ter-se-á que acolher os coeficientes de cálculo previstos no art. 9º, §1º, da EC 20/98 - in casu, 90% - dispositivo cuja incidência foi afastada pelo decisum, a qual elegeu os artigos 29 e 53, inciso II, da redação original da lei n. 8.213/91, para o cálculo da RMI.
Desse modo, a adoção do coeficiente de cálculo da aposentadoria de 94%, como assevera o segurado ao contra-arrazoar o recurso do INSS, caso seja mantido o critério dispensado à RMI pela contadoria do Juízo e pelas partes, ter-se-ia que ser adotado coeficiente de cálculo de 90%, na contramão do decisum, como já esposado.
Vê-se, de forma clara, que o v. acórdão, ao determinar que o cálculo da RMI se fizesse segundo o disposto no "artigo 53, inciso II, e calculada nos termos do artigo 29, em sua redação original, ambos da Lei n. 8.213/91", preservou sua apuração, segundo os ditames assegurados na data de cumprimento dos requisitos à aposentação.
Ademais, no caso concreto, o segurado afastou-se do trabalho na data de 7/3/1996 (mais de 34 anos de labor), sendo que o v. acórdão somente fez valer a previsão inserta em nosso ordenamento jurídico, o qual preserva o direito adquirido, o que autoriza a apuração da RMI em consonância com o período básico de cálculo da data de afastamento do trabalho - de março/1993 a fev/1996; situação contrária reduziria, em muito, a renda mensal inicial, até equiparando-a ao salário mínimo em alguns casos, por ausência de salários de contribuição no PBC da aposentadoria.
Realmente, tendo o v. acórdão determinado que a renda mensal do benefício deve ser fixada nos termos da redação original da Lei n. 8.213/91, importa dizer que a RMI deverá ser apurada na data do afastamento do trabalho - 7/3/1996 - base para a aplicação dos reajustes oficiais da Previdência Social, com vistas à obtenção da renda mensal em 4/8/1999, DER do benefício e termo "a quo" de pagamento, excluídas as diferenças prescritas.
Neste ponto, os salários de contribuição declarados pelo empregador, na forma da Relação de Salários de contribuição à f. 58 do apenso, deverão nortear a apuração da RMI, da qual se furtou o INSS em seu cálculo, por ter equiparado ao salário mínimo os salários de contribuição do ano de 2003, porque não cadastrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS - de f. 58/59.
À evidência, somente dessa forma será possível aplicar-se a redação original da Lei n. 8.213/91, na forma do decisum.
De igual forma, desprovido de amparo o recurso adesivo interposto pelo segurado - inclusão do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%), na correção dos salários-de-contribuição da aposentadoria - pois referido índice sequer constou no pedido deduzido na inicial da ação proposta em 16/12/2008.
In casu, não obstante remansosa jurisprudência favorável à inclusão do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) na correção monetária dos salários-de-contribuição da aposentadoria, sua inclusão não encontra respaldo no título judicial em que se funda a execução.
A atividade jurisdicional tem como princípio basilar a segurança jurídica, diretamente relacionado ao Estado Democrático de Direito, apresentando-se como uma das vigas mestras da manutenção da ordem jurídica.
Esse princípio encerra dois institutos: preclusão e coisa julgada, que dão sustentáculo ao princípio maior; malferidos, ter-se-á ofensa à Lei maior, dada a supremacia da Carta Magna sobre a legislação infraconstitucional, constituindo-se em verdadeira ofensa ao sistema de hierarquia das normas jurídicas.
Nesse diapasão, impõe-se observar se a inclusão do IRSM de fevereiro de 1994 já foi reconhecida na esfera administrativa, situação que retira do Judiciário a apreciação da questão, porquanto sua atividade deve restringir-se à existência de celeuma entre as partes.
Após a edição da Medida Provisória n. 201/2004, posteriormente convertida na Lei n. 10.999/2004, a qual regulamentou a forma de pagamento do IRSM de fevereiro de 1994, o INSS reconheceu a possibilidade de pagamento apenas na via administrativa.
Com a citada Medida Provisória restou autorizada a revisão dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994, respeitadas as condições que especifica, cuja adesão é facultada ao beneficiário.
Nos casos em que o beneficiário tiver ingressado com ação judicial e já tiver ocorrido a citação da Autarquia até 26/07/2004 (data da publicação da MP n. 201/2004), somente configurar-se-á o procedimento de revisão mediante o preenchimento e a assinatura do Termo de Transação Judicial, constante do Anexo II; na hipótese contrária, deverá fazê-lo no Termo de Acordo, Anexo I.
As bases para a adesão aos termos do acordo ou transação judicial encontram-se dispostas no artigo 3º da Lei n. 10.999/2004.
A aplicação da correção no valor da renda mensal atual retroagirá para a competência agosto de 2004, e a diferença acumulada nos últimos 5 (cinco) anos será quitada (com correção monetária) de forma parcelada, variável basicamente de acordo com os parâmetros de idade e diferenças, observando-se os critérios do artigo 6º da Lei n. 10.999/2004.
Releva notar que o § 4º do artigo 3º da Lei n. 10.999/2004 veda a apuração de juros de mora e honorários advocatícios, razão de a lei importar em uma faculdade, a depender da aquiescência dos segurados com os termos nela dispostos.
Assim, caso a parte exequente se enquadre dentre os beneficiários que podem celebrar o acordo ou a transação, na forma prevista na Lei n. 10.999/2004, deve manifestar-se de acordo com as suas cláusulas, subscrevendo o Termo de Acordo (para o beneficiário com ação judicial e citação efetivada a partir de 27/7/2004) ou de Transação Judicial (para o beneficiário com ação judicial e citação efetivada até 26/7/2004), e protocolizando-o em juízo, para que surta os seus efeitos legais.
Do acima relatado, resta claro que o reconhecimento na esfera administrativa pressupõe manifestação de concordância do beneficiário da Previdência Social com os termos estabelecidos na Medida Provisória n. 201/2004, convalidada na Lei n. 10.999/2004, a reduzir o valor que iria obter em razão do título judicial.
Inexistente Termo de Transação Judicial, a comprovar sua aquiescência, resulta a impossibilidade de aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 na correção dos salários de contribuição da aposentadoria concedida, cuja inclusão resultaria em evidente erro material, pela inclusão de parcelas indevidas.
Com efeito, a RMI devida, apurada mediante a inclusão do IRSM de fevereiro de 1994 na correção dos salários-de-contribuição do segurado, somente poderá ter seus efeitos financeiros a partir de novembro de 2007, na forma adotada pelo ente autárquico, para os benefícios em manutenção.
Tal se dá em decorrência da liminar concedida nos autos da Ação Civil Pública de nº TRF-3/2003.61.83.001123-7, quando o INSS, a exceção dos benefícios decorrentes de acidente de trabalho - não abrangidos pela competência da Justiça Federal - procedeu à revisão da renda mensal de todos os benefícios no Estado de São Paulo, com direito à revisão do IRSM, a partir da competência novembro de 2007, independentemente de prévio requerimento administrativo.
Não houve nessa ação civil pública a condenação ao pagamento de atrasados, remanescendo o interesse dos beneficiários da Previdência no ajuizamento de ação, para buscar os valores devidos a título de diferenças anteriores a 1º de novembro de 2007, não fulminadas pela prescrição quinquenal.
Diante deste cenário, os segurados que não ingressaram com ações individuais junto ao Poder Judiciário ou que deixaram de aderir aos acordos previstos na Lei n.º 10.999 - o que é o caso - não poderão ter o recálculo da Renda Mensal Inicial com o IRSM de fev/1994, desde a DIB, mas tão somente a partir da competência novembro de 2007; no caso concreto, o segurado, ao pleitear a concessão do benefício em 16/12/2008, poderia ter incluído em seu pedido o IRSM de fev/94 no cálculo da aposentadoria, desde a origem, mas não o fez.
Assim, até outubro de 2007, devida é a RMI de R$ 742,31, na data de 7/3/96 - data de afastamento do trabalho - cujo reajustamento até a DER do benefício em 4/8/1999 - DIB fixada no decisum - importa no valor de R$ 914,86.
Somente a partir de novembro de 2007, as rendas mensais deverão espelhar a RMI de R$ 782,70, na data de 7/3/1996, passando ao valor de R$ 1.035,07, na DER do benefício em 4/8/1999, na forma dos demonstrativos ora juntados; em face da defasagem entre a média e o teto máximo do salário de benefício, na forma do art. 21, §3º, da Lei 8.870/94, referida renda foi obtida incluindo-se o índice de 1,0730 (893,51 / 832,66).
Nesse passo, descabe incluir-se o IRSM de fev/94 (39,67%), com efeito financeiro desde a DIB, conduta adotada na conta elaborada pelo embargado, o que somente é possível a partir de novembro de 2007, conforme acima esposado; com isso, figura no valor de R$ 1.858,74, a renda mensal devida na referida competência, com ajuste da gratificação natalina.
Vê-se que ambas as partes, bem assim a contadoria do Juízo, apuram Renda Mensal Inicial - RMI - na contramão do decisum, com prejuízo das diferenças apuradas; no caso da contadoria judicial, o valor da RMI restou acolhido, para efeito de prosseguimento da execução, impondo a reforma da r. sentença recorrida.
Pertinente ao percentual de juro mensal - matéria do recurso autárquico - também neste ponto o cálculo elaborado pelo embargado não se sustenta.
Isso se verifica por ter ele aplicado a taxa de juro de 1% ao mês para as competências devidas até junho de 2009, desde a data de seus vencimentos, em detrimento da data de citação.
Assim agindo, atuou na contramão do decidido no v. acórdão, a qual determinou fossem adotados o percentual de "1% ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, §1º, do CTN, devendo, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09 (29/06/2009), refletir a mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, em consonância com o seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da lei n. 9.494/97. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, até a elaboração da conta de liquidação deste julgado.". (Grifo meu).
Bem por isso, o embargado considerou a taxa de juro da competência de maio/2005 de 81%, quando sua contagem - desde a data de citação em jan/2009 - figura em 35,5760%, na forma da Lei n. 11.960/09, com as alterações da MP n. 567, de 3/5/2012, convertida na Lei n. 12.703, de 7/8/2012, que instituiu o sistema de metas da taxa SELIC, devendo, a partir de maio/2012, o percentual de juro mensal corresponder a 70% da meta da taxa SELIC ao ano, mensalizada, figurando o percentual de 0,5% ao mês no máximo permitido, somente adotado no caso de a meta da taxa SELIC anual resultar superior a 8,5%.
Agregue-se a isso, o embargado furtou-se à compensação com os valores pagos administrativamente, na forma dos extratos ora juntados, à vista de ser vedada a cumulação da aposentadoria por tempo de contribuição concedida neste pleito judicial, com a aposentadoria por idade concedida em 20/6/2008 (art. 124, Lei 8.213/91), cuja dedução foi, de forma expressa, prevista no v. acórdão (f. 203 vº do apenso):
Cabe, contudo, analisar os efeitos da compensação nos honorários advocatícios, a que verifico o prejuízo do cálculo autárquico, pelo que subtraiu de sua base de cálculo a compensação oriunda do benefício administrativo - aposentadoria por idade desde 20/6/2008.
Ocorre que os valores pagos na esfera administrativa, cuja compensação tem o escopo único de evitar-se a cumulação de benefícios, na contramão da legislação de regência, em nada refletem nos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento.
Isso porque a impossibilidade de cumulação dos benefícios diz respeito ao segurado, já os honorários advocatícios, por expressa disposição legal contida no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, têm natureza jurídica diversa do objeto da condenação - não obstante, em regra, seja sua base de cálculo - e consubstancia-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em relação ao crédito exequendo e à pretensão de compensação.
Nesse sentido, a decisão emanada do Superior Tribunal de Justiça, como a que segue (g. n.):
Afinal, o direito do advogado foi estabelecido quando do trânsito em julgado da ação de conhecimento, não podendo ser afetado por circunstância específica relativa ao cliente, cujas ações são de responsabilidade exclusiva deste último.
Do contrário, a situação do causídico experimentaria iniquidade, na medida em que não faria jus à justa remuneração a despeito da procedência do pedido na ação de conhecimento.
Assim, circunstâncias externas à relação processual - in casu, a percepção de benefício não cumulável com o benefício concedido - não é capaz de afastar o direito do advogado aos honorários de advogado, a serem calculados em base no hipotético crédito do autor.
Bem por isso, o novo Diploma Processual Civil, preocupado com esta questão, consolidou esse entendimento, ao trazer no artigo 85, caput e seu § 14º, que "Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.".
Na fase de execução, não cabe modificar o decisum, pois a execução deve operar como instrumento de efetividade do processo de conhecimento, razão pela qual segue rigorosamente os limites impostos pelo julgado.
Corolário disto é que está vedada a rediscussão, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, que salvaguarda a certeza das relações jurídicas (REsp 531.804/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 216).
Com efeito, operou-se a preclusão.
Diante do vício na apuração das rendas mensais devidas, tem-se o prejuízo, não apenas do cálculo elaborado pela contadoria do Juízo, como também daqueles elaborados pelas partes, a implicar na reforma da r. sentença recorrida, sob pena de incidir em evidente erro material (parcelas indevidas).
Nesse sentido, as decisões abaixo colacionadas (g. n.):
Disso decorre que não há como acolher quaisquer dos cálculos elaborados pelas partes, nem tampouco manter a RMI apurada pela contadoria judicial, base para o prosseguimento da execução determinada na r. sentença recorrida, à vista de terem desbordado do decisum, quanto ao valor da Renda Mensal Inicial, além de o embargado furtar-se à compensação com os valores pagos na esfera administrativa - não cumuláveis e expressamente determinado no decisum - mas cuja compensação não subtrai a base de cálculo dos honorários advocatícios, conduta da autarquia em seus cálculos.
A situação impõe o ajuste das rendas mensais implantadas pelo INSS, com efeito financeiro a contar de 1/10/2014 - extratos ora juntados - impondo à autarquia que se faça revisão na aposentadoria por tempo de contribuição, gerando complemento positivo, porque implantadas rendas mensais inferiores àquelas autorizadas no decisum, na forma dos demonstrativos ora juntados.
De tudo o que esposado, de rigor o refazimento dos cálculos, de sorte a amoldá-los ao decisum.
Em homenagem ao princípio da celeridade processual, mormente o largo tempo decorrido, seguem cálculos de liquidação, nos termos expendidos nesta decisão, os quais a integram.
Fixo, portanto, a condenação no total de R$ 338.917,64 , atualizado para setembro de 2014, assim distribuído: R$ 321.107,17 - Crédito autoral - e R$ 17.810,47 - honorários advocatícios, estes últimos apurados em planilha separada.
Não tendo sido acolhidos os cálculos ofertados pelas partes, o prejuízo na Renda Mensal Inicial (RMI) - base das diferenças devidas - atrai a sucumbência recíproca em igual proporção, na forma já decidida na r. sentença recorrida.
Diante disso, passo à análise da questão referente aos honorários de advogado à luz do direito processual intertemporal.
O novo Diploma Processual Civil de 2015, em seu artigo 85, §14º, veda a compensação dos honorários em caso de sucumbência parcial, razão do Enunciado n° 14 aprovado pela ENFAM, que assim estabelece: "Em caso de sucumbência recíproca, deverá ser considerada proveito econômico do réu, para fins do art. 85, § 2º, do CPC/2015, a diferença entre o que foi pleiteado pelo autor e o que foi concedido, inclusive no que se refere às condenações por danos morais.".
Contudo, a despeito da sucumbência recíproca verificada in casu, deixo de condenar ambas as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC, isso para evitar surpresa à parte prejudicada, aplicando-se o mesmo entendimento da doutrina concernente a não aplicação da sucumbência recursal.
De fato, considerando que o recurso de apelação foi interposto na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º a 11º, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Em relação à parte autora, de todo modo, é suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Isso posto, nos moldes da fundamentação desta decisão, não conheço de parte da apelação, e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento e ao recurso adesivo, para declarar o desacerto da Renda Mensal Inicial apurada pela contadoria do Juízo, com prejuízo daquelas apuradas pelas partes, devendo a execução prosseguir pelo total de R$ 338.917,64, atualizado para a data de setembro de 2014, conforme cálculos que integram essa decisão, mantida a sucumbência recíproca, sem condenação em honorários de advogado.
Certificado o trânsito em julgado, o INSS deverá proceder aos ajustes nas rendas mensais do exequente, nos moldes desta decisão, devendo a autarquia gerar complemento positivo dos valores atrasados, procedendo à revisão da implantação do benefício, com efeito financeiro desde a competência de outubro de 2014.
Esta decisão serve como ofício.
É o meu voto.
Juiz Federal Convocado
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