
| D.E. Publicado em 11/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir erro material da r. sentença, conhecer dos recursos, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento ao recurso adesivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006042-04.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação do INSS e recurso adesivo, em face da sentença de f. 202/203, que julgou estes embargos parcialmente procedentes, para acolher os cálculos elaborados pela contadoria do juízo (f. 112/119), no total de R$ 350.951,68, na data de novembro 2014. Diante da sucumbência recíproca, incumbiu a cada litigante o pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa, suspensa a cobrança em relação à parte embargada, por ser beneficiária de assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, CPC/2015).
Em síntese, o INSS aduz ter o contador do juízo adotado salários-de-contribuição que não foram cadastrados no CNIS, lacuna que não poderá ser preenchida pela CTPS de n. 079548, relativa ao vínculo questionado, à vista da anotação de salário-hora, cuja carga horária necessita ser comprovada via contrato de trabalho, não carreado a estes autos. Assim, pretende que a condenação seja fixada segundo os cálculos autárquicos, no valor de R$ 27.030,63 (fs. 21/27), ou, alternativamente, R$ 269.202,97 (fs. 33/41), cujos últimos cálculos equiparam os salários-de-contribuição controversos ao salário mínimo.
Em seu recurso adesivo, o embargado pretende que seja excluída sua condenação em honorários advocatícios - ainda que tenha sido suspensa a cobrança -, por ter o INSS sucumbido de maior parte do pedido.
Contrarrazões apresentadas apenas pelo embargado.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos recursos, em razão da satisfação de seus requisitos.
Verifico, de plano, erro material na sentença, a qual menciona a data de atualização dos cálculos elaborados pela contadoria do juízo como sendo novembro de 2014, porém, o valor de R$ 350.951,68 encontra-se atualizado para novembro de 2011 (fs. 114/119).
Na presente demanda, o exequente buscou o enquadramento de atividade especial, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, o que lhe foi deferido, desde a data do requerimento administrativo em 2/4/1998.
A parte embargada apresentou cálculos, no valor de R$ 355.619,60, atualizado para outubro de 2011, os quais foram contraditados pelo INSS pela via dos embargos, o qual reiterou os seus cálculos ofertados nos autos principais, no valor de R$ 27.030,63, para a mesma data (fs. 19/27).
Nestes embargos, o INSS alegou excesso de execução, por sustentar a apuração excessiva da RMI - matéria controvertida em sede recursal.
Vê-se que o INSS não está a discutir a existência do vínculo laboral, relativo à empresa cujos salários-de-contribuição se discute - EVERWAL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ME, até porque o período laborado de 1/10/97 a 2/4/98, restou considerado para efeito de atividade especial, na forma do processo concessório à fs. 104/105 dos autos principais, parte mantida na planilha que integrou a r. sentença exequenda (f. 163 do apenso).
Ocorre que não se justifica o óbice invocado pelo INSS, de que, porque a CTPS traz anotado salário-hora, o salário mensal está a depender de comprovação da carga horária de trabalho, por meio de contrato de trabalho.
Isso se verifica por se tratar de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, não de revisão de benefício, de sorte que a apuração da RMI do benefício concedido deverá pautar-se nos documentos carreados aos autos, o que inclui o contido às fs. 130/131 dos autos principais - parte do processo concessório à fs. 102/103.
Dele se extrai que a empresa EVERWAL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ME realizou recolhimentos na data de 22/6/2001 - antes da propositura desta ação em 31/3/2003 - devidamente carreado ao processo concessório, na forma exigida pelo INSS na esfera administrativa.
Dessa feita, inaplicável o disposto no artigo 35 da Lei n. 8.213/91, o qual autoriza o cômputo do salário mínimo - como fez o INSS -, pois este dispositivo legal salvaguarda o direito à revisão, caso sejam comprovados os salários-de-contribuição vertidos, incumbência do empregador.
Com isso, a relação de salários-de-contribuição fornecida pelo empregador, uma vez que devidamente assinada, constitui prova plena, por não ter sido contraditada por nenhum outro documento, descabendo equiparar ao salário mínimo os salários-de-contribuição do período discutido - outubro/97 a março/1998 -, por contrariedade à documentação acostada aos autos.
A propósito, este entendimento se coaduna com o disposto no artigo 29, § 3º, da Lei n. 8.213/91, o qual dispõe que serão considerados todos os acréscimos nos salários-de-contribuição, sobre os quais tenha incidido contribuição previdenciária (a exemplo, voto proferido pela Des. Federal Ramza Tartuce, na AC 89.03.026368-5, 5ª Turma desta Corte, julgado em 7/12/1999, v.u., DJ 14/3/2000), respeitados os limites estipulados na dicção do § 5º do art. 28 da Lei n. 8.212/91 (redação original).
Dessa orientação não se afastou a contadoria do Juízo, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença recorrida, devendo, contudo, corrigir-lhe o erro material, fixando a execução, conforme apurado nos cálculos do referido setor contábil, no total de R$ 350.951,68, atualizado para novembro de 2011 (fs. 113/119 dos autos principais).
A situação impõe o ajuste das rendas mensais implantadas pelo INSS, com efeito financeiro a contar de 1/11/2011, impondo à autarquia que se faça revisão, gerando complemento positivo, porque implantadas rendas mensais inferiores àquelas autorizadas no decisum.
Diante da sucumbência mínima do embargado - valor mais próximo ao devido -, somente o INSS deverá arcar com os honorários advocatícios fixados na r. sentença recorrida (art. 86, §único, CPC/2015).
Ante o exposto, corrijo o erro material da r. sentença, para fixar que o valor acolhido de R$ 350.951,68 encontra-se atualizado para novembro de 2011, bem como conheço dos recursos, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento ao recurso adesivo, para reconhecer a sucumbência mínima do embargado, excluindo os honorários advocatícios a ele imputados.
Certificado o trânsito em julgado, o INSS deverá proceder aos ajustes nas rendas mensais do exequente, nos moldes desta decisão, procedendo à revisão da implantação do benefício, com efeito financeiro desde a competência de novembro de 2011.
É como voto.
Juiz Federal Convocado
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