
| D.E. Publicado em 23/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer de parte da apelação da parte embargada e, nesta parte negar-lhe provimento e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004210-96.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelações interpostas por Cícero Alves Ferreira e pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução de sentença, para determinar o prosseguimento da execução conforme o cálculo de fl. 45 elaborado pela Contadoria do Juízo (fls. 45). Sucumbência recíproca.
A parte embargada sustenta, em síntese, que não devem incidir juros na atualização dos valores deduzidos em razão do pagamento realizado em 30.05.2006 na esfera administrativa referente ao período compreendido entre o termo inicial do benefício e a data de início do pagamento, bem como a RMI deve ser apurada com base na média dos 36 salários de contribuição anteriores a 15.12.1998, atualizados até janeiro de 2004 (mês anterior ao do início do benefício que se deu em fevereiro de 2004). Acrescenta, por fim, que os valores pagos na esfera administrativa após o ajuizamento da ação, não devem ser deduzidos da base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
O INSS, por sua vez, alega, preliminarmente, que a r. sentença deve ser submetida ao reexame necessário. Quanto ao mérito, argumenta que subsiste o excesso de execução, destacando que o cálculo acolhido afronta a coisa julgada ao aplicar o INPC em detrimento da TR na atualização do débito, conforme determina a Lei nº 11.960/09, cuja aplicação imediata foi determinada no título executivo. Requer o prosseguimento da execução com observância do título executivo quanto à correção monetária.
Com contrarrazões da parte embargada, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, observo que não há reexame necessário em sede de embargos à execução de sentença, razão pela qual afasto a preliminar levantada pelo apelante (STJ, RESP 263942/PR).
Extrai-se do título judicial o reconhecimento da parte autora ao recebimento de aposentadoria proporcional, a partir de 11.02.2004, com incidência de juros de mora e correção monetária, com aplicação imediata da Lei nº 11.960/09 após 30.06.2009, além do pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (fls. 175/183, 209/220 e 236/238 do apenso).
A parte autora requereu a execução do julgado pelo valor total de R$ 47.504,29, atualizado até janeiro de 2012, com base na RMI de R$ 635,34 em 15.12.1998, a qual corresponde a R$ 968,16 em fevereiro de 2004 (termo inicial fixado pelo título executivo).
Citado, o INSS apresentou embargos à execução, sob a alegação de excesso, decorrente da atualização dos valores pagos na esfera administrativa sem incidência de juros de mora, além da inobservância da Lei nº 11.960/09 quanto à correção monetária e excesso quanto aos honorários sucumbenciais. Aponta como devido o valor total de R$ 24.356,98, atualizado até janeiro de 2012.
O feito foi remetido à Contadoria do Juízo que apresentou memória de cálculo apontando como devido o valor total de R$ 24.705,49, atualizado até janeiro de 2012, com atualização pela TR a partir de julho de 2009 (Resolução 134/2010 do CJF) (fls. 23/37).
Intimados, a parte embargada impugnou o referido cálculo apenas em relação ao índice de correção monetária (fl. 41), e o INSS quedou-se inerte.
Às fls. 44/53 a Contadoria do Juízo apresentou memória de cálculo apontando como devido o valor total de R$ 27.358,96, atualizado até janeiro de 2012, pelo INPC até dezembro de 2011.
Intimados, a parte embargada impugnou a aplicação de juros sobre os valores recebidos administrativamente (fls. 57/58) e o INSS impugnou a inobservância da Lei nº 11.960/09 quanto ao índice de correção monetária a partir de julho de 2009 (fl. 60).
Em seguida, foi proferida sentença, por meio da qual restou acolhido o cálculo apresentado pela Contadoria do Juízo às fls. 44/53. Ambas as partes recorreram.
Anoto que a parte embargada não impugnou os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo quanto à RMI e quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, razão pela qual não conheço da apelação quanto a estes pontos.
Outrossim, em que pesem os argumentos da parte embargada, na atualização das parcelas pagas pela autarquia, no decorrer do processo, devem incidir juros de mora para o fim de encontro de contas, consoante o entendimento desta Turma e do c. Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido, trago à colação os seguintes precedentes:
De outro lado, consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo, será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada. Neste sentido:
Nesse contexto, a execução deverá prosseguir pelo valor de R$ 24.705,49, atualizado até janeiro de 2012, nos moldes do cálculo da Contadoria do Juízo (fls. 24/38), com observância da Lei nº 11.960/09, quanto ao índice de correção monetária, conforme expressamente determinado pelo título executivo (fls. 236/238 do apenso).
Arcará a parte embargada ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor do excesso de execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/2015, tendo em vista a sucumbência mínima do embargante.
Ante o exposto, conheço de parte da apelação do embargado e, nesta parte, nego-lhe provimento, e dou provimento à apelação do INSS, para determinar o prosseguimento da execução conforme a memória de cálculo apresentada pela Contadoria do Juízo (fls. 24/38) com a condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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