Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5103045-56.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/06/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/06/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. LEI N.º 11.960/09. TR. APLICABILIDADE. DECISÃO FINAL NO JULGAMENTO
DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.º 870947 PELO STF. COMPLEMENTAÇÃO DE
VALORES RESGUARDADO AO EXEQUENTE.
- É certo que a execução de sentença deve observar estritamente o disposto título executivo
transitado em julgado.
- Do exame dos autos, verifico que o título executivo determina: "A correção monetária das
parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da
Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.", no que
tange à correção monetária.
- O Manual de Cálculos da Justiça Federal orienta os Juízos Federais e respectivas Contadorias
quanto à aplicação dos consectários na liquidação das sentenças, com fulcro na jurisprudência e
legislação de regência da matéria.
- A Resolução n.º 134/2010 do CJF foi substituída pela Resolução 267/2013, de 2 de dezembro
de 2013, que excluiu a TR como indexador de correção monetária a partir de julho de 2009,
elegendo o INPC para esse fim a partir de setembro de 2006, nos termos das Leis 10.741/2003 e
11.430/2006, e da MP316/2006.
- Justifica-se que as alterações promovidas pela Resolução n. 267, de 02.12.2013, no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
134, de 21.12.2010, são, em sua maioria, resultantes do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425;
contudo, na Repercussão Geral reconhecida pelo E. Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux, o Plenário daquele Tribunal assentou
que o julgamento das indigitadas ADIs não alcançou a fase de liquidação do julgado, mantendo-
se hígido o comando normativo do 1º-F da Lei n. 9.494/97 (Lei n. 11.960/09), a qual, na atual
forma, estabelece a Taxa Referencial como índice aplicável.
- Na sessão realizada em 20/09/2017, o e. STF no julgamento do RE 870.947, submetido ao
regime de repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção
monetária para créditos não-tributários, contudo, excepcionalmente, atribuiu-se efeito suspensivo
aos embargos de declaração opostos por entes federativos, em face do julgamento citado.
- Estando a matéria em rediscussão na Corte Constitucional, enquanto pendente o julgamento
final do RE n. 870.947, a execução deve prosseguir sobre quinhão incontroverso - qual seja, em
conformidade com os cálculos da autarquia previdenciária - resguardando-se ao exequente o
direito à complementação dos valores, em conformidade com o que vier a ser decidido pelo E.
Supremo Tribunal Federal no referido recurso extraordinário.
- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5103045-56.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA AMELIA FERREIRA DAMIAO
Advogados do(a) APELANTE: JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169-A, CASSIA
MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5103045-56.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA AMELIA FERREIRA DAMIAO
Advogados do(a) APELANTE: JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169-A, CASSIA
MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em embargos à execução de sentença, nos autos da ação de natureza
previdenciária ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
A r. sentença julgou procedente os embargos para fixar o valor da execução pelos cálculos do
embargante, no importe de R$ 17.077,85 (dezessete mil, setenta e sete reais e oitenta e cinco,
atualizados em maio de 2015, nos termos da fundamentação. Condenou a parte embargada ao
pagamento da verba honorária arbitrada em R$1.000,00, observado o disposto no artigo 98, §3º
do CPC.
Inconformada, apela a parte embargada, sob o argumento ser indevida a aplicação da Lei n.º
11.960/09, na atualização monetária da conta em liquidação, pois devem serobservados os
critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça
Federal. Prequestiona a matéria para efeitos recursais.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
Parecer do MPF pelo prosseguimento do feito.
É o sucinto relato.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5103045-56.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA AMELIA FERREIRA DAMIAO
Advogados do(a) APELANTE: JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169-A, CASSIA
MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DO TÍTULO EXECUTIVO.
O Instituto Nacional do Seguro Social foi condenado a conceder à parte autora o benefício
assistencial, desde a data da citação, devendo acorreção monetária das parcelas vencidas incidir
na forma das Súmulas 08 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da
legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos. Em relação aos juros de
mora, estes foram fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do
antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a
partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir
da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta
de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei
9.494/97.Condenado o INSS, ainda, aos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor
da condenação até a data da sentença (Súmula n. 111 do STJ).
Foi certificado o trânsito em julgado em 18/12/2013.
Passo à análise.
O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação,
rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes TRF3: 9ª Turma,
AC nº 94.03.010951-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008; 8ª Turma,
AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008, DJF3 12/08/2008.
Do exame dos autos, verifico que o título executivo determina: "A correção monetária das
parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da
Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.", no que
tange à correção monetária.
O Manual de Cálculos da Justiça Federal orienta os Juízos Federais e respectivas Contadorias
quanto à aplicação dos consectários na liquidação das sentenças, com fulcro na jurisprudência e
legislação de regência da matéria.
A Resolução n.º 134/2010 do CJF foi substituída pela Resolução 267/2013, de 2 de dezembro de
2013, que excluiu a TR como indexador de correção monetária a partir de julho de 2009,
elegendo o INPC para esse fim a partir de setembro de 2006, nos termos das Leis 10.741/2003 e
11.430/2006, e da MP316/2006.
Justifica-se que as alterações promovidas pela Resolução n. 267, de 02.12.2013, no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n.
134, de 21.12.2010, são, em sua maioria, resultantes do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425;
contudo, na Repercussão Geral reconhecida pelo E. Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux, o Plenário daquele Tribunal assentou
que o julgamento das indigitadas ADIs não alcançou a fase de liquidação do julgado, mantendo-
se hígido o comando normativo do 1º-F da Lei n. 9.494/97 (Lei n. 11.960/09), a qual, na atual
forma, estabelece a Taxa Referencial como índice aplicável.
Efetivamente, na sessão realizada em 20/09/2017, no julgamento do referido recurso
extraordinário, o Plenário do E. STF fixou tese a respeito da matéria, nos seguintes termos: "2) O
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina
a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao
direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada
a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina", sendo o v. acórdão publicado no DJE 20/11/2017 - Ata nº 174/2017, divulgado em
17/11/2017.
Todavia, se encontra suspensa a eficácia do decidido no referido recurso extraordinário (RE
870947), por força de decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018 (DJU 25/09/2018),
que deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos
estaduais, sob o fundamento de que: "(...) a imediata aplicação do decisum embargado pelas
instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos
da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de
consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já
combalidas finanças públicas."
Dessa forma, estando a matéria em rediscussão na Corte Constitucional, enquanto pendente o
julgamento final do RE n. 870.947, diante da coisa julgada e da aplicação do princípio da
fidelidade ao título, não obstante, a atribuição de efeito suspensivo atribuído aos embargos de
declaração retro mencionado, a execução deve prosseguir sobre quinhão incontroverso - qual
seja, em conformidade com os cálculos da autarquia previdenciária - expedindo-se ofício
requisitório ou precatório e resguardando-se ao exequente o direito à complementação dos
valores, em ofício ou precatório complementar, em conformidade com os termos da coisa julgada
e do que vier a ser decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no referido recurso extraordinário.
Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença não ofendeu qualquer dispositivo
legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pela parte recorrente.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, apenas para resguradar o direito à
complementação de valores pelo exequente, em observância ao que vier a ser decidido no
julgamento final do RE n.º 870.947, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. LEI N.º 11.960/09. TR. APLICABILIDADE. DECISÃO FINAL NO JULGAMENTO
DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.º 870947 PELO STF. COMPLEMENTAÇÃO DE
VALORES RESGUARDADO AO EXEQUENTE.
- É certo que a execução de sentença deve observar estritamente o disposto título executivo
transitado em julgado.
- Do exame dos autos, verifico que o título executivo determina: "A correção monetária das
parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da
Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.", no que
tange à correção monetária.
- O Manual de Cálculos da Justiça Federal orienta os Juízos Federais e respectivas Contadorias
quanto à aplicação dos consectários na liquidação das sentenças, com fulcro na jurisprudência e
legislação de regência da matéria.
- A Resolução n.º 134/2010 do CJF foi substituída pela Resolução 267/2013, de 2 de dezembro
de 2013, que excluiu a TR como indexador de correção monetária a partir de julho de 2009,
elegendo o INPC para esse fim a partir de setembro de 2006, nos termos das Leis 10.741/2003 e
11.430/2006, e da MP316/2006.
- Justifica-se que as alterações promovidas pela Resolução n. 267, de 02.12.2013, no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n.
134, de 21.12.2010, são, em sua maioria, resultantes do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425;
contudo, na Repercussão Geral reconhecida pelo E. Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux, o Plenário daquele Tribunal assentou
que o julgamento das indigitadas ADIs não alcançou a fase de liquidação do julgado, mantendo-
se hígido o comando normativo do 1º-F da Lei n. 9.494/97 (Lei n. 11.960/09), a qual, na atual
forma, estabelece a Taxa Referencial como índice aplicável.
- Na sessão realizada em 20/09/2017, o e. STF no julgamento do RE 870.947, submetido ao
regime de repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção
monetária para créditos não-tributários, contudo, excepcionalmente, atribuiu-se efeito suspensivo
aos embargos de declaração opostos por entes federativos, em face do julgamento citado.
- Estando a matéria em rediscussão na Corte Constitucional, enquanto pendente o julgamento
final do RE n. 870.947, a execução deve prosseguir sobre quinhão incontroverso - qual seja, em
conformidade com os cálculos da autarquia previdenciária - resguardando-se ao exequente o
direito à complementação dos valores, em conformidade com o que vier a ser decidido pelo E.
Supremo Tribunal Federal no referido recurso extraordinário.
- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
