
| D.E. Publicado em 27/11/2018 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. DESCONTO DE PERÍODO EM QUE HOUVE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022185-56.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em execução de sentença, decorrente de ação de natureza previdenciária ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
A r. sentença julgou procedente os embargos para homologar os cálculos apresentados pela parte embargante, no valor de R$1.070,41, para a competência de 07/2014. Sem condenação em honorários.
Inconformada, apela a parte embargada, em que alega fazer jus ao benefício por incapacidade inclusive no período em que exerceu atividade laborativa, em observância ao título executivo. Aduz que o período de trabalho não pode ser descontado da execução, tendo em vista que o desempenho de atividade remunerada não elide, por si só, a incapacidade para o labor, considerando que a manutenção do vínculo empregatício, em regra, se dá por estado de necessidade.
Subiram os autos a esta instância para decisão.
É o sucinto relato.
VOTO
Desembargador Federal Relator
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