
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001360-52.2013.4.03.6124
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: WAGNER TOSHIO YOSHISAKI
SUCEDIDO: YAYOCO MIYAMURA YOSHISAKI
CURADOR: ELZA KIMIE YOSHIZAKI DOHO
Advogados do(a) APELANTE: FABRICIO CUCOLICCHO CAVERZAN - SP198435-A, MARIA CONCEICAO APARECIDA CAVERSAN - SP22249-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001360-52.2013.4.03.6124
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: WAGNER TOSHIO YOSHISAKI
SUCEDIDO: YAYOCO MIYAMURA YOSHISAKI
CURADOR: ELZA KIMIE YOSHIZAKI DOHO
Advogados do(a) APELANTE: FABRICIO CUCOLICCHO CAVERZAN - SP198435-A, MARIA CONCEICAO APARECIDA CAVERSAN - SP22249-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte exequente em face da sentença que julgou procedentes os embargos à execução para acolher os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, fixando o valor total da execução em R$ 880,45, atualizado para outubro/2011.
Alega a parte apelante, em síntese, que o acórdão excluiu da condenação a observação ao limite do salário-de-benefício e da renda mensal do benefício, bem como que o INSS, iniciada a execução, apresentou cálculos com a RMI revisada de Cr$ 24.415,22 e diferenças no valor de R$ 17.745,32, para setembro/2011, sendo que nestes embargos aponta RMI inferior, de Cr$ 21.732,93, sendo que o cálculo da RMI, nos termos do julgado, resulta no valor de Cr$ 25.773,19, equivalente a 5,72 salários mínimos. Aduz que o benefício de origem foi concedido em janeiro/88 com RMI de Cr$ 25.773,19, inferior ao maior valor teto, que era de Cr$ 46.600,00. Requer, desse modo, a reforma da sentença, julgando-se improcedentes os embargos à execução.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001360-52.2013.4.03.6124
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: WAGNER TOSHIO YOSHISAKI
SUCEDIDO: YAYOCO MIYAMURA YOSHISAKI
CURADOR: ELZA KIMIE YOSHIZAKI DOHO
Advogados do(a) APELANTE: FABRICIO CUCOLICCHO CAVERZAN - SP198435-A, MARIA CONCEICAO APARECIDA CAVERSAN - SP22249-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A sentença prolatada na ação de conhecimento julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o INSS a revisar o valor da renda mensal inicial do benefício da autora através do benefício de origem, corrigindo-se os 24 salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos, pela variação nominal da ORTN/OTN/BTN, pagando a autora as diferenças eventualmente existentes. Determinou que, observando-se a prescrição quinquenal, as diferenças apuradas desde o pagamento da 1ª prestação até o efetivo cumprimento da sentença deverão ser atualizadas monetariamente desde a data em que seriam devidas, bem como acrescidas de juros moratórios de 0,5% ao mês, devidos desde a citação, observando-se a prescrição quinquenal acolhida e o limite do salário-de-benefício e da renda mensal do benefício: artigos 29, 2º, 33 e 41, 3º, da Lei n.º 8213/91. Determinou a aplicação, no que couber e não contrariar a decisão, do disposto no Provimento n.º 26/01, da CGJF da 3ª Região, incidindo os seguintes expurgos: 42,72% (janeiro/1989) e 84,32% (março/1990). Ante a sucumbência recíproca, mas inferior ao réu, condenou a autora, para os fins dos artigos 11, 2º e 12, ambos da Lei n.º 1.060/50, ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em R$ 300,00, a serem deduzidos da conta de liquidação, exclusivamente em relação aos atrasados.
Ambas as partes apelaram.
O acórdão deu parcial provimento aos apelos para excluir da condenação a observação ao limite do salário de benefício, nos termos dos artigos 29, 2º, 33 e 41, 3º, da Lei n.º 8213/91, condenando o INSS a efetuar a aplicação do art. 58 do ADCT, limitada a abril de 1989 até a eficácia da Lei n.º 8.213/91, em dezembro de 1991, mantendo o reconhecimento da prescrição quinquenal. Determinou que na revisão da RMI do benefício, com base na ORTN/OTN/BTN, seja utilizada a Orientação Interna Conjunta INSS/DIRBEN/PFE n.º 01, de 13 de setembro de 2005.
Transitado em julgado o decisum, baixaram os autos e foi noticiado o falecimento da autora, tendo sido deferida a habilitação do herdeiro e determinado ao INSS a apresentação dos cálculos de liquidação em execução invertida - Id. 160249691 - Pág. 204/205.
O INSS apresentou planilha de cálculos atualizada para 9/2011, no valor total de R$ 17.745,32, partindo da RMI de Cr$ 24.415,22.
Intimado a manifestar-se, o exequente discordou dos cálculos da autarquia e trouxe conta apurando o total de R$ 29.260,50, para 9/2011. A seu turno, o INSS, intimado a manifestar-se sobre os cálculos da parte autora, apresentou embargos à execução, instruído com conta apontando dever o montante de R$ 869,64, a título de principal e R$ 373,43, referente aos honorários, esclarecendo que seus novos cálculos consideraram a limitação do salário-de-benefício ao teto.
Remetidos à Contadoria judicial, vieram com parecer e cálculos considerando corretos a metodologia de cálculo da autarquia, apontando o valor do principal em R$ 880,45, acolhido pela sentença, motivo do apelo, ora apreciado.
Primeiramente cumpre observar que a determinação de exclusão da condenação da observação ao limite do salário de benefício, nos termos dos artigos 29, 2º, 33 e 41, 3º, da Lei n.º 8213/91, em nada influi no deslinde do feito, uma vez que o cálculo do benefício do instituidor segue a lei vigente à época da concessão (artigo 23, II, alíneas “a” e “b” do Decreto n.º 89.312/84), em respeito ao princípio do tempus regit actum.
O benefício do instituidor, aposentadoria por velhice, foi concedido com DIB em 11/1/1988 e coeficiente de cálculo de 93%, correspondente a 23 anos, 8 meses e 5 dias de tempo de serviço (Id. 160249691 - Pág. 272).
O cálculo do salário-de-benefício do instituidor, nos termos da legislação vigente à época da concessão (Decreto n.º 89.312/84), não afastada pelo acórdão, era assim realizado:
Art. 23. O valor do benefício de prestação continuada é calculado da forma seguinte:
I - quando, o salário-de-benefício é igual ou inferior ao menor valor-teto, são aplicados os coeficientes previstos nesta Consolidação;
II - quando é superior ao menor valor-teto, o salário-de-benefício é dividido em duas parcelas, a primeira igual ao menor valor-teto e a segunda correspondente ao que excede o valor da primeira, aplicando-se:
a) à primeira parcela os coeficientes previstos nesta Consolidação;
b) à segunda um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto, respeitado o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor dessa parcela;
III - na hipótese do item II o valor da renda mensal é a soma das parcelas calculadas na forma das letras "a" e "b", não podendo ultrapassar 90% (noventa por cento) do maior valor-teto.
Verifica-se que, quando da concessão, o salário de benefício do instituidor resultou em R$ 25.218,15 (soma dos salários-de-contribuição totalizou 907.853,41, dividido por 36), superior ao menor valor-teto, de Cr$ 23.300,00, o qual correspondia à metade do maior valor teto, que à época era de Cr$ 46.600,00 (Id. 160249691 - Pág. 271), resultando na RMI de R$ 21.732,94.
O cálculo da parte exequente aplica a variação da ORTN/OTN nos salários-de-contribuição e apuram o salário-de-benefício total de Cr$ 997.772,05, que dividido por 36 resulta em Cr$ 27.713,11, maior que o menor valor-teto. Todavia, não houve observância da determinação contida no artigo 23 do Decreto n.º 89.312/84, tendo o autor aplicado diretamente o coeficiente de cálculo de 93% no salário-de-benefício de Cr$ 27.713,11, resultando na RMI equivocada de R$ 25.773,19.
O cálculo do INSS (Id. 160249691 - Pág. 286) apura o salário-de-benefício total de R$ 1.017.744,37 (maior do que o apurado pelo autor), que dividido por 36 resulta do salário-de-benefício de Cr$ 28.270,67, maior do que o menor valor-teto (Cr$ 23.300,00), resultando na RMI revisada de Cr$ 21.834,69, a mesma apurada pela contadoria do Juízo.
Dessa forma, como a metodologia de cálculo da parte exequente encontra-se em dissonância com a legislação previdenciária aplicável à espécie, o apelo não merece prosperar.
Por essas razões, nego provimento ao apelo.
É o voto.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DA RMI PELA APLICAÇÃO DA ORTN/OTN.
- A determinação de exclusão da condenação da observação ao limite do salário de benefício, nos termos dos artigos 29, 2º, 33 e 41, 3º, da Lei n.º 8213/91, em nada influi no deslinde do feito, uma vez que o cálculo do benefício do instituidor segue a lei vigente à época da concessão (artigo 23, II, alíneas “a” e “b” do Decreto n.º 89.312/84), em respeito ao princípio do tempus regit actum.
- O cálculo do salário-de-benefício do instituidor, nos termos da legislação vigente à época da concessão (Decreto n.º 89.312/84), previa, caso o salário-de-benefício fosse superior ao menor valor-teto, sua divisão em duas parcelas, a primeira igual ao menor valor-teto e a segunda correspondente ao que excede o valor da primeira, aplicando-se à primeira parcela os coeficientes ali previstos e à nesta Consolidação e à segunda um coeficiente igual a tantos 1/30 quantos forem os grupos de 12 contribuições acima do menor valor-teto, respeitado o limite máximo de 80% do valor dessa parcela.
- Os cálculos acolhidos pelo Juízo a quo respeitam o comando legal e merecem prosperar.
