
| D.E. Publicado em 03/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000612-64.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pela parte embargada em face da sentença que acolheu os cálculos elaborados pelo INSS no montante de R$ 33.839,54.
Pede a reforma da sentença, para aplicação da resolução n. 267/13 do e. CJF (INPC), em vez da Lei n. 11.960/2009 (TR desde 1º/7/2009), na forma dos cálculos que apresentou - R$ 45.598,34 em outubro de 2013.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:
Conheço do recurso, em razão da satisfação de seus requisitos.
A resolução n. 134/2010 do e. CJF, além de ter sido o critério de correção monetária eleita pelo decisum, era a única tabela vigente na data dos cálculos em outubro/2013, sendo que não se poderá cogitar da retroação dos efeitos da resolução n. 267 do e. STJ, de 2/12/2013, até porque a modulação dos efeitos das ADIs 4357 e 4425 pelo e. STF somente decidiu sobre os índices aplicáveis para precatório/rpv.
Contudo, os cálculos do INSS não poderão prevalecer, haja vista ter substituído o IGP-DI pelo INPC desde janeiro de 2004, embora a resolução n. 134/2010 do e. CJF somente aponte essa substituição a partir de setembro de 2006.
Ademais, embora o INSS não tenha subtraído da base de cálculo dos honorários advocatícios os valores pagos em virtude da tutela antecipatória do benefício - desde 04/2008 - o fez com relação aos benefícios de auxílio-doença concedidos e pagos ao exequente durante a tramitação do feito - ajuizado na data de 1/3/2004.
Os valores do auxílio-doença pagos referem-se ao segurado, mas os honorários advocatícios, por expressa disposição legal contida no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, têm natureza jurídica diversa do objeto da condenação.
Nesse sentido, a decisão emanada do Superior Tribunal de Justiça, como a que segue:
Afinal, o direito do advogado foi estabelecido quando do trânsito em julgado da ação de conhecimento, não podendo ser afetado por circunstância específica relativa ao cliente, cujas ações são de responsabilidade exclusiva deste último.
Tendo o INSS antecipado os efeitos da substituição do IGP-DI pelo INPC - desde 01/2004, em detrimento de 09/2006 - bem como por ter abatido os valores pagos a título de auxílio-doença da base de cálculo dos honorários advocatícios, seguem demonstrativos do total devido - R$ 36.159,99 -, assim distribuído: R$ 28.260,62 - Crédito do exequente - e R$ 7.899,37 - Honorários advocatícios.
Isso posto, nego provimento à apelação e reconheço erro material na conta do INSS, devendo a execução prosseguir pelo total de R$ 36.159,99, atualizado para outubro de 2013, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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