Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001422-82.2018.4.03.6107
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/07/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PARTE DO RECURSO NÃO
CONHECIDA. PERÍODO DESCONTADO DA CONTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA
AÇÃO DE CONHECIMENTO. BASE DE CÁLCULO. FIDELIDADE AO TÍTULO EXEQUENDO.
PAGAMENTO DOS JUROS INCIDENTES NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA
CONTA HOMOLOGADA E A DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ENTEDIMENTO EXARADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 579431-
8/RS.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Parte do recurso não conhecida, no tocante ao índice de correção monetária, por ausência de
interesse recursal, tendo em vista que a r. sentença decidiu nos exatos termos do inconformismo
do apelante, com a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
- A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
- É defeso o debate, em sede de embargos à execução, de matérias passíveis de suscitação na
fase cognitiva, bem como reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa julgada.
- No caso sub judice, o título exequendo determinou expressamente o desconto do período de
04/05/2012 a 31/01/2013, bem como a incidência da verba honorária sobre o valor total da
condenação até a data da sentença.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A apresentação da conta de liquidação em Juízo não faz cessar a mora do devedor, pois não há
qualquer dispositivo legal a estipular que a elaboração da conta configure causa interruptiva da
fluência dos juros, de modo a permitir que incidam no aludido interregno. Pertinente, portanto, a
expedição de ofício requisitório complementar para pagamento dos juros moratórios incidentes no
período compreendido entre a data da conta homologada e a da expedição do precatório inicial.
- O fato da parte exequente ter renunciado o valor excedente aos 60 (sessenta) salários mínimos,
não interfere no seu direito quanto aos juros de mora, que não ultrapassará tal montante.
- Parte do recurso não conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001422-82.2018.4.03.6107
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: SUZELEI PEREIRA DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: MESSIAS EDGAR PEREIRA - SP284255-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001422-82.2018.4.03.6107
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: SUZELEI PEREIRA DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: MESSIAS EDGAR PEREIRA - SP284255-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte exequente, em face de sentença que
julgou procedente o pedido formulado nos embargos à execução, determinando que o quantum
debeatur a ser observado na execução, a ser promovida no feito principal, é o que já foi
apurado e liberado naquele feito, ou seja, R$ 33.852,59 para a parte autora e R$ 1.853,21,
referente aos honorários advocaticios, não havendo quaisquer outros a serem pagos. Deixou de
condenar a parte embargada ao pagamento das verbas sucumbenciais, por ser a mesma
beneficiária da justiça gratuita.
Aduz o recorrente, em síntese, que faz jus ao recebimento dos valores no período de
04/05/2012 a 31/01/2013, pois trata-se de direito adquirido, visto que o beneficio assistencial
não pode ser cumulado com nenhum outro tipo de beneficio previdenciário ou assistencial na
pessoa do próprio beneficiário, e não em referência a terceiras pessoas, no caso, seu cônjuge;
que os honorários advocatícios devem ser computados até a data da decisão de 2º grau que
reconheceu o seu direito; que as diferenças em atraso devem ser corrigidas de acordo com o
Manual de Cálculos da Justiça Federal e que os juros de mora devem incidir no período
compreendido entre a data da conta e a expedição da RPV, pois renunciou o valor que supera
60 (salários mínimos), e não ao seu crédito.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O MPF opinou pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001422-82.2018.4.03.6107
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: SUZELEI PEREIRA DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: MESSIAS EDGAR PEREIRA - SP284255-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, no tocante ao índice de correção monetária, não conheço do pedido da parte
exequente, por ausência de interesse recursal, tendo em vista que a r. sentença decidiu nos
termos do seu inconformismo, com a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Adentrando ao mérito recursal, é sabido que o sistema processual civil brasileiro consagra o
princípio da fidelidade ao título, conforme art. 475-G do Código de Processo Civil de 1973 e art.
509, § 4º, do atual Código de Processo Civil, segundo o qual a execução opera-se nos exatos
termos da decisão transitada em julgado. Vide EDcl no AREsp nº 270.971-RS, DJE 28/11/2013;
AResp nº 598.544-SP, DJE 22/04/2015.
Sobre o tema, confira-se julgado oriundo deste Tribunal:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA.
RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº
1.189.619/PE. INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF
ACOLHIDA.
(...)
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se
divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos
limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma
interpretação sistemática do título executivo , aplicando coerentemente os critérios nele
determinado.
V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está
equidistante das partes.
(...)
VII. Apelação parcialmente provida."
(AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DJe
21/02/2017).
No caso sub judice, verifica-se que o título exeqüendo, no tocante ao período de 04/05/2012 a
31/01/2013, assim dispôs: “... Desta forma, a ausência de condições de prover o seu próprio
sustento ou tê-lo provido pela família restou comprovada, com exceção do período em que o
companheiro manteve vínculo laboral formal e recebeu auxílio-doença, ou seja, de 04/05/2012 a
31/01/2013, sendo de rigor a reforma do ‘decisum impugnado’ e o acolhimento parcial do
pedido inicial.”
E, no tocante à verba honorária, este também dispôs: “... Os honorários advocatícios são
fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da
sentença, conforme entendimento desta Turma.”
Como se vê, a controvérsia relacionada ao desconto do período de 04/05/2012 a 31/01/2013,
bem como no tocante à base de cálculo da verba honorária deve ser solucionada com
observância do título judicial transitado em julgado, o qual determinou expressamente na
decisão proferida nesta E. Corte Regional que é devido o desconto, assim como a base de
cálculo da verba honorária, deve considerar o valor da condenação até a data da sentença.
Assim, resta notório que a parte exequente conformou-se com o pronunciamento judicial nos
exatos termos em que proferido, de modo que fica vedado o seu reexame no presente
momento processual, já que não é possível reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa
julgada.
Nesse sentido, já decidiu a Terceira Seção desta Corte, conforme a ementa abaixo colacionada:
'PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS INFRINGENTES EM EMBARGOS À
EXECUÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ATIVIDADE LABORATIVA -
INCAPACIDADE RECONHECIDA - ESTADO DE NECESSIDADE. SUPRESSÃO DOS
VALORES NO PERÍODO LABORADO. NÃO RECONHECIMENTO. RESPEITO À COISA
JULGADA.
1. A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2. A alegada atividade profissional incompatível é contemporânea ao curso da ação de
conhecimento, ou seja, ocorreu até a competência de setembro/2008, antes do trânsito em
julgado da decisão final da ação principal, ocorrido em 12 de dezembro de 2008.
3. Inadequada a via eleita para fins de questionar a supressão dos valores do benefício no
período, eis que não autorizada no título executivo .
4. A permanência do autor no exercício das atividades laborativas, para o provimento das suas
necessidades básicas, por si só não impede a concessão do benefício vindicado, razão pela
qual não há se falar em desconto da execução do período no qual a parte embargada manteve
vínculo empregatício."
(Embargos Infringentes nº 0040325-22.2010.4.03.9999, Relator Desembargador Gilberto
Jordan, publicado no DJE em 28/11/2016) (grifos nossos).
Desse modo, considerando que o magistrado deve conduzir a execução nos limites do
comando expresso no título executivo, impõe-se a manutenção da sentença impugnada,
descontando o período de 04/05/2012 a 31/01/2013, bem como incidindo a verba honorária
sobre o valor total da condenação até a data da sentença.
Por fim, quanto aos juros de mora, razão assiste ao recorrente.
Sobre os juros de mora, entende-se que a apresentação da conta de liquidação em Juízo não
faz cessar a mora do devedor, pois não há qualquer dispositivo legal a estipular que a
elaboração da conta configure causa interruptiva da fluência dos juros, de modo a permitir que
incidam no aludido interregno.
Hodiernamente, a questão não comporta maiores digressões, encontrando-se definitivamente
solvida ao cabo do julgamento do RE 579431-8/RS, concluído em 19/04/2017, tendo sido fixada
a tese de repercussão geral no sentido de que "incidem os juros da mora no período
compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório", nos
termos do divulgado no Informativo STF nº 861, de 10 a 21 de abril de 2017:
"RPV e juros moratórios- 2
Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a
da requisição ou do precatório.
Com base nesse entendimento, o Plenário, em conclusão, negou provimento a recurso
extraordinário em que discutida a incidência dos juros de mora no período supracitado - v.
Informativo 805.
O Colegiado afirmou que o regime previsto no art. 100 da Constituição Federal (CF)
consubstancia sistema de liquidação de débito, que não se confunde com moratória. A
requisição não opera como se fosse pagamento nem faz desaparecer a responsabilidade do
devedor. Assim, enquanto persistir o quadro de inadimplemento do Estado, devem incidir os
juros da mora. Portanto, desde a citação - termo inicial firmado no título executivo - até a efetiva
liquidação da Requisição de Pequeno Valor (RPV), os juros moratórios devem ser computados,
a compreender o período entre a data da elaboração dos cálculos e a da requisição.
Segundo o Colegiado, a Súmula Vinculante 17 não se aplica ao caso, pois não cuida do período
de 18 meses referido no art. 100, § 5º, da CF, mas sim do lapso temporal compreendido entre a
elaboração dos cálculos e a RPV.
Além disso, o entendimento pela não incidência dos juros da mora durante o aludido prazo foi
superado pela Emenda Constitucional 62/2009, que excluiu o § 12 ao art. 100 da CF.
A Corte enfatizou que o sistema de precatório, a abranger as RPVs, não pode ser confundido
com moratória, razão pela qual os juros da mora devem incidir até o pagamento do débito.
Comprovada a mora da Fazenda até o efetivo pagamento do requisitório , não há fundamento
para afastar a incidência dos juros moratórios durante o lapso temporal anterior à expedição da
RPV.
No plano infraconstitucional, antes da edição da aludida emenda constitucional, entrou em vigor
a Lei 11.960/2009, que modificou o art. 1º-F da Lei 9.494/1997. A norma prevê a incidência dos
juros para compensar a mora nas condenações impostas à Fazenda até o efetivo pagamento.
Não há, portanto, fundamento constitucional ou legal a justificar o afastamento dos juros da
mora enquanto persistisse a inadimplência do Estado.
Ademais, não procede a alegação no sentido de que o ato voltado a complementar os juros da
mora seria vedado pela regra do art. 100, § 4º, da CF, na redação da Emenda Constitucional
37/2002. Há precedentes do Supremo Tribunal Federal a consignar a dispensa da expedição de
requisitório complementar - mesmo nos casos de precatório - quando houvesse erro material,
inexatidão dos cálculos do precatório ou substituição, por força de lei, do índice empregado.
Também é insubsistente o argumento de que o requisitório deve ser corrigido apenas
monetariamente, ante a parte final da regra do art. 100, § 1º, da CF, na redação conferida pela
Emeda Constitucional 30/2000. O fato de o constituinte haver previsto somente a atualização
monetária no momento do pagamento não teria o condão de afastar a incidência dos juros da
mora". (RE 579431/RS, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 19.4.2017" (Informativo do STF
861, divulgado em 02/05/2017)
Confira-se a ementa do julgado, publicada no DJe 145 em 30/06/2017:
" JUROS DA MORA - FAZENDA PÚBLICA - DÍVIDA - REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO.
Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do
precatório".
Por derradeiro, acrescente-se que o STF já afastou a possibilidade de modulação do
pronunciamento em tela, rejeitando os embargos de declaração opostos, tendo sido certificado
o trânsito em julgado em 16/08/2018. Eis a ementa do acórdão:
"EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - DESPROVIMENTO.
Inexistindo, no acórdão formalizado, qualquer dos vícios que respaldam os embargos de
declaração - omissão, contradição, obscuridade ou erro material -, impõe-se o desprovimento.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - MODULAÇÃO DE PRONUNCIAMENTO. Descabe modular
pronunciamento quando ausente alteração de jurisprudência dominante - artigo 927, § 3º, do
Código de Processo Civil. REPERCUSSÃO GERAL - ACÓRDÃO - PUBLICAÇÃO - EFEITOS -
ARTIGO 1.040 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A sistemática prevista no artigo 1.040 do
Código de Processo Civil sinaliza, a partir da publicação do acórdão paradigma, a observância
do entendimento do Plenário, formalizado sob o ângulo da repercussão geral." (RE 579431 ED-
RS - Ministro Relator Marco Aurélio, DJE 22/06/18).
Destarte, faz jus a parte exequente aos valores relativos aos juros moratórios incidentes no
período compreendido entre a data dos cálculos e a da expedição do precatório/RPV.
Ademais o fato da parte exequente ter renunciado o valor excedente aos 60 (sessenta) salários
mínimos, não interfere no seu direito, quanto aos juros de mora, que não ultrapassará tal
montante.
Ante o exposto, não conheço de parte do recurso, por ausência de interesse recursal e, na
parte conhecida, dou-lhe parcial provimento, determinando que a execução do saldo
remanescente prossiga, com a incidência de juros de mora no período compreendido entre a
data da conta homologada e a da expedição do precatório.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PARTE DO RECURSO NÃO
CONHECIDA. PERÍODO DESCONTADO DA CONTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA
AÇÃO DE CONHECIMENTO. BASE DE CÁLCULO. FIDELIDADE AO TÍTULO EXEQUENDO.
PAGAMENTO DOS JUROS INCIDENTES NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA
DA CONTA HOMOLOGADA E A DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO PRINCIPAL.
POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTEDIMENTO EXARADO PELO STF NO JULGAMENTO
DO RE 579431-8/RS.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Parte do recurso não conhecida, no tocante ao índice de correção monetária, por ausência de
interesse recursal, tendo em vista que a r. sentença decidiu nos exatos termos do
inconformismo do apelante, com a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
- A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
- É defeso o debate, em sede de embargos à execução, de matérias passíveis de suscitação na
fase cognitiva, bem como reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa julgada.
- No caso sub judice, o título exequendo determinou expressamente o desconto do período de
04/05/2012 a 31/01/2013, bem como a incidência da verba honorária sobre o valor total da
condenação até a data da sentença.
- A apresentação da conta de liquidação em Juízo não faz cessar a mora do devedor, pois não
há qualquer dispositivo legal a estipular que a elaboração da conta configure causa interruptiva
da fluência dos juros, de modo a permitir que incidam no aludido interregno. Pertinente,
portanto, a expedição de ofício requisitório complementar para pagamento dos juros moratórios
incidentes no período compreendido entre a data da conta homologada e a da expedição do
precatório inicial.
- O fato da parte exequente ter renunciado o valor excedente aos 60 (sessenta) salários
mínimos, não interfere no seu direito quanto aos juros de mora, que não ultrapassará tal
montante.
- Parte do recurso não conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte do recurso de apelação e, na parte conhecida, dar-
lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
