Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001461-09.2013.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
10/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/07/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
PROVISÓRIO. EXPEDIÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS. DESTAQUE DE
HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO ATO. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. LEI N.º 11.960/09. TR. APLICABILIDADE. DECISÃO FINAL NO JULGAMENTO
DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.º 870947 PELO STF. COMPLEMENTAÇÃO DE
VALORES RESGUARDADO AO EXEQUENTE. AUMENTO REAL. INAPLICABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO.
- Não merece ser conhecido o recurso no que se refere ao pedido de expedição do precatório do
valor incontroverso e deferimento da reserva dos honorários advocatícios, por ocorrência de
preclusão (artigo 507 do CPC), tendo em vista que o magistrado a quo já se pronunciou sobre
referidos pleitos, nos autos do cumprimento provisório de sentença (Processo No. 0004594-
93.2012.403.61830).
- No que se refere à atualização monetária, do exame dos autos, verifico que o título executivo
determina: "A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste
Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se
eventuais valores já pagos.”.
- O Manual de Cálculos da Justiça Federal orienta os Juízos Federais e respectivas Contadorias
quanto à aplicação dos consectários na liquidação das sentenças, com fulcro na jurisprudência e
legislação de regência da matéria.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A Resolução n.º 134/2010 do CJF foi substituída pela Resolução 267/2013, de 2 de dezembro
de 2013, que excluiu a TR como indexador de correção monetária a partir de julho de 2009,
elegendo o INPC para esse fim a partir de setembro de 2006, nos termos das Leis 10.741/2003 e
11.430/2006, e da MP316/2006.
- Justifica-se que as alterações promovidas pela Resolução n. 267, de 02.12.2013, no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n.
134, de 21.12.2010, são, em sua maioria, resultantes do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425;
contudo, na Repercussão Geral reconhecida pelo E. Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux, o Plenário daquele Tribunal assentou
que o julgamento das indigitadas ADIs não alcançou a fase de liquidação do julgado, mantendo-
se hígido o comando normativo do 1º-F da Lei n. 9.494/97 (Lei n. 11.960/09), a qual, na atual
forma, estabelece a Taxa Referencial como índice aplicável.
- Na sessão realizada em 20/09/2017, o e. STF no julgamento do RE 870.947, submetido ao
regime de repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção
monetária para créditos não-tributários, contudo, excepcionalmente, atribuiu-se efeito suspensivo
aos embargos de declaração opostos por entes federativos, em face do julgamento citado.
- Estando a matéria em rediscussão na Corte Constitucional, enquanto pendente o julgamento
final do RE n. 870.947, a execução deve prosseguir mediante a observância do disposto no art.
1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 na atualização monetária –
resguardando-se ao exequente o direito à complementação dos valores, em conformidade com
os termos da coisa julgada e do que vier a ser decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no
referido recurso extraordinário.
- Sendo assim, sem reparos a conta de liquidação elaborada pela contadoria judicial e acolhida
pelo decisum, em que aplicada a Res. n.º 134/2010 na atualização monetária dos cálculos em
liquidação.
- Ainda, esclareça-se ser indevida a aplicação na correção monetária do aumento real de 1,742%
em abril de 2006, e 4,126% em janeiro de 2010, uma vez que a referida matéria sequer foi objeto
da condenação e nem mesmo consta dos índices oficiais adotados pelo Manual de Orientação de
Procedimento para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 134/2010, do CJF.
- Reitere-se que, conforme decidido nos autos do cumprimento de sentença, por se tratar de
execução provisória, nenhum valor será requisitado antes do trânsito em julgado da decisão a ser
proferida nos autos principais, o que se coaduna com o disposto no art. 100, §§ 3º e 5º, da CF.
- Por ora, a fixação nos honorários sucumbenciais resta suspensa até o julgamento final do
recurso extraordinário n. 870.947, ocasião na qual o quantum devido pelo INSS será definido.
- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001461-09.2013.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LUIZ ANTONIO COLITO
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001461-09.2013.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LUIZ ANTONIO COLITO
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em embargos à execução de cumprimento provisório de sentença
(Processo n.º 0004594-93.2012.403.6183), nos autos da ação de natureza previdenciária
ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Os autos foram remetidos à contadoria judicial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente os embargos, para determinar o prosseguimento da
execução pela conta elaborada pela contadoria judicial (id 48407006), atualizada para
agosto/2013, no montante de R$300.575,06 (trezentos mil, quinhentos e setenta e cinco reais e
seis centavos), em que aplicada a Res. n.º 134/2010 do CJF na atualização monetária. Em face
da sucumbência parcial, condenou o INSS e a parte embargada ao pagamento de honorários
advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente à metade do valor
atualizado da causa (cf. artigo 85, 4º, inciso III), observada a suspensão prevista no CPC ( 2º e 3º
do artigo 98), por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Inconformada, apela a parte embargada, em que pede preliminarmente, a expedição do
precatório do valor incontroverso e o deferimento da reserva dos honorários advocatícios. No
mérito, pede que seja afastada a aplicação da Lei 11.960/09 na correção monetária, devendo ser
aplicado o índice do INPC, bem como o aumento real dado aos benefícios na atualização
monetária das parcelas em atraso. Pede o prosseguimento da execução pelos seus cálculos de
liquidação, com a condenação do apelado em honorários de sucumbência, em 20% sobre o
montante homologado.
Subiram os autos a esta instância para decisão.
É o sucinto relato.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001461-09.2013.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LUIZ ANTONIO COLITO
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Deixo de conhecer do recurso no que se refere ao pedido de expedição do precatório do valor
incontroverso e deferimento da reserva dos honorários advocatícios, tendo em vista que o
magistrado a quo já se pronunciou sobre referidos pleitos, nos autos do cumprimento provisório
de sentença (Processo No. 0004594-93.2012.403.61830), conforme trecho que transcrevo in
verbis:
“Assim sendo, INDEFIRO o requerido pela parte autora, no tocante ao destaque dos honorários
advocatícios contratuais.
No mais, verifico, pela análise da inicial, que a parte autora não juntou cópia do Recurso Especial
interposto pela mesma em face do V. acórdão proferido pelo E. TRF da 3& Região.
Assim, por ora, complemente a parte autora a documentação apresentada, no prazo de
15(quinze) dias.
No mais, desentranhe a Secretaria as cópias necessárias para instrução do mandado (mandado
de citação inicial devidamente cumprido, sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado),
juntada as autos às fls. 83/156, para fins de instrução do mandado de citação, nos termos do art.
730 do CPC.
Deixo consignado, que tendo em vista trata-se de execução provisória, nenhum valor será
requisitado antes do trânsito em julgado da decisão a ser proferida nos autos principais.
Intime-se e cumpra-se.” (id 59746923 – pág. 107).
Assim sendo, ante a ocorrência da preclusão (artigo 507 do CPC), prejudicada a análise dos
pontos suscitados.
Conforme se infere do título executivo, o Instituto Nacional do Seguro Social foi condenado a
conceder à parte autora o benefício da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, desde o
requerimento administrativo - 26.09.1997, com correção monetária na forma das Súmulas 08
deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente,
descontando-se eventuais valores já pagos. Em relação aos juros de mora, estes foram fixados
em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até
o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo
CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei
11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança,
conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97.Condenado o INSS,
ainda, aos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da
sentença (Súmula n. 111 do STJ).
A parte autora opôs recurso especial, o qual se encontra sobrestado por força de decisão
proferida pela Vice-Presidência, com fulcro nos RESP 1999.61.17.004309-2, STJ RESP
2009.61.04.006831-0, STJ RESP 2001.03.99.033531-0.
Do exame dos autos, verifico que o título executivo determina: "A correção monetária das
parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da
Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.", no que
tange à correção monetária.
O Manual de Cálculos da Justiça Federal orienta os Juízos Federais e respectivas Contadorias
quanto à aplicação dos consectários na liquidação das sentenças, com fulcro na jurisprudência e
legislação de regência da matéria.
A Resolução n.º 134/2010 do CJF foi substituída pela Resolução 267/2013, de 2 de dezembro de
2013, que excluiu a TR como indexador de correção monetária a partir de julho de 2009,
elegendo o INPC para esse fim a partir de setembro de 2006, nos termos das Leis 10.741/2003 e
11.430/2006, e da MP316/2006.
Justifica-se que as alterações promovidas pela Resolução n. 267, de 02.12.2013, no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n.
134, de 21.12.2010, são, em sua maioria, resultantes do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425;
contudo, na Repercussão Geral reconhecida pelo E. Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux, o Plenário daquele Tribunal assentou
que o julgamento das indigitadas ADIs não alcançou a fase de liquidação do julgado, mantendo-
se hígido o comando normativo do 1º-F da Lei n. 9.494/97 (Lei n. 11.960/09), a qual, na atual
forma, estabelece a Taxa Referencial como índice aplicável.
Efetivamente, na sessão realizada em 20/09/2017, no julgamento do referido recurso
extraordinário, o Plenário do E. STF fixou tese a respeito da matéria, nos seguintes termos: "2) O
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina
a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao
direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada
a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina", sendo o v. acórdão publicado no DJE 20/11/2017 - Ata nº 174/2017, divulgado em
17/11/2017.
Todavia, se encontra suspensa a eficácia do decidido no referido recurso extraordinário (RE
870947), por força de decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018 (DJU 25/09/2018),
que deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos
estaduais, sob o fundamento de que: "(...) a imediata aplicação do decisum embargado pelas
instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos
da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de
consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já
combalidas finanças públicas."
Dessa forma, estando a matéria em rediscussão na Corte Constitucional, enquanto pendente o
julgamento final do RE n. 870.947, a execução deve prosseguir mediante a observância do
disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 na atualização
monetária – resguardando-se ao exequente o direito à complementação dos valores, em
conformidade com os termos da coisa julgada e do que vier a ser decidido pelo E. Supremo
Tribunal Federal no referido recurso extraordinário.
Sendo assim, sem reparos a conta de liquidação elaborada pela contadoria judicial e acolhida
pelo decisum, em que aplicada a Res. 134/2010 na atualização monetária dos cálculos em
liquidação.
Ainda, esclareça-se ser indevida a aplicação na correção monetária do aumento real de 1,742%
em abril de 2006, e 4,126% em janeiro de 2010, uma vez que a referida matéria sequer foi objeto
da condenação e nem mesmo consta dos índices oficiais adotados pelo Manual de Orientação de
Procedimento para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 134/2010, do CJF.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AGRAVO PREVISTO
NO ART. 557, §1º, DO CPC - LEI 11.960/09 - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA -
ADI 4357 - INCLUSÃO DOS ÍNDICES DE 1,742% E 4.126% NA CORREÇÃO MONETÁRIA DAS
PARCELAS EM ATRASO - EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - PARTE INCONTROVERSA -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I - Conforme entendimento
pacificado no E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido na forma do art. 543-C, do
Código de Processo Civil, as alterações da Lei n. 11.960/09 possuem natureza processual,
motivo pelo qual são aplicáveis aos processos em andamento, a partir da vigência da aludida
norma legal, somente no que se refere aos juros de mora, em razão do julgamento do E. STF na
ADI 4.357/DF, restando afastada a utilização da TR na correção monetária das parcelas em
atraso. II - Não há amparo legal para a aplicação na correção monetária dos índices de 1,742% e
4,126%, referentes ao aumento real dado aos benefícios previdenciários. III - Razão também não
assiste ao agravante quanto à condenação do INSS em honorários advocatícios, haja vista o
reconhecimento da sucumbência recíproca no caso em comento. IV - Ao contrário do alegado
pela parte exequente, não há se falar em valor incontroverso, haja vista que valor apurado pela
contadoria judicial, acolhido pela sentença recorrida, foi impugnado pelo INSS. V - Agravo da
parte exequente, previsto no art. 557, § 1º, do CPC, improvido.
(TRF 3ª Região, Des. Fed. SERGIO NASCIMENTO , AC n 0002986-60.2012.4.03.6183, D.
16/09/2014, DJU : 24/09/2014)
Reitere-se que, conforme decidido nos autos do cumprimento de sentença, por se tratar de
execução provisória, nenhum valor será requisitado antes do trânsito em julgado da decisão a ser
proferida nos autos principais, o que se coaduna com o disposto no art. 100, §§ 3º e 5º, da CF.
Por ora, a fixação nos honorários sucumbenciais resta suspensa até o julgamento final do recurso
extraordinário n. 870.947, ocasião na qual o quantum devido pelo INSS será definido.
Diante do exposto, não conheço de parte do recurso no que se refere à expedição de valores
incontroversos e destaque dos honorários contratuais, por ocorrência da preclusão e, na parte
conhecida, dou-lhe parcial provimento para resguardar o direito à complementação de valores
pelo exequente, em observância ao que vier a ser decidido no julgamento final do RE n.º 870.947,
nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
PROVISÓRIO. EXPEDIÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS. DESTAQUE DE
HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO ATO. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. LEI N.º 11.960/09. TR. APLICABILIDADE. DECISÃO FINAL NO JULGAMENTO
DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.º 870947 PELO STF. COMPLEMENTAÇÃO DE
VALORES RESGUARDADO AO EXEQUENTE. AUMENTO REAL. INAPLICABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO.
- Não merece ser conhecido o recurso no que se refere ao pedido de expedição do precatório do
valor incontroverso e deferimento da reserva dos honorários advocatícios, por ocorrência de
preclusão (artigo 507 do CPC), tendo em vista que o magistrado a quo já se pronunciou sobre
referidos pleitos, nos autos do cumprimento provisório de sentença (Processo No. 0004594-
93.2012.403.61830).
- No que se refere à atualização monetária, do exame dos autos, verifico que o título executivo
determina: "A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste
Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se
eventuais valores já pagos.”.
- O Manual de Cálculos da Justiça Federal orienta os Juízos Federais e respectivas Contadorias
quanto à aplicação dos consectários na liquidação das sentenças, com fulcro na jurisprudência e
legislação de regência da matéria.
- A Resolução n.º 134/2010 do CJF foi substituída pela Resolução 267/2013, de 2 de dezembro
de 2013, que excluiu a TR como indexador de correção monetária a partir de julho de 2009,
elegendo o INPC para esse fim a partir de setembro de 2006, nos termos das Leis 10.741/2003 e
11.430/2006, e da MP316/2006.
- Justifica-se que as alterações promovidas pela Resolução n. 267, de 02.12.2013, no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n.
134, de 21.12.2010, são, em sua maioria, resultantes do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425;
contudo, na Repercussão Geral reconhecida pelo E. Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux, o Plenário daquele Tribunal assentou
que o julgamento das indigitadas ADIs não alcançou a fase de liquidação do julgado, mantendo-
se hígido o comando normativo do 1º-F da Lei n. 9.494/97 (Lei n. 11.960/09), a qual, na atual
forma, estabelece a Taxa Referencial como índice aplicável.
- Na sessão realizada em 20/09/2017, o e. STF no julgamento do RE 870.947, submetido ao
regime de repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção
monetária para créditos não-tributários, contudo, excepcionalmente, atribuiu-se efeito suspensivo
aos embargos de declaração opostos por entes federativos, em face do julgamento citado.
- Estando a matéria em rediscussão na Corte Constitucional, enquanto pendente o julgamento
final do RE n. 870.947, a execução deve prosseguir mediante a observância do disposto no art.
1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 na atualização monetária –
resguardando-se ao exequente o direito à complementação dos valores, em conformidade com
os termos da coisa julgada e do que vier a ser decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no
referido recurso extraordinário.
- Sendo assim, sem reparos a conta de liquidação elaborada pela contadoria judicial e acolhida
pelo decisum, em que aplicada a Res. n.º 134/2010 na atualização monetária dos cálculos em
liquidação.
- Ainda, esclareça-se ser indevida a aplicação na correção monetária do aumento real de 1,742%
em abril de 2006, e 4,126% em janeiro de 2010, uma vez que a referida matéria sequer foi objeto
da condenação e nem mesmo consta dos índices oficiais adotados pelo Manual de Orientação de
Procedimento para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 134/2010, do CJF.
- Reitere-se que, conforme decidido nos autos do cumprimento de sentença, por se tratar de
execução provisória, nenhum valor será requisitado antes do trânsito em julgado da decisão a ser
proferida nos autos principais, o que se coaduna com o disposto no art. 100, §§ 3º e 5º, da CF.
- Por ora, a fixação nos honorários sucumbenciais resta suspensa até o julgamento final do
recurso extraordinário n. 870.947, ocasião na qual o quantum devido pelo INSS será definido.
- Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
