
| D.E. Publicado em 14/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041976-16.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em embargos à execução de sentença, nos autos da ação de natureza previdenciária ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Foi designada a realização de perícia técnica (fls. 39).
A r. sentença julgou parcialmente procedente os embargos, para determinar o prosseguimento da execução pela conta elaborada pela perícia contábil no valor de R$493,78 (quatrocentos e noventa e três reais e setenta e oito centavos), a título de principal e R$921,33 (novecentos e vinte e um reais e trinta e três centavos), para os honorários advocatícios (fls. 40/49). Condenou a parte embargada ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, observando-se o disposto na Lei n.º 1.060/50.
Inconformada, apela a parte embargada, para que sejam acolhidos os cálculos por ela apresentados na ação de conhecimento, sendo indevida a dedução, no cálculo de liquidação da pensão por morte, dos valores recebidos a título de amparo social, ante a natureza alimentar do benefício.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
Habilitação de herdeiros nas fls. 164 dos autos principais.
Parecer do Ministério Público Federal nas fls. 107/109 pelo improvimento do recurso.
É o sucinto relato.
VOTO
Efetivamente, o benefício assistencial de prestação continuada, consoante previsão expressa do § 4º do art. 20 da L. 8.742/93, não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.
Sendo assim, passando a exequente a ostentar a titularidade de benefício previdenciário, não pode perceber, juntamente com este, o benefício assistencial.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte:
Por tais razões, no cálculo dos valores em atraso devem ser compensadas as parcelas já recebidas pela parte exequente a título de amparo social, ante a vedação legal de cumulação de benefícios prevista no § 4º do art. 20, da L. 8.742/93.
In casu, constata-se que a parte embargada estava gozo do benefício de amparo previdenciário por invalidez desde 07/02/1991 (NB 0515259411), passando a receber o benefício de pensão por morte em 21/05/2008 (DIP - fls. 16/17), em decorrência do concedido no título judicial (DIB 12/02/2007).
Sendo assim, no período que se refere às parcelas em atraso (12/02/2007 a 20/05/2008), devem ser descontados os valores recebidos pela exequente a título de amparo social, devendo, por conseguinte, a execução prosseguir pelos cálculos elaborados pelo perito contábil, os quais totalizam R$493,78 (quatrocentos e noventa e três reais e setenta e oito centavos), a título de principal e R$921,33 (novecentos e vinte e um reais e trinta e três centavos), para os honorários advocatícios (fls. 40/49).
Ressalta-se que a parcela referente ao décimo terceiro foi observada no referido cálculo de liquidação.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo, na íntegra, a douta decisão recorrida.
É como voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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