Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0042461-45.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
01/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DE OFÍCIO.
LITISPENDÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO.
1. A teor do disposto no artigo 337, §§ 1º a 4º, do Novo Código de Processo Civil, configura-se a
litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação, em curso ou já decidida por decisão
transitada em julgado, com identidade de partes, causa de pedir e pedido.
2. Ajuizado os embargos à execução nº 1007075-13.2014.8.26.051, protocolados anteriormente a
estes e, referentes ao mesmo processo principal .
3. In casu, constata-se identidade de parte, causa de pedir e de pedidos de ambas as ações,
configurando-se, assim, o óbice da litispendência nos termos do artigo 337 do Código de
Processo Civil.
4. De ofício, litispendência reconhecida. Recurso do INSS prejudicado.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0042461-45.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: NEUZA AUGUSTA DE SOUZA PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: PAULO FAGUNDES JUNIOR - SP126965-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0042461-45.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEUZA AUGUSTA DE SOUZA PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: PAULO FAGUNDES JUNIOR - SP126965-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo INSS, em face de sentença que, integrada por
embargos de declaração, rejeitou os embargos à execução, determinando o prosseguimento da
execução pelo montante de R$ 73.537,34. Condenou o embargante ao pagamento dos
honorários advocatícios, fixados em R$4.900,00 (10% do valor dos embargos). Foi determinado o
reexame necessário.
Alega o recorrente, em síntese, que deve ser descontado da conta os valores em que a parte
exequente exerceu atividade laborativa e que o débito deve ser atualizado nos termos da Lei nº
11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
Em síntese, é o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0042461-45.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEUZA AUGUSTA DE SOUZA PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: PAULO FAGUNDES JUNIOR - SP126965-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, de ofício, conforme noticiado nos autos, verifica-se que já houve a oposição de outra
ação de embargos à execução (Proc. nº 1007075-13.2014.8.26.051), distribuída em 13/10/2014,
também impugnando os cálculos de fls. 103/105 da ação de conhecimento e, os presentes
embargos, foram distribuídos em 30/10/2014.
Sobre a questão, dispõe o artigo 337 do Código de Processo Civil que:
"(...)
§ 1º. Verifica-se a litispendência ou coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente
ajuizada.
§ 2º. Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o
mesmo pedido.
§ 3º. Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
(...)"
In casu, constata-se a identidade de parte, causa de pedir e de pedidos de ambas as ações.
Logo, diante da identidade de ações, está configurado o óbice da litispendência nos termos do
artigo 337 da lei processual, uma vez que a presente ação foi ajuizada posteriormente ao
processo nº 1007075-13.2014.8.26.051.
Confira-se a esse respeito os seguintes julgados desta Turma:
"I. Conforme o conjunto probatório carreado aos autos, a agravante ajuizou a presente ação
contra o INSS, com causa de pedir e pedido idênticos, antes de estar concluído o primeiro
processo, restando caracterizada, desta forma, a litispendência ." (AC 00246155920104039999 -
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1524236, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., e-DJF3 Judicial 1,
21/08/2013).
"PREVIDENCIÁRIO - LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO A
significar a litispendência reiteração de demanda a conter, em repetição, os elementos essenciais
da ação, de molde a existir identidade entre os da primeira e da segunda causa, revela-se
presente enfocado vício processual, nenhum reparo a demandar a r. sentença. As mesmas
moléstias apontadas nesta ação (hérnia discal posterior central em LS-SI, insuficiência de safena
e epilepsia, fls. 02, item 2 e fls. 03, item 3) foram abordadas no antecedente processo nº 50/05,
fls. 21. Nos presentes autos, diferentemente do quanto afirmado em apelação, há pedido para
concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, fls. 08, item "b", portanto plena a
identidade com o outro feito, que ainda estava em tramitação ao tempo da r. sentença. Deve a
parte privada compreender que os benefícios postulados têm como causa única a existência de
incapacidade laborativa, diferenciando-se apenas na extensão da inaptidão (permanente,
temporária, total ou parcial), assim ambos têm a mesma natureza, portanto descabido o
ajuizamento de múltiplas ações, afinal não vedado ao Juízo adequar o benefício à moléstia
apurada pericialmente. Precedentes. Improvimento à apelação." (Rel. Juiz Convocado Silva Neto,
v.u., e-DJF3 Judicial 1, 13/01/2015).
Ante o exposto, de ofício, reconheço a litispendência, extinguindo o feito sem julgamento do
mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC, restando prejudicado o recurso de apelação do
INSS.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DE OFÍCIO.
LITISPENDÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO.
1. A teor do disposto no artigo 337, §§ 1º a 4º, do Novo Código de Processo Civil, configura-se a
litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação, em curso ou já decidida por decisão
transitada em julgado, com identidade de partes, causa de pedir e pedido.
2. Ajuizado os embargos à execução nº 1007075-13.2014.8.26.051, protocolados anteriormente a
estes e, referentes ao mesmo processo principal .
3. In casu, constata-se identidade de parte, causa de pedir e de pedidos de ambas as ações,
configurando-se, assim, o óbice da litispendência nos termos do artigo 337 do Código de
Processo Civil.
4. De ofício, litispendência reconhecida. Recurso do INSS prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, reconhecer a litispendência, extinguindo o processo sem
julgamento do mérito, restando prejudicado o recurso de apelação, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA