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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPLÇÃO DE BENEFÍCIOS. PENSIONISTAS DE TRABALHADORES DA FEPASA. EQUIPARAÇÃO AO VALOR INTEGRAL DOS VENCIME...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:24:12

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIOS. PENSIONISTAS DE TRABALHADORES DA FEPASA. EQUIPARAÇÃO AO VALOR INTEGRAL DOS VENCIMENTOS NA ATIVA DOS RESPECTIVOS INSTITUÍDORES. TÍTULO JUDICIAL FORMADO NA JUSTIÇA ESTADUAL CONTRA RFFSA, SUCEDIDA PELA UNIÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. - A paridade pleiteada pela parte-autora não tem origem na complementação de benefícios de trabalhadores da Rede Ferroviária Federal – RFFSA, nos termos da Lei 8.186/1991, mas sim na revisão de pensões pagas a dependentes de ex-ferroviários da Fepasa (de 80% para 100%). - O devedor contra quem restou formado o título executivo judicial foi a FEPASA/RFFSA, questão em relação à qual operou-se a imutabilidade em decorrência da coisa julgada delineada no processo de conhecimento. - Encaminhamento do feito à Justiça Federal, nos termos do artigo 109 da Constituição da República, com o deslocamento dos autos, já em fase executória, em razão da União ter sucedido a RFFSA, conforme o estabelecido na Lei 11.483/2007. - Aplicação da Súmula 365 do STJ: "A intervenção da União como sucessora da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) desloca a competência para a Justiça Federal ainda que a sentença tenha sido proferida por Juízo Estadual". Precedentes. - Reconhecida a legitimidade da União para atuar no feito como sucessora legal da extinta RFFSA. Competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. - Apelo da União Federal desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0024455-62.2008.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 13/08/2021, DJEN DATA: 19/08/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0024455-62.2008.4.03.6100

Relator(a)

Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO

Órgão Julgador
2ª Turma

Data do Julgamento
13/08/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/08/2021

Ementa


E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE
BENEFÍCIOS. PENSIONISTAS DE TRABALHADORES DA FEPASA. EQUIPARAÇÃO AO
VALOR INTEGRAL DOS VENCIMENTOS NA ATIVA DOS RESPECTIVOS INSTITUÍDORES.
TÍTULO JUDICIAL FORMADO NA JUSTIÇA ESTADUAL CONTRA RFFSA, SUCEDIDA PELA
UNIÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
- A paridade pleiteada pela parte-autora não tem origem na complementação de benefícios de
trabalhadores da Rede Ferroviária Federal – RFFSA, nos termos da Lei 8.186/1991, mas sim na
revisão de pensões pagas a dependentes de ex-ferroviários da Fepasa (de 80% para 100%).
- O devedor contra quem restou formado o título executivo judicial foi a FEPASA/RFFSA, questão
em relação à qual operou-se a imutabilidade em decorrência da coisa julgada delineada no
processo de conhecimento.
- Encaminhamento do feito à Justiça Federal, nos termos do artigo 109 da Constituição da
República, com o deslocamento dos autos, já em fase executória, em razão da União ter
sucedido a RFFSA, conforme o estabelecido na Lei 11.483/2007.
- Aplicação da Súmula 365 do STJ: "A intervenção da União como sucessora da Rede Ferroviária
Federal S/A (RFFSA) desloca a competência para a Justiça Federal ainda que a sentença tenha
sido proferida por Juízo Estadual". Precedentes.
- Reconhecida a legitimidade da União para atuar no feito como sucessora legal da extinta
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RFFSA. Competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
- Apelo da União Federal desprovido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0024455-62.2008.4.03.6100
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL


APELADO: SIDIMEI MARTIS, CECILIA GOMES CORREA, CECILIA MANASSES, ANTONIO
CARLOS MARTINS, RUTH MARTINS, VALDIR MARTINS, TEREZINHA DE SOUSA MARTINS,
CELIA ALVES AMARAL CASTILHO, CELIA ARRUDA MODESTO, CELIA HANNICKEL DE
SOUZA, CELINA CESAROTTI, CESARINA DA SILVA OLIVEIRA, CHRISTINA MARIA
BENEDITA DA CONCEICAO, CYNIRA MARTINS MADOGLIO, CIZIRA DOS SANTOS, CLARA
DOROTHEA DA COSTA, CLARICE MACHADO FERNANDES, CLARINDA DE MORAIS
ANDRADE, CLEONICE JERONIMO CHICHITANO, CLETY AMABILE PIN THOME,
CONCEICAO COSTA BARBOSA, CONCEICAO FERRARY BROTO, CONCEICAO MARIA DE
CAMARGO, CONCILIA KERCHE DE ALMEIDA, DALILA BERTO LACCINI GUAZZELLI,
DALILA MORAES DOS SANTOS, DALVA ANTONIA VITORIO, DARCY SILVA, DAIR
BAPTISTA OLIVEIRA CAMPOS, DAVINA SILVA ROSA GURGEL, DEBORA VIEIRA DE
ASSUNCAO, DEJANIRA DE JESUS JACQUES, DELCISA DE VASCONCELOS BLAZECK,
DEOLINDA RIGANTI, DEOLINDA ZANFOLIN MODESTO, CICILIA MARTINS

Advogado do(a) APELADO: FUAD SILVEIRA MADANI - SP138345
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CARLOS MARTINS, RUTH MARTINS, VALDIR MARTINS, TEREZINHA DE SOUSA MARTINS,
CELIA ALVES AMARAL CASTILHO, CELIA ARRUDA MODESTO, CELIA HANNICKEL DE
SOUZA, CELINA CESAROTTI, CESARINA DA SILVA OLIVEIRA, CHRISTINA MARIA
BENEDITA DA CONCEICAO, CYNIRA MARTINS MADOGLIO, CIZIRA DOS SANTOS, CLARA
DOROTHEA DA COSTA, CLARICE MACHADO FERNANDES, CLARINDA DE MORAIS
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R E L A T Ó R I O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO(RELATOR):
Cuida-se de apelação, interposta pela União Federal, em face da sentença que rejeitou os
embargos à execução, no qual arguia sua ilegitimidade passiva para o pagamento do crédito
apresentado pelos exequentes, a título de complementação de pensão instituída por ex-
funcionários da FEPASA, no montante de R$ R$ 1.656.747,36, atualizados para maio de 2008.
A embargante foi condenada no pagamento de honorários advocatícios no montante de
R$100,00 (cem) reais.
Alega a União Federal, em síntese, a sua ilegitimidade para figurar como executada, pois resta
inequívoca a responsabilidade da Fazenda do Estado pelos pagamentos da complementação
de aposentadoria e pensão, assim como o ônus financeiro de processos judiciais promovidos, a
qualquer tempo, por inativos da FEPASA e pensionistas, seja por força legal, seja contratual.
Pugna pela sua exclusão da lide, devendo responder a Fazenda do Estado de São Paulopela
execução dos valores retroativosda complementação de aposentadoria das pensionistas de ex-
ferroviários vinculados à extinta FEPASA. Subsidiariamente, ressalta que na data do efetivo
pagamento devem ser realizados os descontos fiscais e previdenciários, a serem deduzidos do
montante homologado pela sentença, nos termos da legislação aplicável à espécie.
Foram apresentadas contrarrazões.
O feito foi originariamente distribuído a este Gabinete, tendo sido declinada a competência para
a E. Segunda Seção desta Corte Federal. Redistribuídos os autos, o Exmo. Des. Fed. Marcelo
Saraiva suscitou conflito de competência, tendo o Órgão Especial desta E. Corte julgado
procedente o incidente para reconhecer a competência desta Turma (CC nº 5027240-

87.2019.4.03.0000).
É o relatório.








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CARLOS MARTINS, RUTH MARTINS, VALDIR MARTINS, TEREZINHA DE SOUSA MARTINS,
CELIA ALVES AMARAL CASTILHO, CELIA ARRUDA MODESTO, CELIA HANNICKEL DE
SOUZA, CELINA CESAROTTI, CESARINA DA SILVA OLIVEIRA, CHRISTINA MARIA
BENEDITA DA CONCEICAO, CYNIRA MARTINS MADOGLIO, CIZIRA DOS SANTOS, CLARA
DOROTHEA DA COSTA, CLARICE MACHADO FERNANDES, CLARINDA DE MORAIS
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V O T O



O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO(RELATOR):
Cinge-se a controvérsia a perscrutar se detém a União Federal legitimidade para figurar no polo
desta demanda, disso decorrendo a fixação da competência funcional.
Ajuizada em 1996, a ação de conhecimento movida por pensionistas de ferroviários
aposentados da FEPASA, objetivava, com fundamento no § 5 do art. 40 da Constituição
Federal, no § 5 do art. 126 da Constituição Estadual, bem como nas disposições do Estatuto
dos Ferroviários, o reconhecimento do direito de terem seus benefícios de pensão por morte
complementados, uma vez que correspondiam apenas a 80% dos proventos da aposentadoria
devidos aos respectivos instituidores da pensão. Requereram, assim, que lhes fossem pagas as
diferenças de 20% entre o valor das pensões que perceberam por morte dos respectivos
instituidores do benefício e o valor da totalidade dos proventos a eles conferidos, calculadas a
partir da Constituição Federal, com observância da prescrição quinquenal.

Após sentença de procedência do pedido, sobreveio recurso da parte ré, tendo sido admitida a
sucessão da FEPASA pela RFFSA e a citação da Fazenda do Estado de São Paulo para
integrar a lide (ID Num. 107671282 - Pág. 92). O e. Tribunal de Justiça de São Paulo negou
provimento ao apelo e rejeitou a preliminar de ilegitimidade da Rede Ferroviária S/A, mantendo
a sentença que houvera reconhecido que a parte autora fazia jus ao requerido complemento do
benefício (id 107670673- pág 190).
Iniciada a fase de execução, em 2001, foi determinado o cumprimento da obrigação de fazer
pela Fazenda do Estado de São Paulo que procedeu à inclusão em folha de pagamento da
reclamada diferença de 20% (Id Num. 107670673 - Pág. 97; Num. 107671136 - Pág. 210; Num.
107671136 - Pág. 255), tendo sido deferida a penhora sobre crédito da RFFSA junto à FCA –
Ferrovia Centro Atlântica, empresa arrendatária de bens operacionais (Id Num. 107670845 -
Pág. 66/68 Num. 107670854 - Pág. 35/38).
Em 2008, os autos foram remetidos à Justiça Federal, ante a sucessão da RFFSA pela União
Federal (Id Num. 107670845 - Pág. 85). Dando-se prosseguimento à execução, foi citada a
União Federal, a qual interpôs, em 26/9/2008, embargos à execução, tendo sido proferida a
sentença ora se examina.
Nesta sede, a União Federal alega sua ilegitimidade para figurar no polo da demanda,
entendendo que a responsabilidade pelo pagamento da complementação é do Estado de São
Paulo. Afirma que a Lei nº 9.343/96 autorizou a transferência para a RFFSA da totalidade das
ações ordinárias, mas estabeleceu que a complementação de aposentadoria é
responsabilidade do Estado de São Paulo. Aduz que a Fazenda Estadual deve pagar os valores
retroativos da complementação de aposentadoria, esclarecendo que o Setor de Cálculos da
Procuradoria Regional da União da 3 Região e da Inventariança da RFFSA concordava com o
cálculo apresentado pelo autor, no valor de R$1.656.747,36, atualizado para maio de 2008.
De pronto, esclareça-se que os benefícios de pensão no percentual em que fixado pela
sentença exequenda estão sendo pagos pelos cofres do Estado de São Paulo, conforme se
depreende dos documentos acostados aos autos (Num. 107670673 - Pág. 72/96).
Assim, remanesce, nesta fase processual, a apuração do quantum devido no período anterior
ao cumprimento da obrigação.
Nesta senda, cabe definir a quem compete o pagamento dos valores reclamados, o que passa
pela análise da natureza da verba em discussão.
Depreende-se de todo o relatado que as diferenças reclamadas nos autos não têm origem na
complementação de benefícios de trabalhadores da Rede Ferroviária Federal – RFFSA, nos
termos da Lei nº 8.186/1991, mas sim na revisão de pensões pagas a dependentes de ex-
ferroviários da FEPASA (de 80% para 100%).
Dito isso, tem-seque o devedor contra quem restou formado o título executivo judicial foi a
FEPASA/RFFSA, questão em relação à qual operou-se a imutabilidade, em decorrência da
coisa julgada delineada no processo de conhecimento.
Não por outro motivo, o feito foi encaminhado à Justiça Federal, nos termos do artigo 109 da
Constituição da República, com o deslocamento dos autos, já em fase executória, em razão da
União ter sucedido a RFFSA, conforme o estabelecido na Lei 11.483/2007 que encerrou o
processo de liquidação da referida companhia e estabeleceu em seu art. 2º o que segue:


“Art. 2o A partir de 22 de janeiro de 2007:
I - a União sucederá a extinta RFFSA nos direitos, obrigações e ações judiciais em que esta
seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada, ressalvadas as ações de que trata o
inciso II do caput do art. 17 desta Lei”

A Súmula 365, do E.STJ, é útil para a questão posta nos autos: “A intervenção da União como
sucessora da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) desloca a competência para a Justiça
Federal ainda que a sentença tenha sido proferida por Juízo Estadual.”
Ao decidir caso análogo ao presente, no bojo de Conflito de competência suscitado entre vara
cível e previdenciária - em que sequer, frise-se, havia dúvida em relação a ser competência da
Justiça Federal a análise do feito -, o Órgão Especial desta Corte para dirimir a questão teve em
mira o fato de ser a RFFSA a devedora contra quem restou formado o título executivo judicial.
Por bastante esclarecedora, veja-se a ementa do acórdão:

“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIOS.
PENSIONISTAS DE TRABALHADORES DA FEPASA. EQUIPARAÇÃO AO VALOR INTEGRAL
DOS VENCIMENTOS NA ATIVA DOS RESPECTIVOS INSTITUÍDORES. AUTO-
APLICABILIDADE DO ARTIGO 40, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NATUREZA
ADMINISTRATIVA DA DEMANDA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PREVIDENCIÁRIO.
COMPETÊNCIA DA 25ª VARA FEDERAL CÍVEL DE SÃO PAULO/SP.
- Carece aos juízos das varas especializadas em matéria previdenciária competência para feito
em que se discute a complementação de benefícios instituídos por ex-ferroviários da FEPASA.
- Caso que não guarda semelhança com os precedentes em que o Órgão Especial reconheceu,
em 30 de março de 2006, no julgamento dos CC 8611 (reg. nº 2006.03.00.003959-7, DJU de
24.4.2006) e 8294 (reg. nº 2005.03.00.063885-3, DJU de 18.10.2006), e em 27 de fevereiro de
2008, ao decidir o CC 9694 (reg. nº 2006.03.00.082203-6, DJU de 26.3.2008), competir às
turmas que compõem a Seção Previdenciária desta Corte analisar os recursos tirados de
demandas cujos pedidos versam sobre complementação de aposentadorias e pensões
originadas de proventos recebidos por trabalhadores da Rede Ferroviária Federal - RFFSA.
- Já neste, em que diversa a causa petendi, ausente questionamento que envolva os ditames
da Lei 8.186/91 e mais propriamente a aludida complementação paga aos beneficiários da
RFFSA, ainda que vislumbrada a presença de matéria previdenciária a ser enfrentada
encontrar-se-ia superada na hipótese.
- O fato de o processo ter sido encaminhado à Justiça Federal, sobressaindo a regra inscrita no
artigo 109 da Constituição da República em razão de o devedor contra quem restou formado o
título executivo judicial ser a RFFSA, operando-se a imutabilidade a esse respeito em
decorrência da coisa julgada delineada no processo de conhecimento e restando obrigatório o
deslocamento do feito, já em fase executória, em razão da União tê-la sucedido, seria o
suficiente a empurrar a competência para as varas cíveis.
- A ocorrência de ruptura da competência funcional - o juízo que processou a causa no primeiro
grau de jurisdição é o competente para a execução do julgado (CPC, artigo 575, inciso II) -,

diante da prevalência de critério constitucional de competência, inafastável a presença na lide
do ente federal, por si só representaria forte razão à infirmação da competência do juízo
especializado, já que o debate que se sucede paira não mais sobre questões versadas no
processo de conhecimento, em que reconhecida a procedência do pedido de funcionários da
extinta FEPASA, mas sim acerca das medidas ínsitas à fase de cumprimento da condenação, a
fim de se resolver a situação de inadimplemento subsequente à implantação da litispendência
executiva, com a possibilidade de discussões quanto a temas próprios de embargos, sem que
remanesça, acaso existente, matéria de direito previdenciário a ser decidida.
- Do contrário, nem sequer a competência federal estaria justificada, porque a questão não se
resolve simplesmente com o encadeamento sucessório, visto que a Lei nº 9.343/1996, ao
autorizar a transferência do controle acionário da FEPASA à Rede Ferroviária Federal, dispôs
expressamente que "Fica mantida aos ferroviários, com direito adquirido, a complementação
dos proventos das aposentadorias e pensões, nos termos da legislação estadual específica e
do Contrato Coletivo de Trabalho 1995/1996." (artigo 4º, caput), ressalvando de imediato que
"As despesas decorrentes do disposto no "caput" deste artigo serão suportadas pela Fazenda
do Estado, mediante dotação própria consignada no orçamento da Secretaria de Estado dos
Negócios dos Transportes" (parágrafo primeiro).
- Se o legislador expressamente determinou cumprir à Fazenda do Estado suportar as
despesas referentes ao pagamento das complementações dessas aposentadorias e pensões,
impossível responsabilizar a Rede Ferroviária Federal e muito menos a União pelo pagamento
da suplementação dos benefícios, afastando-se, em linha de princípio, a competência da
Justiça Federal propriamente dita, em prol do prosseguimento da discussão perante a Justiça
Estadual acerca das questões de fundo envoltas a tais pretensões, revestidas de cunho
eminentemente estatutário dada a particularidade do regime jurídico a que submetidos os
antigos funcionários da FEPASA.
- Porventura inexistente o trânsito em julgado em desfavor da RFFSA, e ainda assim
reconhecendo-se caber às varas federais indistintamente a competência para causas dessa
espécie, haveria notório desacerto em confundi-las com as hipóteses retratadas nos
precedentes do Órgão Especial a que se fez menção, em que crucial ao reconhecimento da
competência do juízo especializado em assuntos previdenciários o fato de o INSS não só
custear as aposentadorias e pensões, mas também ser de sua responsabilidade, a despeito do
encargo financeiro da União Federal, os procedimentos de manutenção, gerenciamento e
pagamento da aludida suplementação devida aos ex-ferroviários da RFFSA.
- Quanto à complementação de benefícios instituídos por funcionários integrantes dos quadros
da FEPASA, além de tais valores não serem devidos pelos cofres da Previdência, e também
não seguirem as regras das leis previdenciárias, enfim, não possuírem qualquer feição de
benefício previdenciário, a rubrica em questão sequer é administrada pelo Instituto, ausente,
portanto, responsabilidade do ente autárquico quer sobre o custeio, quer em relação ao
pagamento propriamente dito.
- O INSS nem ao menos é parte nesse tipo de processo, diferentemente daquelas outras
situações enfrentadas pelo Órgão Especial envolvendo a suplementação das aposentadorias de
ferroviários vinculados à RFFSA, em que o ônus de arcar com o montante a título de

equiparação com o pessoal da ativa é todo da União, consubstanciando-se o INSS como órgão
repassador dos recursos; já a manutenção da paridade em favor dos inativos e pensionistas
inicialmente disposta no Estatuto dos Ferroviários e posteriormente contemplada na Lei
Estadual 10.410/71 que cuidou da situação do pessoal das ferrovias estaduais que deram
origem à FEPASA, sempre teve a própria estatal como responsável pelos pagamentos, vindo o
dinheiro, em última instância, dos cofres do Governo do Estado.
- Consistindo a pretensão subjacente na complementação das pensões equiparando-as a 100%
dos vencimentos dos trabalhadores instituidores dos benefícios, aproveitando-se, além da
justificativa específica da garantia de paridade com o pessoal da ativa, própria aos ferroviários,
também a prevalência de permissivo constitucional inerente aos servidores públicos que o
Supremo Tribunal Federal já decidiu pertinente à espécie, a causa de pedir não tem caráter
previdenciário, mas sim administrativo, remetendo os fundamentos invocados à auto-
aplicabilidade da norma disposta no artigo 40, § 5º, da Constituição Federal, em sua redação
originária.
- Conclusão: tratando-se de conflito de interesses resistido de natureza administrativa em seu
mais alto grau, inexistindo qualquer indicativo que permita imaginar estar-se diante de questão
de cunho diverso, restando proibitiva sobretudo a associação a benefício previdenciário da
equiparação das pensões a 100% dos proventos dos trabalhadores da FEPASA, em se
cogitando da competência federal, cumpre ao juízo cível apreciá-lo.”
(CC 2012.03.00.029292-8, Relatora Desembargadora Therezinha Cazerta; Órgão Especial,
publicado em 06/09/2013)

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça também já se debruçou sobre a questão, em
sede de conflito de competência suscitado entre Juízo federal e estadual, conforme o teor da
ementa abaixo colacionada:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUCESSÃO LEGAL DA RFFSA. INGRESSO DA
UNIÃO NO FEITO. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA DO FEITO PARA A JUSTIÇA
FEDERAL. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. ART. 109, I, DA CF/88. SÚMULA 365/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de conversão dos embargos de declaração em
agravo regimental, de acordo com o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 2. A Lei nº
11.483/07 estabeleceu que a União é sucessora da extinta RFFSA, que havia incorporada a
FEPASA, ressalvando apenas as causas envolvendo pessoal da ativa. 3. Nesse passo, entendo
que não procede a alegação da União no sentido de que, no tocante à complementação das
aposentadorias e pensões concedidas aos antigos funcionários da FEPASA, a empresa teria
sido sucedida pelo Estado de São Paulo, porquanto o mencionado contrato firmado entre o
Estado e a União não pode se sobrepor ao disposto na lei federal. 4. Assim, considerando a
legitimidade da União para atuar no feito como sucessora legal da extinta RFFSA, impõe-se
reconhecer a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, bem como
do enunciado nº 365 da Súmula desta Corte. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(Edcl no Conflito De Competência Nº 105.228 – SP; Relatora Ministra Maria Thereza De Assis

Moura; julgado em 27/04/2011; publicado em 06/05/2011)
Por derradeiro, ainda que a matéria não tenha sido devolvida ao conhecimento do Tribunal,
cabe consignar que, quanto à conta apresentada pela parte autora, a União Federal não
manifestou discordância, esclarecendo que submeteu os cálculos ao setor da Procuradoria da
Fazenda e inventariança da RFFSA e concorda em relação ao período apurado. Acrescente-se
que a questão relacionada a possíveis descontos fiscais e previdenciários deve ser apreciada
no momento processual oportuno, quando da expedição de ofícios requisitórios.
Assim, reconhecida a legitimidade da União para atuar no feito como sucessora legal da extinta
RFFSA, deve prosseguir a execução na Justiça Federal, com a manutenção da sentença
objurgada.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo da União Federal.








E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE
BENEFÍCIOS. PENSIONISTAS DE TRABALHADORES DA FEPASA. EQUIPARAÇÃO AO
VALOR INTEGRAL DOS VENCIMENTOS NA ATIVA DOS RESPECTIVOS INSTITUÍDORES.
TÍTULO JUDICIAL FORMADO NA JUSTIÇA ESTADUAL CONTRA RFFSA, SUCEDIDA PELA
UNIÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
- A paridade pleiteada pela parte-autora não tem origem na complementação de benefícios de
trabalhadores da Rede Ferroviária Federal – RFFSA, nos termos da Lei 8.186/1991, mas sim na
revisão de pensões pagas a dependentes de ex-ferroviários da Fepasa (de 80% para 100%).
- O devedor contra quem restou formado o título executivo judicial foi a FEPASA/RFFSA,
questão em relação à qual operou-se a imutabilidade em decorrência da coisa julgada
delineada no processo de conhecimento.
- Encaminhamento do feito à Justiça Federal, nos termos do artigo 109 da Constituição da
República, com o deslocamento dos autos, já em fase executória, em razão da União ter
sucedido a RFFSA, conforme o estabelecido na Lei 11.483/2007.
- Aplicação da Súmula 365 do STJ: "A intervenção da União como sucessora da Rede
Ferroviária Federal S/A (RFFSA) desloca a competência para a Justiça Federal ainda que a
sentença tenha sido proferida por Juízo Estadual". Precedentes.
- Reconhecida a legitimidade da União para atuar no feito como sucessora legal da extinta
RFFSA. Competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
- Apelo da União Federal desprovido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da União Federal, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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