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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PARIDADE DE BENEFÍCIOS. PENSIONISTAS DE TRABALHADORES DA FEPASA. EQUIPARAÇÃO AO VALOR INTEGRAL DOS VENCIME...

Data da publicação: 04/08/2020, 09:55:34

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PARIDADE DE BENEFÍCIOS. PENSIONISTAS DE TRABALHADORES DA FEPASA. EQUIPARAÇÃO AO VALOR INTEGRAL DOS VENCIMENTOS NA ATIVA DOS RESPECTIVOS INSTITUÍDORES. TÍTULO JUDICIAL FORMADO NA JUSTIÇA ESTADUAL CONTRA RFFSA. SUCESSÃO PELA UNIÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. - A paridade pleiteada pela parte-autora não tem origem na complementação de benefícios de trabalhadores da Rede Ferroviária Federal – RFFSA, nos termos da Lei nº 8.186/1991, mas sim na revisão de pensões pagas a dependentes de ex-ferroviários da Fepasa (de 80% para 100%). - O devedor contra quem restou formado o título executivo judicial(em ação processada na Justiça Estadual) foi a FEPASA/RFFSA, questão em relação à qual operou-se a imutabilidade, em decorrência da coisa julgada delineada no processo de conhecimento. - Em razão de a União ter sucedido a RFFSA (Lei nº 11.483/2007) o feito foi encaminhamento à Justiça Federal na fase de cumprimento de julgado. Com a determinação da citação da Fazenda do Estado de São Paulo, houve interposição de agravo de instrumento, no qual a 10ª Turma deste E.TRF reconheceu a ilegitimidade da Fazenda estadual, remanescendo o feito na Justiça Federal. - Ante à coisa julgada extraída da ação de conhecimento na Justiça Estadual e do agravo de instrumento neste E.TRF, tratando-se de dívida imputada à RFFSA sucedida pela União Federal, resta reconhecer a aplicação da Súmula 365 do E.STJ. Precedente desta Corte (CC 2012.03.00.029292-8, Relatora Desembargadora Therezinha Cazerta; Órgão Especial, publicado em 06/09/2013). - A ACO nº 1515, em trâmite no STF, não determina a suspensão de feitos em tramitação e se desconhece o objeto da lide e o alcance de futura decisão. - Reconhecida a legitimidade da União para atuar no feito como sucessora legal da extinta RFFSA. Competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. - Aplicação da regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11, do CPC. Majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença em 20%. - Apelo da União Federal desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004701-66.2010.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 22/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/07/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004701-66.2010.4.03.6100

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: HELENA PRESOTTO FRANCO, HELENA STEFANOVITZ, HELENA TEDDE BAZILIO, HERMELINDA ZAMBELI PEIXOTO, HERMENINA FURQUIM RIBEIRO, FRANCISCO RENATO DE SOUZA GONCALVES, HIRMA MAZUCO CAMERO, IDALINA CASTELLEM CRUZ, IGNEZ TORTORELLA PICCOLO, IRACEMA CANDIDA ALVES RIGO, IRACEMA CARLOS DOS SANTOS, IRACEMA MARQUE OLIVEIRA, IRENE ARRAEZ LOPES TAVARES, ITAYR GUIDO NAVE, ISOLDINA DE JESUS MOCEICE, IZABEL FUNARI CERONE, IZAURA DA FONSECA GONCALVES, IZAURA LOPES BECK, JAIR SIMOES, JANDIRA DEGASPERI BAUMGARTNER, JANDYRA JULIA DE OLIVEIRA CHAVAGATTI, JENNY MENCHINI DA SILVA, JOANINHA CLEMENTE COSTA, JOAQUINA PENHA DE OLIVEIRA, JULIA DAMARIMOHOR, LAURA DOS SANTOS FRANCHIN, LAURA PINHO PEREIRA, LAURINDA SCARELLI DE OLIVEIRA, LAZARA PINHEIRO DE LIMA, LEONILDES GONCALVES GUTIERRE, LEONOR DOS SANTOS CAMARGO, LEONOR TONELLI

Advogado do(a) APELADO: NELSON GARCIA TITOS - SP72625
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OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004701-66.2010.4.03.6100

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

 

APELADO: HELENA PRESOTTO FRANCO, HELENA STEFANOVITZ, HELENA TEDDE BAZILIO, HERMELINDA ZAMBELI PEIXOTO, HERMENINA FURQUIM RIBEIRO, FRANCISCO RENATO DE SOUZA GONCALVES, HIRMA MAZUCO CAMERO, IDALINA CASTELLEM CRUZ, IGNEZ TORTORELLA PICCOLO, IRACEMA CANDIDA ALVES RIGO, IRACEMA CARLOS DOS SANTOS, IRACEMA MARQUE OLIVEIRA, IRENE ARRAEZ LOPES TAVARES, ITAYR GUIDO NAVE, ISOLDINA DE JESUS MOCEICE, IZABEL FUNARI CERONE, IZAURA DA FONSECA GONCALVES, IZAURA LOPES BECK, JAIR SIMOES, JANDIRA DEGASPERI BAUMGARTNER, JANDYRA JULIA DE OLIVEIRA CHAVAGATTI, JENNY MENCHINI DA SILVA, JOANINHA CLEMENTE COSTA, JOAQUINA PENHA DE OLIVEIRA, JULIA DAMARIMOHOR, LAURA DOS SANTOS FRANCHIN, LAURA PINHO PEREIRA, LAURINDA SCARELLI DE OLIVEIRA, LAZARA PINHEIRO DE LIMA, LEONILDES GONCALVES GUTIERRE, LEONOR DOS SANTOS CAMARGO, LEONOR TONELLI

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OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 


“Conforme restou consignado na decisão agravada, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a demanda relativa à aposentadoria e pensão de ferroviário acarreta a intervenção da União Federal na lide, como sucessora processual da extinta RFFSA - Rede Ferroviária Federal S/A, ensejando o deslocamento da competência para a Justiça Federal, a teor do inciso I do artigo 109 da Constituição da República, ainda que o feito encontre-se em fase de execução de sentença.

 

A propósito, trago à colação os seguintes julgados:

 

‘CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E FEDERAL. REDE FERROVIÁRIA FEDERAL. RFFSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL EM DECORRÊNCIA DA SUCESSÃO DA EMPRESA ESTATAL PELA UNIÃO. SÚMULA 365 STJ.

1. A competência da Justiça Federal é prevista no art. 109, I, da Carta Magna de 1988, que assim dispõe: Aos juízes federais compete processar e julgar: as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

2. In casu, diante do caráter da sucessão legal ocorrida da RFFSA pela União, inarredável o deslocamento da competência do feito para a Justiça Federal, ainda que em fase executória. Precedentes deste Colendo Superior Tribunal de Justiça: CC 75897 / RJ Relator(a) Ministra DENISE ARRUDA (1126) Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 27/02/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 17/03/2008; CC Nº 95.256 - RJ (2008/0082798-7) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA 26/8/2008; EDcl no CC 90856 Relator(a) Ministra ELIANA CALMON (1114) Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 11/02/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 05/03/2009; CC 75894 / RJ Relator(a) MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (8135) Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 26/03/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 05/05/2008.

3. Inteligência da Súmula 365 do STJ: " A intervenção da União como sucessora da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) desloca a competência para a Justiça Federal ainda que a sentença tenha sido proferida por Juízo Estadual"

4. Conflito conhecido para fixar a competência da Justiça Federal.

(CC 107.173/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 10/03/2010)

PROCESSO CIVIL. SUCESSÃO DA UNIÃO FEDERAL NOS DIREITOS, OBRIGAÇÕES E AÇÕES JUDICIAIS EM QUE A REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A SEJA AUTORA, RÉ, ASSISTENTE, OPOENTE OU TERCEIRA INTERESSADA.

Sucedendo a Rede Ferroviária Federal S/A nas "ações em que esta seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada" (Lei nº 11.483/07, art. 2º), a União Federal atrai a competência da Justiça Federal, ainda que o processo esteja em fase de execução de sentença e que esta tenha sido proferida por Juiz de Direito. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara de São José dos Campos, SP.

(CC 83.281/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/11/2007, DJ 10/12/2007 p. 287)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA - PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA PELA JUSTIÇA ESTADUAL - ART. 575, II, DO CPC - INTERVENÇÃO DA UNIÃO NO FEITO - DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL.

1. Estatui o art. 575, II, do CPC que a competência para conhecer de execução fundada em título judicial é do Juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.

2. Todavia, depreende-se que a intervenção da União no feito executivo, como sucessora processual da extinta RFFSA (Rede Ferroviária Federal S/A), enseja o deslocamento da competência para a Justiça Federal (art. 109, I, da Constituição da República).

3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 3ª Vara e Juizado Especial Previdenciário de Santo Ângelo - SJ/RS, o suscitante.

(CC 54762/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2007, DJ 09/04/2007 p. 219)’



Destarte, tendo em vista que a questão já foi decidida nos autos de origem, bem como que a Fazenda Estadual não integrou a lide, não há como, nesta fase processual, reconhecer a sua responsabilidade pelo pagamento do débito.


Diante do exposto, nego provimento ao agravo, interposto na forma do artigo 557, § 1º, do CPC.”

(2013.03.00.012056-3, Rel. Sérgio Nascimento; julgado em 24/08/2001)

Art. 2o  A partir de 22 de janeiro de 2007:

I - a União sucederá a extinta RFFSA nos direitos, obrigações e ações judiciais em que esta seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada, ressalvadas as ações de que trata o inciso II do caput do art. 17 desta Lei.

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIOS. PENSIONISTAS DE TRABALHADORES DA FEPASA. EQUIPARAÇÃO AO VALOR INTEGRAL DOS VENCIMENTOS NA ATIVA DOS RESPECTIVOS INSTITUÍDORES. AUTO-APLICABILIDADE DO ARTIGO 40, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NATUREZA ADMINISTRATIVA DA DEMANDA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA 25ª VARA FEDERAL CÍVEL DE SÃO PAULO/SP.

- Carece aos juízos das varas especializadas em matéria previdenciária competência para feito em que se discute a complementação de benefícios instituídos por ex-ferroviários da FEPASA.

- Caso que não guarda semelhança com os precedentes em que o Órgão Especial reconheceu, em 30 de março de 2006, no julgamento dos CC 8611 (reg. nº 2006.03.00.003959-7, DJU de 24.4.2006) e 8294 (reg. nº 2005.03.00.063885-3, DJU de 18.10.2006), e em 27 de fevereiro de 2008, ao decidir o CC 9694 (reg. nº 2006.03.00.082203-6, DJU de 26.3.2008), competir às turmas que compõem a Seção Previdenciária desta Corte analisar os recursos tirados de demandas cujos pedidos versam sobre complementação de aposentadorias e pensões originadas de proventos recebidos por trabalhadores da Rede Ferroviária Federal - RFFSA.

- Já neste, em que diversa a causa petendi, ausente questionamento que envolva os ditames da Lei 8.186/91 e mais propriamente a aludida complementação paga aos beneficiários da RFFSA, ainda que vislumbrada a presença de matéria previdenciária a ser enfrentada encontrar-se-ia superada na hipótese.

- O fato de o processo ter sido encaminhado à Justiça Federal, sobressaindo a regra inscrita no artigo 109 da Constituição da República em razão de o devedor contra quem restou formado o título executivo judicial ser a RFFSA, operando-se a imutabilidade a esse respeito em decorrência da coisa julgada delineada no processo de conhecimento e restando obrigatório o deslocamento do feito, já em fase executória, em razão da União tê-la sucedido, seria o suficiente a empurrar a competência para as varas cíveis.

- A ocorrência de ruptura da competência funcional - o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição é o competente para a execução do julgado (CPC, artigo 575, inciso II) -, diante da prevalência de critério constitucional de competência, inafastável a presença na lide do ente federal, por si só representaria forte razão à infirmação da competência do juízo especializado, já que o debate que se sucede paira não mais sobre questões versadas no processo de conhecimento, em que reconhecida a procedência do pedido de funcionários da extinta FEPASA, mas sim acerca das medidas ínsitas à fase de cumprimento da condenação, a fim de se resolver a situação de inadimplemento subsequente à implantação da litispendência executiva, com a possibilidade de discussões quanto a temas próprios de embargos, sem que remanesça, acaso existente, matéria de direito previdenciário a ser decidida.

- Do contrário, nem sequer a competência federal estaria justificada, porque a questão não se resolve simplesmente com o encadeamento sucessório, visto que a Lei nº 9.343/1996, ao autorizar a transferência do controle acionário da FEPASA à Rede Ferroviária Federal, dispôs expressamente que "Fica mantida aos ferroviários, com direito adquirido, a complementação dos proventos das aposentadorias e pensões, nos termos da legislação estadual específica e do Contrato Coletivo de Trabalho 1995/1996." (artigo 4º, caput), ressalvando de imediato que "As despesas decorrentes do disposto no "caput" deste artigo serão suportadas pela Fazenda do Estado, mediante dotação própria consignada no orçamento da Secretaria de Estado dos Negócios dos Transportes" (parágrafo primeiro).

- Se o legislador expressamente determinou cumprir à Fazenda do Estado suportar as despesas referentes ao pagamento das complementações dessas aposentadorias e pensões, impossível responsabilizar a Rede Ferroviária Federal e muito menos a União pelo pagamento da suplementação dos benefícios, afastando-se, em linha de princípio, a competência da Justiça Federal propriamente dita, em prol do prosseguimento da discussão perante a Justiça Estadual acerca das questões de fundo envoltas a tais pretensões, revestidas de cunho eminentemente estatutário dada a particularidade do regime jurídico a que submetidos os antigos funcionários da FEPASA.

- Porventura inexistente o trânsito em julgado em desfavor da RFFSA, e ainda assim reconhecendo-se caber às varas federais indistintamente a competência para causas dessa espécie, haveria notório desacerto em confundi-las com as hipóteses retratadas nos precedentes do Órgão Especial a que se fez menção, em que crucial ao reconhecimento da competência do juízo especializado em assuntos previdenciários o fato de o INSS não só custear as aposentadorias e pensões, mas também ser de sua responsabilidade, a despeito do encargo financeiro da União Federal, os procedimentos de manutenção, gerenciamento e pagamento da aludida suplementação devida aos ex-ferroviários da RFFSA.

- Quanto à complementação de benefícios instituídos por funcionários integrantes dos quadros da FEPASA, além de tais valores não serem devidos pelos cofres da Previdência, e também não seguirem as regras das leis previdenciárias, enfim, não possuírem qualquer feição de benefício previdenciário, a rubrica em questão sequer é administrada pelo Instituto, ausente, portanto, responsabilidade do ente autárquico quer sobre o custeio, quer em relação ao pagamento propriamente dito.

- O INSS nem ao menos é parte nesse tipo de processo, diferentemente daquelas outras situações enfrentadas pelo Órgão Especial envolvendo a suplementação das aposentadorias de ferroviários vinculados à RFFSA, em que o ônus de arcar com o montante a título de equiparação com o pessoal da ativa é todo da União, consubstanciando-se o INSS como órgão repassador dos recursos; já a manutenção da paridade em favor dos inativos e pensionistas inicialmente disposta no Estatuto dos Ferroviários e posteriormente contemplada na Lei Estadual 10.410/71 que cuidou da situação do pessoal das ferrovias estaduais que deram origem à FEPASA, sempre teve a própria estatal como responsável pelos pagamentos, vindo o dinheiro, em última instância, dos cofres do Governo do Estado.

- Consistindo a pretensão subjacente na complementação das pensões equiparando-as a 100% dos vencimentos dos trabalhadores instituidores dos benefícios, aproveitando-se, além da justificativa específica da garantia de paridade com o pessoal da ativa, própria aos ferroviários, também a prevalência de permissivo constitucional inerente aos servidores públicos que o Supremo Tribunal Federal já decidiu pertinente à espécie, a causa de pedir não tem caráter previdenciário, mas sim administrativo, remetendo os fundamentos invocados à auto-aplicabilidade da norma disposta no artigo 40, § 5º, da Constituição Federal, em sua redação originária.

- Conclusão: tratando-se de conflito de interesses resistido de natureza administrativa em seu mais alto grau, inexistindo qualquer indicativo que permita imaginar estar-se diante de questão de cunho diverso, restando proibitiva sobretudo a associação a benefício previdenciário da equiparação das pensões a 100% dos proventos dos trabalhadores da FEPASA, em se cogitando da competência federal, cumpre ao juízo cível apreciá-lo.

(CC 2012.03.00.029292-8, Relatora Desembargadora Therezinha Cazerta; Órgão Especial,  publicado em 06/09/2013)

No que diz respeito à Ação cível originária nº 1515, em trâmite no STF, em que se examina a obrigação de a Fazenda do Estado assumir, mediante a inclusão do beneficiário em sua folha de pagamento, o ônus financeiro decorrente de condenações judiciais em processos movidos com vista à obtenção de complementação de proventos de aposentadorias e pensões de ex-funcionários da FEPASA, não há determinação de suspensão de feitos em tramitação e se desconhece o objeto da lide e o alcance de futura decisão.

Por derradeiro, ainda que a matéria não tenha sido devolvida ao conhecimento deste E.TRF, cabe consignar que, quanto à conta apresentada pela parte autora, a União Federal não manifestou discordância, esclarecendo que submeteu os cálculos ao setor da Procuradoria da Fazenda e inventariança da RFFSA e concorda em relação ao período apurado.

Assim, considerando a legitimidade da União para atuar no feito como sucessora legal da extinta RFFSA, impõe-se reconhecer a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.

Considerando o insucesso do recurso interposto, com a manutenção da decisão recorrida, aplica-se a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, pelo que majoro em 20% os honorários advocatícios fixados na sentença.

Ante o exposto, nego provimento ao apelo da União Federal.


 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PARIDADE DE BENEFÍCIOS. PENSIONISTAS DE TRABALHADORES DA FEPASA. EQUIPARAÇÃO AO VALOR INTEGRAL DOS VENCIMENTOS NA ATIVA DOS RESPECTIVOS INSTITUÍDORES. TÍTULO JUDICIAL FORMADO NA JUSTIÇA ESTADUAL CONTRA RFFSA. SUCESSÃO PELA UNIÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

- A paridade pleiteada pela parte-autora não tem origem na complementação de benefícios de trabalhadores da Rede Ferroviária Federal – RFFSA, nos termos da Lei nº 8.186/1991, mas sim na revisão de pensões pagas a dependentes de ex-ferroviários da Fepasa (de 80% para 100%).

- O devedor contra quem restou formado o título executivo judicial(em ação processada na Justiça Estadual) foi a FEPASA/RFFSA, questão em relação à qual operou-se a imutabilidade, em decorrência da coisa julgada delineada no processo de conhecimento.

- Em razão de a União ter sucedido a RFFSA (Lei nº 11.483/2007) o feito foi encaminhamento à Justiça Federal na fase de cumprimento de julgado. Com a determinação da citação da Fazenda do Estado de São Paulo, houve interposição de agravo de instrumento, no qual a 10ª Turma deste E.TRF reconheceu a ilegitimidade da Fazenda estadual, remanescendo o feito na Justiça Federal.

- Ante à coisa julgada extraída da ação de conhecimento na Justiça Estadual e do agravo de instrumento neste E.TRF, tratando-se de dívida imputada à RFFSA sucedida pela União Federal, resta reconhecer a aplicação da Súmula 365 do E.STJ. Precedente desta Corte (CC 2012.03.00.029292-8, Relatora Desembargadora Therezinha Cazerta; Órgão Especial,  publicado em 06/09/2013).

- A  ACO nº 1515, em trâmite no STF, não determina a suspensão de feitos em tramitação e se desconhece o objeto da lide e o alcance de futura decisão.

- Reconhecida a legitimidade da União para atuar no feito como sucessora legal da extinta RFFSA. Competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.

- Aplicação da regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11, do CPC. Majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença em 20%.

- Apelo da União Federal desprovido.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da União Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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