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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL, JULGAMENTO CITRA PETITA E CERCEAMENTO DE DEFES...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:30:15

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL, JULGAMENTO CITRA PETITA E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADOS. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS E ENCARGOS ABUSIVOS. - Insurgiu-se a embargante, ao invocar a boa-fé objetiva, contra a ausência de um assessoramento por parte da instituição financeira no momento da contratação, de modo a permitir a escolha de condições mais adequadas aos seus interesses, a exemplo de taxas mais condizentes com o perfil da empresa. Não bastasse a inexistência de previsão para esse tipo de assessoria, essa pretensão não se coaduna com a natureza da relação estabelecida entre as partes, o porte da empresa, os valores envolvidos e o histórico de contratações que resultaram na consolidação de dívidas num único instrumento. Evidentemente um contrato desse jaez só se concretiza depois de alguma ponderação acerca da conveniência de seus termos para a contratante. - Estão presentes os atributos da certeza, liquidez e exigibilidade na execução fundada em Cédulas de Crédito Bancário assinadas pelas partes na qualidade de representantes da creditada/emitentes e como avalistas, acompanhadas dos extratos SIHEX – Sistema de Histórico de Extratos do período compreendido entre 03/2014 a 07/2017, Demonstrativos de Débito e Planilhas de Evolução da Dívida, com especificação dos encargos, índices e percentuais utilizados na apuração do saldo devedor. - Compete ao juiz a avaliação da necessidade das provas requeridas pelas partes para o julgamento do mérito, determinando a realização daquelas que se mostrarem indispensáveis à solução da lide e, de outro lado, indeferindo as que importem diligências inúteis ou protelatórias, não se caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial considerada desnecessária. - Contratos bancários e de financiamento em geral se submetem à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do E.STJ e posicionamento do E.STF na ADI 2591/DF. Não basta que um contrato seja de adesão para que suas cláusulas sejam consideradas abusivas, sendo necessário que tragam em si desvantagem ao consumidor, como um desequilíbrio contratual injustificado. - A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é permitida a partir de 31/03/2000 (Súmula 539, do E.STJ). - Inexiste restrição constitucional limitando taxas de juros (Súmula Vinculante 07, do E.STF), ficando a matéria submetida à regência infraconstitucional, que, em temas de direito privado, são interpretadas à luz da autonomia da vontade, segundo a qual deve prevalecer o que for livremente pactuado entre as partes, salvo se constatada violação à lei ou desproporção imotivada. - As Planilhas de Evolução do Débito e Demonstrativos de Débito juntados aos autos mostram nitidamente que a exequente se absteve de atualizar a dívida por meio da combatida comissão de permanência, adequando-se ao posicionamento do E. STJ sobre a matéria, sobre o que não há sequer interesse da apelante em impugnar a matéria. O mesmo deve ser dito em relação à Tarifa de Adiantamento à Depositante, pois esse encargo não só não constou do contrato, como não se vê nenhum indício de que tenha sido exigido pela instituição financeira. - O caso dos autos mostra a validade do contrato celebrado, daí decorrendo a viabilidade da cobrança promovida pela CEF. - Preliminares rejeitadas. Recurso improvido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009839-45.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 29/07/2021, DJEN DATA: 04/08/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5009839-45.2018.4.03.6100

Relator(a)

Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO

Órgão Julgador
2ª Turma

Data do Julgamento
29/07/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/08/2021

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE
CRÉDITO BANCÁRIO.INÉPCIA DA INICIAL, JULGAMENTO CITRA PETITA E CERCEAMENTO
DE DEFESA NÃO CARACTERIZADOS. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA
DE CLÁUSULAS E ENCARGOS ABUSIVOS.
- Insurgiu-se a embargante, ao invocar a boa-fé objetiva, contra a ausência de um
assessoramento por parte da instituição financeira no momento da contratação, de modo a
permitir a escolha de condições mais adequadas aos seus interesses, a exemplo de taxas mais
condizentes com o perfil da empresa. Não bastasse a inexistência de previsão para esse tipo de
assessoria, essa pretensão não se coaduna com a natureza da relação estabelecida entre as
partes, o porte da empresa, os valores envolvidos e o histórico de contratações que resultaram na
consolidação de dívidas num único instrumento. Evidentemente um contrato desse jaez só se
concretiza depois de alguma ponderação acerca da conveniência de seus termos para a
contratante.
- Estão presentes os atributos da certeza, liquidez e exigibilidade na execução fundada em
Cédulas de Crédito Bancário assinadas pelas partes na qualidade de representantes da
creditada/emitentes e como avalistas, acompanhadas dos extratos SIHEX – Sistema de Histórico
de Extratos do período compreendido entre 03/2014 a 07/2017, Demonstrativos de Débito e
Planilhas de Evolução da Dívida, com especificação dos encargos, índices e percentuais
utilizados na apuração do saldo devedor.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Compete ao juiz a avaliação da necessidade das provas requeridas pelas partes para o
julgamento do mérito, determinando a realização daquelas que se mostrarem indispensáveis à
solução da lide e, de outro lado, indeferindo as que importem diligências inúteis ou protelatórias,
não se caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial considerada
desnecessária.
- Contratos bancários e de financiamento em geral se submetem à disciplina do Código de
Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do E.STJ e posicionamento do E.STF na ADI
2591/DF. Não basta que um contrato seja de adesão para que suas cláusulas sejam
consideradas abusivas, sendo necessário que tragam em si desvantagem ao consumidor, como
um desequilíbrio contratual injustificado.
- A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com
instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é permitida a partir de 31/03/2000
(Súmula 539, do E.STJ).
- Inexiste restrição constitucional limitando taxas de juros (Súmula Vinculante 07, do E.STF),
ficando a matéria submetida à regência infraconstitucional, que, em temas de direito privado, são
interpretadas à luz da autonomia da vontade, segundo a qual deve prevalecer o que for
livremente pactuado entre as partes, salvo se constatada violação à lei ou desproporção
imotivada.
- As Planilhas de Evolução do Débito e Demonstrativos de Débito juntados aos autos mostram
nitidamente que a exequente se absteve de atualizar a dívida por meio da combatida comissão de
permanência, adequando-se ao posicionamento do E. STJ sobre a matéria, sobre o que não há
sequer interesse da apelante em impugnar a matéria. O mesmo deve ser dito em relação à Tarifa
de Adiantamento à Depositante, pois esse encargo não só não constou do contrato, como não se
vê nenhum indício de que tenha sido exigido pela instituição financeira.
- O caso dos autos mostra a validade do contrato celebrado, daí decorrendo a viabilidade da
cobrança promovida pela CEF.
- Preliminares rejeitadas. Recurso improvido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009839-45.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: TAVARES ENGENHARIA LTDA - EPP, SIMONE CRISTINA TAVARES

Advogados do(a) APELANTE: ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI - SP258423-A, DAYANE
CRISTINE LIMA DE OLIVEIRA RIGHI - SP360541-A
Advogados do(a) APELANTE: ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI - SP258423-A, DAYANE
CRISTINE LIMA DE OLIVEIRA RIGHI - SP360541-A

PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL



OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009839-45.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: TAVARES ENGENHARIA LTDA - EPP, SIMONE CRISTINA TAVARES
Advogados do(a) APELANTE: ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI - SP258423-A, DAYANE
CRISTINE LIMA DE OLIVEIRA RIGHI - SP360541-A
Advogados do(a) APELANTE: ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI - SP258423-A, DAYANE
CRISTINE LIMA DE OLIVEIRA RIGHI - SP360541-A
PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator):Trata-se de recurso de
apelação interposto em face de sentença que rejeitou os embargos oferecidos em sede de
execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo à Pessoa
Jurídica e Cédula de Crédito Bancário - Cheque Empresa Caixa, reconhecendo o direito ao
crédito exigido pela parte exequente.
Em suas razões, a parte apelante arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença por ser citra
petita, por não abordar a questão da falha de aconselhamento na concessão do crédito, além
de cerceamento de defesa em razão da não realização de prova pericial e inépcia da inicial, por
não ser possível saber como se originou e evoluiu a dívida cobrada. No mérito, questiona a
capitalização diária de juros, a quebra do dever objetivo de boa-fé na prestação de serviço por
parte do Banco, a ilegalidade da cobrança de “tarifa de adiantamento à depositante” bem como
da cumulação de comissão de permanência com outros encargos da mora, sustentando que
nunca estiveram em mora, porque a cobrança de valores baseou-se em procedimentos ilegais,
devendo tal ônus recair única e exclusivamente ao credor.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.











PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009839-45.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: TAVARES ENGENHARIA LTDA - EPP, SIMONE CRISTINA TAVARES
Advogados do(a) APELANTE: ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI - SP258423-A, DAYANE
CRISTINE LIMA DE OLIVEIRA RIGHI - SP360541-A
Advogados do(a) APELANTE: ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI - SP258423-A, DAYANE
CRISTINE LIMA DE OLIVEIRA RIGHI - SP360541-A
PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator):Inicio pela alegação de
que a sentença recorrida não teria examinado em sua amplitude o pedido deduzido na inicial.
Sobre essa questão, é certo que segundo o art. 489, §1º, IV, do CPC, não se considera
fundamentada a decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar
todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão
adotada pelo julgador.
O alcance desse dispositivo foi objeto de apreciação pelo E. STJ, restando assentado o
entendimento segundo o qual o julgador não precisará refutar todas as questões trazidas pelas
partes quando já possuir razões suficientes para proferir sua decisão. Nesse sentido, note-se o
que restou decidido no julgado transcrito a seguir:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE,
ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do

CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro
material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está
obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado
motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio
confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo
dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na
decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente
mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência
desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e
Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado,
ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o
embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo
com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no
art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração
rejeitados.” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA
CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016)
No que toca ao caso em análise, a parte apelante aduz que a sentença foi omissa em relação à
apreciação da ausência de aconselhamento por parte da instituição financeira no momento da
contratação, e que, quanto a cobrança de encargos de mora indevidos, atribuiu genericamente
a mora aos apelantes.
Verifico, no entanto, que esses pontos não foram ignorados pela sentença, seja na constatação
de que não houve prática abusiva por parte da credora, seja quando se pronuncia pela
ausência de ilegalidades nas cláusulas pactuadas.
Ainda que assim não fosse, a apreciação, pelo próprio Tribunal, de ponto sobre o qual a
sentença tenha sido omissa (citra petita), tem sido de há muito admitida, encontrando respaldo
no art. 1.013, do CPC. Assim, sendo desnecessária a devolução dos autos à primeira instância.
Nesse sentido, tem se manifestado este E. TRF3 conforme julgados que seguem.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 42,
CAPUT E § 2º, ART. 59, ART. 62 E ART. 86, § 1º, DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A
INCAPACIDADE LABORAL OU A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. BENEFÍCIOS
INDEVIDOS. - A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente formulado
na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua natureza citra petita. Não é o
caso de restituição à primeira instância, incidindo na espécie, a regra do inciso III do § 3º do
artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil. - Não comprovada a incapacidade para o
trabalho ou a redução da capacidade laborativa, desnecessária a incursão sobre os demais
requisitos exigidos para a concessão dos benefícios postulados. - Condenação da parte autora
ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos
termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão
de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. - Sentença anulada, de
ofício, em razão da natureza extra petita. Aplicação do disposto no inciso II do § 3º do artigo
1.013 do novo Código de Processo Civil. Pedido julgado improcedente. Prejudicada a apelação

da parte autora. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5582987-38.2019.4.03.9999
..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 10ª
Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/02/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1:
..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CITRA PETITA. NULIDADE. ARTIGO 1.013, §3º, III, DO
CPC/2015. JULGAMENTO DO MÉRITO. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO
1352721/SP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1.
Sentença que julgou aquém do pedido inicial. Citra petita. Nulidade na forma do caput do artigo
492 do CPC/2015. 2. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso III do §3º
do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito.3. O STJ, no RE
1352721/SP, decidiu que nos processos em que se pleiteia a concessão de aposentadoria, a
ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural caracteriza carência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção da
ação sem exame do mérito. 2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de
contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda
Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 3. Conjunto
probatório insuficiente para demonstrar todo exercício da atividade rural. 4. O autor não cumpriu
o requisito temporal previsto na Lei de Benefícios, não fazendo jus à aposentadoria por tempo
de serviço. 5. Sucumbência recíproca. 6. Sentença anulada. De ofício, processo extinto sem
resolução de mérito em relação a parte do pedido de reconhecimento do labor rural. Pedido
procedente em parte. Apelação do Autor prejudicada. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE:
ApCiv 0023884-19.2017.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO:
..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 25/03/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2:
..FONTE_PUBLICACAO3:.)
No que concerne à alegada inépcia da inicial por ausência de prova inequívoca da origem e
evolução da dívida, verifico que a parte autora instruiu a petição inicial com documento ao qual
o art. 784, III, do CPC, atribui força executiva, notadamente a Cédula de Crédito Bancário -
Empréstimo à Pessoa Jurídica e a Cédula de Crédito Bancário - Cheque Empresa Caixa,
assinadas pelas partes na qualidade de representantes da creditada/emitentes e como
avalistas. Acompanharam a inicial, ainda, extratos SIHEX – Sistema de Histórico de Extratos do
período compreendido entre 03/2014 a 07/2017, Demonstrativos de Débito, e Planilhas de
Evolução da Dívida, com especificação dos encargos, índices e percentuais utilizados na
apuração do saldo devedor, de onde se extrai a existência dos atributos necessários ao manejo
da via executiva, notadamente, certeza, liquidez e exigibilidade.
Evidentemente, resguarda-se ao devedor a possibilidade de instauração do amplo contraditório
a respeito da discussão sobre o débito exigido na ação, dirimindo-se as questões suscitadas
por ocasião da sentença.
Não há que se falar, portanto, em inépcia da inicial.

A propósito da preliminar de cerceamento de defesa em razão da não realização de prova
pericial no juízo de origem, convém observar que ao juiz compete a avaliação das provas
necessárias ao julgamento do mérito, determinando, de ofício ou a requerimento da parte, a
realização daquelas que se mostrarem indispensáveis à solução da lide e, de outro lado,
indeferindo as que importem diligências inúteis ou protelatórias. É o que estabelece o artigo
370, do Código de Processo Civil (CPC):
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias
ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou
meramente protelatórias.
Concluindo pela desnecessidade de provas, notadamente quando as questões de mérito forem
unicamente de direito, e estando a causa em condições de ser decidida, impõe-se ao juiz o
julgamento antecipado da lide. Não se trata de mera faculdade, mas de um dever alinhado ao
princípio constitucional da celeridade e da razoável duração do processo. Nesse sentido, dispõe
o art. 355, do CPC:
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de
mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na
forma do art. 349 .
No caso dos autos, entende a parte ré que teve cerceado seu direito de defesa diante da
impossibilidade de produção de prova pericial capaz de demonstrar a abusividade embutida no
valor cobrado pela parte autora decorrente da aplicação de juros capitalizados, e da cumulação
indevida de outros encargos, entre outras práticas consideradas contrárias à ordem jurídica.
Entendo, contudo, acertada a decisão do juízo a quo que, concluindo pela suficiência dos
elementos probatórios existentes nos autos, dispensou a produção da prova pretendida.
Note-se que as questões postas pela parte ré envolvem exclusivamente matéria de direito
comportando solução a partir da análise, por parte do julgador, da legalidade das condições
pactuadas, e eventuais reflexos a partir das planilhas apresentadas pelas partes e demais
elementos constantes dos autos.
Sobre o tema, note-se o que restou decidido pelo E.STJ no julgado transcrito a seguir:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PERÍCIA.
DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. PLANO DE
EQUIVALÊNCIA SALARIAL. APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) PARA CORREÇÃO
DO SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TABELA PRICE. LEGALIDADE.
CAPITALIZAÇÃO ILEGAL DOS JUROS JÁ AFASTADA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO
INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DA MÁ-FÉ. AGRAVO NÃO
PROVIDO. 1. A análise da relação contratual sob a ótica do CDC não implica alteração das
conclusões do acórdão impugnado. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que não
configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, sem a produção de prova pericial,
quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a

existência de provas suficientes para seu convencimento. 3. A aplicação do PES refere-se
apenas às prestações mensais, e não ao reajuste do saldo devedor. 4. É possível a aplicação
da Taxa Referencial (TR) para correção do saldo devedor de contrato de mútuo habitacional
vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, ainda que firmado antes da vigência da Lei
8.177/91, desde que pactuado o mesmo índice aplicável à caderneta de poupança. 5. A
utilização do Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, para o cálculo das prestações da
casa própria não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros. 6. Verificada
a existência de amortizações negativas, impõe-se o afastamento da indevida capitalização,
providência já determinada pelo juízo de origem. 7. A Segunda Seção desta Corte firmou o
entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é
possível quando demonstrada a má-fé do credor, o que não ocorreu no caso dos autos. 8.
Agravo regimental a que se nega provimento. ..EMEN: (AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 533528 2014.01.45143-4, RAUL ARAÚJO, STJ -
QUARTA TURMA, DJE DATA:13/02/2015 ..DTPB:.)
No mesmo sentido tem decido este E.TRF da 3ª Região, a exemplo dos julgados transcritos a
seguir:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE
RELACIONAMENTO - CONTRATAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS PESSOA JURÍDICA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA NOS TERMOS DO
CONTRATO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOMENTE A PARTIR DA CITAÇÃO
VÁLIDA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. O Código de Processo Civil assegura às partes, em seu art. 369, a
produção de todos os meios de prova admissíveis para a comprovação do que fora alegado.
Entretanto, no mesmo diploma legal, o art. 370 comete ao magistrado a atribuição de
determinar somente as provas necessárias ao deslinde da demanda, indeferindo as inúteis e
aquela que acarretam em mora processual, velando pela rápida solução do conflito. 2. Nesse
sentido, poderá o juiz dispensar a produção probatória, quando os elementos coligidos forem
suficientes para fornecer subsídios elucidativos do litígio, casos em que o julgamento da lide
poderá ser antecipado e proferido até mesmo sem audiência, se configuradas as hipóteses do
artigo 355. 3. Deste modo, in casu, a decisão prolatada pelo Juízo a quo, valendo-se dos
instrumentos legais supramencionados, bem como do seu livre convencimento motivado,
acertadamente entendeu pela suficiência dos elementos probatórios, assim como pela
dispensabilidade da produção das provas requeridas pela Apelante. Precedentes. 4. A
controvérsia versada na lide cinge-se aos critérios legais utilizados para a apuração da dívida,
os quais se encontram minuciosamente discriminados nos respectivos anexos que
acompanham o contrato. Trata-se, portanto, de matéria meramente de direito, passível de
julgamento antecipado. Precedentes. 5. Assim sendo, não merece guarida a alegação de
imprescindibilidade da análise técnica requerida pela apelante, não havendo demonstração de
prejuízo à parte ou violação aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. 6.
Tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória nº
1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas

vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º
da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos
do artigo 5º. Precedentes. 7. Todavia, os instrumentos contratuais acostados aos autos não
revelam ter havido estipulação de capitalização de juros, não se podendo concluir que haveria
determinação nesse sentido. Assim, não há nenhuma cláusula que se refira à forma de
apuração do saldo devedor com base em capital mais juros. Desse modo, entende-se que o
contrato não previu a capitalização de juros, em qualquer periodicidade. Sendo assim, caso
tenha havido capitalização de juros, o que deverá ser apurado na fase de execução de
sentença, deverá ser afastada. 8. Há posicionamento desta Corte Regional no sentido de que a
atualização da dívida deve ser feita nos termos do contrato até a data do efetivo pagamento. 9.
Na hipótese dos autos, a atualização do saldo devedor deve ser nos moldes pactuados no
contrato firmado entre as partes. Portanto, não assiste razão ao apelante quanto à incidência de
juros moratórios somente a partir da citação válida e correção monetária a partir da data da
propositura da ação. 10. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação parcialmente provida.
(ApCiv 5008552-11.2018.4.03.6112, Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS
NOGUEIRA, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/02/2020.)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CONSTRUCARD. CERCEAMENTO DE
DEFESA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. PRELIMINAR REJEITADA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. MP 2.170-36. TABELA PRICE. INCORPORAÇÃO DE
JUROS NO SALDO DEVEDOR. INOCORRÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE CUMULAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I - Preliminares rejeitadas. II - Desnecessária
prova pericial, as questões suscitadas versando matéria de direito. III - É permitida a
capitalização mensal nos contratos firmados após a edição da MP 2.170-36, bem como a
utilização da Tabela Price. IV - Não consta a cobrança de comissão de permanência na planilha
de evolução do débito. V - Não há que se falar na existência de valores a serem compensados
ou repetidos na demanda, vez que a importância decorrente de eventual cobrança de encargos
indevidos deverá, se existente, ser extirpada do saldo devedor da apelante. VI - Recurso
desprovido. (ApCiv 0019890-45.2014.4.03.6100, Desembargador Federal LUIZ PAULO
COTRIM GUIMARAES, TRF3 - 2ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/04/2020.)
Uma vez constatada a existência de ilegalidades nas cláusulas pactuadas, aí então haverá a
necessidade de novos cálculos para apuração do valor devido, agora em conformidade com as
diretrizes fixadas no julgado.
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
Inicio lembrando que o contrato é um negócio jurídico bilateral na medida em que retrata o
acordo de vontades com o fim de criar, modificar ou extinguir direitos, gerando com isso
obrigações aos envolvidos; vale dizer, o contrato estabelece relação jurídica entre credor e
devedor, podendo aquele exigir o cumprimento da prestação por este assumida.
Há dois vetores que norteiam as relações contratuais: o primeiro é autonomia de vontade, que
confere às partes liberdade para estabelecer ou não avenças, fixando seu conteúdo desde que
em harmonia com as leis e a ordem pública; o segundo é obrigatoriedade contratual, dado que,
uma vez firmado o acordo de vontades, as partes devem cumprir o contratado (primado “pacta

sunt servanda”), garantidor da seriedade das avenças e da segurança jurídica. Qualquer
alteração do contrato deverá ocorrer igualmente de forma voluntária e bilateral, salvo em casos
como mudanças decorrentes de atos normativos supervenientes (cuja eficácia se viabilize sem
prejuízo ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido) ou situações imprevistas e extraordinárias
que alterem o equilíbrio do que foi pactuado.
O problema posto nos autos diz respeito ao inadimplemento de obrigações assumidas por
cliente da Caixa Econômica Federal em Cédulas de Crédito Bancário, resultando no
reconhecimento do valor exigido pela parte exequente.
Sobre a regência normativa, encontra-se sedimentado na jurisprudência o entendimento
segundo o qual contratos bancários e de financiamento em geral se submetem à disciplina do
Código de Defesa do Consumidor. Não bastasse a previsão contida no artigo 3º, § 2º, da Lei nº
8.078/1990, segundo a qual “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo,
mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária,
salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”, a questão restou pacificada com a
edição da Súmula 297 do E.STJ, nos seguintes termos: “O Código de Defesa do Consumidor é
aplicável às instituições financeiras.”.
Análise detida nos termos do contrato celebrado entre as partes permite concluir pela
inexistência de ofensa aos dispositivos previstos na legislação consumerista, notadamente às
garantias da transparência, da boa-fé e do equilíbrio contratuais. Isso porque a redação das
cláusulas pactuadas, além de respeitar as disposições legais que regem a matéria, propiciou ao
devedor (quando da obtenção dos empréstimos junto à instituição financeira) o entendimento
exato do alcance das obrigações assumidas, não se vislumbrando regras abusivas ou lesivas
que levassem a um desequilíbrio das relações jurídicas estabelecidas entre as partes.
Sobre o tema, note-se o que restou decidido pelo E.STF:
EMENTA: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5o, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V,
DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS
OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA
EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3º, § 2º, DO
CDC]. MOEDA E TAXA DE JUROS. DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
SUJEIÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela
incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor",
para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza,
como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. O preceito veiculado pelo
art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor deve ser interpretado em coerência com a
Constituição, o que importa em que o custo das operações ativas e a remuneração das
operações passivas praticadas por instituições financeiras na exploração da intermediação de
dinheiro na economia estejam excluídas da sua abrangência. 4. Ao Conselho Monetário
Nacional incumbe a fixação, desde a perspectiva macroeconômica, da taxa base de juros
praticável no mercado financeiro. 5. O Banco Central do Brasil está vinculado pelo dever-poder
de fiscalizar as instituições financeiras, em especial na estipulação contratual das taxas de juros
por elas praticadas no desempenho da intermediação de dinheiro na economia. 6. Ação direta

julgada improcedente, afastando-se a exegese que submete às normas do Código de Defesa
do Consumidor [Lei n. 8.078/90] a definição do custo das operações ativas e da remuneração
das operações passivas praticadas por instituições financeiras no desempenho da
intermediação de dinheiro na economia, sem prejuízo do controle, pelo Banco Central do Brasil,
e do controle e revisão, pelo Poder Judiciário, nos termos do disposto no Código Civil, em cada
caso, de eventual abusividade, onerosidade excessiva ou outras distorções na composição
contratual da taxa de juros. ART. 192, DA CB/88. NORMA-OBJETIVO. EXIGÊNCIA DE LEI
COMPLEMENTAR EXCLUSIVAMENTE PARA A REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA
FINANCEIRO. 7. O preceito veiculado pelo art. 192 da Constituição do Brasil consubstancia
norma-objetivo que estabelece os fins a serem perseguidos pelo sistema financeiro nacional, a
promoção do desenvolvimento equilibrado do País e a realização dos interesses da
coletividade. 8. A exigência de lei complementar veiculada pelo art. 192 da Constituição
abrange exclusivamente a regulamentação da estrutura do sistema financeiro. CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL. ART. 4º, VIII, DA LEI N. 4.595/64. CAPACIDADE NORMATIVA
ATINENTE À CONSTITUIÇÃO, FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS. ILEGALIDADE DE RESOLUÇÕES QUE EXCEDEM ESSA MATÉRIA. 9. O
Conselho Monetário Nacional é titular de capacidade normativa --- a chamada capacidade
normativa de conjuntura --- no exercício da qual lhe incumbe regular, além da constituição e
fiscalização, o funcionamento das instituições financeiras, isto é, o desempenho de suas
atividades no plano do sistema financeiro. 10. Tudo o quanto exceda esse desempenho não
pode ser objeto de regulação por ato normativo produzido pelo Conselho Monetário Nacional.
11. A produção de atos normativos pelo Conselho Monetário Nacional, quando não respeitem
ao funcionamento das instituições financeiras, é abusiva, consubstanciando afronta à
legalidade. (ADI 2591, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EROS
GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2006, DJ 29-09-2006 PP-00031 EMENT VOL-02249-
02 PP-00142 RTJ VOL-00199-02 PP-00481)
No mesmo sentido, trago à colação os seguintes julgados deste E. TRF da 3ª Região:
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. I -
Suficiente para o processo e julgamento da ação de cobrança que se demonstre a relação
jurídica entre as partes e a existência do crédito. Precedente. II - Aplicabilidade do Código de
Defesa do Consumidor que não tem o alcance de autorizar a decretação de nulidade de
cláusulas contratuais com base em meros questionamentos do devedor com alegações vagas e
genéricas de abusividade. III - Recurso desprovido. (ApCiv 0006483-79.2008.4.03.6100,
Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - 2ª Turma, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 10/03/2020.)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS. APLICAÇÃO DO CDC - CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
INCIDÊNCIA DA TABELA PRICE. FÓRMULA DE CÁLCULO DAS PRESTAÇÕES. JUROS OU
ENCARGOS EXCESSIVOS OU ABUSIVOS. INOCORRÊNCIA. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. COBRANÇA INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplicável o Código de
Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos da Súmula 297 do STJ. Essa

proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma concreta, comprovando o
mutuário efetivamente a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva
onerosidade da obrigação pactuada. 2. Ainda que se entenda que o cálculo dos juros pela
utilização da Tabela Price implica em capitalização, tratando-se de contratos bancários firmados
posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da
publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de
23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de
11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º. Precedente. 3. O
sistema de amortização do saldo devedor pela utilização da Tabela Price não é vedado por lei.
Além disso, é apenas uma fórmula de cálculo das prestações, em que não há capitalização de
juros e, portanto, não há motivo para declarar a nulidade da cláusula questionada. Precedentes.
4. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros, conforme
entendimento de há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596. 5. No sentido
de que a mera estipulação de juros contratuais acima de 12% não configura abusividade, que
somente pode ser admitida em situações excepcionais, firmou-se a orientação do Superior
Tribunal de Justiça. 6. Destarte, observa-se não haver qualquer irregularidade ou ilegalidade no
contrato firmado entre as partes, uma vez que quando a parte embargante contratou, sabia das
taxas aplicadas e das consequências do inadimplemento. Uma vez inadimplente, não pode
agora ser beneficiada com taxas diferentes das contratadas, devendo ser respeitado o princípio
do pacta sunt servanda. 7. As Súmulas n. 30, 294 e 296 do Superior Tribunal de Justiça já
reconheciam a legitimidade da aplicação da comissão de permanência, uma vez caracterizada
a inadimplência do devedor, contanto que não haja cumulação com índice de atualização
monetária ou taxa de juros. 8. A comissão de permanência, prevista na Resolução nº
1.129/1986 do BACEN, já traz embutida em seu cálculo a correção monetária, os juros
remuneratórios e os encargos oriundos da mora. Desse modo, nenhum encargo decorrente da
mora (como, v.g. juros moratórios) pode ser cumulado com a comissão de permanência, por
configurar verdadeiro bis in idem. Precedente. 9. In casu, o exame dos discriminativos de débito
revela a inexistência de cobrança de comissão de permanência, como se vê também no laudo
elaborado pela Contadoria Judicial. Daí, inexiste cobrança cumulativa de comissão de
permanência com outros encargos. 10. Apelação improvida.” (ApCiv 5000054-
63.2018.4.03.6131, Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, TRF3 -
1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/04/2020.)
Ademais, nos termos do art. 51, IV, do CDC, ou do art. 423 e art. 424, ambos do Código Civil,
as cláusulas abusivas estabelecem obrigações consideradas iníquas ou excessivas que
coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé
ou a equidade, vale dizer, notoriamente desfavoráveis à parte mais fraca na relação contratual
de consumo. Assim, valendo-se da vulnerabilidade do contratante consumidor, tais cláusulas
gerariam desequilíbrio contratual, com vantagem exclusiva ao agente econômico mais forte
(fornecedor).
Não basta que um contrato seja de adesão para que suas cláusulas sejam consideradas
abusivas, sendo necessário que tragam em si a desvantagem ao consumidor, como um
desequilíbrio contratual injustificado.

Esse o entendimento adotado por este E.TRF da 3ª Região, conforme se observa no julgado
transcrito a seguir:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO. EXEQUIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL.
PRELIMINAR AFASTADA. CDC. CLÁUSULAS ABUSIVAS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO
INDEFERIDO. RECURSO DESPROVIDO. I - No caso dos autos, há de se constatar que os
valores, índices e taxas que incidiram sobre o valor do débito estão bem especificados, e que a
questão relativa ao abuso na cobrança dos encargos contratuais é matéria exclusivamente de
direito, bastando, porquanto, a mera interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as
partes para se apurar eventuais ilegalidades. Logo, totalmente desnecessária a realização de
prova pericial. II - Não obstante tratar-se de contratos de adesão, inexiste qualquer dificuldade
na interpretação das cláusulas contratuais, de modo que descabe alegar desconhecimento do
conteúdo dos contratos à época em que foram celebrados. III - Afiguram-se presentes os
pressupostos de certeza, exigibilidade e liquidez, não havendo se falar em vício que macula o
título executivo utilizado para a propositura da ação IV - Não logrou êxito a parte pessoa jurídica
em comprovar hipossuficiência relativa as custas deste processo V - Recurso desprovido.”
(ApCiv 5008236-53.2017.4.03.6105, Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM
GUIMARAES, TRF3 - 2ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/04/2020.)
Pelas características relatadas no contrato combatido, bem como à luz da legislação de
regência, não há que se falar em cláusulas contratuais celebradas com conteúdo doloso ou
excessiva onerosidade, mesmo porque o contratante tinha capacidade suficiente de entender
os contratos que celebrava com a instituição financeira.
Insurge-se a embargante, ao invocar a boa-fé objetiva, contra a ausência de um
assessoramento por parte da instituição financeira no momento da contratação, de modo a
permitir a escolha de condições mais adequadas aos seus interesses, a exemplo de taxas mais
condizentes com o perfil da empresa.
Não bastasse a inexistência de previsão para esse tipo de assessoria, essa pretensão não se
coaduna com a natureza da relação estabelecida entre as partes, o porte da empresa, os
valores envolvidos e o histórico de contratações que resultaram na consolidação de dívidas
num único instrumento.
Evidentemente um contrato desse jaez só se concretiza depois de alguma ponderação acerca
da conveniência de seus termos para a contratante. Novamente há que se ter em conta que a
relação jurídica estabelecida entre as partes ocorreu segundo o princípio da autonomia de
vontade, não se justificando a interrupção no cumprimento das obrigações assumidas sem a
constatação de violação às leis e à ordem pública.
De fato, a pretensão executória decorre do inadimplemento das obrigações assumidas na
Cédula de Crédito Bancário - Cheque Empresa Caixa, contrato nº 1221.197.1934-7, firmado em
16/10/2014, com vencimento em 30/09/2017, bem como na Cédula de Crédito Bancário -
Empréstimo à Pessoa Jurídica, contrato nº 21.1221.704.0000181-80, firmado em 16/08/2016, a
ser pago em 48 parcelas.
Ocorre que em 06/03/2017 a parte devedora cessou o pagamento das parcelas pactuadas no

contrato nº 1221.003.00001934-7 (Cheque Empresa Caixa - valor da contratação: R$ 4.000,00)
motivando o vencimento antecipado da dívida que na data do inadimplemento era de R$
6.018,80, a qual acrescida dos juros remuneratórios de 2,00% ao mês, com capitalização
mensal, e juros de mora de 1% ao mês, sem capitalização, além da multa contratual de 2%,
resultou no valor cobrado de R$ 7.426,10, posicionado para 20/09/2017.
Quanto ao contrato nº 21.1221.704.0000181-80, o inadimplemento iniciou-se em 14/02/2017,
oportunidade em que a dívida era de R$ 123.615,13, a qual, acrescida dos juros remuneratórios
de 2,70% ao mês, com capitalização mensal, e juros de mora de 1% ao mês, sem capitalização,
e da multa de 2%, totalizou o valor cobrado de R$ 163.107,76, posicionado para 20/09/2017.
No que concerne ao anatocismo, observo que a Súmula 121, do E.STF, que vedava a
capitalização de juros (ainda que expressamente convencionada), há tempos é inaplicável em
casos nos quais lei especial adota critério específico para a contagem de juros (como se nota
de antigo precedente do E.STF, Rel. Min. Djaci Falcão no RE 96.875, TRJ 108/282),
entendimento que ficou expresso na Súmula 596, do mesmo Pretório Excelso, ao prever que
“As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros
encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que
integrem o Sistema Financeiro Nacional.”
A questão voltou a ganhar destaque a partir da edição da MP nº. 1.963-17/2000, reeditada sob
nº. 2.170-36/2001 (cujos efeitos se prolongam por força do art. 2º da Emenda Constitucional nº
32/2001), que em seu artigo 5º, admite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um
ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
Apesar de o art. 5º da MP nº 2.170/2001 ter sido objeto da ADI 2316 (ainda pendente de
julgamento no E.STF), merece destaque a pacificação do entendimento por parte do E.STJ na
Súmula 539, segundo a qual “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à
anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a
partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que
expressamente pactuada.”.
Anoto que o instrumento contratual que ampara a pretensão da exequente foi firmado após a
edição da mencionada MP nº. 2.170-36/2001, devendo ser admitida a capitalização ora
combatida.
A esse propósito, anoto ainda o seguinte julgado do mesmo E.STJ:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DA INÉPCIA DA
INICIAL, DA ILIQUIDEZ DO TÍTULO, DO CERCEAMENTO DE DEFESA, DA INCIDÊNCIA DA
TR E DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Constata-se
que não se configura a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de
2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira
amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2.
No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "A
preliminar de inépcia suscitada no agravo retido não subsiste. Com efeito, conforme se verifica
às fls. 282-439 dos autos dos presentes embargos à execução, consta detalhado demonstrativo

de débito e de sua evolução produzido pelo BNDES. Ademais, apesar de apontarem suposta
iliquidez do título, os embargantes não trouxeram aos autos memória de cálculo do valor que
entendem excessivo, nem promoveram a prova pericial requerida, não atendendo, portanto, ao
disposto no parágrafo 5° do artigo 739-A do CPC, segundo o qual 'quando o excesso de
execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o
valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos
embargos ou de não conhecimento desse fundamento.'(...) Nesse sentido, não há que se
acolher a alegação de cerceamento de defesa suscitada, vez que os embargantes se
mantiveram inertes por mais de um ano desde a decisão que concedeu dilação de prazo para o
depósito de honorários periciais, não tendo havido depósito de quaisquer valores no período.
Assim, conforme informado na sentença, ficou evidenciado o desinteresse no objeto da perícia,
não sendo razoável, ainda, a perpetuação da lide em decorrência da inércia injustificada dos
embargantes. Quanto à utilização da TR como índice de correção do referido contrato, também
não se cogita da reforma da sentença. Sobre o tema, dispõe a Súmula 295 STJ que 'a Taxa
Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que
pactuada.' No caso, há expressa previsão da incidência da TR nas cláusulas quarta e oitiva do
contrato, sendo possível, portanto, a aplicação desse índice. No que tange aos pleitos de
limitação de juros em 12% ao ano e de afastamento de sua capitalização, também não
prosperam as alegações dos recorrentes. É pacífico o entendimento de que em contratos de
financiamento, tal como se verifica na espécie, as limitações defendidas pelos embargantes não
subsistem, sendo inaplicável a lei 22626/33". 3. Sob esse aspecto, a análise da pretensão
veiculada no Recurso Especial demanda exame de cláusulas contratuais e do contexto fático-
probatório dos autos, inalcançáveis pelo STJ, ante o óbice erigido pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Com efeito, no que se refere aos juros remuneratórios, destaca-se que, nos termos da
Súmula 596 do STF "as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e
aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas,
que integram o Sistema Financeiro Nacional". Esse é o posicionamento que prevalece desde a
revogação da Lei de Usura em relação às instituições financeiras, pela Lei 4.595/1964,
conforme orientação consolidada no REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos
repetitivos. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1540158/RJ, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 19/12/2019)
No mesmo sentido tem decido este E.TRF da 3ª Região, a exemplo do julgado transcrito a
seguir:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CONCESSÃO
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA
CONTÁBIL. DOCUMENTOS HÁBEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DOS
JUROS. JUROS OU ENCARGOS EXCESSIVOS OU ABUSIVOS. INOCORRÊNCIA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA. HONORÁRIOS
RECURSAIS. POSSIBILIDADE. 1. Cumprido o requisito legal, pois a parte afirmou não ter
condições de arcar com o custo do processo, e inexistindo prova capaz de infirmar a presunção
legal de hipossuficiência, merece provimento, nesse ponto, o recurso de apelação. Portanto, de
rigor o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao apelante. 2. Poderá o juiz dispensar a

produção probatória, quando os elementos coligidos forem suficientes para fornecer subsídios
elucidativos do litígio, casos em que o julgamento da lide poderá ser antecipado e proferido até
mesmo sem audiência, se configuradas as hipóteses do artigo 355 do CPC. 3. Deste modo, in
casu, a decisão prolatada pelo Juízo a quo, valendo-se dos instrumentos legais
supramencionados, bem como do seu livre convencimento motivado, acertadamente entendeu
pela suficiência dos elementos probatórios, assim como pela dispensabilidade da produção das
provas requeridas pelo apelante. Precedentes. 4. A controvérsia versada na lide cinge-se aos
critérios legais utilizados para a apuração da dívida, os quais se encontram minuciosamente
discriminados nos respectivos anexos que acompanham o Contrato de Relacionamento –
Abertura e Movimentação de Conta, Contratação de Produtos e Serviços – Pessoa Jurídica.
Trata-se, portanto, de matéria meramente de direito, passível de julgamento antecipado.
Precedentes. 5. Assim sendo, não merece guarida a alegação de imprescindibilidade da análise
técnica requerida pelo apelante, não havendo demonstração de prejuízo à parte ou violação aos
princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. 6. Há prova escrita - contrato
assinado pelo devedor, planilhas de demonstrativo de débito e evolução da dívida - sem
eficácia de título executivo, prevendo pagamento de soma em dinheiro, de forma que estão
satisfeitos os requisitos do artigo 700 do CPC - Código de Processo Civil/2015, sendo cabível a
ação monitória. Súmula 247 do STJ. 7. Nessa senda, há documentos hábeis à propositura da
presente monitória (contrato, demonstrativos de débito e planilhas de evolução da dívida), bem
como, aponta o quantum debeatur. 8. Ainda que se entenda que o cálculo dos juros pela
utilização da Tabela Price implica em capitalização, tratando-se de contratos bancários firmados
posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da
publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de
23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de
11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º. Precedente. 9. As
instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros, conforme entendimento
de há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596. 10. No sentido de que a
mera estipulação de juros contratuais acima de 12% não configura abusividade, que somente
pode ser admitida em situações excepcionais, firmou-se a orientação do Superior Tribunal de
Justiça. 11. Destarte, observa-se não haver qualquer irregularidade ou ilegalidade no contrato
firmado entre as partes, uma vez que quando a parte embargante contratou, sabia das taxas
aplicadas e das consequências do inadimplemento. Uma vez inadimplente, não pode agora ser
beneficiada com taxas diferentes das contratadas, devendo ser respeitado o princípio do pacta
sunt servanda. 12. As Súmulas nº 30, nº 294 e nº 296 do Superior Tribunal de Justiça são
claras ao reconhecer a legitimidade da aplicação da comissão de permanência, uma vez
caracterizada a inadimplência do devedor, contanto que não haja cumulação com índice de
atualização monetária ou taxa de juros. 13. No caso dos autos, o exame dos discriminativos de
débito revela que a atualização da dívida deu-se pela incidência de juros remuneratórios, juros
de mora e multa por atraso, sem a cobrança de comissão de permanência. 14. Em que pese a
incidência da comissão permanência conforme previsão contratual, inexiste cobrança da
comissão de permanência no caso dos autos, assim, não há de se falar em cumulação da
comissão de permanência com outros encargos. 15. Honorários advocatícios majorados para

10,5% sobre o valor atribuído à causa, com fulcro no art. 85, § 2º, c.c. §11 do CPC/2015,
observados os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º do artigo 98 do
CPC. 16. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL -
5007951-05.2018.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS
NOGUEIRA, julgado em 03/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/04/2020)
Em arremate ao tópico sob análise, registro, em relação à contestada capitalização diária, que
se trata, na verdade, de critério de rateio (pro rata die) dos encargos pactuados para períodos
de apuração inferiores a um mês, já que a apresentação dos respectivos percentuais, no
contrato, ocorre em periodicidade mensal. Essa prática não encontra objeção na legislação de
regência, tampouco na jurisprudência, como se pode ver do julgado transcrito a seguir.
CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO. DESCONTO. LIMITAÇÃO DE JUROS
REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA UNICAMENTE DE
DIREITO. I. Desnecessária a realização de prova pericial contábil, por se tratar de matéria
unicamente de direito atinente à legalidade e pertinência de cláusulas contratuais. II. No que se
refere à capitalização de juros, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESp
973827/RS, submetido ao rito a representatividade de controvérsia, de que trata o art. 543-C do
Código de Processo Civil, consolidou a jurisprudência no sentido de que "É permitida a
capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após
31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP
2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". III. No caso em exame, os contratos
trazidos aos autos foram celebrados em 10.1.2005 (fls. 55/62, 63/70, 71/77, 78/83), e, portanto,
já abrangidos pela permissão legal para a prática desse tipo de cobrança. O contrato de limite
de crédito para operações de desconto prevê que as taxas de juros remuneratórios serão
aquelas vigentes na data de disponibilização do crédito e constarão dos borderôs entregues
para cada operação (fl. 57 - cláusula quinta, parágrafo primeiro). Já os demais contratos têm
previsão expressa de taxa final calculada de forma capitalizada (fl. 65, 9.1; fl. 73, 9.1; fl. 80, 9.1).
IV. Quanto à alegada incidência "diária" e "cálculo exponencial", trata-se, certamente, de rateio
da TR - Taxa Referencial pelo número de dias úteis do mês a que se refere (pro rata die), bem
como a fórmula para cálculo dos juros capitalizados, nada havendo de ilegal ou descabido. V.
Salvo hipóteses legais específicas, os juros praticados nos contratos bancários celebrados com
os agentes financeiros do Sistema Financeiro Nacional não estão sujeitos à limitação do
percentual de 12% ao ano previsto no Decreto 22.626/33, tampouco à regra do art. 406 do
Código Civil Brasileiro, uma vez que essas instituições são regidas pela Lei nº 4.595/64 e a
competência para formular a política da moeda e do crédito, bem como para limitar as taxas de
juros, comissões e outras formas de remuneração do capital, é do Conselho Monetário
Nacional, aplicando-se à espécie o enunciado da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal.
Esse entendimento não foi alterado com a vigência do Código de Defesa do Consumidor, pelo
que é possível a fixação de juros superiores a 12% ao ano nos contratos bancários submetidos
à legislação consumerista, pois, a simples estipulação de juros acima deste percentual, por si
só, não configura abusividade (Súmula 382/STJ), conforme decidiu o egrégio Superior Tribunal
de Justiça, ao enfrentar a matéria pelo rito do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973

(REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
22/10/2008, DJe 10/03/2009). VI. Apelação desprovida.v(AC 0002701-26.2006.4.01.3308,
JUÍZA FEDERAL SÔNIA DINIZ VIANA, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 28/01/2019 PAG.)
Oportuno destacar, em relação suposto limite de 12% a.a. para taxas de juros, que houve inicial
restrição no art. 192, VIII, § 3º, da Constituição, mas antes de esse preceito constitucional ser
regulamentado pela necessária lei nele prevista, o mesmo foi revogado pela Emenda nº
40/2003. Essa é a conclusão da Súmula Vinculante 07, do E.STF, segundo a qual “A norma do
§ 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava
a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei
complementar.”. Inexistindo parâmetro constitucional limitando os juros, a matéria está
submetida à regência infraconstitucional, que, em temas de direito privado, são interpretadas à
luz do princípio da autonomia da vontade, segundo o qual deve prevalecer o que for livremente
pactuado entre as partes (salvo se constatada violação à lei ou aos limites da razoabilidade).
Pela documentação dos autos, os juros aplicados foram livremente pactuados entre partes
capazes, de modo que desde o momento da contratação houve ciência do conteúdo e do modo
avençado. Houvesse dúvida sobre qual e como seriam os juros, existira algum fundamento nos
argumentos da parte-autora, mas não é o que se verifica neste caso, consoante o contrato sob
litígio.
Sobre a incidência da mencionada comissão de permanência, observo que o Banco Central do
Brasil, em cumprimento às normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional e em
conformidade com o disposto nos artigos 4º, VI e XI, e 9º, da lei nº. 4.595/1964, editou a
Resolução nº. 1.129, de 15 de maio de 1986, facultando aos bancos comerciais, bancos de
desenvolvimento, bancos de investimento, caixas econômicas, cooperativas de crédito,
sociedade de crédito, financiamento e investimento e sociedades de arrendamento mercantil
cobrar de seus devedores por dia de atraso no pagamento ou na liquidação de seus débitos,
além de juros de mora na forma da legislação em vigor, "comissão de permanência", que será
calculada às mesmas taxas pactuadas no contrato original ou à taxa de mercado do dia do
pagamento.
Contudo, tratando-se a comissão de permanência de encargo composto por índices que
permitem ao mesmo tempo a remuneração do capital mutuado e a atualização do valor de
compra da moeda, sedimentou-se o entendimento estampado nas Súmulas 30 e 296 do STJ
segundo o qual restaria vedada sua incidência cumulada com os juros remuneratórios e com a
correção monetária.
A controvérsia persistiu ainda no que se refere à possibilidade de cumulação da comissão de
permanência com juros moratórios vindo a ser enfrentada pela Terceira Turma do Tribunal
Superior de Justiça que, no julgamento do REsp 706.368/RS, publicado no DJ de 08/08/2005,
que se manifestou nos seguintes termos: “Direito econômico. Agravo no recurso especial. Ação
revisional de contrato bancário. Comissão de permanência. Cumulação com outros encargos
moratórios. Impossibilidade. - É admitida a incidência da comissão de permanência após o
vencimento da dívida, desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios,
correção monetária e/ou multa contratual.”.
Ressalto, por fim a impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com a chamada

“taxa de rentabilidade”, em razão da natureza manifestamente remuneratória ostentada por esta
última. Sobre o tema note-se o que restou decidido pelo E. TRF da 3ª Região, na AC n.
2005.61.08.006403-5-SP, Quinta Turma, DJU de 25/08/09, p.347, Rel. Des. Fed. Ramza
Tartuce, v.u.:
AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE -
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE
- COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM A TAXA DE RENTABILIDADE -
IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELO DA
CEF IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. (...) 4.A legitimidade da cobrança da comissão de
permanência nos contratos bancários encontra-se sufragada pela jurisprudência do E. Superior
Tribunal de Justiça, como se vê dos enunciados das Súmulas 30, 294 e 296. 5. O E. Superior
de Justiça tem decidido, reiteradamente, pela impossibilidade de cumulação da comissão de
permanência com qualquer outro encargo, sob pena de configurar verdadeiro "bis in idem". 6. É
indevida a incidência da taxa de rentabilidade, que se encontra embutida na comissão de
permanência e se mostra abusiva porque caracteriza cumulação de encargos da mesma
espécie. 7. Após o vencimento, a dívida será atualizada tão somente pela incidência da
comissão de permanência calculada pela taxa média de mercado apurada pelo BACEN,
afastada, a cobrança cumulativa com a "taxa de rentabilidade" ou qualquer outro encargo.(...).
Assim, conquanto seja admitida a previsão contratual da combatida comissão de permanência,
sua incidência só será possível isoladamente.
No entanto, as Planilhas de Evolução do Débito e Demonstrativos de Débito juntados aos autos
mostram nitidamente que a exequente se absteve de atualizar a dívida por meio da combatida
comissão, adequando-se ao posicionamento do E. STJ sobre a matéria, sobre o que não há
sequer interesse da apelante em impugnar a matéria.
O mesmo deve ser dito em relação à Tarifa de Adiantamento à Depositante, pois esse encargo
não só não constou do contrato, como não se vê nenhum indício de que tenha sido exigido pela
instituição financeira.
Em suma, não há cláusulas contratuais que imponham excessiva onerosidade a qualquer das
partes, restando demonstrado que o montante exigido pela CEF, obtido segundo critérios
previamente estabelecidos e em consonância com a legislação de regência, decorre
exclusivamente do inadimplemento imotivado das obrigações livremente assumidas por seu
cliente, de modo a caracterizar sua mora.
Diante do exposto,rejeito as preliminares e NEGO PROVIMENTOao recurso.
Considerando o insucesso do recurso interposto, com a manutenção da decisão recorrida,
aplica-se a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, pelo que
majoro em 20% os honorários advocatícios fixados na sentença.
É como voto.












E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE
CRÉDITO BANCÁRIO.INÉPCIA DA INICIAL, JULGAMENTO CITRA PETITA E
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADOS. PROVA PERICIAL
DESNECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS E ENCARGOS ABUSIVOS.
- Insurgiu-se a embargante, ao invocar a boa-fé objetiva, contra a ausência de um
assessoramento por parte da instituição financeira no momento da contratação, de modo a
permitir a escolha de condições mais adequadas aos seus interesses, a exemplo de taxas mais
condizentes com o perfil da empresa. Não bastasse a inexistência de previsão para esse tipo de
assessoria, essa pretensão não se coaduna com a natureza da relação estabelecida entre as
partes, o porte da empresa, os valores envolvidos e o histórico de contratações que resultaram
na consolidação de dívidas num único instrumento. Evidentemente um contrato desse jaez só
se concretiza depois de alguma ponderação acerca da conveniência de seus termos para a
contratante.
- Estão presentes os atributos da certeza, liquidez e exigibilidade na execução fundada em
Cédulas de Crédito Bancário assinadas pelas partes na qualidade de representantes da
creditada/emitentes e como avalistas, acompanhadas dos extratos SIHEX – Sistema de
Histórico de Extratos do período compreendido entre 03/2014 a 07/2017, Demonstrativos de
Débito e Planilhas de Evolução da Dívida, com especificação dos encargos, índices e
percentuais utilizados na apuração do saldo devedor.
- Compete ao juiz a avaliação da necessidade das provas requeridas pelas partes para o
julgamento do mérito, determinando a realização daquelas que se mostrarem indispensáveis à
solução da lide e, de outro lado, indeferindo as que importem diligências inúteis ou protelatórias,
não se caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial considerada
desnecessária.
- Contratos bancários e de financiamento em geral se submetem à disciplina do Código de
Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do E.STJ e posicionamento do E.STF na ADI
2591/DF. Não basta que um contrato seja de adesão para que suas cláusulas sejam
consideradas abusivas, sendo necessário que tragam em si desvantagem ao consumidor, como
um desequilíbrio contratual injustificado.
- A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com
instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é permitida a partir de 31/03/2000
(Súmula 539, do E.STJ).

- Inexiste restrição constitucional limitando taxas de juros (Súmula Vinculante 07, do E.STF),
ficando a matéria submetida à regência infraconstitucional, que, em temas de direito privado,
são interpretadas à luz da autonomia da vontade, segundo a qual deve prevalecer o que for
livremente pactuado entre as partes, salvo se constatada violação à lei ou desproporção
imotivada.
- As Planilhas de Evolução do Débito e Demonstrativos de Débito juntados aos autos mostram
nitidamente que a exequente se absteve de atualizar a dívida por meio da combatida comissão
de permanência, adequando-se ao posicionamento do E. STJ sobre a matéria, sobre o que não
há sequer interesse da apelante em impugnar a matéria. O mesmo deve ser dito em relação à
Tarifa de Adiantamento à Depositante, pois esse encargo não só não constou do contrato,
como não se vê nenhum indício de que tenha sido exigido pela instituição financeira.
- O caso dos autos mostra a validade do contrato celebrado, daí decorrendo a viabilidade da
cobrança promovida pela CEF.
- Preliminares rejeitadas. Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, rejeitar as preliminares e negar provimento ao recurso, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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