Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007400-04.2018.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
29/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/11/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS
BANCÁRIOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS E DE
JUROS ABUSIVOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PELA TABELA PRICE. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. TAXA DE RENTABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO
SUSCITADA NO JUÍZO DE ORIGEM. TARIFA DE CADASTRO. TAXA DE GRAVAME.
- As questões referentes à capitalização de juros pela Tabela Price e impossibilidade de cobrança
da comissão de permanência pela composição de CDI mais taxa de rentabilidade não foram
aventadas na inicial dos embargos à execução, restando vedado à parte inovar em sede recursal.
- Contratos bancários e de financiamento em geral se submetem à disciplina do Código de
Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do E.STJ e posicionamento do E.STF na ADI
2591/DF. Não basta que um contrato seja de adesão para que suas cláusulas sejam
consideradas abusivas, sendo necessário que tragam em si desvantagem ao consumidor, como
um desequilíbrio contratual injustificado.
- A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com
instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é permitida a partir de 31/03/2000
(Súmula 539, do E.STJ).
- Inexiste restrição constitucional limitando taxas de juros (Súmula Vinculante 07, do E.STF),
ficando a matéria submetida à regência infraconstitucional, que, em temas de direito privado, são
interpretadas à luz da autonomia da vontade, segundo a qual deve prevalecer o que for
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
livremente pactuado entre as partes, salvo se constatada violação à lei ou desproporção
imotivada.
-O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.251.331/RS, pelo rito dos recursos
representativos de controvérsia, assentou a tese de que apenas para os contratos bancários
celebrados até 30/04/08 era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de
emissão de carnê (TEC). Após a referida data deixou de ser regular a contratação e cobrança de
tais tarifas. Referido entendimento não abrange, porém, a Tarifa de Cadastro que pode ser
aplicada, desde que contratada.
- Pactuação de taxa de gravame que não se reveste de validade. Precedentes.
- Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007400-04.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: RONALDO CARVALHO LOURENCO
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogados do(a) APELADO: ELISABETE PARISOTTO PINHEIRO VICTOR - SP76153-A,
RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570-A, MICHELLE DE SOUZA CUNHA - SP334882-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007400-04.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: RONALDO CARVALHO LOURENCO
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogados do(a) APELADO: ELISABETE PARISOTTO PINHEIRO VICTOR - SP76153-A,
RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570-A, MICHELLE DE SOUZA CUNHA - SP334882-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de recurso de
apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, na
forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condenou a parte embargante em
honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo de 10% do valor atualizado da causa, nos
termos do art. 85, § 2º do CPC, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do §
11 do mesmo dispositivo. Suspendeu a exigibilidade em razão do deferimento de gratuidade da
justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Em suas razões, a parte apelante requer a reforma da sentença por entender que contraria o
conjunto de provas constantes dos autos e a legislação atinente à matéria, pleiteando o
reconhecimento de relação de consumo para que seja aplicado o Código de Defesa do
Consumidor e sejam afastadas as cláusulas que implicam excessiva onerosidade, notadamente
as que autorizam taxas de juros superiores ao limite legal. Afirma que a capitalização de juros
mensais pela Tabela Price, embora tenha sido pactuada, não pode obrigar o apelante, na medida
em que não foi informada previamente, de forma clara e precisa, sobre o sentido do sistema
francês de amortização e o alcance do ajuste (art. 46, do CDC), bem como a redação das
cláusulas não foi efetuada com caracteres diferenciados, em destaque, a fim de permitir sua
imediata e fácil compreensão (art. 54 do CDC), sendo que a interpretação da citada cláusula deve
ser feita da maneira mais favorável o apelante (art. 47, do CDC). Alega a impossibilidade de
cobrança da comissão de permanência pela composição de CDI + taxa de rentabilidade. Aduz
que os custos administrativos do financiamento bancário não podem ser transferidos ao
consumidor, porquanto inerentes à própria atividade da instituição financeira, informando que
somente é válida a pactuação dessas tarifas nos contratos firmados até 30 de abril de 2008.
Requer sejam devolvidas as parcelas já pagas.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007400-04.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: RONALDO CARVALHO LOURENCO
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogados do(a) APELADO: ELISABETE PARISOTTO PINHEIRO VICTOR - SP76153-A,
RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570-A, MICHELLE DE SOUZA CUNHA - SP334882-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator): Primeiramente observo
que as questões referentes à capitalização de juros pela Tabela Price eimpossibilidade de
cobrança da comissão de permanência pela composição de CDI + taxa de rentabilidadenão foram
aventadas na inicial dos embargos à execução, restando vedado à parte inovar em sede recursal.
Com efeito, os limites de cognição judicial por ocasião do julgamento do recurso de apelação
encontram-se delineados no art. 1.013 e 1014, do Código de Processo Civil (CPC), nos seguintes
termos:
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas
e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao
capítulo impugnado.
§ 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles,
a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde
logo o mérito quando:
I - reformar sentença fundada no art. 485 ;
II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da
causa de pedir;
III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.
§ 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se
possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do
processo ao juízo de primeiro grau.
§ 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na
apelação.
Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na
apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.
Excepcionadas as matérias passíveis de serem conhecidas de ofício, o §1º, do art. 1013, em seu
§1º, submete à apreciação e julgamento pelo tribunal as questões anteriormente suscitadas e
discutidas no processo, de onde se conclui que o recurso que versa exclusivamente sobre
matéria não invocada na petição inicial (ou na defesa apresentada pelo réu) não deverá ser
conhecido.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados deste E. TRF da 3ª Região:
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. INOVAÇÃO EM
SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Há que se salientar
que o pedido de aposentadoria por idade híbrida não fez parte da petição inicial e sequer foi
discutido no curso do processo, razão pela qual impossível seu conhecimento em sede recursal
sob pena de caracterizar cerceamento de defesa, e, consequentemente, violação da garantia do
devido processo legal, bem como dos princípios do contraditório e da ampla defesa, entre outros.
2. Com efeito, a concessão de benefício está adstrita à pretensão material deduzida em juízo, não
havendo a possibilidade de discussão em sede recursal de qualquer acréscimo ou inovação em
relação ao pleito expressamente formulado pela parte. 3. Apelação não conhecida. (ApCiv
5067625-53.2019.4.03.9999, Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, TRF3 - 7ª Turma, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2019.)
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. AÇÃO MONITÓRIA.
INOVAÇÃO RECURSAL. I - Matérias que extrapolam o quanto aduzido nos embargos à monitória
que representam descabida inovação recursal. Precedente da Turma. II - Recurso não conhecido.
(ApCiv 0001648-97.2008.4.03.6116, DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, TRF3 -
SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/10/2019.)
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUÍZO DE ORIGEM -
MATÉRIA NÃO DEBATIDA - INOVAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AGRAVO DE INSTRUMENTO
IMPROVIDO. - A pretensão recursal gira em torno de matéria não debatida no juízo de origem e
não pleiteada em nenhum momento nos autos principais. - Tal modo de agir não pode ser aceito,
porque importa em subversão da sistemática recursal, em que se recorre de algo anteriormente
pleiteado que foi deferido ou indeferido (art. 524, II, do CPC). - Não é possível inovar o pedido em
sede recurso, ante a impossibilidade de se recorrer de algo que não foi objeto de discussão e
decisão em primeira instância. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF - 3ª Região, 7ª TURMA,
AG 2005.03.0.0013750-5, Rel. Juiz Rodrigo Zacharias, j. 17/12/2007, DJU 06/03/2008, p. 483)
Sobre restringir-se a prestação jurisdicional aos limites do pedido formulado pelo autor, oportuna
ainda a transcrição dos arts. 141 e 492, do CPC:
Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer
de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a
parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Assim, não conheço desses pontos do apelo.Assentado esse ponto, prossigo no exame do feito.
O contrato é um negócio jurídico bilateral na medida em que retrata o acordo de vontades com o
fim de criar, modificar ou extinguir direitos, gerando com isso obrigações aos envolvidos; vale
dizer, o contrato estabelece relação jurídica entre credor e devedor, podendo aquele exigir o
cumprimento da prestação por este assumida.
Há dois vetores que norteiam as relações contratuais: o primeiro é autonomia de vontade, que
confere às partes liberdade para estabelecer ou não avenças, fixando seu conteúdo desde que
em harmonia com as leis e a ordem pública; o segundo é obrigatoriedade contratual, dado que,
uma vez firmado o acordo de vontades, as partes devem cumprir o contratado (primado “pacta
sunt servanda”), garantidor da seriedade das avenças e da segurança jurídica. Qualquer
alteração do contrato deverá ocorrer igualmente de forma voluntária e bilateral, salvo em casos
como mudanças decorrentes de atos normativos supervenientes (cuja eficácia se viabilize sem
prejuízo ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido) ou situações imprevistas e extraordinárias
que alterem o equilíbrio do que foi pactuado.
O problema posto nos autos diz respeito ao inadimplemento de obrigações assumidas em
Contrato de Abertura de Crédito - Veículos, resultando no reconhecimento do valor exigido pela
parte exequente.
Sobre a regência normativa, encontra-se sedimentado na jurisprudência o entendimento segundo
o qual contratos bancários e de financiamento em geral se submetem à disciplina do Código de
Defesa do Consumidor. Não bastasse a previsão contida no artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990,
segundo a qual “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante
remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as
decorrentes das relações de caráter trabalhista”, a questão restou pacificada com a edição da
Súmula 297 do E.STJ, nos seguintes termos: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às
instituições financeiras.”.
Análise detida nos termos do contrato celebrado entre as partes permite concluir pela inexistência
de ofensa aos dispositivos previstos na legislação consumerista, notadamente às garantias da
transparência, da boa-fé e do equilíbrio contratuais. Isso porque a redação das cláusulas
pactuadas, além de respeitar as disposições legais que regem a matéria, propiciou ao devedor
(quando da obtenção do crédito junto à instituição financeira) o entendimento exato do alcance
das obrigações assumidas, não se vislumbrando regras abusivas ou lesivas que levassem a um
desequilíbrio das relações jurídicas estabelecidas entre as partes.
Sobre o tema, note-se o que restou decidido pelo E.STF:
EMENTA: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5o, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V,
DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS
OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA
EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3º, § 2º, DO CDC].
MOEDA E TAXA DE JUROS. DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUJEIÇÃO
AO CÓDIGO CIVIL. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência
das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos
do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como
destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. O preceito veiculado pelo art. 3º, §
2º, do Código de Defesa do Consumidor deve ser interpretado em coerência com a Constituição,
o que importa em que o custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas
praticadas por instituições financeiras na exploração da intermediação de dinheiro na economia
estejam excluídas da sua abrangência. 4. Ao Conselho Monetário Nacional incumbe a fixação,
desde a perspectiva macroeconômica, da taxa base de juros praticável no mercado financeiro. 5.
O Banco Central do Brasil está vinculado pelo dever-poder de fiscalizar as instituições financeiras,
em especial na estipulação contratual das taxas de juros por elas praticadas no desempenho da
intermediação de dinheiro na economia. 6. Ação direta julgada improcedente, afastando-se a
exegese que submete às normas do Código de Defesa do Consumidor [Lei n. 8.078/90] a
definição do custo das operações ativas e da remuneração das operações passivas praticadas
por instituições financeiras no desempenho da intermediação de dinheiro na economia, sem
prejuízo do controle, pelo Banco Central do Brasil, e do controle e revisão, pelo Poder Judiciário,
nos termos do disposto no Código Civil, em cada caso, de eventual abusividade, onerosidade
excessiva ou outras distorções na composição contratual da taxa de juros. ART. 192, DA CB/88.
NORMA-OBJETIVO. EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR EXCLUSIVAMENTE PARA A
REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO. 7. O preceito veiculado pelo art. 192 da
Constituição do Brasil consubstancia norma-objetivo que estabelece os fins a serem perseguidos
pelo sistema financeiro nacional, a promoção do desenvolvimento equilibrado do País e a
realização dos interesses da coletividade. 8. A exigência de lei complementar veiculada pelo art.
192 da Constituição abrange exclusivamente a regulamentação da estrutura do sistema
financeiro. CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. ART. 4º, VIII, DA LEI N. 4.595/64.
CAPACIDADE NORMATIVA ATINENTE À CONSTITUIÇÃO, FUNCIONAMENTO E
FISCALIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ILEGALIDADE DE RESOLUÇÕES QUE
EXCEDEM ESSA MATÉRIA. 9. O Conselho Monetário Nacional é titular de capacidade normativa
--- a chamada capacidade normativa de conjuntura --- no exercício da qual lhe incumbe regular,
além da constituição e fiscalização, o funcionamento das instituições financeiras, isto é, o
desempenho de suas atividades no plano do sistema financeiro. 10. Tudo o quanto exceda esse
desempenho não pode ser objeto de regulação por ato normativo produzido pelo Conselho
Monetário Nacional. 11. A produção de atos normativos pelo Conselho Monetário Nacional,
quando não respeitem ao funcionamento das instituições financeiras, é abusiva,
consubstanciando afronta à legalidade. (ADI 2591, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO,
Relator(a) p/ Acórdão: Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2006, DJ 29-09-2006
PP-00031 EMENT VOL-02249-02 PP-00142 RTJ VOL-00199-02 PP-00481)
No mesmo sentido, trago à colação os seguintes julgados deste E. TRF da 3ª Região:
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. I -
Suficiente para o processo e julgamento da ação de cobrança que se demonstre a relação
jurídica entre as partes e a existência do crédito. Precedente. II - Aplicabilidade do Código de
Defesa do Consumidor que não tem o alcance de autorizar a decretação de nulidade de cláusulas
contratuais com base em meros questionamentos do devedor com alegações vagas e genéricas
de abusividade. III - Recurso desprovido. (ApCiv 0006483-79.2008.4.03.6100, Desembargador
Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - 2ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020.)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS. APLICAÇÃO DO CDC- CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. INCIDÊNCIA DA TABELA
PRICE. FÓRMULA DE CÁLCULO DAS PRESTAÇÕES. JUROS OU ENCARGOS EXCESSIVOS
OU ABUSIVOS. INOCORRÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA
INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos
contratos bancários, nos termos da Súmula 297 do STJ. Essa proteção, porém, não é absoluta e
deve ser invocada de forma concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de
abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada. 2.
Ainda que se entenda que o cálculo dos juros pela utilização da Tabela Price implica em
capitalização, tratando-se de contratos bancários firmados posteriormente à vigência da Medida
Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000),
por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força
do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros,
nos termos do artigo 5º. Precedente. 3. O sistema de amortização do saldo devedor pela
utilização da Tabela Price não é vedado por lei. Além disso, é apenas uma fórmula de cálculo das
prestações, em que não há capitalização de juros e, portanto, não há motivo para declarar a
nulidade da cláusula questionada. Precedentes. 4. As instituições financeiras não estão sujeitas à
limitação da taxa de juros, conforme entendimento de há muito firmado pelo Supremo Tribunal
Federal na Súmula 596. 5. No sentido de que a mera estipulação de juros contratuais acima de
12% não configura abusividade, que somente pode ser admitida em situações excepcionais,
firmou-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 6. Destarte, observa-se não haver
qualquer irregularidade ou ilegalidade no contrato firmado entre as partes, uma vez que quando a
parte embargante contratou, sabia das taxas aplicadas e das consequências do inadimplemento.
Uma vez inadimplente, não pode agora ser beneficiada com taxas diferentes das contratadas,
devendo ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda. 7. As Súmulas n. 30, 294 e 296 do
Superior Tribunal de Justiça já reconheciam a legitimidade da aplicação da comissão de
permanência, uma vez caracterizada a inadimplência do devedor, contanto que não haja
cumulação com índice de atualização monetária ou taxa de juros. 8. A comissão de permanência,
prevista na Resolução nº 1.129/1986 do BACEN, já traz embutida em seu cálculo a correção
monetária, os juros remuneratórios e os encargos oriundos da mora. Desse modo, nenhum
encargo decorrente da mora (como, v.g. juros moratórios) pode ser cumulado com a comissão de
permanência, por configurar verdadeiro bis in idem. Precedente. 9. In casu, o exame dos
discriminativos de débito revela a inexistência de cobrança de comissão de permanência, como
se vê também no laudo elaborado pela Contadoria Judicial. Daí, inexiste cobrança cumulativa de
comissão de permanência com outros encargos. 10. Apelação improvida.” (ApCiv 5000054-
63.2018.4.03.6131, Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, TRF3 - 1ª
Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/04/2020.)
Ademais, nos termos do art. 51, IV, do CDC, ou do art. 423 e art. 424, ambos do Código Civil, as
cláusulas abusivas estabelecem obrigações consideradas iníquas ou excessivas que coloquem o
consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a
equidade, vale dizer, notoriamente desfavoráveis à parte mais fraca na relação contratual de
consumo. Assim, valendo-se da vulnerabilidade do contratante consumidor, tais cláusulas
gerariam desequilíbrio contratual, com vantagem exclusiva ao agente econômico mais forte
(fornecedor).
Não basta que um contrato seja de adesão para que suas cláusulas sejam consideradas
abusivas, sendo necessário que tragam em si a desvantagem ao consumidor, como um
desequilíbrio contratual injustificado.
Esse o entendimento adotado por este E.TRF da 3ª Região, conforme se observa no julgado
transcrito a seguir:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO. EXEQUIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL.
PRELIMINAR AFASTADA. CDC. CLÁUSULAS ABUSIVAS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO
INDEFERIDO. RECURSO DESPROVIDO. I - No caso dos autos, há de se constatar que os
valores, índices e taxas que incidiram sobre o valor do débito estão bem especificados, e que a
questão relativa ao abuso na cobrança dos encargos contratuais é matéria exclusivamente de
direito, bastando, porquanto, a mera interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as
partes para se apurar eventuais ilegalidades. Logo, totalmente desnecessária a realização de
prova pericial. II - Não obstante tratar-se de contratos de adesão, inexiste qualquer dificuldade na
interpretação das cláusulas contratuais, de modo que descabe alegar desconhecimento do
conteúdo dos contratos à época em que foram celebrados. III - Afiguram-se presentes os
pressupostos de certeza, exigibilidade e liquidez, não havendo se falar em vício que macula o
título executivo utilizado para a propositura da ação IV - Não logrou êxito a parte pessoa jurídica
em comprovar hipossuficiência relativa as custas deste processo V - Recurso desprovido.” (ApCiv
5008236-53.2017.4.03.6105, Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES,
TRF3 - 2ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/04/2020.)
Pelas características relatadas no contrato combatido, bem como à luz da legislação de regência,
não há que se falar em cláusulas contratuais celebradas com conteúdo doloso ou excessiva
onerosidade, mesmo porque o contratante tinha capacidade suficiente de entender os contratos
que celebrava com a instituição financeira.
No que concerne ao anatocismo, observo que a Súmula 121, do E.STF, que vedava a
capitalização de juros (ainda que expressamente convencionada), há tempos é inaplicável em
casos nos quais lei especial adota critério específico para a contagem de juros (como se nota de
antigo precedente do E.STF, Rel. Min. Djaci Falcão no RE 96.875, TRJ 108/282), entendimento
que ficou expresso na Súmula 596, do mesmo Pretório Excelso, ao prever que “As disposições do
Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas
operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integrem o Sistema Financeiro
Nacional.”
A questão voltou a ganhar destaque a partir da edição da MP nº. 1.963-17/2000, reeditada sob nº.
2.170-36/2001 (cujos efeitos se prolongam por força do art. 2º da Emenda Constitucional nº
32/2001), que em seu artigo 5º, admite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um
ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
Apesar de o art. 5º da MP nº 2.170/2001 ter sido objeto da ADI 2316 (ainda pendente de
julgamento no E.STF), merece destaque a pacificação do entendimento por parte do E.STJ na
Súmula 539, segundo a qual “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à
anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a
partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que
expressamente pactuada.”.
Anoto que o instrumento contratual que ampara a pretensão da exequente foi firmado após a
edição da mencionada MP nº. 2.170-36/2001, devendo ser admitida a capitalização ora
combatida
A esse propósito, anoto ainda o seguinte julgado do mesmo E.STJ:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DA INÉPCIA DA
INICIAL, DA ILIQUIDEZ DO TÍTULO, DO CERCEAMENTO DE DEFESA, DA INCIDÊNCIA DA TR
E DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Constata-se
que não se configura a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de
2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira
amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2.
No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "A
preliminar de inépcia suscitada no agravo retido não subsiste. Com efeito, conforme se verifica às
fls. 282-439 dos autos dos presentes embargos à execução, consta detalhado demonstrativo de
débito e de sua evolução produzido pelo BNDES. Ademais, apesar de apontarem suposta
iliquidez do título, os embargantes não trouxeram aos autos memória de cálculo do valor que
entendem excessivo, nem promoveram a prova pericial requerida, não atendendo, portanto, ao
disposto no parágrafo 5° do artigo 739-A do CPC, segundo o qual 'quando o excesso de
execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor
que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos
embargos ou de não conhecimento desse fundamento.'(...) Nesse sentido, não há que se acolher
a alegação de cerceamento de defesa suscitada, vez que os embargantes se mantiveram inertes
por mais de um ano desde a decisão que concedeu dilação de prazo para o depósito de
honorários periciais, não tendo havido depósito de quaisquer valores no período. Assim, conforme
informado na sentença, ficou evidenciado o desinteresse no objeto da perícia, não sendo
razoável, ainda, a perpetuação da lide em decorrência da inércia injustificada dos embargantes.
Quanto à utilização da TR como índice de correção do referido contrato, também não se cogita da
reforma da sentença. Sobre o tema, dispõe a Súmula 295 STJ que “a Taxa Referencial (TR) é
indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada.” No caso, há
expressa previsão da incidência da TR nas cláusulas quarta e oitiva do contrato, sendo possível,
portanto, a aplicação desse índice. No que tange aos pleitos de limitação de juros em 12% ao ano
e de afastamento de sua capitalização, também não prosperam as alegações dos recorrentes. É
pacífico o entendimento de que em contratos de financiamento, tal como se verifica na espécie,
as limitações defendidas pelos embargantes não subsistem, sendo inaplicável a lei 22626/33". 3.
Sob esse aspecto, a análise da pretensão veiculada no Recurso Especial demanda exame de
cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório dos autos, inalcançáveis pelo STJ, ante o
óbice erigido pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Com efeito, no que se refere aos juros
remuneratórios, destaca-se que, nos termos da Súmula 596 do STF "as disposições do Decreto
22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações
realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional".
Esse é o posicionamento que prevalece desde a revogação da Lei de Usura em relação às
instituições financeiras, pela Lei 4.595/1964, conforme orientação consolidada no REsp
1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no
AREsp 1540158/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
07/11/2019, DJe 19/12/2019)
No mesmo sentido tem decido este E.TRF da 3ª Região, a exemplo do julgado transcrito a seguir:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CONCESSÃO DA
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
DOCUMENTOS HÁBEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. JUROS
OU ENCARGOS EXCESSIVOS OU ABUSIVOS. INOCORRÊNCIA. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
POSSIBILIDADE. 1. Cumprido o requisito legal, pois a parte afirmou não ter condições de arcar
com o custo do processo, e inexistindo prova capaz de infirmar a presunção legal de
hipossuficiência, merece provimento, nesse ponto, o recurso de apelação. Portanto, de rigor o
deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao apelante. 2. Poderá o juiz dispensar a produção
probatória, quando os elementos coligidos forem suficientes para fornecer subsídios elucidativos
do litígio, casos em que o julgamento da lide poderá ser antecipado e proferido até mesmo sem
audiência, se configuradas as hipóteses do artigo 355 do CPC. 3. Deste modo, in casu, a decisão
prolatada pelo Juízo a quo, valendo-se dos instrumentos legais supramencionados, bem como do
seu livre convencimento motivado, acertadamente entendeu pela suficiência dos elementos
probatórios, assim como pela dispensabilidade da produção das provas requeridas pelo apelante.
Precedentes. 4. A controvérsia versada na lide cinge-se aos critérios legais utilizados para a
apuração da dívida, os quais se encontram minuciosamente discriminados nos respectivos
anexos que acompanham o Contrato de Relacionamento – Abertura e Movimentação de Conta,
Contratação de Produtos e Serviços – Pessoa Jurídica. Trata-se, portanto, de matéria meramente
de direito, passível de julgamento antecipado. Precedentes. 5. Assim sendo, não merece guarida
a alegação de imprescindibilidade da análise técnica requerida pelo apelante, não havendo
demonstração de prejuízo à parte ou violação aos princípios constitucionais do contraditório e
ampla defesa. 6. Há prova escrita - contrato assinado pelo devedor, planilhas de demonstrativo
de débito e evolução da dívida - sem eficácia de título executivo, prevendo pagamento de soma
em dinheiro, de forma que estão satisfeitos os requisitos do artigo 700 do CPC - Código de
Processo Civil/2015, sendo cabível a ação monitória. Súmula 247 do STJ. 7. Nessa senda, há
documentos hábeis à propositura da presente monitória (contrato, demonstrativos de débito e
planilhas de evolução da dívida), bem como, aponta o quantum debeatur. 8. Ainda que se
entenda que o cálculo dos juros pela utilização da Tabela Price implica em capitalização,
tratando-se de contratos bancários firmados posteriormente à vigência da Medida Provisória nº
1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas
vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da
Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos do
artigo 5º. Precedente. 9. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de
juros, conforme entendimento de há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula
596. 10. No sentido de que a mera estipulação de juros contratuais acima de 12% não configura
abusividade, que somente pode ser admitida em situações excepcionais, firmou-se a orientação
do Superior Tribunal de Justiça. 11. Destarte, observa-se não haver qualquer irregularidade ou
ilegalidade no contrato firmado entre as partes, uma vez que quando a parte embargante
contratou, sabia das taxas aplicadas e das consequências do inadimplemento. Uma vez
inadimplente, não pode agora ser beneficiada com taxas diferentes das contratadas, devendo ser
respeitado o princípio do pacta sunt servanda. 12. As Súmulas nº 30, nº 294 e nº 296 do Superior
Tribunal de Justiça são claras ao reconhecer a legitimidade da aplicação da comissão de
permanência, uma vez caracterizada a inadimplência do devedor, contanto que não haja
cumulação com índice de atualização monetária ou taxa de juros. 13. No caso dos autos, o
exame dos discriminativos de débito revela que a atualização da dívida deu-se pela incidência de
juros remuneratórios, juros de mora e multa por atraso, sem a cobrança de comissão de
permanência. 14. Em que pese a incidência da comissão permanência conforme previsão
contratual, inexiste cobrança da comissão de permanência no caso dos autos, assim, não há de
se falar em cumulação da comissão de permanência com outros encargos. 15. Honorários
advocatícios majorados para 10,5% sobre o valor atribuído à causa, com fulcro no art. 85, § 2º,
c.c. §11 do CPC/2015, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do
§ 3º do artigo 98 do CPC. 16. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv -
APELAÇÃO CÍVEL - 5007951-05.2018.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO
DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 03/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/04/2020)
No que concerne ao suposto limite de 12% a.a. para taxas de juros, é necessário lembrar que
houve inicial restrição no art. 192, VIII, § 3º, da Constituição, mas antes de esse preceito
constitucional ser regulamentado pela necessária lei nele prevista, o mesmo foi revogado pela
Emenda nº 40/2003. Essa é a conclusão da Súmula Vinculante 07, do E.STF, segundo a qual “A
norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que
limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei
complementar.”. Inexistindo parâmetro constitucional limitando os juros, a matéria está submetida
à regência infraconstitucional, que, em temas de direito privado, são interpretadas à luz do
princípio da autonomia da vontade, segundo o qual deve prevalecer o que for livremente
pactuado entre as partes (salvo se constatada violação à lei ou aos limites da razoabilidade).
Pela documentação dos autos, os juros aplicados foram livremente pactuados entre partes
capazes, de modo que desde o momento da contratação houve ciência do conteúdo e do modo
avençado. Houvesse dúvida sobre qual e como seriam os juros, existira algum fundamento nos
argumentos da parte-autora, mas não é o que se verifica neste caso, consoante o contrato sob
litígio.
No mais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.251.331/RS, pelo rito dos
recursos representativos de controvérsia, assentou a tese de que apenas para os contratos
bancários celebrados até 30/04/08 era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC)
e de emissão de carnê (TEC). Após a referida data deixou de ser regular a contratação e
cobrança de tais tarifas. Referido entendimento não abrange, porém, a Tarifa de Cadastro que
pode ser aplicada, desde que contratada.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM
GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E
EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA.
LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE.
1. (...)
3. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas
pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a
regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer
tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem
efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos
voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição."
4. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por
serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente
previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil.
5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram
previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de
forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008.
6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos
celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da
invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando
a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado.
7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de
"realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações
cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento
decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação
de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela
anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).
8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e
de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos
encargos contratuais.
9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC:
- 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN
2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê
(TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade
em cada caso concreto.
- 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços
bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em
norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo
legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito
(TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro
expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual
somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição
financeira.
- 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras
e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos
mesmos encargos contratuais.
10. Recurso especial parcialmente provido.
(STJ, REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 28/08/2013, DJe 24/10/2013).
Por fim, relativamente à taxa de gravame, sua cobrança afigura-se abusiva, pois visa a repassar
ao consumidor despesas operacionais da instituição financeira em sua atividade fim, destarte
devendo ser afastada.
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONVERSÃO EM DEPÓSITO. TARIFA DE CADASTRO. TAXA DE GRAVAME E REGISTROS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ENCARGOS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1. É possível a conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito quando o bem
alienado não ser encontrado ou não se achar na posse do devedor. Precedentes.
2. Mostra-se possível a cobrança de tarifa de cadastro, desde que tal cobrada se dê somente no
início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
3. No que tange às cobranças denominadas "taxa de gravame" e "registros", estas se apresentam
abusivas, eis que onerarem excessivamente o consumidor ao repassar custos da instituição
bancária. Outrossim, não se vislumbra respaldo legal na cobrança de tarifas visando a custear
despesas operacionais que são próprias à atividade da instituição financeira. Ademais, os
serviços não foram solicitados nem possuem conteúdo claro.
4. Não há impedimento para que a taxa de juros seja cobrada em percentual superior a 12% ao
ano, tratando-se de operações realizadas por instituição integrante do Sistema Financeiro
Nacional. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que,
cuidando-se de operações realizadas por instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional,
não incide a limitação prevista na lei de Usura (Decreto nº 22.626, 07.04.33).
5. É tranquilo entendimento dos Tribunais Federais que alegações vagas e genéricas acerca da
abusividade de cláusulas contratuais não permitem a declaração da respectiva nulidade, nem
mesmo nas hipóteses de relações acobertadas pela proteção consumerista. Precedentes.
6. Conforme dispõe a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça e o posicionamento do
Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF, os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor
aplicam-se às instituições bancárias. Contudo, embora inegável a relação de consumo, a
aplicação do CDC não significa ignorar por completo as cláusulas contratuais pactuadas, a
legislação aplicável à espécie e o entendimento jurisprudencial consolidado. Precedentes.
7. Quanto à inversão do ônus da prova, não houve necessidade, pois os autos estão devidamente
instruídos e não apresentam obstáculos à defesa dos direitos da parte ré (artigo 6.º, inciso VIII, do
CDC).
8. Quanto à determinação contida na sentença para a entrega à autora do automóvel ou o
"equivalente em dinheiro ao valor do saldo devedor em aberto", não vislumbro qualquer
irregularidade, eis que em consonância com a norma legal. Caberá ao devedor cumprir a
determinação notando que a expressão "equivalente em dinheiro" corresponde ao valor de
mercado do bem, salvo se o débito em aberto for menor.
9. Apelação parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1980271 - 0000123-
43.2013.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em
24/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/11/2017)
Não se altera a situação de sucumbência da parte apelante, devendo-se ao fato de que a Caixa
Econômica Federal - CEF sucumbe de parte mínima do pedido, motivo pelo qual mantém-se a
condenação atinente aos honorários advocatícios na forma como decretada na r. sentença de
primeiro grau,
Diante do exposto,não conheço de parte das razõesde apelo e, na parte conhecida, dou-lhe
parcial provimento para reforma da sentença quanto à taxa de gravame, nos termos supra.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS
BANCÁRIOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS E DE
JUROS ABUSIVOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PELA TABELA PRICE. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. TAXA DE RENTABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO
SUSCITADA NO JUÍZO DE ORIGEM. TARIFA DE CADASTRO. TAXA DE GRAVAME.
- As questões referentes à capitalização de juros pela Tabela Price e impossibilidade de cobrança
da comissão de permanência pela composição de CDI mais taxa de rentabilidade não foram
aventadas na inicial dos embargos à execução, restando vedado à parte inovar em sede recursal.
- Contratos bancários e de financiamento em geral se submetem à disciplina do Código de
Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do E.STJ e posicionamento do E.STF na ADI
2591/DF. Não basta que um contrato seja de adesão para que suas cláusulas sejam
consideradas abusivas, sendo necessário que tragam em si desvantagem ao consumidor, como
um desequilíbrio contratual injustificado.
- A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com
instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é permitida a partir de 31/03/2000
(Súmula 539, do E.STJ).
- Inexiste restrição constitucional limitando taxas de juros (Súmula Vinculante 07, do E.STF),
ficando a matéria submetida à regência infraconstitucional, que, em temas de direito privado, são
interpretadas à luz da autonomia da vontade, segundo a qual deve prevalecer o que for
livremente pactuado entre as partes, salvo se constatada violação à lei ou desproporção
imotivada.
-O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.251.331/RS, pelo rito dos recursos
representativos de controvérsia, assentou a tese de que apenas para os contratos bancários
celebrados até 30/04/08 era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de
emissão de carnê (TEC). Após a referida data deixou de ser regular a contratação e cobrança de
tais tarifas. Referido entendimento não abrange, porém, a Tarifa de Cadastro que pode ser
aplicada, desde que contratada.
- Pactuação de taxa de gravame que não se reveste de validade. Precedentes.
- Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, não conhecer de parte das razões de apelo e, na parte conhecida, dar-lhe
parcial provimento para reforma da sentença quanto à taxa de gravame, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
