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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. INÉPCIA DA INICIAL, JULGAMENTO CITRA PETITA E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO C...

Data da publicação: 18/08/2020, 07:00:53

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. INÉPCIA DA INICIAL, JULGAMENTO CITRA PETITA E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADOS. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS E ENCARGOS ABUSIVOS. - É possível a análise pelo próprio Tribunal, de ponto sobre o qual a sentença tenha sido omissa (citra petita), conforme autoriza o art. 1.013, do CPC, sendo desnecessária a devolução dos autos à primeira instância. No caso dos autos, porém, os pontos indicados pela apelante não foram ignorados pela sentença, tendo sido abordados no contexto da boa-fé objetiva e na aferição da legalidade das cláusulas pactuadas. - Estão presentes os atributos da certeza, liquidez e exigibilidade na execução fundada em contrato assinado pelas partes e por duas testemunhas (art. 784, III, do CPC), acompanhada de Termo de Constituição de Garantia, Demonstrativo de Débito, além de planilhas de evolução da dívida, com especificação dos encargos, índices e percentuais utilizados na apuração do saldo devedor. - Compete ao juiz a avaliação da necessidade das provas requeridas pelas partes para o julgamento do mérito, determinando a realização daquelas que se mostrarem indispensáveis à solução da lide e, de outro lado, indeferindo as que importem diligências inúteis ou protelatórias, não se caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial considerada desnecessária. - Contratos bancários e de financiamento em geral se submetem à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do E.STJ e posicionamento do E.STF na ADI 2591/DF. Não basta que um contrato seja de adesão para que suas cláusulas sejam consideradas abusivas, sendo necessário que tragam em si desvantagem ao consumidor, como um desequilíbrio contratual injustificado. - A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é permitida a partir de 31/03/2000 (Súmula 539, do E.STJ). - Inexiste restrição constitucional limitando taxas de juros (Súmula Vinculante 07, do E.STF), ficando a matéria submetida à regência infraconstitucional, que, em temas de direito privado, são interpretadas à luz da autonomia da vontade, segundo a qual deve prevalecer o que for livremente pactuado entre as partes, salvo se constatada violação à lei ou desproporção imotivada. - O caso dos autos mostra a validade do contrato celebrado, daí decorrendo a viabilidade da cobrança promovida pela CEF. - Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0024818-05.2015.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 06/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0024818-05.2015.4.03.6100

Relator(a)

Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO

Órgão Julgador
2ª Turma

Data do Julgamento
06/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/08/2020

Ementa



EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS
BANCÁRIOS. INÉPCIA DA INICIAL, JULGAMENTO CITRA PETITA E CERCEAMENTO DE
DEFESA NÃO CARACTERIZADOS. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS E ENCARGOS ABUSIVOS.
- É possível a análise pelo próprio Tribunal, de ponto sobre o qual a sentença tenha sido omissa
(citra petita), conforme autoriza o art. 1.013, do CPC, sendo desnecessária a devolução dos autos
à primeira instância. No caso dos autos, porém, os pontos indicados pela apelante não foram
ignorados pela sentença, tendo sido abordados no contexto da boa-fé objetiva e na aferição da
legalidade das cláusulas pactuadas.
- Estão presentes os atributos da certeza, liquidez e exigibilidade na execução fundada em
contrato assinado pelas partes e por duas testemunhas (art. 784, III, do CPC), acompanhada de
Termo de Constituição de Garantia, Demonstrativo de Débito, além de planilhas de evolução da
dívida, com especificação dos encargos, índices e percentuais utilizados na apuração do saldo
devedor.
- Compete ao juiz a avaliação da necessidade das provas requeridas pelas partes para o
julgamento do mérito, determinando a realização daquelas que se mostrarem indispensáveis à
solução da lide e, de outro lado, indeferindo as que importem diligências inúteis ou protelatórias,
não se caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial considerada
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

desnecessária.
- Contratos bancários e de financiamento em geral se submetem à disciplina do Código de
Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do E.STJ e posicionamento do E.STF na ADI
2591/DF. Não basta que um contrato seja de adesão para que suas cláusulas sejam
consideradas abusivas, sendo necessário que tragam em si desvantagem ao consumidor, como
um desequilíbrio contratual injustificado.
- A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com
instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é permitida a partir de 31/03/2000
(Súmula 539, do E.STJ).
- Inexiste restrição constitucional limitando taxas de juros (Súmula Vinculante 07, do E.STF),
ficando a matéria submetida à regência infraconstitucional, que, em temas de direito privado, são
interpretadas à luz da autonomia da vontade, segundo a qual deve prevalecer o que for
livremente pactuado entre as partes, salvo se constatada violação à lei ou desproporção
imotivada.
- O caso dos autos mostra a validade do contrato celebrado, daí decorrendo a viabilidade da
cobrança promovida pela CEF.
- Recurso não provido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0024818-05.2015.4.03.6100
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: DLT - DESENVOLVIMENTO LOGISTICO E TRANSPORTE LTDA. - ME, RAMIRO
LOPES PEREIRA, ROSANGELA PEDROSO PEREIRA

Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ROBERTO DOMINGUES DE JESUS - SP395216-A
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ROBERTO DOMINGUES DE JESUS - SP395216-A
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ROBERTO DOMINGUES DE JESUS - SP395216-A

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) APELADO: ELISABETE PARISOTTO PINHEIRO VICTOR - SP76153-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0024818-05.2015.4.03.6100
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: DLT - DESENVOLVIMENTO LOGISTICO E TRANSPORTE LTDA. - ME, RAMIRO
LOPES PEREIRA, ROSANGELA PEDROSO PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ROBERTO DOMINGUES DE JESUS - SP395216-A

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: ELISABETE PARISOTTO PINHEIRO VICTOR - SP76153-A

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de recurso de
apelação interposto em face de sentença que rejeitou os embargos oferecidos em sede de
execução de título extrajudicial fundada em Contrato Particular de Consolidação, Confissão,
Renegociação de Dívida e Outras Obrigações firmado entre as partes, reconhecendo o direito ao
crédito exigido pela parte exequente.
Em suas razões, a parte apelante alega inépcia da inicial por não ser possível saber como se
originou e evoluiu a dívida cobrada, além de cerceamento de defesa em razão da não realização
de prova pericial, considerando ainda a sentença citra petita por não abordar a totalidade das
questões impugnadas. No mérito, questiona a capitalização diária de juros, a comissão de
permanência e a caracterização da mora diante das práticas que considera ilegais.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0024818-05.2015.4.03.6100
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: DLT - DESENVOLVIMENTO LOGISTICO E TRANSPORTE LTDA. - ME, RAMIRO
LOPES PEREIRA, ROSANGELA PEDROSO PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ROBERTO DOMINGUES DE JESUS - SP395216-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: ELISABETE PARISOTTO PINHEIRO VICTOR - SP76153-A
OUTROS PARTICIPANTES:



VOTO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator): Cumpre reconsiderar, de
plano, a parte final do despacho ID 130898680, no que concerne à determinação para que a parte
apelante providenciasse o recolhimento das custas, haja vista o disposto no art. 7º, da Lei nº.
9.289/1996, bem como o item 8.2.1, do Anexo II, da Resolução PRES nº. 138, de 6/07/2017,
dispensando o pagamento de custas nos embargos à execução.
Feito o reparo, passo à análise do recurso, a começar pela alegação de que a sentença recorrida

não teria examinado em sua amplitude o pedido deduzido na inicial. Sobre essa questão, é certo
que segundo o art. 489, §1º, IV, do CPC, não se considera fundamentada a decisão judicial, seja
ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no
processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
O alcance desse dispositivo foi objeto de apreciação pelo E. STJ, restando assentado o
entendimento segundo o qual o julgador não precisará refutar todas as questões trazidas pelas
partes quando já possuir razões suficientes para proferir sua decisão. Nesse sentido, note-se o
que restou decidido no julgado transcrito a seguir:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE,
ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do
CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro
material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está
obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado
motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio
confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever
do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão
recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus
e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte
Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação
Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda
que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante
maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão
ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no
MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª
REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016)
No que toca ao caso em análise, a parte apelante aduz que a sentença foi omissa em relação a
três pontos específicos: ausência de aconselhamento por parte da instituição financeira no
momento da contratação, adequação das taxas de juros ao perfil do contratante, e necessidade
de recálculo do valor devido sem a incidência dos efeitos da mora.
Verifico, no entanto, que esses pontos não foram ignorados pela sentença, seja na abordagem do
princípio da boa-fé objetiva, seja quando se pronuncia pela ausência de ilegalidades nas
cláusulas pactuadas.
Ainda que assim não fosse, a apreciação, pelo próprio Tribunal, de ponto sobre o qual a sentença
tenha sido omissa (citra petita), tem sido de há muito admitida, encontrando respaldo no art.
1.013, do CPC. Assim, sendo desnecessária a devolução dos autos à primeira instância. Nesse
sentido, tem se manifestado este E. TRF3 conforme julgados que seguem.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 42,
CAPUT E § 2º, ART. 59, ART. 62 E ART. 86, § 1º, DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A
INCAPACIDADE LABORAL OU A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. BENEFÍCIOS
INDEVIDOS. - A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente formulado
na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua natureza citra petita. Não é o caso
de restituição à primeira instância, incidindo na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo
1.013 do novo Código de Processo Civil. - Não comprovada a incapacidade para o trabalho ou a
redução da capacidade laborativa, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos
para a concessão dos benefícios postulados. - Condenação da parte autora ao pagamento dos

honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85
do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no
§ 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. - Sentença anulada, de ofício, em razão da natureza
extra petita. Aplicação do disposto no inciso II do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de
Processo Civil. Pedido julgado improcedente. Prejudicada a apelação da parte autora.
(APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5582987-38.2019.4.03.9999
..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 10ª
Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/02/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1:
..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CITRA PETITA. NULIDADE. ARTIGO 1.013, §3º, III, DO
CPC/2015. JULGAMENTO DO MÉRITO. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO
1352721/SP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1.
Sentença que julgou aquém do pedido inicial. Citra petita. Nulidade na forma do caput do artigo
492 do CPC/2015. 2. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso III do §3º
do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito.3. O STJ, no RE
1352721/SP, decidiu que nos processos em que se pleiteia a concessão de aposentadoria, a
ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural caracteriza carência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção da
ação sem exame do mérito. 2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de
contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda
Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 3. Conjunto
probatório insuficiente para demonstrar todo exercício da atividade rural. 4. O autor não cumpriu o
requisito temporal previsto na Lei de Benefícios, não fazendo jus à aposentadoria por tempo de
serviço. 5. Sucumbência recíproca. 6. Sentença anulada. De ofício, processo extinto sem
resolução de mérito em relação a parte do pedido de reconhecimento do labor rural. Pedido
procedente em parte. Apelação do Autor prejudicada. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE:
ApCiv 0023884-19.2017.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO:
..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 25/03/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2:
..FONTE_PUBLICACAO3:.)
No que concerne à alegada inépcia da inicial por ausência de prova inequívoca da origem e
evolução da dívida, verifico que a parte autora instruiu a petição inicial com documento ao qual o
art. 784, III, do CPC, atribui força executiva, notadamente um “Contrato Particular de
Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações”, assinado pelas partes e
duas testemunhas, por meio do qual deu-se o reconhecimento de débito consolidado a partir de
contratos firmados anteriormente pelas partes, com o estabelecimento de novas condições para a
restituição do valor apurado. Acompanharam a inicial, ainda, Termo de Constituição de Garantia,
Demonstrativo de Débito, além de planilhas de evolução da dívida, com especificação dos
encargos, índices e percentuais utilizados na apuração do saldo devedor, de onde se extrai a
existência dos atributos necessários ao manejo da via executiva, notadamente, certeza, liquidez e
exigibilidade.
Evidentemente, resguarda-se ao devedor a possibilidade de instauração do amplo contraditório a
respeito da discussão sobre o débito exigido na ação, dirimindo-se as questões suscitadas por
ocasião da sentença.
Não há que se falar, portanto, em inépcia da inicial.

A propósito da preliminar de cerceamento de defesa em razão da não realização de prova pericial
no juízo de origem, convém observar que ao juiz compete a avaliação das provas necessárias ao
julgamento do mérito, determinando, de ofício ou a requerimento da parte, a realização daquelas
que se mostrarem indispensáveis à solução da lide e, de outro lado, indeferindo as que importem
diligências inúteis ou protelatórias. É o que estabelece o artigo 370, do Código de Processo Civil
(CPC):
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias
ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente
protelatórias.
Concluindo pela desnecessidade de provas, notadamente quando as questões de mérito forem
unicamente de direito, e estando a causa em condições de ser decidida, impõe-se ao juiz o
julgamento antecipado da lide. Não se trata de mera faculdade, mas de um dever alinhado ao
princípio constitucional da celeridade e da razoável duração do processo. Nesse sentido, dispõe o
art. 355, do CPC:
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito,
quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na
forma do art. 349 .
No caso dos autos, entende a parte ré que teve cerceado seu direito de defesa diante da
impossibilidade de produção de prova pericial capaz de demonstrar a abusividade embutida no
valor cobrado pela parte autora decorrente da aplicação de juros capitalizados, e da cumulação
indevida de outros encargos, entre outras práticas consideradas contrárias à ordem jurídica.
Entendo, contudo, acertada a decisão do juízo a quo que, concluindo pela suficiência dos
elementos probatórios existentes nos autos, dispensou a produção da prova pretendida.
Note-se que as questões postas pela parte ré envolvem exclusivamente matéria de direito
comportando solução a partir da análise, por parte do julgador, da legalidade das condições
pactuadas, e eventuais reflexos a partir das planilhas apresentadas pelas partes e demais
elementos constantes dos autos.
Sobre o tema, note-se o que restou decidido pelo E.STJ no julgado transcrito a seguir:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PERÍCIA.
DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. PLANO DE
EQUIVALÊNCIA SALARIAL. APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) PARA CORREÇÃO
DO SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TABELA PRICE. LEGALIDADE.
CAPITALIZAÇÃO ILEGAL DOS JUROS JÁ AFASTADA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO
INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DA MÁ-FÉ. AGRAVO NÃO
PROVIDO. 1. A análise da relação contratual sob a ótica do CDC não implica alteração das
conclusões do acórdão impugnado. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura
cerceamento de defesa o julgamento da causa, sem a produção de prova pericial, quando o
Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas
suficientes para seu convencimento. 3. A aplicação do PES refere-se apenas às prestações
mensais, e não ao reajuste do saldo devedor. 4. É possível a aplicação da Taxa Referencial (TR)
para correção do saldo devedor de contrato de mútuo habitacional vinculado ao Sistema
Financeiro da Habitação, ainda que firmado antes da vigência da Lei 8.177/91, desde que
pactuado o mesmo índice aplicável à caderneta de poupança. 5. A utilização do Sistema Francês
de Amortização, Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria não é ilegal e não

enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros. 6. Verificada a existência de amortizações
negativas, impõe-se o afastamento da indevida capitalização, providência já determinada pelo
juízo de origem. 7. A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em
dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do
credor, o que não ocorreu no caso dos autos. 8. Agravo regimental a que se nega provimento.
..EMEN: (AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
533528 2014.01.45143-4, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:13/02/2015
..DTPB:.)
No mesmo sentido tem decido este E.TRF da 3ª Região, a exemplo dos julgados transcritos a
seguir:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE
RELACIONAMENTO - CONTRATAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS PESSOA JURÍDICA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA NOS TERMOS DO
CONTRATO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOMENTE A PARTIR DA CITAÇÃO
VÁLIDA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. O Código de Processo Civil assegura às partes, em seu art. 369, a
produção de todos os meios de prova admissíveis para a comprovação do que fora alegado.
Entretanto, no mesmo diploma legal, o art. 370 comete ao magistrado a atribuição de determinar
somente as provas necessárias ao deslinde da demanda, indeferindo as inúteis e aquela que
acarretam em mora processual, velando pela rápida solução do conflito. 2. Nesse sentido, poderá
o juiz dispensar a produção probatória, quando os elementos coligidos forem suficientes para
fornecer subsídios elucidativos do litígio, casos em que o julgamento da lide poderá ser
antecipado e proferido até mesmo sem audiência, se configuradas as hipóteses do artigo 355. 3.
Deste modo, in casu, a decisão prolatada pelo Juízo a quo, valendo-se dos instrumentos legais
supramencionados, bem como do seu livre convencimento motivado, acertadamente entendeu
pela suficiência dos elementos probatórios, assim como pela dispensabilidade da produção das
provas requeridas pela Apelante. Precedentes. 4. A controvérsia versada na lide cinge-se aos
critérios legais utilizados para a apuração da dívida, os quais se encontram minuciosamente
discriminados nos respectivos anexos que acompanham o contrato. Trata-se, portanto, de
matéria meramente de direito, passível de julgamento antecipado. Precedentes. 5. Assim sendo,
não merece guarida a alegação de imprescindibilidade da análise técnica requerida pela apelante,
não havendo demonstração de prejuízo à parte ou violação aos princípios constitucionais do
contraditório e ampla defesa. 6. Tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente à
vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no
DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001,
ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da
capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º. Precedentes. 7. Todavia, os instrumentos
contratuais acostados aos autos não revelam ter havido estipulação de capitalização de juros,
não se podendo concluir que haveria determinação nesse sentido. Assim, não há nenhuma
cláusula que se refira à forma de apuração do saldo devedor com base em capital mais juros.
Desse modo, entende-se que o contrato não previu a capitalização de juros, em qualquer
periodicidade. Sendo assim, caso tenha havido capitalização de juros, o que deverá ser apurado
na fase de execução de sentença, deverá ser afastada. 8. Há posicionamento desta Corte
Regional no sentido de que a atualização da dívida deve ser feita nos termos do contrato até a
data do efetivo pagamento. 9. Na hipótese dos autos, a atualização do saldo devedor deve ser
nos moldes pactuados no contrato firmado entre as partes. Portanto, não assiste razão ao
apelante quanto à incidência de juros moratórios somente a partir da citação válida e correção

monetária a partir da data da propositura da ação. 10. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação
parcialmente provida. (ApCiv 5008552-11.2018.4.03.6112, Desembargador Federal HELIO
EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/02/2020.)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CONSTRUCARD. CERCEAMENTO DE
DEFESA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. PRELIMINAR REJEITADA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. MP 2.170-36. TABELA PRICE. INCORPORAÇÃO DE
JUROS NO SALDO DEVEDOR. INOCORRÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE CUMULAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I - Preliminares rejeitadas. II - Desnecessária
prova pericial, as questões suscitadas versando matéria de direito. III - É permitida a capitalização
mensal nos contratos firmados após a edição da MP 2.170-36, bem como a utilização da Tabela
Price. IV - Não consta a cobrança de comissão de permanência na planilha de evolução do
débito. V - Não há que se falar na existência de valores a serem compensados ou repetidos na
demanda, vez que a importância decorrente de eventual cobrança de encargos indevidos deverá,
se existente, ser extirpada do saldo devedor da apelante. VI - Recurso desprovido. (ApCiv
0019890-45.2014.4.03.6100, Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES,
TRF3 - 2ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/04/2020.)
Uma vez constatada a existência de ilegalidades nas cláusulas pactuadas, aí então haverá a
necessidade de novos cálculos para apuração do valor devido, agora em conformidade com as
diretrizes fixadas no julgado.
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
Inicio lembrando que o contrato é um negócio jurídico bilateral na medida em que retrata o acordo
de vontades com o fim de criar, modificar ou extinguir direitos, gerando com isso obrigações aos
envolvidos; vale dizer, o contrato estabelece relação jurídica entre credor e devedor, podendo
aquele exigir o cumprimento da prestação por este assumida.
Há dois vetores que norteiam as relações contratuais: o primeiro é autonomia de vontade, que
confere às partes liberdade para estabelecer ou não avenças, fixando seu conteúdo desde que
em harmonia com as leis e a ordem pública; o segundo é obrigatoriedade contratual, dado que,
uma vez firmado o acordo de vontades, as partes devem cumprir o contratado (primado “pacta
sunt servanda”), garantidor da seriedade das avenças e da segurança jurídica. Qualquer
alteração do contrato deverá ocorrer igualmente de forma voluntária e bilateral, salvo em casos
como mudanças decorrentes de atos normativos supervenientes (cuja eficácia se viabilize sem
prejuízo ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido) ou situações imprevistas e extraordinárias
que alterem o equilíbrio do que foi pactuado.
O problema posto nos autos diz respeito ao inadimplemento de obrigações assumidas por cliente
da Caixa Econômica Federal em Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação
de Dívida e Outras Obrigações, resultando no reconhecimento do valor exigido pela parte
exequente.
Sobre a regência normativa, encontra-se sedimentado na jurisprudência o entendimento segundo
o qual contratos bancários e de financiamento em geral se submetem à disciplina do Código de
Defesa do Consumidor. Não bastasse a previsão contida no artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990,
segundo a qual “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante
remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as
decorrentes das relações de caráter trabalhista”, a questão restou pacificada com a edição da
Súmula 297 do E.STJ, nos seguintes termos: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às
instituições financeiras.”.
Análise detida nos termos do contrato celebrado entre as partes permite concluir pela inexistência
de ofensa aos dispositivos previstos na legislação consumerista, notadamente às garantias da

transparência, da boa-fé e do equilíbrio contratuais. Isso porque a redação das cláusulas
pactuadas, além de respeitar as disposições legais que regem a matéria, propiciou ao devedor
(quando da obtenção dos empréstimos junto à instituição financeira) o entendimento exato do
alcance das obrigações assumidas, não se vislumbrando regras abusivas ou lesivas que
levassem a um desequilíbrio das relações jurídicas estabelecidas entre as partes.
Sobre o tema, note-se o que restou decidido pelo E.STF:
EMENTA: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5o, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V,
DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS
OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA
EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3º, § 2º, DO CDC].
MOEDA E TAXA DE JUROS. DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUJEIÇÃO
AO CÓDIGO CIVIL. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência
das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos
do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como
destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. O preceito veiculado pelo art. 3º, §
2º, do Código de Defesa do Consumidor deve ser interpretado em coerência com a Constituição,
o que importa em que o custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas
praticadas por instituições financeiras na exploração da intermediação de dinheiro na economia
estejam excluídas da sua abrangência. 4. Ao Conselho Monetário Nacional incumbe a fixação,
desde a perspectiva macroeconômica, da taxa base de juros praticável no mercado financeiro. 5.
O Banco Central do Brasil está vinculado pelo dever-poder de fiscalizar as instituições financeiras,
em especial na estipulação contratual das taxas de juros por elas praticadas no desempenho da
intermediação de dinheiro na economia. 6. Ação direta julgada improcedente, afastando-se a
exegese que submete às normas do Código de Defesa do Consumidor [Lei n. 8.078/90] a
definição do custo das operações ativas e da remuneração das operações passivas praticadas
por instituições financeiras no desempenho da intermediação de dinheiro na economia, sem
prejuízo do controle, pelo Banco Central do Brasil, e do controle e revisão, pelo Poder Judiciário,
nos termos do disposto no Código Civil, em cada caso, de eventual abusividade, onerosidade
excessiva ou outras distorções na composição contratual da taxa de juros. ART. 192, DA CB/88.
NORMA-OBJETIVO. EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR EXCLUSIVAMENTE PARA A
REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO. 7. O preceito veiculado pelo art. 192 da
Constituição do Brasil consubstancia norma-objetivo que estabelece os fins a serem perseguidos
pelo sistema financeiro nacional, a promoção do desenvolvimento equilibrado do País e a
realização dos interesses da coletividade. 8. A exigência de lei complementar veiculada pelo art.
192 da Constituição abrange exclusivamente a regulamentação da estrutura do sistema
financeiro. CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. ART. 4º, VIII, DA LEI N. 4.595/64.
CAPACIDADE NORMATIVA ATINENTE À CONSTITUIÇÃO, FUNCIONAMENTO E
FISCALIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ILEGALIDADE DE RESOLUÇÕES QUE
EXCEDEM ESSA MATÉRIA. 9. O Conselho Monetário Nacional é titular de capacidade normativa
--- a chamada capacidade normativa de conjuntura --- no exercício da qual lhe incumbe regular,
além da constituição e fiscalização, o funcionamento das instituições financeiras, isto é, o
desempenho de suas atividades no plano do sistema financeiro. 10. Tudo o quanto exceda esse
desempenho não pode ser objeto de regulação por ato normativo produzido pelo Conselho
Monetário Nacional. 11. A produção de atos normativos pelo Conselho Monetário Nacional,
quando não respeitem ao funcionamento das instituições financeiras, é abusiva,
consubstanciando afronta à legalidade. (ADI 2591, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO,
Relator(a) p/ Acórdão: Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2006, DJ 29-09-2006

PP-00031 EMENT VOL-02249-02 PP-00142 RTJ VOL-00199-02 PP-00481)
No mesmo sentido, trago à colação os seguintes julgados deste E. TRF da 3ª Região:
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. I -
Suficiente para o processo e julgamento da ação de cobrança que se demonstre a relação
jurídica entre as partes e a existência do crédito. Precedente. II - Aplicabilidade do Código de
Defesa do Consumidor que não tem o alcance de autorizar a decretação de nulidade de cláusulas
contratuais com base em meros questionamentos do devedor com alegações vagas e genéricas
de abusividade. III - Recurso desprovido. (ApCiv 0006483-79.2008.4.03.6100, Desembargador
Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - 2ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020.)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS. APLICAÇÃO DO CDC - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. INCIDÊNCIA DA TABELA
PRICE. FÓRMULA DE CÁLCULO DAS PRESTAÇÕES. JUROS OU ENCARGOS EXCESSIVOS
OU ABUSIVOS. INOCORRÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA
INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos
contratos bancários, nos termos da Súmula 297 do STJ. Essa proteção, porém, não é absoluta e
deve ser invocada de forma concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de
abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada. 2.
Ainda que se entenda que o cálculo dos juros pela utilização da Tabela Price implica em
capitalização, tratando-se de contratos bancários firmados posteriormente à vigência da Medida
Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000),
por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força
do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros,
nos termos do artigo 5º. Precedente. 3. O sistema de amortização do saldo devedor pela
utilização da Tabela Price não é vedado por lei. Além disso, é apenas uma fórmula de cálculo das
prestações, em que não há capitalização de juros e, portanto, não há motivo para declarar a
nulidade da cláusula questionada. Precedentes. 4. As instituições financeiras não estão sujeitas à
limitação da taxa de juros, conforme entendimento de há muito firmado pelo Supremo Tribunal
Federal na Súmula 596. 5. No sentido de que a mera estipulação de juros contratuais acima de
12% não configura abusividade, que somente pode ser admitida em situações excepcionais,
firmou-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 6. Destarte, observa-se não haver
qualquer irregularidade ou ilegalidade no contrato firmado entre as partes, uma vez que quando a
parte embargante contratou, sabia das taxas aplicadas e das consequências do inadimplemento.
Uma vez inadimplente, não pode agora ser beneficiada com taxas diferentes das contratadas,
devendo ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda. 7. As Súmulas n. 30, 294 e 296 do
Superior Tribunal de Justiça já reconheciam a legitimidade da aplicação da comissão de
permanência, uma vez caracterizada a inadimplência do devedor, contanto que não haja
cumulação com índice de atualização monetária ou taxa de juros. 8. A comissão de permanência,
prevista na Resolução nº 1.129/1986 do BACEN, já traz embutida em seu cálculo a correção
monetária, os juros remuneratórios e os encargos oriundos da mora. Desse modo, nenhum
encargo decorrente da mora (como, v.g. juros moratórios) pode ser cumulado com a comissão de
permanência, por configurar verdadeiro bis in idem. Precedente. 9. In casu, o exame dos
discriminativos de débito revela a inexistência de cobrança de comissão de permanência, como
se vê também no laudo elaborado pela Contadoria Judicial. Daí, inexiste cobrança cumulativa de
comissão de permanência com outros encargos. 10. Apelação improvida.” (ApCiv 5000054-
63.2018.4.03.6131, Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, TRF3 - 1ª
Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/04/2020.)
Ademais, nos termos do art. 51, IV, do CDC, ou do art. 423 e art. 424, ambos do Código Civil, as

cláusulas abusivas estabelecem obrigações consideradas iníquas ou excessivas que coloquem o
consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a
equidade, vale dizer, notoriamente desfavoráveis à parte mais fraca na relação contratual de
consumo. Assim, valendo-se da vulnerabilidade do contratante consumidor, tais cláusulas
gerariam desequilíbrio contratual, com vantagem exclusiva ao agente econômico mais forte
(fornecedor).
Não basta que um contrato seja de adesão para que suas cláusulas sejam consideradas
abusivas, sendo necessário que tragam em si a desvantagem ao consumidor, como um
desequilíbrio contratual injustificado.
Esse o entendimento adotado por este E.TRF da 3ª Região, conforme se observa no julgado
transcrito a seguir:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO. EXEQUIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL.
PRELIMINAR AFASTADA. CDC. CLÁUSULAS ABUSIVAS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO
INDEFERIDO. RECURSO DESPROVIDO. I - No caso dos autos, há de se constatar que os
valores, índices e taxas que incidiram sobre o valor do débito estão bem especificados, e que a
questão relativa ao abuso na cobrança dos encargos contratuais é matéria exclusivamente de
direito, bastando, porquanto, a mera interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as
partes para se apurar eventuais ilegalidades. Logo, totalmente desnecessária a realização de
prova pericial. II - Não obstante tratar-se de contratos de adesão, inexiste qualquer dificuldade na
interpretação das cláusulas contratuais, de modo que descabe alegar desconhecimento do
conteúdo dos contratos à época em que foram celebrados. III - Afiguram-se presentes os
pressupostos de certeza, exigibilidade e liquidez, não havendo se falar em vício que macula o
título executivo utilizado para a propositura da ação IV - Não logrou êxito a parte pessoa jurídica
em comprovar hipossuficiência relativa as custas deste processo V - Recurso desprovido.” (ApCiv
5008236-53.2017.4.03.6105, Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES,
TRF3 - 2ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/04/2020.)
Pelas características relatadas no contrato combatido, bem como à luz da legislação de regência,
não há que se falar em cláusulas contratuais celebradas com conteúdo doloso ou excessiva
onerosidade, mesmo porque o contratante tinha capacidade suficiente de entender os contratos
que celebrava com a instituição financeira.
Insurge-se a embargante, ao invocar a boa-fé objetiva, contra a ausência de um assessoramento
por parte da instituição financeira no momento da contratação, de modo a permitir a escolha de
condições mais adequadas aos seus interesses, a exemplo de taxas mais condizentes com o
perfil da empresa.
Não bastasse a inexistência de previsão para esse tipo de assessoria, essa pretensão não se
coaduna com a natureza da relação estabelecida entre as partes, o porte da empresa, os valores
envolvidos e o histórico de contratações que resultaram na consolidação de dívidas num único
instrumento.
Evidentemente um contrato desse jaez só se concretiza depois de alguma ponderação acerca da
conveniência de seus termos para a contratante. Novamente há que se ter em conta que a
relação jurídica estabelecida entre as partes ocorreu segundo o princípio da autonomia de
vontade, não se justificando a interrupção no cumprimento das obrigações assumidas sem a
constatação de violação às leis e à ordem pública.
No que concerne ao anatocismo, observo que a Súmula 121, do E.STF, que vedava a
capitalização de juros (ainda que expressamente convencionada), há tempos é inaplicável em
casos nos quais lei especial adota critério específico para a contagem de juros (como se nota de

antigo precedente do E.STF, Rel. Min. Djaci Falcão no RE 96.875, TRJ 108/282), entendimento
que ficou expresso na Súmula 596, do mesmo Pretório Excelso, ao prever que “As disposições do
Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas
operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integrem o Sistema Financeiro
Nacional.”
A questão voltou a ganhar destaque a partir da edição da MP nº. 1.963-17/2000, reeditada sob nº.
2.170-36/2001 (cujos efeitos se prolongam por força do art. 2º da Emenda Constitucional nº
32/2001), que em seu artigo 5º, admite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um
ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
Apesar de o art. 5º da MP nº 2.170/2001 ter sido objeto da ADI 2316 (ainda pendente de
julgamento no E.STF), merece destaque a pacificação do entendimento por parte do E.STJ na
Súmula 539, segundo a qual “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à
anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a
partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que
expressamente pactuada.”.
Anoto que o instrumento contratual que ampara a pretensão da exequente foi firmado após a
edição da mencionada MP nº. 2.170-36/2001, devendo ser admitida a capitalização ora
combatida
A esse propósito, anoto ainda o seguinte julgado do mesmo E.STJ:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DA INÉPCIA DA
INICIAL, DA ILIQUIDEZ DO TÍTULO, DO CERCEAMENTO DE DEFESA, DA INCIDÊNCIA DA TR
E DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Constata-se
que não se configura a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de
2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira
amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2.
No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "A
preliminar de inépcia suscitada no agravo retido não subsiste. Com efeito, conforme se verifica às
fls. 282-439 dos autos dos presentes embargos à execução, consta detalhado demonstrativo de
débito e de sua evolução produzido pelo BNDES. Ademais, apesar de apontarem suposta
iliquidez do título, os embargantes não trouxeram aos autos memória de cálculo do valor que
entendem excessivo, nem promoveram a prova pericial requerida, não atendendo, portanto, ao
disposto no parágrafo 5° do artigo 739-A do CPC, segundo o qual 'quando o excesso de
execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor
que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos
embargos ou de não conhecimento desse fundamento.'(...) Nesse sentido, não há que se acolher
a alegação de cerceamento de defesa suscitada, vez que os embargantes se mantiveram inertes
por mais de um ano desde a decisão que concedeu dilação de prazo para o depósito de
honorários periciais, não tendo havido depósito de quaisquer valores no período. Assim, conforme
informado na sentença, ficou evidenciado o desinteresse no objeto da perícia, não sendo
razoável, ainda, a perpetuação da lide em decorrência da inércia injustificada dos embargantes.
Quanto à utilização da TR como índice de correção do referido contrato, também não se cogita da
reforma da sentença. Sobre o tema, dispõe a Súmula 295 STJ que 'a Taxa Referencial (TR) é
indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada.' No caso, há
expressa previsão da incidência da TR nas cláusulas quarta e oitiva do contrato, sendo possível,
portanto, a aplicação desse índice. No que tange aos pleitos de limitação de juros em 12% ao ano
e de afastamento de sua capitalização, também não prosperam as alegações dos recorrentes. É

pacífico o entendimento de que em contratos de financiamento, tal como se verifica na espécie,
as limitações defendidas pelos embargantes não subsistem, sendo inaplicável a lei 22626/33". 3.
Sob esse aspecto, a análise da pretensão veiculada no Recurso Especial demanda exame de
cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório dos autos, inalcançáveis pelo STJ, ante o
óbice erigido pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Com efeito, no que se refere aos juros
remuneratórios, destaca-se que, nos termos da Súmula 596 do STF "as disposições do Decreto
22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações
realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional".
Esse é o posicionamento que prevalece desde a revogação da Lei de Usura em relação às
instituições financeiras, pela Lei 4.595/1964, conforme orientação consolidada no REsp
1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no
AREsp 1540158/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
07/11/2019, DJe 19/12/2019)
No mesmo sentido tem decido este E.TRF da 3ª Região, a exemplo do julgado transcrito a seguir:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CONCESSÃO DA
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
DOCUMENTOS HÁBEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. JUROS
OU ENCARGOS EXCESSIVOS OU ABUSIVOS. INOCORRÊNCIA. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
POSSIBILIDADE. 1. Cumprido o requisito legal, pois a parte afirmou não ter condições de arcar
com o custo do processo, e inexistindo prova capaz de infirmar a presunção legal de
hipossuficiência, merece provimento, nesse ponto, o recurso de apelação. Portanto, de rigor o
deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao apelante. 2. Poderá o juiz dispensar a produção
probatória, quando os elementos coligidos forem suficientes para fornecer subsídios elucidativos
do litígio, casos em que o julgamento da lide poderá ser antecipado e proferido até mesmo sem
audiência, se configuradas as hipóteses do artigo 355 do CPC. 3. Deste modo, in casu, a decisão
prolatada pelo Juízo a quo, valendo-se dos instrumentos legais supramencionados, bem como do
seu livre convencimento motivado, acertadamente entendeu pela suficiência dos elementos
probatórios, assim como pela dispensabilidade da produção das provas requeridas pelo apelante.
Precedentes. 4. A controvérsia versada na lide cinge-se aos critérios legais utilizados para a
apuração da dívida, os quais se encontram minuciosamente discriminados nos respectivos
anexos que acompanham o Contrato de Relacionamento – Abertura e Movimentação de Conta,
Contratação de Produtos e Serviços – Pessoa Jurídica. Trata-se, portanto, de matéria meramente
de direito, passível de julgamento antecipado. Precedentes. 5. Assim sendo, não merece guarida
a alegação de imprescindibilidade da análise técnica requerida pelo apelante, não havendo
demonstração de prejuízo à parte ou violação aos princípios constitucionais do contraditório e
ampla defesa. 6. Há prova escrita - contrato assinado pelo devedor, planilhas de demonstrativo
de débito e evolução da dívida - sem eficácia de título executivo, prevendo pagamento de soma
em dinheiro, de forma que estão satisfeitos os requisitos do artigo 700 do CPC - Código de
Processo Civil/2015, sendo cabível a ação monitória. Súmula 247 do STJ. 7. Nessa senda, há
documentos hábeis à propositura da presente monitória (contrato, demonstrativos de débito e
planilhas de evolução da dívida), bem como, aponta o quantum debeatur. 8. Ainda que se
entenda que o cálculo dos juros pela utilização da Tabela Price implica em capitalização,
tratando-se de contratos bancários firmados posteriormente à vigência da Medida Provisória nº
1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas
vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da
Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos do
artigo 5º. Precedente. 9. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de

juros, conforme entendimento de há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula
596. 10. No sentido de que a mera estipulação de juros contratuais acima de 12% não configura
abusividade, que somente pode ser admitida em situações excepcionais, firmou-se a orientação
do Superior Tribunal de Justiça. 11. Destarte, observa-se não haver qualquer irregularidade ou
ilegalidade no contrato firmado entre as partes, uma vez que quando a parte embargante
contratou, sabia das taxas aplicadas e das consequências do inadimplemento. Uma vez
inadimplente, não pode agora ser beneficiada com taxas diferentes das contratadas, devendo ser
respeitado o princípio do pacta sunt servanda. 12. As Súmulas nº 30, nº 294 e nº 296 do Superior
Tribunal de Justiça são claras ao reconhecer a legitimidade da aplicação da comissão de
permanência, uma vez caracterizada a inadimplência do devedor, contanto que não haja
cumulação com índice de atualização monetária ou taxa de juros. 13. No caso dos autos, o
exame dos discriminativos de débito revela que a atualização da dívida deu-se pela incidência de
juros remuneratórios, juros de mora e multa por atraso, sem a cobrança de comissão de
permanência. 14. Em que pese a incidência da comissão permanência conforme previsão
contratual, inexiste cobrança da comissão de permanência no caso dos autos, assim, não há de
se falar em cumulação da comissão de permanência com outros encargos. 15. Honorários
advocatícios majorados para 10,5% sobre o valor atribuído à causa, com fulcro no art. 85, § 2º,
c.c. §11 do CPC/2015, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do
§ 3º do artigo 98 do CPC. 16. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv -
APELAÇÃO CÍVEL - 5007951-05.2018.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO
DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 03/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/04/2020)
Em arremate ao tópico sob análise, registro, em relação à contestada capitalização diária, que se
trata, na verdade, de critério de rateio (pro rata die) dos encargos pactuados para períodos de
apuração inferiores a um mês, já que a apresentação dos respectivos percentuais, no contrato,
ocorre em periodicidade mensal. Essa prática não encontra objeção na legislação de regência,
tampouco na jurisprudência, como se pode ver do julgado transcrito a seguir.
CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO. DESCONTO. LIMITAÇÃO DE JUROS
REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA UNICAMENTE DE
DIREITO. I. Desnecessária a realização de prova pericial contábil, por se tratar de matéria
unicamente de direito atinente à legalidade e pertinência de cláusulas contratuais. II. No que se
refere à capitalização de juros, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESp
973827/RS, submetido ao rito a representatividade de controvérsia, de que trata o art. 543-C do
Código de Processo Civil, consolidou a jurisprudência no sentido de que "É permitida a
capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após
31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-
36/2001), desde que expressamente pactuada". III. No caso em exame, os contratos trazidos aos
autos foram celebrados em 10.1.2005 (fls. 55/62, 63/70, 71/77, 78/83), e, portanto, já abrangidos
pela permissão legal para a prática desse tipo de cobrança. O contrato de limite de crédito para
operações de desconto prevê que as taxas de juros remuneratórios serão aquelas vigentes na
data de disponibilização do crédito e constarão dos borderôs entregues para cada operação (fl.
57 - cláusula quinta, parágrafo primeiro). Já os demais contratos têm previsão expressa de taxa
final calculada de forma capitalizada (fl. 65, 9.1; fl. 73, 9.1; fl. 80, 9.1). IV. Quanto à alegada
incidência "diária" e "cálculo exponencial", trata-se, certamente, de rateio da TR - Taxa
Referencial pelo número de dias úteis do mês a que se refere (pro rata die), bem como a fórmula
para cálculo dos juros capitalizados, nada havendo de ilegal ou descabido. V. Salvo hipóteses
legais específicas, os juros praticados nos contratos bancários celebrados com os agentes
financeiros do Sistema Financeiro Nacional não estão sujeitos à limitação do percentual de 12%

ao ano previsto no Decreto 22.626/33, tampouco à regra do art. 406 do Código Civil Brasileiro,
uma vez que essas instituições são regidas pela Lei nº 4.595/64 e a competência para formular a
política da moeda e do crédito, bem como para limitar as taxas de juros, comissões e outras
formas de remuneração do capital, é do Conselho Monetário Nacional, aplicando-se à espécie o
enunciado da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. Esse entendimento não foi alterado com
a vigência do Código de Defesa do Consumidor, pelo que é possível a fixação de juros superiores
a 12% ao ano nos contratos bancários submetidos à legislação consumerista, pois, a simples
estipulação de juros acima deste percentual, por si só, não configura abusividade (Súmula
382/STJ), conforme decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar a matéria pelo
rito do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973 (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). VI. Apelação
desprovida.(AC 0002701-26.2006.4.01.3308, JUÍZA FEDERAL SÔNIA DINIZ VIANA, TRF1 -
SEXTA TURMA, e-DJF1 28/01/2019 PAG.)
Oportuno destacar, em relação suposto limite de 12% a.a. para taxas de juros, que houve inicial
restrição no art. 192, VIII, § 3º, da Constituição, mas antes de esse preceito constitucional ser
regulamentado pela necessária lei nele prevista, o mesmo foi revogado pela Emenda nº 40/2003.
Essa é a conclusão da Súmula Vinculante 07, do E.STF, segundo a qual “A norma do § 3º do
artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de
juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.”.
Inexistindo parâmetro constitucional limitando os juros, a matéria está submetida à regência
infraconstitucional, que, em temas de direito privado, são interpretadas à luz do princípio da
autonomia da vontade, segundo o qual deve prevalecer o que for livremente pactuado entre as
partes (salvo se constatada violação à lei ou aos limites da razoabilidade).
Pela documentação dos autos, os juros aplicados foram livremente pactuados entre partes
capazes, de modo que desde o momento da contratação houve ciência do conteúdo e do modo
avençado. Houvesse dúvida sobre qual e como seriam os juros, existira algum fundamento nos
argumentos da parte-autora, mas não é o que se verifica neste caso, consoante o contrato sob
litígio.
De fato, a pretensão executória decorre do inadimplemento das obrigações assumidas no
Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações nº.
21.1231.690.0000112-08, de 30/05/2014, no qual a parte executada reconhece um débito no
valor da R$ 1.065.829,31, originário de 6 contratos firmados anteriormente, comprometendo-se a
restituí-lo em 96 parcelas mensais, calculadas pelo Sistema Francês de Amortização – Tabela
Price, com juros fixados em 1,30% ao mês.
Ocorre que em 19/10/2014 a parte devedora cessou o pagamento das parcelas pactuadas,
motivando o vencimento antecipado da dívida que, após a incidência dos encargos contratados,
resultou no débito exigido na presente ação.
Sobre a incidência da mencionada comissão de permanência, observo que o Banco Central do
Brasil, em cumprimento às normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional e em
conformidade com o disposto nos artigos 4º, VI e XI, e 9º, da lei nº. 4.595/1964, editou a
Resolução nº. 1.129, de 15 de maio de 1986, facultando aos bancos comerciais, bancos de
desenvolvimento, bancos de investimento, caixas econômicas, cooperativas de crédito, sociedade
de crédito, financiamento e investimento e sociedades de arrendamento mercantil cobrar de seus
devedores por dia de atraso no pagamento ou na liquidação de seus débitos, além de juros de
mora na forma da legislação em vigor, "comissão de permanência", que será calculada às
mesmas taxas pactuadas no contrato original ou à taxa de mercado do dia do pagamento.
Contudo, tratando-se a comissão de permanência de encargo composto por índices que
permitem ao mesmo tempo a remuneração do capital mutuado e a atualização do valor de

compra da moeda, sedimentou-se o entendimento estampado nas Súmulas 30 e 296 do STJ
segundo o qual restaria vedada sua incidência cumulada com os juros remuneratórios e com a
correção monetária.
A controvérsia persistiu ainda no que se refere à possibilidade de cumulação da comissão de
permanência com juros moratórios vindo a ser enfrentada pela Terceira Turma do Tribunal
Superior de Justiça que, no julgamento do REsp 706.368/RS, publicado no DJ de 08/08/2005,
que se manifestou nos seguintes termos: “Direito econômico. Agravo no recurso especial. Ação
revisional de contrato bancário. Comissão de permanência. Cumulação com outros encargos
moratórios. Impossibilidade. - É admitida a incidência da comissão de permanência após o
vencimento da dívida, desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios,
correção monetária e/ou multa contratual.”.
Ressalto, por fim a impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com a chamada
“taxa de rentabilidade”, em razão da natureza manifestamente remuneratória ostentada por esta
última. Sobre o tema note-se o que restou decidido pelo E. TRF da 3ª Região, na AC n.
2005.61.08.006403-5-SP, Quinta Turma, DJU de 25/08/09, p.347, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce,
v.u.:
AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE -
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE -
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM A TAXA DE RENTABILIDADE -
IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELO DA
CEF IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. (...) 4.A legitimidade da cobrança da comissão de
permanência nos contratos bancários encontra-se sufragada pela jurisprudência do E. Superior
Tribunal de Justiça, como se vê dos enunciados das Súmulas 30, 294 e 296. 5. O E. Superior de
Justiça tem decidido, reiteradamente, pela impossibilidade de cumulação da comissão de
permanência com qualquer outro encargo, sob pena de configurar verdadeiro "bis in idem". 6. É
indevida a incidência da taxa de rentabilidade, que se encontra embutida na comissão de
permanência e se mostra abusiva porque caracteriza cumulação de encargos da mesma espécie.
7. Após o vencimento, a dívida será atualizada tão somente pela incidência da comissão de
permanência calculada pela taxa média de mercado apurada pelo BACEN, afastada, a cobrança
cumulativa com a "taxa de rentabilidade" ou qualquer outro encargo.(...).
Assim, conquanto seja admitida a previsão contratual da combatida comissão de permanência,
sua incidência só será possível isoladamente.
No caso dos autos, a cláusula décima do contrato em questão autoriza expressamente a
incidência da comissão de permanência nas hipóteses de impontualidade e de vencimento
antecipado da dívida, acrescida, contudo, de taxa de rentabilidade, o que contraria o
entendimento jurisprudencial dominante.
No entanto, a planilha ID 126662047, pág. 62, mostra nitidamente que a exequente se absteve de
atualizar a dívida por meio da combatida comissão, adequando-se ao posicionamento do E. STJ
sobre a matéria, sobre o que não há sequer interesse da apelante em impugnar a matéria.
O mesmo deve ser dito em relação à Tarifa de Adiantamento à Depositante, pois como bem
restou consignado na sentença recorrida, esse encargo não só não constou do contrato, como
não se vê nenhum indício de que tenha sido exigido pela instituição financeira.
Em suma, não há cláusulas contratuais que imponham excessiva onerosidade a qualquer das
partes, restando demonstrado que o montante exigido pela CEF, obtido segundo critérios
previamente estabelecidos e em consonância com a legislação de regência, decorre
exclusivamente do inadimplemento imotivado das obrigações livremente assumidas por seu
cliente, de modo a caracterizar sua mora.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Considerando o insucesso do recurso interposto, com a manutenção da decisão recorrida, aplica-
se a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, pelo que majoro em
20% os honorários advocatícios fixados na sentença.
É como voto



EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS
BANCÁRIOS. INÉPCIA DA INICIAL, JULGAMENTO CITRA PETITA E CERCEAMENTO DE
DEFESA NÃO CARACTERIZADOS. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS E ENCARGOS ABUSIVOS.
- É possível a análise pelo próprio Tribunal, de ponto sobre o qual a sentença tenha sido omissa
(citra petita), conforme autoriza o art. 1.013, do CPC, sendo desnecessária a devolução dos autos
à primeira instância. No caso dos autos, porém, os pontos indicados pela apelante não foram
ignorados pela sentença, tendo sido abordados no contexto da boa-fé objetiva e na aferição da
legalidade das cláusulas pactuadas.
- Estão presentes os atributos da certeza, liquidez e exigibilidade na execução fundada em
contrato assinado pelas partes e por duas testemunhas (art. 784, III, do CPC), acompanhada de
Termo de Constituição de Garantia, Demonstrativo de Débito, além de planilhas de evolução da
dívida, com especificação dos encargos, índices e percentuais utilizados na apuração do saldo
devedor.
- Compete ao juiz a avaliação da necessidade das provas requeridas pelas partes para o
julgamento do mérito, determinando a realização daquelas que se mostrarem indispensáveis à
solução da lide e, de outro lado, indeferindo as que importem diligências inúteis ou protelatórias,
não se caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial considerada
desnecessária.
- Contratos bancários e de financiamento em geral se submetem à disciplina do Código de
Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do E.STJ e posicionamento do E.STF na ADI
2591/DF. Não basta que um contrato seja de adesão para que suas cláusulas sejam
consideradas abusivas, sendo necessário que tragam em si desvantagem ao consumidor, como
um desequilíbrio contratual injustificado.
- A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com
instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é permitida a partir de 31/03/2000
(Súmula 539, do E.STJ).
- Inexiste restrição constitucional limitando taxas de juros (Súmula Vinculante 07, do E.STF),
ficando a matéria submetida à regência infraconstitucional, que, em temas de direito privado, são
interpretadas à luz da autonomia da vontade, segundo a qual deve prevalecer o que for
livremente pactuado entre as partes, salvo se constatada violação à lei ou desproporção
imotivada.
- O caso dos autos mostra a validade do contrato celebrado, daí decorrendo a viabilidade da
cobrança promovida pela CEF.
- Recurso não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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