
| D.E. Publicado em 11/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002410-55.2009.4.03.6124/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução de título judicial, para: a) fixar a DIB do benefício NB 41/147.250.204-0 em 25/10/1999; b) determinar a exclusão, do valor devido, das parcelas atinentes à aposentadoria NB 41/133.594.953-1, vencidas entre março e maio de 2005; c) determinar o desconto, do valor devido, dos valores recebidos a título de benefício de amparo social ao idoso (NB 88/135.343.188-3), pagos à exequente na via administrativa entre 31/10/2005 e 31/12/2008.
O Juízo "a quo", em face da sucumbência majoritária da parte embargada, condenou-a ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor dos embargos (R$ 35.659,90 em outubro/2009).
Alega o apelante que o termo inicial da execução da presente ação rescisória deve ser a data da citação na ação rescisória (05/04/2006) ou, subsidiariamente, a data fixada em liquidação de sentença (02/06/2005) conforme folha 211 dos autos principais, diante da coisa julgada da decisão interlocutória. Aduz que é indevido o pagamento das prestações compreendidas entre 25/10/1999 (data da citação no processo original) e 05/04/2006 (data da citação na ação rescisória).
Sustenta, para tanto, o seguinte: a) a embargada foi sucumbente no processo originário e por isso não pode cobrar prestações atrasadas desde a primeira citação; b) são distintas a natureza jurídica de um recurso e da ação rescisória, pois no primeiro caso é mantida a relação jurídico processual do início (citação) até o seu fim (trânsito em julgado); c) a rescisória não ressuscita a anterior relação jurídico processual, apenas faz iniciar outra nova que, embora se reporte à anterior, com ela não se confunde; d) o INSS não está em mora, pois não houve descumprimento de obrigação de pagar ou fazer; e) a rescisória possui o efeito de desconstituir a decisão transitada em julgado, ou seja, reconhece que a primeira decisão foi válida até o momento, mas que a partir de então passa a haver outra decisão em substituição; f) desconstituir não é anular, a decisão que desconstitui não retroage, mas a decisão que torna nulo o julgado retroage; g) o julgamento na rescisória possui efeito ex nunc, que não retroage; h) a sucumbência do INSS só surgiu na rescisória, por isso nada é devido no processo originário, e o que se executa é a decisão na rescisória, na qual a mora se verifica a partir da citação nela realizada.
Afirma, ainda, que a parte se utilizou de documento novo para obter êxito em ação rescisória, sendo certo que a revisão que se baseia em elementos novos, desconhecidos do INSS, não pode retroagir à data da concessão do benefício.
Pleiteia, subsidiariamente, que o termo inicial da execução seja fixado em 02/06/2005, data do trânsito em julgado da decisão interlocutória proferida a folhas 211 dos autos da ação rescisória, que fixou o termo inicial dos valores em atraso desde 02/06/2005, pois não houve recurso de tal decisão, ocorrendo a preclusão.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002410-55.2009.4.03.6124/SP
VOTO
A segurada ajuizou, inicialmente, uma ação previdenciária pleiteando a concessão de benefício de aposentadoria, alegando ter exercido atividade de rurícola (processo nº 2000.03.99.017616-0), conforme se verifica da copia da inicial a fls. 16/22 dos autos da ação rescisória, em apenso. A citação do INSS foi realizada em 25/10/1999 (fls. 35 verso do apenso).
Foi proferida sentença e, em sede de recurso, esta Corte reformou parcialmente a decisão apenas quanto ao abono anual, mantendo a concessão do benefício da aposentadoria por idade (fls. 60/71 do apenso).
O INSS, então, apresentou Recurso Especial ao STJ, o qual, em julgamento de agravo interposto pela autarquia em face da decisão que não havia admitido o recurso, decidiu conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos da súmula 149/STJ.
A segurada, ora embargada, ajuizou, em 22/01/2009, ação rescisória em face do INSS (processo nº 2009.61.24.000109-0, autos em apenso), pleiteando a rescisão do acórdão proferido pelo STJ, com novo julgamento para que seja acolhido o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade, em face dos documentos apresentados.
O Superior Tribunal de Justiça, por entender comprovada a existência de início razoável de prova material (certidão de nascimento do filho da autora, na qual o cônjuge está qualificado como lavrador), julgou a ação rescisória procedente para rescindir a decisão do STJ e negar provimento ao recurso especial interposto pelo INSS (fls. 190/205 do apenso). A decisão transitou em julgado em 02/09/2008 (fls. 210 do apenso).
O Juízo "a quo", em despacho de fls. 211 da ação rescisória (autos em apenso), determinou ao INSS a implantação do benefício concedido à autora, a partir de 01/01/2009, bem como a apresentação de cálculo de liquidação de sentença, observando-se como DIB a data da cessação do benefício nº NB/133594953-1, concedido nos autos de nº 2000.03.99.017616-0. Não houve publicação do despacho.
O INSS apresentou cálculo de liquidação de sentença (fls. 217/226). Foi aberta vista dos autos à segurada, a qual apresentou conta de liquidação no valor de R$ 40.796,12 (fls. 231/235).
Foram apresentados os presentes embargos à execução, nos quais o INSS define o valor em R$ 5.136,22, atualizado até março/2009.
No caso dos autos, a controvérsia dos autos limita-se a definir o termo inicial do benefício concedido à embargada.
A sentença desses embargos fixou a DIB do benefício em 25/10/1999, data da citação do INSS na ação de conhecimento.
Pleiteia o INSS a fixação do termo inicial na data da citação da autarquia na ação rescisória (05/04/2006).
A resposta para a controvérsia posta nos autos encontra-se na decisão rescindenda, a qual define em que termos foi determinada a rescisão do julgado do STJ. Com efeito, assim dispõe o voto da ação rescisória (fls. 203):
O acórdão deste Tribunal (fls. 60/71 do apenso), por sua vez, negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial (apenas no tocante ao abono anual), mantendo sentença de primeiro grau na parte em que havia condenado o INSS ao pagamento do benefício da aposentadoria por idade à autora, a partir da citação (fls. 38).
Restabelecida a sentença por meio de ação rescisória, de rigor o seu cumprimento, não havendo que se falar em fixação do termo inicial na data da citação na ação rescisória.
É certo que a execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
Outra não é a orientação desta Corte:
Quanto ao pedido subsidiário da autarquia apelante, também não lhe assiste razão, pelos motivos acima expostos. Ademais, a sentença já determinou a exclusão dos valores pagos à segurada das parcelas atinentes à aposentadoria NB 41/133.594.953-1, vencidas entre março e maio de 2005, bem como dos valores recebidos a título de benefício de amparo social ao idoso (NB 88/135.343.188-3), pagos à exequente na via administrativa entre 31/10/2005 e 31/12/2008.
Em face de todo o exposto e na ausência de recurso, mantenho a fixação dos honorários advocatícios trazida na sentença, ressaltando que a embargada é beneficiária da assistência judiciária gratuita (fls. 10 e 145 dos autos da ação rescisória em apenso).
Trata-se a rescisória de ação autônoma de impugnação, a qual, no entanto, está sempre vinculada à ação principal, não havendo razão para que o benefício deferido naquela ação não seja estendido aos embargos à execução.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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