
| D.E. Publicado em 23/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 06/11/2018 16:49:32 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007678-66.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por Israel Luis dos Santos, em face de sentença que julgou procedentes os embargos à execução de título judicial, opostos pelo INSS, para fixar o valor da condenação em R$ 50.571,16 para janeiro/2012.
O Juízo a quo condenou o embargado em custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 600,00, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, observada a gratuidade processual concedida.
Sustenta o apelante, preliminarmente, violação à coisa julgada, afirmando que: a) existe outra ação, ajuizada no JEF, com base no IRSM, os populares 39,67%, contudo não tem relação com esta e não influi nos cálculos, não havendo que se falar em compensação dos valores; b) a autarquia não trouxe memória de cálculo, valor pago ou data de pagamento; c) não é possível aceitar consequências de outra ação nesta demanda sem informação real ou sem demonstração matemática da incorreção da conta apresentada.
Quanto aos juros de mora alega que deve ser respeitado o título executivo, afirmando que o INSS foi intimado do acórdão já na vigência da Lei nº 11.906/2009 e não embargou nem recorreu, transitando em julgado em 12/08/2011. Alega que não cabe alteração do título judicial em sede de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada, bem como que os embargos à execução não são meio hábil para o INSS deduzir pretensão sobre fato não discutido no processo, havendo que se respeitar o devido processo legal.
Sustenta a impossibilidade de aplicação da Lei nº 11.906/2009 após o julgamento de mérito da ação, em respeito ao título executivo, que nada dispôs acerca da Lei, pois anterior a ela, afirmando o seguinte: a) o INSS foi intimado já na vigência da lei nova e não embargou; b) não se trata de ação em curso ou de ação ajuizada antes da entrada em vigor da nova lei, mas sim de ação julgada antes da entrada em vigor da nova lei; c) o STF decidiu que a limitação dos juros deve ser aplicada desde o início da vigência do art. 1º-F da lei 9.494/97, com alteração da MP 2.180/2001, independente da data de ajuizamento da ação; d) o STF prevê a incidência da nova lei aos processos em andamento e não nos processos com decisão de mérito e em execução; e) o STF entendeu pela aplicabilidade imediata do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, ainda em relação às ações ajuizadas antes da sua entrada em vigor, pois não é possível retroagir lei para apanhar situações jurídicas dantes regidas por lei anterior; f) aplicação imediata não se confunde com aplicação retroativa (esta incabível mesmo diante de nova lei); g) não é possível aplicar após julgamento de mérito e em execução do julgado a lei nova, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica e do contraditório e da ampla defesa.
Regularmente processado o feito, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 06/11/2018 16:49:25 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007678-66.2013.4.03.9999/SP
VOTO
In casu, o título judicial formado na fase de conhecimento condenou o INSS a reconhecer tempo especial e proceder à revisão do benefício e ao pagamento das diferenças devidas desde a data do ajuizamento administrativo, devidamente atualizado. Correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, nos termos da Resolução 561/2007-CJF, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Juros de mora de meio por cento ao mês, a partir da citação, até a data da entrada em vigor do novo Código Civil (11/01/2003) e, a partir de então, 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil c/c o art. 161 do CTN.
Na execução, o autor apresentou cálculos, apurando o montante de R$ 95.582,37, atualizado até dezembro/2011.
Citado, o INSS opôs os presentes embargos à execução.
Nos presentes embargos à execução, o INSS alega excesso de execução, apontando a necessidade de desconto de parcelas recebidas no Juizado Especial Federal. Afirma que o embargado conta como "valor devido" rendas mensais maiores que as apuradas pelo INSS, devendo prevalecer a planilha do INSS que contem os reajustes anuais previstos na legislação, bem como que as rendas recebidas pelo embargado foram superiores às consideradas em seu cálculo. Quanto aos juros de mora alega que devem seguir o previsto em lei, sendo que o exequente contou juros de 1% ao mês a partir de 2003 e o percentual de 0,5% deve prevalecer desde a edição da Lei 11.960/2009. Aponta como devido o valor de R$ 50.571,16, atualizado até dezembro/2011.
Os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial de 1º grau, que se manifestou sem apresentar valores, entendendo correto o cálculo apresentado pelo embargante, INSS, no tocante aos juros. Afirmou que o valor do benefício recebido pelo embargado/segurado foi alterado judicialmente pela ação do Juizado Especial Federal, e que os valores pagos ao segurado não foram considerados e devem ser abatidos de seu cálculo de fls. 196/198. Consignou, ainda, que a conta de liquidação do INSS considerou os novos valores recebidos em outra ação (fls. 219).
A sentença julgou procedentes os embargos opostos para fixar o valor da condenação em R$ 50.571,16 para janeiro/2012.
O Juízo "a quo" ressaltou que no processo nº 2004.61.84.510912-7, movido no Juizado Especial Federal, foi concedido ao autor o pagamento da diferença relativa ao IRMS de fevereiro de 1994 no cálculo da RMI. Afirma que:
Na ação de conhecimento (ajuizada em maio/1999, na Justiça Estadual, Comarca de Araras/SP, processo nº 426/99, no TRF nº 2000.03.99.055878-0) o segurado teve reconhecido período de trabalho como especial e obteve, em consequência, a conversão da aposentadoria proporcional em integral, fazendo jus ao benefício de 100%, condenado o INSS a proceder à revisão a RMI do segurado para conceder-lhe aposentadoria integral com pagamento das diferenças devidas.
Posteriormente, o segurado ajuizou ação no Juizado Especial Federal da 3ª Região (processo nº 2004.61.84.510912-7, distribuição em 18/10/2004) pleiteando a revisão de sua renda mensal inicial - RMI por meio da aplicação do índice integral do IRSM, relativo ao mês de fevereiro de 1994, aos correspondentes salários de contribuição.
O pedido foi julgado procedente (em 26/10/2004) para condenar o INSS a efetuar; a) o cálculo da RMI do benefício previdenciário do autor por meio da aplicação do índice integral de correção monetária correspondente à variação percentual de 39,67%, referente ao IRSM, relativo ao mês de fevereiro/1994, aos salários de contribuição anteriores a março de 1994; b) o cálculo da evolução da RMI até a renda mensal atual para esta data; c) o pagamento do "complemento positivo" verificado entre a data de julgamento e a efetiva correção da RMA, fixando a data do início do pagamento nessa data.
A decisão transitou em julgado em 11/02/2005 e, apresentados cálculos pelo autor, houve a requisição de "pagamento de pequeno valor", com levantamento pelo requerente em 11/04/2005 e baixa definitiva dos autos em julho/2006.
As informações acima mencionadas, referentes à ação do JEF, foram tiradas do sistema de andamento processual da Justiça Federal da 3ª Região, na "internet" (2004.61.84.510912-7).
Verifica-se, portanto, que houve o pagamento ao autor das diferenças referentes à aplicação do índice integral de correção monetária correspondente à variação percentual de 39,67%, referente ao IRSM do mês de fevereiro/1994.
No caso dos autos, no cálculo apresentado pelo autor é possível perceber que houve o cômputo do salário-de-benefício considerando como valor pago aquele referente à renda mensal inicial originária (R$ 839,57), com o subsequentes índices de reajustes, e como valor devido (R$ 957,56), onde aplicado o coeficiente de 100% do salário-de-benefício acrescido do IRSM de fevereiro de 1994, sem que fossem deduzidos os valores recebidos na outra ação judicial.
Importante ressaltar que o INSS não contesta a inclusão, no cálculo da RMI revisado, do IRSM de fevereiro de 1994. Ocorre que essa inclusão sem a consequente compensação do montante pago, ainda que em virtude de outro título judicial, caracteriza evidente enriquecimento sem causa, haja vista percepção dos valores em duplicidade.
No que se refere aos juros, sustenta o apelante a impossibilidade de aplicação da Lei nº 11.960/2009 após o julgamento de mérito da ação, em respeito ao título executivo, que nada dispôs acerca dessa nova legislação, pois anterior a ela. Afirma que aplicação imediata não se confunde com aplicação retroativa. Não lhe assiste razão.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a Lei nº 11.960/2009 deve ser aplicada de imediato aos processos em andamento sem retroagir ao período anterior ao da sua vigência, conforme se verifica da ementa do julgado, "in verbis":
É certo que o Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que veio consolidar uniformizar os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, é expresso ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
E, no que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação da Lei nº 11.960/2009.
A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, tendo fixado a seguinte tese:
A esse respeito, importante ressaltar que a questão dos consectários não forma coisa julgada em vista da dinâmica do ordenamento jurídico e da evolução dos precedentes jurisprudenciais sobre o tema de cálculos jurídicos.
O segurado computou os juros da seguinte maneira: 6% até a vigência do novo Código Civil e 12% até o final do cálculo, desconsiderando a inovação trazida pela Lei nº 11.960/2009, o que não é possível, conforme exposto anteriormente.
Com efeito, os juros devem ser calculados, a partir da citação, no percentual de 6%, até a edição do novo Código Civil, a partir daí aplicam-se os juros de 12% ao ano e a partir da edição da Lei 11.960/2009, os juros são computados a 6% ao ano.
Na hipótese dos autos, portanto, os critérios homologados pelo Juízo a quo estão corretos e devem prevalecer, com o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 50.571,16, atualizado para janeiro de 2012.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 06/11/2018 16:49:28 |
