
| D.E. Publicado em 10/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, para autorizar a compensação dos valores recebidos administrativamente pela parte embargada, a título de aposentadoria por idade, no período abrangido pela condenação e, por conseguinte, fixar o quantum debeatur em R$ 65.214,94 (sessenta e cinco mil duzentos e catorze reais e noventa e quatro centavos), atualizados até 31 de março de 2010, condenando a parte embargada no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado destes embargos, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004013-42.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por PEDRO GOUVEIA, em fase de execução.
A r. sentença, de fls. 54/55, julgou improcedentes os embargos opostos à execução de título judicial, para autorizar a execução das prestações atrasadas do benefício concedido judicialmente sem determinar a compensação dos valores recebidos pela aposentadoria concedida administrativamente e fixar, por conseguinte, o quantum debeatur em R$ 87.964,75 (oitenta e sete mil, novecentos e sessenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), conforme os cálculos apresentados pelo embargado. Condenado o INSS no pagamento de despesas e custas processuais, bem como de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito.
Em suas razões recursais de fls. 60/63, o INSS pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese, que a opção pela fruição do benefício concedido judicialmente implica a compensação dos valores recebidos administrativamente, a título de aposentadoria, no período abrangido pela condenação. Em decorrência, pede o prosseguimento da execução para a satisfação do crédito de R$ 65.214,94 (sessenta e cinco mil duzentos e catorze reais e noventa e quatro centavos), atualizados até 31 de março de 2010.
A parte embargada apresentou contrarrazões às fls. 68/72.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O recurso do INSS comporta provimento.
O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor, ora embargado, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço desde 08 de maio de 2002 (fls. 101 e 46 - autos principais).
Deflagrada a execução, o INSS opôs embargos à execução do título judicial, informando a concessão ao embargado do benefício de aposentadoria por idade comum desde 25 de junho de 2007, razão pela qual impugnou a exigibilidade das prestações atrasadas do benefício concedido judicialmente (fls. 02/04).
Em manifestação da fl. 49, o credor faz expressa opção pela aposentadoria concedida judicialmente, contudo, insiste no acolhimento de sua conta de liquidação, que apurou prestações atrasadas apenas até a véspera da concessão da aposentadoria por idade na seara administrativa.
É relevante destacar que a presente execução abrange todas as prestações vencidas até o cancelamento da aposentadoria por idade, em virtude da opção manifestada pelo embargado, e a implantação do benefício concedido judicialmente, de modo que deve ser afastado o fracionamento do título exequendo ora impugnado, que visa restringir o objeto da execução às parcelas anteriores à concessão do benefício administrativo.
Assim, os valores recebidos administrativamente, a título de aposentadoria por idade, a partir de 25 de junho de 2007, devem ser compensados, a fim de evitar o pagamento em duplicidade do benefício, nos termos do artigo 124, II, da Lei n. 8.213/91.
Neste sentido, reporto-me aos seguintes precedentes desta Corte:
Desse modo, o quantum debeatur deve ser reduzido para o valor atualizado até 31 de março de 2010, de R$ 65.214,94 (sessenta e cinco mil duzentos e catorze reais e noventa e quatro centavos).
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para autorizar a compensação dos valores recebidos administrativamente pela parte embargada, a título de aposentadoria por idade, no período abrangido pela condenação e, por conseguinte, fixar o quantum debeatur em R$ 65.214,94 (sessenta e cinco mil duzentos e catorze reais e noventa e quatro centavos), atualizados até 31 de março de 2010.
Inverto, consequentemente, o ônus sucumbencial, condenando a parte embargada no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado destes embargos, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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