Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2074275 / SP
0023401-57.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/06/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. ESCOLHA DA APOSENTADORIA OBTIDA
ADMINISTRATIVAMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. EXECUÇÃO DAS
PRESTAÇÕES ATRASADAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DO EMBARGADO NOS
ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DO EMBARGADO DESPROVIDO. APELAÇÃO DO
INSS PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO
JULGADOS PROCEDENTES.
1 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor, ora
embargado, a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural desde a data da
citação, em 02/09/2012.
2 - Deflagrada a execução, o INSS opôs embargos à execução do título judicial, informando a
concessão ao embargado do benefício de aposentadoria por invalidez, com renda mensal
superior ao salário mínimo, desde 21 de setembro de 2012, razão pela qual impugnou a
exigibilidade das prestações atrasadas do benefício concedido judicialmente.
3 - Facultada ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais
vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de aposentadoria por invalidez e aposentadoria
por idade rural, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91.
4 - No caso vertente, o embargado optou expressamente pela aposentadoria obtida
administrativamente, de modo que não se pode permitir a execução das parcelas atrasadas do
benefício concedido judicialmente, pois isso representaria uma "desaposentação" às avessas,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, § 2º da Lei nº 8.213/91 -,
além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE
autuado sob o nº 661.256/SC.
5 - Condenado o embargado no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser
arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade
suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto
nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
6 - Apelação do embargado desprovida. Apelação do INSS provida. Sentença reformada.
Embargos à execução julgados procedentes.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento à apelação
interposta pelo embargado, e dar provimento à apelação do INSS, para condenar o embargado
no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia,
bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento)
do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
