Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1997935 / SP
0026516-23.2014.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/06/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. ESCOLHA DA APOSENTADORIA OBTIDA
ADMINISTRATIVAMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. EXECUÇÃO DAS
PRESTAÇÕES ATRASADAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS PROVIDO.
RECURSO ADESIVO DA PARTE EMBARGADA PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. INVERSÃO DAS VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - O título executivo judicial na ação de conhecimento assegurou ao autor, ora embargado, a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço na data da citação (fl. 27).
2 - Deflagrada a execução, o INSS opôs embargos à execução do título judicial, informando a
concessão ao embargado do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 29
de abril de 2008, razão pela qual impugnou a exigibilidade das prestações atrasadas do
benefício concedido judicialmente (fls. 02/03).
3 - Facultada ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais
vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de aposentadoria por tempo de contribuição e
aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91.
4 - No caso vertente, o embargado optou expressamente pela aposentadoria obtida
administrativamente, de modo que não se pode permitir a execução das parcelas atrasadas do
benefício concedido judicialmente, pois isso representaria uma "desaposentação" às avessas,
cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, § 2º da Lei nº 8.213/91 -,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE
autuado sob o nº 661.256/SC.
5 - Invertido o ônus sucumbencial, deve ser condenada a parte embargada no ressarcimento
das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos
honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor
atualizado destes embargos, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
6 - Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte embargada prejudicado. Sentença
reformada. Embargos à execução julgados procedentes. Inversão dos ônus de sucumbência,
com suspensão de efeitos.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento à apelação
interposta pelo INSS, para reconhecer a inexigibilidade do título judicial no que se refere às
prestações atrasadas do benefício concedido judicialmente, condenando a parte embargada no
ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem
como nos honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do
valor atualizado destes embargos, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde
que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da
Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC, julgando prejudicado o recurso
adesivo da parte embargada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
